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Despacho 2260-A/2018, de 6 de Março

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Sumário

«Operação Tejo 2018»

Texto do documento

Despacho 2260-A/2018

Considerando que o objetivo da política de ambiente é assegurar a gestão sustentável dos recursos hídricos e, em particular, garantir a efetiva aplicação da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela última alteração introduzida pela Lei 44/2017, de 19 de junho, e demais legislação complementar, em especial no que respeita à qualidade da água.

Considerando que a bacia hidrográfica do rio Tejo integra ecossistemas estratégicos, do ponto de vista ambiental e como recurso socioeconómico determinante para a vivência e economia de cerca de três milhões de habitantes, sendo um território extenso e sujeito a diversas pressões.

Considerando que na bacia hidrográfica do rio Tejo apenas 51 % das massas de água estão no Bom Estado, conforme ilustra o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRH Tejo e Oeste), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 novembro.

Considerando que no rio Tejo existe a captação para produção de água para abastecimento público na zona de Valada que integra o sistema concessionado à empresa EPAL, S. A., responsável pelo fornecimento de água a mais de três milhões de pessoas, designada como zona protegida nos termos do artigo 4.º da Lei da Água, cuja qualidade pode ser afetada pelas cargas poluentes lançadas a montante, em toda a bacia drenante desta origem de água.

Considerando que o evento do passado dia 24 de janeiro revelou que os problemas de qualidade da água existentes na albufeira do Fratel, no rio Tejo, foram propagados para jusante provocando a formação de espumas, nomeadamente no açude de Abrantes, na sequência da agitação e do arejamento consecutivos na passagem pelas barragens do Fratel, de Belver e do referido açude, alterando a qualidade da água mesmo na zona da captação de Valada.

Considerando que, do ponto de vista meteorológico, o ano hidrológico de 2016-2017 foi classificado como «ano seco», com precipitações abaixo da média, temperaturas elevadas e registos de várias ondas de calor, com cerca de 81 % do território em seca severa e 7,4 % em seca extrema, que, conjuntamente, provocaram uma descida significativa nos caudais, no armazenamento das albufeiras e nas reservas de águas subterrâneas, e que, estando a decorrer o período húmido do ano hidrológico em curso, 2017-2018, não se verificou a alteração das referidas condições, nomeadamente na bacia hidrográfica do rio Tejo.

Considerando que se tornou evidente o agravamento da qualidade da água no rio Tejo, muito em particular na albufeira de Fratel, com o arrastamento para jusante de matéria orgânica acumulada e decorrente de descargas de efluentes superiores à capacidade de carga da massa de água, para efeitos de autodepuração, substancialmente menor do que a verificada em anos hidrológicos médios.

Considerando que se verificou o decaimento acentuado dos níveis de oxigénio dissolvido e situações de anoxia intensa, nas quais a maioria das espécies não sobrevive.

Considerando que é imperativo e urgente garantir, de uma forma sustentada, as condições que permitam a recuperação estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos no troço Perais-Abrantes do rio Tejo, garantindo ainda uma melhoria da qualidade da água que aflui à captação de água para abastecimento público em Valada.

Considerando que a resolução dos problemas de poluição da bacia hidrográfica do rio Tejo se assume como uma prioridade de especial relevância do PGRH Tejo e Oeste, para evitar a deterioração das massas de água e alcançar o bom estado/potencial ecológico e o bom estado químico das mesmas.

Considerando que a Lei da Água prevê que todas as descargas para águas superficiais são controladas de acordo com o princípio da abordagem combinada, e que, sempre que um objetivo ou uma norma de qualidade estabelecidos nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas, são instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.

Considerando que, para promover o bom estado das massas de água e garantir as condições de utilização dos recursos hídricos, nomeadamente para a produção de água para abastecimento, importará proceder à reavaliação das circunstâncias e do estado real das massas de água e à execução de medidas de minimização dos impactes da poluição ocorrida em toda a extensão do rio Tejo desde a albufeira do Fratel, o que implica a necessidade imediata de aspiração e análise das espumas, a intensificação da monitorização da qualidade da água, o levantamento topo-hidrográfico para efeitos da definição do modelo hidrodinâmico de simulação da qualidade da água, a realização de campanha de prospeção, amostragem e caracterização analítica dos sedimentos depositados no troço Vila Velha de Ródão-Belver, a operação de limpeza dos fundos na(s) zona(s) identificada(s) como crítica(s), a modelação matemática para determinação da capacidade de carga da massa de água do troço do rio em causa, tendo em consideração os diferentes regimes de caudais afluentes, e as demais assessorias técnicas para determinação das condições de rejeição a impor nos títulos de recursos hídricos, promovendo assim a sua revisão.

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), exerce as funções de Autoridade Nacional da Água, nos termos e para efeitos do disposto na Lei da Água, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das características de cada região hidrográfica e das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas, e a gestão das redes de monitorização.

Considerando que a Lei da Água prevê, no n.º 4 do artigo 8.º, a possibilidade de a APA delegar em concessionários de utilização de recursos hídricos poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou de programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º da referida lei.

Considerando que o artigo 30.º da Lei da Água estabelece que os programas de medidas de base compreendem as medidas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente medidas destinadas à proteção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas de forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei.

Considerando que o Estado delegou na EPAL a gestão do serviço público de abastecimento de água a Lisboa e concelhos circundantes, através do Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de outubro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de julho, e mais recentemente pelo Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho.

Considerando que, na qualidade de entidade gestora do sistema de abastecimento de água cuja exploração e gestão lhe foi delegada pelo Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, na sua atual redação, a EPAL é também concessionária de recursos hídricos, ao abrigo do disposto no artigo 61.º da Lei da Água e do artigo 23.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, pelo que pode atuar enquanto entidade delegada da APA para este efeito.

Considerando que se justifica a intervenção da EPAL, enquanto entidade delegada da APA, atendendo que é concessionária de utilização de recursos hídricos, nomeadamente da captação de água para abastecimento público no rio Tejo, cuja qualidade é afetada pelas pressões existentes na respetiva bacia drenante, e enquanto entidade gestora do sistema de abastecimento de água para consumo humano a quem compete assegurar a qualidade da água produzida para consumo humano naquele território.

Verifica-se, por razões de imperioso interesse público nacional, a necessidade urgente de mobilizar, de forma coordenada, para esta «Operação Tejo 2018», entidades públicas com responsabilidades neste domínio da proteção dos recursos hídricos, sob a minha direção ou tutela, e os respetivos meios à realização de intervenções que permitam prevenir os impactos na massa de água e salvaguardar a respetiva qualidade.

Afigura-se, igualmente, necessário, em vista do conjunto excecional de circunstâncias acima mencionado, garantir uma perfeita harmonia e plena coerência das múltiplas ações a desenvolver por todas as entidades públicas a mobilizar, assegurando a gestão e acompanhamento centralizados da «Operação Tejo 2018» sob a minha direção e coordenação, através do meu Gabinete.

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 1, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na redação dada pelos Decretos-Leis 26/2017, de 9 de março, 99/2017, de 18 de agosto e 138/2017, de 10 de novembro, e na alínea g) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, determino que:

1 - A EPAL, na qualidade de entidade delegatária da APA e de entidade gestora de sistema de abastecimento de água, realize um conjunto de ações com vista à melhoria da massa de água do rio Tejo no troço Perais-Abrantes, designadamente:

a) Aspiração de espuma do açude de Abrantes;

b) Realização de análises à qualidade da água do rio Tejo, no troço Perais-Constância;

c) Execução de levantamento topo-hidrográfico, no troço Vila Velha de Ródão-Abrantes;

d) Realização de campanha de prospeção, amostragem e caracterização analítica de sedimentos do rio Tejo, no troço Vila Velha de Ródão-Belver;

e) Limpeza dos fundos do rio Tejo, na zona envolvente ao emissário submarino de Vila Velha de Ródão e no Cais do Arneiro, em função da caracterização analítica dos sedimentos.

2 - A APA promova os estudos que permitam determinar o impacto das pressões significativas nos troços do rio Tejo considerados críticos, atendendo às condições quantitativas e qualitativas e aos episódios de mortandade de peixes, que permitam que, em função da capacidade de carga do rio, sejam definidas as condições de descarga, em termos qualitativos e quantitativos, para as ETAR industriais e urbanas mais significativas.

3 - A APA promova a revisão dos títulos de utilização dos recursos hídricos existentes e que titulam descargas no rio Tejo em função dos estudos referidos no número anterior, e assegure o acompanhamento técnico das instalações dos operadores em apreço.

4 - A APA e a EPAL adotem as medidas previstas nos números anteriores com a maior brevidade possível, tendo em consideração a situação de emergência da condição do rio Tejo.

5 - A gestão e acompanhamento de todas as ações a promover, nos termos do presente Despacho no âmbito da «Operação Tejo 2018», seja coordenada pelo meu Gabinete.

6 - O Fundo Ambiental apoie a implementação da «Operação Tejo 2018», designadamente mediante protocolos a celebrar com a APA e com a EPAL.

7 - O presente despacho produz efeitos desde 24 de janeiro de 2018.

6 de março de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

311183624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3266133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-30 - Decreto-Lei 553-A/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Constitui e manda entrar em funcionamento, a partir de 30 de Outubro de 1974, a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Decreto-Lei 190/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-21 - Decreto-Lei 230/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transforma a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os estatutos, publicando-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-03-09 - Decreto-Lei 26/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-06-19 - Lei 44/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, procedendo à quinta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Decreto-Lei 99/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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