A Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, prevê, no seu artigo 4.º, que os Estados membros devem aprovar planos de ação nacionais, em que fixem objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para fomentar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de pesticidas.
O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos (PANUSPF), foi aprovado pela Portaria 304/2013, de 16 de outubro.
Este plano resultou da atividade desenvolvida pelo Grupo de Trabalho pluridisciplinar criado através do Despacho 13879/2012, de 19 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 207, de 25 de outubro de 2012, que deste modo deu cumprimento à missão que lhe foi cometida.
Entretanto, a Lei 26/2013, de 11 de abril, determinou, no n.º 10 do seu artigo 51.º, que os PANUSPF fossem revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, aplicando-se, para o efeito, o disposto nos nsº 6 a 9 do mesmo artigo.
O n.º 6 do artigo 51.º da referida Lei, por sua vez, prevê, para aquele efeito, a criação de um Grupo de Trabalho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente.
No sentido de preparar a sua revisão, dado que o termo dos cinco anos irá ocorrer em outubro de 2018, cumpre dar desde já cumprimento ao n.º 6 do artigo 51.º da referida Lei, constituindo o Grupo de Trabalho a que aquele normativo faz referência e a quem se confia essa missão.
Tendo presente os objetivos do Grupo de Trabalho, este deve reunir diferentes competências específicas para que a pluridisciplinaridade dos seus membros assegure uma análise objetiva da execução do Plano acima mencionado, assim como a identificação descomprometida das correções, melhorias e recomendações que importa introduzir na revisão do mesmo.
Assim:
Nos termos do n.º 6 e 10 do artigo 51.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 35/2017, de 24 de março, e no uso das competências delegadas de acordo com Despacho 5564/2017, de 1 de junho, do Senhor Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, alterado pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do Despacho o n.º 7590/2017, de 18 de agosto publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, determina-se o seguinte:
1 - É criado um Grupo de Trabalho, com a seguinte constituição:
a) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que coordena;
b) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Um representante de cada Direção Regional de Agricultura e Pescas;
d) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
g) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
h) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
i) Um representante de cada Direção Regional de Agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
k) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
l) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;
m) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
n) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L.;
o) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
p) Um representante da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;
q) Um representante da Federação Nacional das Associações de Agricultura Sustentável, de Proteção Integrada e Produção Integrada;
r) Um representante da Federação Nacional dos Apicultores de Portugal;
s) Um representante da Associação Nacional da Indústria para a Proteção das Plantas;
t) Um representante da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
u) Um representante da Associação Portuguesa de Greenkeepers.
2 - No prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do presente despacho:
a) A DGAV designa o seu representante e, no mesmo prazo, solicita a indicação de representantes pelos restantes entidades;
b) As demais entidades referidas no número anterior designam os respetivos representantes comunicando a identificação dos mesmos à DGAV.
3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a integrar o grupo de trabalho, representantes de outras entidades públicas ou privadas, ou personalidades de reconhecido mérito nas matérias envolvidas, que o Grupo de Trabalho entenda serem uteis para a prossecução da sua missão.
4 - O grupo de trabalho tem como missão:
a) Preparar, até 1 de junho de 2018 um projeto de PANUSPF revisto que inclua as correções, melhorias e recomendações derivadas da análise objetiva da execução do Plano decorrente da avaliação efetuada pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN;
b) Proceder, no prazo de um mês após o termo do prazo da consulta pública do projeto do PANUSPF revisto, à entrega da versão final para aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
5 - O Grupo de Trabalho reúne com a periodicidade necessária à boa prossecução dos trabalhos.
6 - Caso entenda necessária uma análise mais específica das matérias, o Grupo de Trabalho pode constituir subgrupos sectoriais para o efeito.
7 - A impossibilidade de participação nas reuniões agendadas não desobriga os membros do grupo de trabalho de apresentarem, no prazo que lhes for determinado pelo Grupo de Trabalho, os contributos para a prossecução da missão para o qual foi criado.
8 - O apoio técnico e logístico ao grupo de trabalho é assegurado pela DGAV.
9 - A participação no grupo de trabalho para a revisão do PANUSPF não confere direito a qualquer remuneração.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins. - 16 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.
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