Considerando que o objetivo da política de ambiente é assegurar a gestão sustentável dos recursos hídricos e, em particular, garantir a efetiva aplicação da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela última alteração introduzida pela Lei 44/2017, de 19 de junho, e demais legislação complementar, em especial no que respeita à qualidade da água.
Considerando que a bacia hidrográfica do rio Tejo integra ecossistemas estratégicos, do ponto de vista ambiental e como recurso socioeconómico determinante para a vivência e economia de cerca de três milhões de habitantes, sendo um território extenso e sujeito a diversas pressões.
Considerando que na bacia hidrográfica do rio Tejo apenas 51 % das massas de água estão no Bom Estado, conforme ilustra o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRH Tejo e Oeste), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 novembro.
Considerando que no rio Tejo existe a captação para produção de água para abastecimento público na zona de Valada que integra o sistema concessionado à empresa EPAL, S. A., responsável pelo fornecimento de água a mais de três milhões de pessoas, designada como zona protegida nos termos do artigo 4.º da Lei da Água, cuja qualidade pode ser afetada pelas cargas poluentes lançadas a montante, em toda a bacia drenante desta origem de água.
Considerando que o evento do passado dia 24 de janeiro revelou que os problemas de qualidade da água existentes na albufeira do Fratel, no rio Tejo, foram propagados para jusante provocando a formação de espumas, nomeadamente no açude de Abrantes, na sequência da agitação e do arejamento consecutivos na passagem pelas barragens do Fratel, de Belver e do referido açude, alterando a qualidade da água mesmo na zona da captação de Valada.
Considerando que, do ponto de vista meteorológico, o ano hidrológico de 2016-2017 foi classificado como «ano seco», com precipitações abaixo da média, temperaturas elevadas e registos de várias ondas de calor, com cerca de 81 % do território em seca severa e 7,4 % em seca extrema, que, conjuntamente, provocaram uma descida significativa nos caudais, no armazenamento das albufeiras e nas reservas de águas subterrâneas, e que, estando a decorrer o período húmido do ano hidrológico em curso, 2017-2018, não se verificou a alteração das referidas condições, nomeadamente na bacia hidrográfica do rio Tejo.
Considerando que se tornou evidente o agravamento da qualidade da água no rio Tejo, muito em particular na albufeira de Fratel, com o arrastamento para jusante de matéria orgânica acumulada e decorrente de descargas de efluentes superiores à capacidade de carga da massa de água, para efeitos de autodepuração, substancialmente menor do que a verificada em anos hidrológicos médios.
Considerando que se verificou o decaimento acentuado dos níveis de oxigénio dissolvido e situações de anoxia intensa, nas quais a maioria das espécies não sobrevive.
Considerando que é imperativo e urgente garantir, de uma forma sustentada, as condições que permitam a recuperação estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos no troço Perais-Abrantes do rio Tejo, garantindo ainda uma melhoria da qualidade da água que aflui à captação de água para abastecimento público em Valada.
Considerando que a resolução dos problemas de poluição da bacia hidrográfica do rio Tejo se assume como uma prioridade de especial relevância do PGRH Tejo e Oeste, para evitar a deterioração das massas de água e alcançar o bom estado/potencial ecológico e o bom estado químico das mesmas.
Considerando que a Lei da Água prevê que todas as descargas para águas superficiais são controladas de acordo com o princípio da abordagem combinada, e que, sempre que um objetivo ou uma norma de qualidade estabelecidos nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas, são instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.
Considerando que, para promover o bom estado das massas de água e garantir as condições de utilização dos recursos hídricos, nomeadamente para a produção de água para abastecimento, importará proceder à reavaliação das circunstâncias e do estado real das massas de água e à execução de medidas de minimização dos impactes da poluição ocorrida em toda a extensão do rio Tejo desde a albufeira do Fratel, o que implica a necessidade imediata de aspiração e análise das espumas, a intensificação da monitorização da qualidade da água, o levantamento topo-hidrográfico para efeitos da definição do modelo hidrodinâmico de simulação da qualidade da água, a realização de campanha de prospeção, amostragem e caracterização analítica dos sedimentos depositados no troço Vila Velha de Ródão-Belver, a operação de limpeza dos fundos na(s) zona(s) identificada(s) como crítica(s), a modelação matemática para determinação da capacidade de carga da massa de água do troço do rio em causa, tendo em consideração os diferentes regimes de caudais afluentes, e as demais assessorias técnicas para determinação das condições de rejeição a impor nos títulos de recursos hídricos, promovendo assim a sua revisão.
Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), exerce as funções de Autoridade Nacional da Água, nos termos e para efeitos do disposto na Lei da Água, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das características de cada região hidrográfica e das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas, e a gestão das redes de monitorização.
Considerando que a Lei da Água prevê, no n.º 4 do artigo 8.º, a possibilidade de a APA delegar em concessionários de utilização de recursos hídricos poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou de programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º da referida lei.
Considerando que o artigo 30.º da Lei da Água estabelece que os programas de medidas de base compreendem as medidas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente medidas destinadas à proteção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas de forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei.
Considerando que o Estado delegou na EPAL a gestão do serviço público de abastecimento de água a Lisboa e concelhos circundantes, através do Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de outubro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de julho, e mais recentemente pelo Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho.
Considerando que, na qualidade de entidade gestora do sistema de abastecimento de água cuja exploração e gestão lhe foi delegada pelo Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, na sua atual redação, a EPAL é também concessionária de recursos hídricos, ao abrigo do disposto no artigo 61.º da Lei da Água e do artigo 23.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, pelo que pode atuar enquanto entidade delegada da APA para este efeito.
Considerando que se justifica a intervenção da EPAL, enquanto entidade delegada da APA, atendendo que é concessionária de utilização de recursos hídricos, nomeadamente da captação de água para abastecimento público no rio Tejo, cuja qualidade é afetada pelas pressões existentes na respetiva bacia drenante, e enquanto entidade gestora do sistema de abastecimento de água para consumo humano a quem compete assegurar a qualidade da água produzida para consumo humano naquele território.
Verifica-se, por razões de imperioso interesse público nacional, a necessidade urgente de mobilizar, de forma coordenada, para esta «Operação Tejo 2018», entidades públicas com responsabilidades neste domínio da proteção dos recursos hídricos, sob a minha direção ou tutela, e os respetivos meios à realização de intervenções que permitam prevenir os impactos na massa de água e salvaguardar a respetiva qualidade.
Afigura-se, igualmente, necessário, em vista do conjunto excecional de circunstâncias acima mencionado, garantir uma perfeita harmonia e plena coerência das múltiplas ações a desenvolver por todas as entidades públicas a mobilizar, assegurando a gestão e acompanhamento centralizados da «Operação Tejo 2018» sob a minha direção e coordenação, através do meu Gabinete.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 1, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na redação dada pelos Decretos-Leis 26/2017, de 9 de março, 99/2017, de 18 de agosto e 138/2017, de 10 de novembro, e na alínea g) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, determino que:
1 - A EPAL, na qualidade de entidade delegatária da APA e de entidade gestora de sistema de abastecimento de água, realize um conjunto de ações com vista à melhoria da massa de água do rio Tejo no troço Perais-Abrantes, designadamente:
a) Aspiração de espuma do açude de Abrantes;
b) Realização de análises à qualidade da água do rio Tejo, no troço Perais-Constância;
c) Execução de levantamento topo-hidrográfico, no troço Vila Velha de Ródão-Abrantes;
d) Realização de campanha de prospeção, amostragem e caracterização analítica de sedimentos do rio Tejo, no troço Vila Velha de Ródão-Belver;
e) Limpeza dos fundos do rio Tejo, na zona envolvente ao emissário submarino de Vila Velha de Ródão e no Cais do Arneiro, em função da caracterização analítica dos sedimentos.
2 - A APA promova os estudos que permitam determinar o impacto das pressões significativas nos troços do rio Tejo considerados críticos, atendendo às condições quantitativas e qualitativas e aos episódios de mortandade de peixes, que permitam que, em função da capacidade de carga do rio, sejam definidas as condições de descarga, em termos qualitativos e quantitativos, para as ETAR industriais e urbanas mais significativas.
3 - A APA promova a revisão dos títulos de utilização dos recursos hídricos existentes e que titulam descargas no rio Tejo em função dos estudos referidos no número anterior, e assegure o acompanhamento técnico das instalações dos operadores em apreço.
4 - A APA e a EPAL adotem as medidas previstas nos números anteriores com a maior brevidade possível, tendo em consideração a situação de emergência da condição do rio Tejo.
5 - A gestão e acompanhamento de todas as ações a promover, nos termos do presente Despacho no âmbito da «Operação Tejo 2018», seja coordenada pelo meu Gabinete.
6 - O Fundo Ambiental apoie a implementação da «Operação Tejo 2018», designadamente mediante protocolos a celebrar com a APA e com a EPAL.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 24 de janeiro de 2018.
6 de março de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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