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Despacho 2798/2018, de 19 de Março

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Sumário

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

Texto do documento

Despacho 2798/2018

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

A Universidade de Aveiro, no cumprimento dos propósitos capitais concretizadores das linhas estruturantes fundamentais de formação profissional, é ora promotora, à luz e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, retificados pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, com as alterações promovidas pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, em anexo ao qual foi republicado, do qual faz parte integrante, bem como com as alterações promovidas pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho, e pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, e, outrossim, com as alterações e aditamentos promovidos pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, em anexo ao qual foi republicado, com as retificações promovidas pelas Declarações de Retificação n.os 36-A/2017, de 30 de outubro, e 42/2017, de 30 de novembro, e demais legislação e regulamentação aplicáveis, atento, em especial, de igual forma, o Regulamento Delegado (UE) 2017/2365, da Comissão Europeia, datado de 18 de dezembro de 2017, publicado no JOUE, L 337, de 19 de dezembro, promotor da alteração e atualização dos limiares europeus aplicáveis aos contratos públicos de empreitada de obras públicas, de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, em particular em sede do artigo 474.º do CCP, de aquisição de serviços de formação profissional, constantes do Anexo IX ao mesmo Código, cujo valor contratual será inferior ao limiar previsto na alínea d) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, refletida em sede da alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP, no desígnio de difusão e assimilação de conhecimento e desenvolvimento de capacidades indispensáveis ao exercício de competências, comportamentos e atitudes, buscando o fomento das melhores práticas e centrada na satisfação de efetivas e reais necessidades e expetativas, no maior envolvimento e capacidade de resposta às diferentes exigências, atuais e futuras, e à mudança, com impacto decisivo no exercício de funções, bem como no aperfeiçoamento e desenvolvimento profissionais e, consequentemente, no desempenho diário e permanente dos trabalhadores das várias Unidades Orgânicas, Laboratórios, Serviços e Unidades de Interface e Cooperação concretizadores da missão da Universidade de Aveiro, no sentido de assim se alcançar a sua indispensável atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conhecimentos e aptidões, criando as indispensáveis condições para tornar mais efetivos os seus direitos e garantias.

A concretização deste propósito, capital para a potenciação ao nível da gestão de competências e aptidões na Universidade de Aveiro, no quadro do modelo de governação institucional, na assunção de paradigmas de maior responsabilidade, competências e conhecimento, quer ao nível do desempenho e avaliação, quer ao nível de uma Instituição mais dinâmica e eficiente, inovadora e motivadora, dignificando e potenciando o interesse público a cada momento prosseguido e almejado e vivificando o relacionamento com os vários públicos internos, diferentes operadores económicos e comunidade em geral, torna a formação profissional como instrumento estratégico essencial e privilegiado de modernização e mudança, bem como de valorização dos recursos primordiais e diferenciadores das organizações, as pessoas, revelando-se assaz importantes o perfil, a experiência e o conhecimento adequados para o desempenho das respetivas funções e competências, para tal sendo requerida manifestamente a formação profissional específica para o efeito, cumprindo à Instituição tal garantia de formação profissional, por via da contratualização com entidades formadoras, publicas ou privadas, reconhecidas nos diversos domínios específicos em causa e cumpridoras das exigências legalmente previstas.

Nesta conformidade, a preparação, o acompanhamento e a avaliação da indispensável formação profissional, implicando a priori o reconhecimento e devida identificação de áreas estratégicas de formação, com níveis diferenciados e, outrossim, de padrões referenciais, entendidas como os domínios que decorrem da necessidade de capacitação dos recursos humanos na alavancagem de aprendizagem e apreensão de conhecimento e aptidões, no sentido da necessária qualificação concretizadora da boa governação e gestão pública, horizontal e vertical, promovendo a essencial articulação do plano de elevação dos respetivos níveis de competências e desempenho, com o sequente plano de objetivos e metas traçados e a alcançar e consequente fundamental avaliação espelhada.

Esta aposta verdadeiramente decisiva no reforço da qualificação tem subjacente a política desta Universidade de formação contínua e integrada, atendendo ao perfil de cada trabalhador e às necessidades efetivas de cada Unidade ou Serviço, na certeza das condições fundamentais de garantia e efetividade do direito-dever de formação profissional, cumpridas e materializadas na disponibilização e acesso à formação profissional, com a concomitante criação de condições facilitadoras para o efeito, na incessante busca de aprendizagem e transferência de conhecimento no efetivo e real contexto de trabalho.

A promoção aquisitiva de serviços agora almejada, atenta a especificidade dos serviços e a inexistência de recursos, contempla, com assaz relevância, uma solução equilibrada, garantindo a primordial eficácia e a eficiência na gestão financeira e a ponderação das necessidades e dos custos imanentes, de forma a assegurar aqueles serviços, considerados imprescindíveis, com os níveis de qualidade e de exigência requeridos para o efeito.

Considerando que a concretização desta aquisição, buscando o reforço de qualificações, diagnosticadas as reais necessidades de formação e identificadas as áreas fundamentais a almejar, materializadas, em sede de formação profissional, nos domínios fundamentais para o efeito, designadamente e em especial, atendimento ao público, comportamento inter-relacional, contratação pública, regimes jurídicos, empreendedorismo, gestão, higiene e segurança, informática avançada, informática na ótica do utilizador, informática-ajustada tarefa, línguas, proteção de dados pessoais, saúde, áreas técnicas e técnicas laboratoriais, na garantia absoluta e inalienável de acesso às futuras ações de formação a promover, fundamentais no desenvolvimento pessoal e profissional, sejam de curta, média ou longa duração, revistam a natureza de seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências ou outras ações de carácter similar, ou, outrossim, em regime presencial, em contexto de trabalho, à distância, em ambientes virtuais de aprendizagem ou outras formas de aprendizagem, revela-se assaz fundamental na prossecução e concretização dos escopos capitais da Universidade de Aveiro, corporização cardeal da criação de condições tidas como fundamentais, de natureza reconhecidamente especializada e de especial relevância no âmbito universitário, com efeitos estruturantes na diferenciação e competitividade e afirmação desta Universidade, para além de, em si mesma, constituir instrumento de enorme relevância na perspetiva do reforço das funções de aprendizagem e das boas práticas de qualidade, no domínio do ensino superior;

Considerando que, neste enquadramento, assegurado o imprescindível comprometimento financeiro, esta Universidade, em especial à luz da prossecução do princípio da boa, eficaz e eficiente gestão de dinheiros públicos, garantindo internamente uma estratégia de desenvolvimento equilibrado, nomeadamente ao nível orçamental e financeiro, no escrupuloso respeito pelos valores e objetivos ínsitos da programação em tempo aprovada, ciente do supremo interesse público imanente à aquisição almejada, pretende assim alavancar em termos da indispensável promoção e garantia, à luz e salvaguarda do plasmado no n.º 2 do aludido artigo 6.º-A do CCP, que a celebração contratual futura cumpra, com as devidas adaptações, os princípios gerais da contratação pública previstos no artigo 1.º-A do mesmo Código, para o efeito garantindo a publicitação, por via de manifestação de interesse, da intenção de celebração contratual para a aquisição de serviços de formação profissional no portal da Universidade de Aveiro, in concreto, no sítio da Internet desta Universidade, em http://www.ua.pt/, em sede do respetivo menu lateral, no âmbito de contratação pública, através de concreta manifestação de interesse para o efeito, materializada na publicitação de Manifestação de Interesse na aquisição de serviços de formação profissional, a concretizar, se assim for interesse manifestado, pelas entidades formadoras a operar no mercado da formação profissional, para tal sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias de calendário, contados da mesma publicitação, para o efeito, tal revestindo verdadeira promoção, por um lado, do estimulo e dinamização do mercado concorrencial, buscando-se alcançar todos aqueles operadores económicos interessados, e, por outro lado, no acervo dinâmico entre a oferta formativa e as necessidades efetivas sentidas pela Instituição, espelhadas nos domínios supra elencados, garantindo-se, deste modo, o fundamental conhecimento apriorístico das áreas de competência ou áreas de competência privilegiadas pelas diferentes entidades formadoras e a articulação subsequentemente a promover, com a promoção de consultas para o efeito, com a consequente e indispensável divulgação das regras ou formalidades a serem observadas, garantindo-se, deste modo, a essencial articulação com vista à cobertura e concretização de formação profissional nas várias especificidades formativas em cada uma das áreas supra versadas;

Considerando que a aquisição de serviços de formação profissional da Universidade de Aveiro, a promover nos anos de 2018 e 2019, nos termos supra referenciados, ascende a um encargo total máximo no montante de (euro) 342.900,00, ao qual acresce I.V.A., à taxa legal em vigor, salvo, quando aplicável, isenção de I.V.A. ao abrigo do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

Considerando que a concretização de tal processo de aquisição dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um ou vários contratos pelo período de até 31 de dezembro de 2019, a contar da data da sua assinatura, urge dar cumprimento ao disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com todas as alterações naqueles promovidas;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do seu orçamento, e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de aquisição relativa a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização e não se encontre excecionada, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

Considerando que, no âmbito da assunção de compromissos plurianuais, no quadro da atual natureza jurídica da Universidade de Aveiro, fundação pública com regime de direito privado, nos termos e à luz do disposto nos Estatutos da Fundação Universidade de Aveiro, em anexo ao Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, do qual fazem parte integrante, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;

Considerando que a Universidade de Aveiro não tem pagamentos em atraso, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

Considerando que, nos termos do disposto no Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, a suprarreferida competência me foi delegada pelos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

Considerando que, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o exercício da referida competência delegada deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;

Considerando que a referida aquisição, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho reitoral de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República;

Considerando assim que urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido processo de aquisição nos anos económicos de 2018 e 2019;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, cumpridos que se encontram os demais requisitos legais, determino o seguinte:

1 - Fica a Universidade de Aveiro autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato, ou contratos, de aquisição de serviços de formação profissional da Universidade de Aveiro, até ao montante global estimado de (euro) 342.900,00, ao qual acresce I.V.A., à taxa legal em vigor, salvo, quando aplicável, isenção de I.V.A. ao abrigo do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato, ou contratos, de aquisição de serviços suprarreferidos são repartidos, previsivelmente, em termos globais, de acordo com a seguinte repartição:

a) Em 2018 - (euro) 179.904,00, ao qual acresce I.V.A., salvo, quando aplicável, isenção de I.V.A. ao abrigo do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) Em 2019 - (euro) 162.996,00, ao qual acresce I.V.A., salvo, quando aplicável, isenção de I.V.A. ao abrigo do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade de Aveiro, para o ano de 2018 e para os respetivos anos vindouros, nas rubricas 8.8.02.02.15 - Formação, e 8.8.02.02.25 - Outros Serviços.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de março de 2018. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

311203444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3279156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 223/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 131/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas nºs 8/665/CEE, do Conselho, de 21 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 149/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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