O Decreto-Lei 39/2012, de 16 de fevereiro, que aprovou a lei orgânica do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., prevê, na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º, como órgão, o fiscal único, responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., o qual é designado e tem as competências previstas na Lei-quadro dos institutos públicos.
O fiscal único do então Instituto Português do Sangue, I.P., nomeado pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde nº 24003/2008, de 5 de setembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro de 2008, terminou o respetivo mandato.
Nos termos do artigo 27.º da Lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenha exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.
A remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho e do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2012, de 16 de fevereiro, bem como do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:
1 - É designado fiscal único do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas Ribeiro, Pires & Sousa, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 90 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 316, com o número de pessoa coletiva 502 481 641 e sede profissional na Rua Damião de Góis, n.º 389-A, Fração BA, 4050-227 Porto, representada pela Drª. Ana Cristina Dá Mesquita Pinto Ferreira, Revisor Oficial de Contas n.º 1254.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.
3 - É fixada ao fiscal único do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., a remuneração mensal ilíquida de 21% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de dezembro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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