Decreto Regulamentar Regional 29/91/A
Considerando a necessidade de promover a recuperação e conservação do património arquitectónico da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que o grande esforço de reconstrução do património destruído pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 alcançou os seus objectivos, permitindo a disponibilização de maiores verbas para a protecção do património em toda a Região;
Considerando que por vezes os proprietários dos imóveis classificados ou integrados nas suas áreas de protecção não dispõem de meios financeiros suficientes para a sua perfeita recuperação e conservação;
Considerando, por outro lado, que, de acordo com o Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto, cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura, garantir a protecção e valorização do património cultural da Região;
Considerando, por último, que se torna indispensável a criação de apoios que abranjam toda a Região, destinados a incentivar a recuperação e conservação dos imóveis classificados e a eventual correcção de dissonâncias arquitectónicas existentes nas suas áreas de protecção:
Em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o sistema de apoios à recuperação e conservação do património arquitectónico da Região Autónoma dos Açores, os quais revestem a forma de subsídios a fundo perdido.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os subsídios abrangem, nos termos abaixo previstos, as seguintes categorias de imóveis:
a) Imóveis classificados de interesse público ou concelhio;
b) Imóveis situados nas áreas de protecção dos imóveis classificados.
2 - Os apoios a obras a realizar nas zonas classificadas de Angra do Heroísmo e Santa Cruz da Graciosa, assim como nas outras zonas que venham eventualmente a ser criadas, serão regulamentados por diplomas próprios, em função das suas especificidades.
CAPÍTULO II
Apoios
Artigo 3.º
Imóveis classificados
Nas obras de recuperação e consolidação de imóveis classificados será concedido um subsídio a fundo perdido, no valor de 50% do custo da cobertura, vãos, reboco e pintura exterior.
Artigo 4.º
Imóveis em áreas de protecção
Sempre que os proprietários de imóveis situados em áreas de protecção se disponham a corrigir dissonâncias arquitectónicas que reconhecidamente prejudiquem o envolvimento de imóveis classificados, será concedido um subsídio a fundo perdido, no valor de 50% do custo das obras necessárias.
Artigo 5.º
Elementos de excepcional interesse
Nas obras de recuperação de elementos arquitectónios ou decorativos de excepcional interesse existentes em imóveis classificados poderá ser concedido um subsídio a fundo perdido no valor de 75% do seu custo.
CAPÍTULO III
Processo
Artigo 6.º
Pedido
O pedido de subsídio será efectuado pelo proprietário do imóvel, em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Educação e Cultura, acompanhado de duas cópias do projecto, medições e orçamento, com a discriminação dos materiais e mão-de-obra subsidiáveis.
Artigo 7.º
Projecto
1 - Todos os projectos deverão ser instruídos com as seguintes peças:
a) Peças escritas - memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras necessárias, com referência precisa dos materiais de construção e mapa completo de acabamentos;
b) Peças desenhadas - planta de localização, à escala de 1:1000 ou 1:2000, plantas, alçados e cortes do imóvel existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a executar.
2 - Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente, para além das peças referidas no número anterior deverá ser entregue o projecto de execução com plantas, alçados e cortes, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, acompanhado da nota justificativa da intervenção arquitectónica proposta.
Artigo 8.º
Concessão
A concessão de subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido do parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, no que respeita ao orçamento, e da declaração, por parte do proprietário do imóvel, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
Artigo 9.º
Revisão do subsídio
O subsídio só poderá ser revisto, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo das obras subsidiáveis.
CAPÍTULO IV
Realização das obras e processamento do subsídio
Artigo 10.º
Cumprimento do projecto
1 - O proprietário do imóvel compromete-se automaticamente a respeitar, em absoluto, o projecto aprovado.
2 - Os encargos com as necessárias correcções, determinadas pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais, por motivo de incumprimento do disposto no número anterior, serão da responsabilidade do proprietário do imóvel.
3 - O incumprimento por parte do proprietário do imóvel das determinações da Direcção Regional dos Assuntos Culturais referidas no n.º 2 implicará a imediata cessação de todos os apoios e o embargo das obras pelo meio judicial próprio.
Artigo 11.º
Andamento das obras
1 - As obras deverão decorrer em bom ritmo de trabalho e sem interrupções injustificadas.
2 - No caso de se verificar uma interrupção, deverá o proprietário do imóvel comunicar o facto, por escrito, à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, mencionando o respectivo motivo.
Artigo 12.º
Processamento
O processamento do subsídio será escalonado da seguinte forma:
a) 10% do valor global, após o início da obra;
b) 30% do valor global, após estarem executados 30% dos trabalhos subsidiados;
c) 30% do valor global, após estarem executados 60% dos trabalhos subsidiados;
e) E os restantes 30%, com a conclusão das obras.
Artigo 13.º
Caducidade do subsídio
O subsídio caducará no caso de:
a) Os trabalhos não se terem iniciado, sem justificação, decorridos três meses sobre a atribuição do subsídio;
b) A obra ter sido interrompida injustificadamente.
Artigo 14.º
Reembolso do subsídio
A caducidade do subsídio, a falta de cumprimento do projecto ou a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o proprietário do imóvel a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura do montante já processado, acrescido dos juros legais.
Artigo 15.º
Fiscalização
A fiscalização das obras subsidiadas ao abrigo do presente diploma será da competência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Zona Classificada de Angra do Heroísmo
Até que seja aprovado um sistema de apoios próprio, o disposto no presente diploma aplicar-se-á aos imóveis classificados e respectivas áreas de protecção existentes na Zona Classificada de Angra do Heroísmo.
Artigo 17.º
Verba
A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma encontra-se inscrita em acção do Programa n.º 5 «Defesa e valorização do património cultural», Projecto n.º 5.1 «Defesa e melhoramento de imóveis com interesse arquitectónico».
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Maio de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.