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Despacho 2178/2018, de 1 de Março

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 2178/2018

Adelino Augusto da Rocha Soares, presidente da câmara municipal de Vila do Bispo, de acordo com o previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º e no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro torna público, que a câmara municipal de Vila do Bispo, em sua reunião de 06 de fevereiro de 2018, aprovou a proposta de Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), para a qual a assembleia municipal, em sessão ordinária de 21 de fevereiro de 2018, aprovou o modelo de estrutura orgânica (hierarquizada), o número máximo de unidades orgânicas, o número máximo de subunidades orgânicas, o número máximo de equipas de projeto, as competências, o estatuto remuneratório e a área e os requisitos de recrutamento do cargos de direção intermédia de 3.º grau e as despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 2.º grau.

O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

22 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O artigo 243.º da Constituição da República Portuguesa confere às autarquias locais a possibilidade de possuírem quadros de pessoal próprio.

Os recursos humanos devem ser encarados como um ativo que é necessário valorizar e proporcionar-lhe condições adequadas ao seu desempenho, através de uma estrutura organizacional moderna, capaz de enfrentar novos desafios, novos problemas e novos objetivos estratégicos.

É necessário também adaptar a estrutura orgânica do município às novas competências que a administração central pretende transferir para as autarquias locais, em áreas como o ambiente, a saúde, a segurança alimentar ou os transportes, para que as mesmas sejam concretizadas de forma eficaz e eficiente.

A aposta nas potencialidades e características únicas do concelho, dada a sua localização estratégica, onde se pretende dinamizar a atividade turística, quer na vertente da natureza e ambiente, quer na vertente de sol e praia, sem esquecer a valorização do património natural e cultural, constitui uma estratégia de desenvolvimento sustentável do município, refletida nesta estrutura orgânica.

A presente organização dos serviços municipais visa alcançar uma administração local mais eficaz e eficiente que sirva bem os cidadãos, os munícipes, as empresas e todos os que com ela tenham relação, garantindo qualidade e agilidade no desempenho das suas funções, numa lógica de modernidade, transparência e de racionalização dos recursos e dos procedimentos administrativos.

O Estatuto de Dirigentes da Administração Local, aprovado pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, foi alterado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, tendo procedido à revogação dos artigo 8.º e 9.º do EDAL, conferindo autonomia e legitimidade aos municípios, para a reformulação das suas estruturas orgânicas, tendo em conta novas orientações.

A organização dos serviços municipais é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios e critérios definidos no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e respetivas alterações.

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

O presente regulamento define as competências e atribuições, a organização e os níveis de atuação dos serviços da câmara municipal de Vila do Bispo, bem como os princípios que os regem e respetivo funcionamento.

Artigo 2.º

Objetivos

A estrutura orgânica da câmara municipal de Vila do Bispo constitui um instrumento de gestão que visa prosseguir as atribuições e competências do município, com eficácia e eficiência, contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico do concelho e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 3.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais devem ter em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo - CPA (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, designadamente, da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização dos meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados e da garantia da participação dos cidadãos, bem como promover a descarbonização no território.

2 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar a sua ação respeitando o Plano de Gestão de Riscos da câmara municipal de Vila do Bispo.

Artigo 4.º

Superintendência e descentralização de decisões

1 - O presidente da câmara municipal e os vereadores com competências delegadas exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, promovendo a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

2 - A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de decisões.

3 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

Artigo 5.º

Colaboração entre serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais, deverão colaborar entre si, desenvolvendo a sua atividade com respeito pelos princípios da polivalência e multidisciplinaridade, compatibilizando as ações atribuídas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, representada no organograma constante do anexo I.

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas (UO) flexíveis do município é fixado em quinze (15).

2 - O número máximo para cargos de direção intermédia de 2.º grau (chefe de divisão) é fixado em cinco (5) e em sete (7) para os cargos de direção intermédia de 3.º grau (chefe de unidade orgânica).

3 - A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão Municipal (DGM);

i) Administração (unidade orgânica);

ii) Economia e Finanças (unidade orgânica);

b) Divisão de Desenvolvimento Municipal (DDM);

i) Cidadania (unidade orgânica);

ii) Atividades (unidade orgânica);

c) Divisão de Urbanismo Municipal (DUM);

i) Gestão do Território (unidade orgânica);

ii) Operações Urbanísticas (unidade orgânica);

d) Divisão de Obras Municipal (DOM);

i) Gestão de Projetos (unidade orgânica);

ii) Execução de Empreitadas (unidade orgânica);

e) Divisão de Serviços Municipais (DSM);

i) Operacionalidade das Infraestruturas (unidade orgânica);

ii) Manutenção/conservação (unidade orgânica);

Artigo 8.º

Subunidades orgânicas

1 - O número máximo de subunidades orgânicas (SUO) flexíveis do município é de quarenta e nove (49).

2 - As subunidades orgânicas podem ser coordenadas por um coordenador técnico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

3 - O número máximo para coordenadores técnicos, ou equiparados, é fixado em seis (6).

Artigo 9.º

Equipas de projeto

É fixado em cinco (5), o número máximo de equipas de projeto, a constituir nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços municipais

SECÇÃO I

Atribuições comuns

Artigo 10.º

Atribuições comuns aos serviços

São atribuições comuns de toda a estrutura orgânica, com especial relevância para as respetivas chefias, as seguintes:

a) Racionalizar os recursos colocados à sua disposição, designadamente os recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais;

b) Elaborar propostas de melhoria dos serviços e das metodologias de trabalho e apresentá-las superiormente;

c) Submeter a despacho superior, devidamente instruídos e fundamentados, os assuntos que dependam da sua resolução;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional, grandes opções do plano, orçamento e nos relatórios de contas;

e) Garantir a informação atempada aos serviços competentes de todas as incidências relativas aos seus trabalhadores, designadamente faltas, férias, licenças, resultados da avaliação do desempenho, formação e dispensas;

f) Garantir o cumprimento das decisões, despachos e deliberações dos órgãos nas matérias relativas aos respetivos serviços;

g) Promover ações de desburocratização dos procedimentos, cumprindo a legislação aplicável em vigor;

h) Zelar pela qualificação profissional dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica;

i) Implementar, monitorizar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços e trabalhadores na sua dependência, com vista à introdução de ações corretivas atempadas, garantindo a execução dos planos de atividades e a prossecução dos objetivos definidos;

j) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

k) Assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos processos, zelando pelo cumprimento dos prazos, da legislação, normas e regulamentos aplicáveis e procedimentos legalmente instituídos;

l) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos, normas e posturas municipais;

m) Garantir que os trabalhadores têm a informação necessária para a execução da sua atividade;

n) Controlar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento do horário de trabalho, dos trabalhadores que de si dependam;

o) Manter informados os superiores hierárquicos da atividade dos serviços que dirige;

p) Assegurar a organização e controlo dos arquivos e ficheiros dos serviços que dirige;

q) Coordenar, avaliar e supervisionar os trabalhadores e a atividade das unidades e subunidades orgânicas sob a sua dependência, e assumir as respetivas competências sempre que se encontrar ausente ou não existir a respetiva chefia;

r) Elaborar e submeter à apreciação superior o relatório das atividades desenvolvidas;

s) Supervisionar os processos relativos à unidade orgânica que dirige, para que possam ser emitidos os pareceres técnicos necessários e enviá-los a despacho superior;

t) Validar as requisições para o fornecimento de bens e serviços necessários ao funcionamento regular da respetiva unidade orgânica;

u) Assegurar as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, de acordo com a legislação;

v) Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio.

SECÇÃO II

Serviços de Assessoria e Apoio

Artigo 11.º

Gabinetes e serviços

Os gabinetes e os serviços de assessoria e de apoio são os seguintes:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Apoio à Estratégia Municipal;

c) Serviço Municipal de Proteção Civil;

d) Gabinete de Apoio Jurídico;

e) Gabinete de Informática;

f) Gabinete de Comunicação.

Artigo 12.º

Gabinete de apoio à presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, designadamente:

a) Garantir o desenvolvimento das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central e regional, com instituições públicas e privadas com atividade relevante no concelho, assim como, com outros municípios e associações de municípios;

b) Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;

c) Assessorar o presidente e os vereadores a tempo inteiro nos domínios da preparação técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas a submeter aos órgãos municipais;

d) Coordenar e organizar os processos referentes aos protocolos da câmara com entidades diversas, bem como as cerimónias oficiais do município;

e) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais e assegurar a correspondência protocolar;

f) Manter atualizado os ficheiros com as entidades individuais e coletivas, públicas e privadas, com interesse para o município;

g) Rececionar e prestar as informações genéricas a munícipes, a título individual ou coletivo e efetuar o respetivo encaminhamento para os serviços;

h) Assegurar a representação do presidente nos atos que por este forem determinados;

i) Coordenar e apoiar a informação destinada ao presidente e vereadores a tempo inteiro;

j) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacionais e regionais, com vista à difusão de informação municipal;

k) Apreciação e seleção da correspondência diária, podendo praticar os atos de administração ordinária, nomeadamente os despachos a distribuir os documentos pelos serviços;

l) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou por despacho do presidente ou pelos vereadores a tempo inteiro.

Artigo 13.º

Gabinete de apoio à estratégia municipal

1 - Ao Gabinete de Apoio à Estratégia Municipal compete, designadamente:

a) Garantir a adesão do município a programas nacionais e internacionais, de qualidade ambiental, de sustentabilidade e de valorização do património;

b) Assegurar a competitividade do concelho e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;

c) Efetuar o planeamento da atividade municipal, de acordo com a estratégia definida, pelo executivo;

d) Proceder à monitorização do planeamento das atividades;

e) Garantir os recursos técnicos e humanos a afetar, às atividades a desenvolver;

f) Assegurar a implementação de iniciativas que garantem o cumprimento de critérios ambientais, de segurança e de bem-estar;

g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

2 - Neste Gabinete, funcionam, ainda, os núcleos do Sistema Integrado de Gestão, aos quais compete:

a) Garantir e assegurar a implementação do sistema integrado de gestão em todos os serviços municipais, na vertente de qualidade, ambiente, higiene e segurança no trabalho, e outras que se entendam como relevantes;

b) Acompanhar os objetivos dos sistemas controlando a sua implementação através da identificação de qualquer situação que possa comprometer a sua concretização;

c) Coordenar com os superiores hierárquicos a preparação e acompanhamento de planos de ação e de melhoria;

d) Promover a revisão aos sistemas participando e registando as conclusões e acompanhar as ações estabelecidas e sua eficácia, mediante reuniões mensais;

e) Assegurar a implementação de medidas corretivas, preventivas ou outras, após a realização de auditorias internas e externas;

f) Proceder à realização de inquéritos de satisfação aos munícipes, apresentando o resultado dos mesmos, através da avaliação do grau de satisfação;

g) Monitorizar todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos cidadãos;

h) Gerir toda a documentação interna dos sistemas garantindo a sua atualização;

i) Sensibilizar os funcionários para as vantagens da simplificação dos procedimentos e propor medidas que melhorem o funcionamento, a eficácia e a funcionalidade dos serviços;

j) Elaborar relatórios de acompanhamento das atividades e da evolução das medidas implementadas;

k) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 14.º

Serviço municipal de proteção civil

Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete, designadamente:

a) Apoiar e garantir o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, assim como assegurar a coordenação das atribuições cometidas aos demais agentes de proteção civil nas diversas matérias inerentes;

b) Articular operacionalmente os agentes de proteção civil do concelho;

c) Acompanhar a elaboração e manter atualizados os planos especiais e planos de emergência municipais, e promover a realização de simulacros e exercícios, em articulação com os demais agentes de proteção civil e outras entidades, por forma a avaliar os referidos instrumentos;

d) Promover e desenvolver campanhas de informação e sensibilização da população sobre os riscos e ameaças à segurança e medidas a adotar em caso de emergência;

e) Assegurar o levantamento, previsão e avaliação de riscos e promover a inventariação dos meios e recursos existentes no concelho necessários em situações de socorro e emergência;

f) Promover a mobilização dos meios e utilização dos recursos e coordenar, em articulação com os demais agentes de proteção civil, a sua atuação em caso de acidente grave ou catástrofe;

g) No âmbito florestal, tanto o apoio ao funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios como as restantes competências nesta área, são exercidas pelo Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal (Terras do Infante), em articulação com o SNPC;

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, nomeadamente a Lei de Bases da Proteção Civil, regulamentos, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 15.º

Gabinete de apoio jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete, designadamente:

a) Assegurar a prestação de apoio jurídico aos órgãos representativos e aos serviços do município;

b) Recolher, tratar e difundir informação relativa às diretivas da União Europeia, bem como às leis e aos regulamentos da República, com especial relevância no âmbito jurídico das autarquias locais;

c) Elaborar projetos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela atualização das disposições regulamentares em vigor que se enquadram nas atribuições e competências do município e que se mostrem desatualizados;

d) Assegurar a regularidade legal dos protocolos e contratos celebrados pelo município;

e) Assegurar a representação forense do município, dos seus órgãos e titulares, bem como de trabalhadores, por atos legalmente praticados no âmbito das suas competências ou funções e por força desta, sempre que o interesse municipal e a complexidade do caso o requeiram;

f) Assegurar a instrução dos processos disciplinares de inquérito e ou averiguações aos serviços e trabalhadores do município;

g) Assegurar a instrução dos processos extrajudiciais de responsabilidade civil extracontratual;

h) Assegurar as participações crime pela prática de atos que indiciam prática de atos tipificados de crime contra o município;

i) Assegurar a análise das reclamações graciosas no âmbito do processo administrativo;

j) Zelar em matéria do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e da aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

k) Apoiar quando solicitado os processos de concurso;

l) Elaborar pareceres jurídicos sempre que lhe forem solicitados;

m) Quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que indique as recomendações, sugestões e os procedimentos impostos à câmara municipal ou aos serviços para execução de sentenças judiciais;

n) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 16.º

Gabinete de informática

Ao Gabinete de Informática compete, designadamente:

a) Promover a gestão e a arquitetura dos sistemas de informação da câmara municipal;

b) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais (orais, impressos, digitais e multimédia), normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação, após concordância superior;

c) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

d) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática;

e) Colaborar na divulgação de normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projetados;

f) Assegurar a conceção e a manutenção das infraestruturas tecnológicas;

g) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respetiva gestão e operacionalidade;

h) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, por forma a otimizar a utilização e partilha das capacidades existentes e a resolver os incidentes de exploração, e elaborar as normas e a documentação técnica a que deva obedecer a respetiva operação;

i) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;

j) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização de todos os sistemas instalados;

k) Instalar componentes de hardware e software, assegurando a respetiva manutenção e atualização;

l) Garantir a execução dos contratos de comunicações móveis e da rede fixa;

m) Assegurar a operacionalidade e o controlo do sistema de cópias e de impressões, nos diversos serviços municipais;

n) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 17.º

Gabinete de comunicação

Ao Gabinete de Comunicação compete, designadamente:

a) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social para divulgação/difusão de informação sobre a atividade municipal;

b) Assegurar a gestão da informação municipal disponibilizada na página eletrónica do município, bem como nas redes sociais;

c) Manter a população informada sobre as atividades dos órgãos municipais;

d) Proceder à elaboração e/ou gestão dos meios/canais de divulgação adotados pela autarquia, garantindo a promoção pública das iniciativas da autarquia e outras realizadas no município, assegurando a recolha e a organização da informação;

e) Elaborar e apresentar, para decisão superior, propostas de comunicação e imagem da câmara municipal;

f) Assegurar a cobertura noticiosa e registo fotográfico e audiovisual das iniciativas e eventos organizados pela autarquia;

g) Proceder à leitura, análise e organização de toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referentes e/ou de interesse para o concelho e para a ação municipal;

h) Manter organizado o arquivo da informação/notícias de interesse para o concelho;

i) Apresentar e implementar estratégias de promoção e publicidade do município nos órgãos de comunicação social;

j) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

SECÇÃO III

Divisão Gestão Municipal

Artigo 18.º

Divisão de Gestão Municipal

1 - A unidade orgânica - Divisão de Gestão Municipal, adiante designada por DGM, será chefiada por um chefe de divisão, diretamente dependente do presidente da câmara ou do vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - À DGM compete assegurar o apoio às atividades municipais, exercendo a sua intervenção na área administrativa e na área económico e financeira, quando, nos termos do presente regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços.

3 - À DGM estão afetas as unidades orgânicas Administração e a Economia e Finanças.

4 - À DGM estão ainda afetas as subunidades orgânicas, Gestão Administrativa, Recursos Humanos, Execuções Fiscais e Contraordenações, Património, Arquivo Municipal, Balcão Único, Aprovisionamento, Taxas e Tarifas, Contabilidade, Tesouraria, Fundos Estruturais e de Investimento e o Apoio ao Empresário.

Artigo 19.º

Administração - Unidade Orgânica

1 - A unidade orgânica Administração poderá ser chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Gestão Municipal, ou do presidente da câmara ou vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Cabe à unidade orgânica Administração a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente as subunidades orgânicas, Gestão Administrativa, Recursos Humanos, Execuções Fiscais e Contraordenações, Património e Arquivo Municipal.

Artigo 20.º

Gestão Administrativa - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Gestão Administrativa compete, designadamente:

a) Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência remetida aos órgãos e serviços do município;

b) Prestar apoio às reuniões dos órgãos municipais, nomeadamente quanto à elaboração de convocatórias;

c) Assegurar a elaboração e a afixação de editais e éditos;

d) Facultar para consulta os documentos arquivados no serviço;

e) Promover a publicidade das deliberações, decisões e diretivas dos órgãos municipais pelos meios adequados, bem como das decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da lei;

f) Assegurar o apoio administrativo nos processos eleitorais e referendários;

g) Assegurar a emissão dos certificados de residência dos cidadãos da União Europeia;

h) Assegurar o atendimento telefónico e presencial;

i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 21.º

Recursos Humanos - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Recursos Humanos compete, designadamente:

a) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho;

b) Elaborar o diagnóstico de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, elaborando o respetivo plano de formação, com vista à valorização profissional e elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

c) Elaborar e remeter para aprovação o mapa de pessoal;

d) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas;

e) Organizar e controlar a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores municipais, gerindo o controlo da mesma, bem como assegurar a elaboração e gestão do mapa de férias;

f) Assegurar o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do município;

g) Elaborar o balanço social do município;

h) Promover e acompanhar os processos de recrutamento e seleção dos trabalhadores municipais;

i) Organizar os processos de admissão, de mobilidade e de cessação de funções do pessoal;

j) Organizar as ações de acolhimento de novos trabalhadores;

k) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores municipais;

l) Instruir processos de aposentação e de doença prolongada dos trabalhadores;

m) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;

n) Organizar e atualizar o cadastro dos trabalhadores da câmara municipal;

o) Garantir as ações associadas ao cumprimento da legislação em matéria relacionada com a saúde no trabalho;

p) Assegurar a elaboração e divulgação de informação aos trabalhadores municipais;

q) Disponibilizar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e revisões, no domínio dos recursos humanos;

r) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 22.º

Execuções Fiscais e Contraordenações - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Execuções Fiscais e Contraordenações compete, designadamente:

a) Assegurar a instrução e relato de processos de contraordenação instaurados pela câmara municipal;

b) Assegurar a instrução de processos de execução fiscal e todas as tarefas a ele associadas;

c) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal, procedendo ao seu acompanhamento junto dos tribunais respetivos, em colaboração com o Gabinete de Apoio Jurídico;

d) Assegurar as medidas necessárias à cobrança coerciva de dívidas referentes a receitas municipais, não pagas no prazo de pagamento voluntário, que devam ser objeto de ação executiva em tribunal comum, em colaboração com o Gabinete de Apoio Jurídico;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 23.º

Património - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Património compete, designadamente:

a) Gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal, independentemente da sua natureza, e realizar os atos necessários ao registo, valorização, alienação, aquisição, cedência, abate, manutenção ou outras formas de oneração do património do município;

b) Preparar todas as operações necessárias à elaboração dos documentos de prestação de contas, da sua responsabilidade;

c) Garantir o controlo de todos os bens existentes nos serviços e instalações a cargo ou pertença do município;

d) Proceder à identificação e codificação de todos os bens patrimoniais do município;

e) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito deste serviço;

f) Assegurar que o património municipal, independentemente da sua natureza, se encontre coberto por seguros adequados;

g) Proceder ao registo informático de todas as operações patrimoniais (Sistema de Inventário e Cadastro);

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 24.º

Arquivo Municipal - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Arquivo Municipal compete, designadamente:

a) Organizar os documentos e a informação existente, produzida pelos vários serviços municipais, de acordo com a normalização nacional e internacional, com padrões técnicos e científicos;

b) Assegurar o armazenamento do arquivo digital, promovendo a utilização de sistemas adequados à preservação dos dados e ficheiros informáticos;

c) Aplicar novas tecnologias de informação, para facilitar o acesso à documentação;

d) Promover a gestão integrada da documentação de arquivo produzida pelo município e valorizar a missão dos arquivos municipais como repositórios da memória futura;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 25.º

Balcão Único - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Balcão Único compete, designadamente:

a) Assegurar e qualificar o atendimento ao público, utilizando novas tecnologias de informação;

b) Proceder à instrução dos diversos processos de licenciamento que estejam cometidos ao município e entidades externas;

c) Encaminhar para os respetivos serviços os requerimentos, pedidos ou outras solicitações apresentadas;

d) Apoiar na atualização dos requerimentos conforme as disposições legais em vigor;

e) Fomentar a simplificação administrativa através da desmaterialização de procedimentos administrativos relacionados com o licenciamento de atividades;

f) Divulgar e incentivar a utilização do balcão do empreendedor, junto dos cidadãos e empresários;

g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 26.º

Economia e Finanças - Unidade Orgânica

1 - A unidade orgânica Economia e Finanças poderá ser chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Gestão Municipal ou do presidente da câmara ou vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Cabe à unidade orgânica Economia e Finanças a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente, as subunidades orgânicas, Aprovisionamento, Taxas e Tarifas, Contabilidade, Tesouraria, Fundos Estruturais e de Investimento e o Apoio ao Empresário.

Artigo 27.º

Aprovisionamento - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Aprovisionamento compete, designadamente:

a) Proceder às aquisições de bens e serviços necessárias e solicitadas, depois de adequada instrução dos respetivos processos, incluindo a preparação das peças dos procedimentos e acompanhamento de toda a tramitação processual;

b) Proceder ao lançamento dos procedimentos na plataforma eletrónica da contratação pública;

c) Organizar e manter atualizado um ficheiro de base de dados de fornecedores de bens e serviços com interesse para o município;

d) Avaliar os fornecedores de bens e serviços contratualizados;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 28.º

Taxas e Tarifas - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Taxas e Tarifas compete, designadamente:

a) Assegurar a atualização dos regulamentos de taxas e tarifas;

b) Atualizar o ficheiro de contratos de água (consumidores);

c) Apurar os valores das taxas, tarifas e outros rendimentos municipais (impostos indiretos);

d) Notificar os consumidores dos valores em dívida;

e) Comunicar os valores em dívida aos serviços municipais correspondentes;

f) Proceder ao tratamento de dados informáticos para emissão de faturas/recibos;

g) Organizar os processos e emitir alvarás e licenças de táxis;

h) Emitir licenças e alvarás;

i) Apoiar administrativamente a Subunidade Orgânica Balcão Único;

j) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 29.º

Contabilidade - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Contabilidade compete, designadamente:

a) Proceder à elaboração do orçamento e outros documentos previsionais de caráter financeiro, designadamente as Grandes Opções do Plano, bem como proceder às respetivas alterações e revisões;

b) Organizar a conta de gerência e os outros documentos de prestação de contas do município;

c) Supervisionar a aplicação de normas relativas ao controlo interno e de outros regulamentos de caráter financeiro;

d) Acompanhar as auditorias financeiras realizadas por entidades externas;

e) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa pública e supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade, das finanças locais e da lei dos compromissos e pagamentos em atraso;

f) Efetuar o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros do município;

g) Analisar os resumos diários de tesouraria e proceder à sua conferência;

h) Apresentar propostas para a constituição do fundo de maneio para despesas urgente e de mero expediente;

i) Assegurar o controlo e reconstituição de fundos de maneio;

j) Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços municipais, das informações resultantes dos registos contabilísticos efetuados;

k) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrente da atividade do município;

l) Assegurar a gestão do relacionamento económico - financeiro do Município com entidades externas, através da análise sistemática das respetivas contas correntes e desenvolvimento das ações necessárias à liquidação dos respetivos saldos;

m) Conferir o recebimento das diferentes receitas municipais e a conferência com os correspondentes documentos de quitação;

n) Proceder ao registo dos movimentos inerentes aos pagamentos e recebimentos efetuados;

o) Realizar balanços mensais ao cofre municipal;

p) Proceder à reconciliação bancária e conferir pagamentos e recebimentos com o diário de tesouraria;

q) Assegurar a articulação com as estruturas da administração central do estado no lançamento, liquidação e cobrança dos impostos cuja receita esteja por lei confiada ao município;

r) Manter atualizadas as contas correntes com terceiros;

s) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito deste serviço;

t) Garantir o recurso à faturação eletrónica como forma preferencial;

u) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 30.º

Tesouraria - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Tesouraria compete, designadamente:

a) Proceder aos pagamentos das despesas municipais e à conferência dos correspondentes documentos;

b) Elaborar balancetes diários de caixa bem como todos os documentos exigíveis por lei;

c) Manter devidamente atualizados os registos de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade das autarquias locais;

d) Transferir diariamente para a subunidade orgânica contabilidade, todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito e de reposição e outros escriturados no respetivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

e) Zelar pela segurança do cofre e controlar as contas bancárias;

f) Realizar depósitos, transferências e levantamentos, segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;

g) Assegurar a verificação dos fundos, em qualquer momento, à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito;

h) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante estipulado por lei ou por regulamento interno;

i) Rececionar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita;

j) Registar todos os recebimentos, com base nos documentos de receita emitidas pelos diversos serviços emissores;

k) Ter à sua guarda e sob a sua responsabilidade todos os valores pertencentes ao erário municipal que lhe tenham sido confiados, quer sejam constituídos por dinheiro, documentos ou objetos de qualquer outra natureza;

l) Proceder à liquidação dos juros que se mostrem devidos;

m) Proceder, preferencialmente, ao pagamento das despesas municipais por meio eletrónico;

n) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 31.º

Fundos Estruturais e de Investimento - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Fundos Estruturais e de Investimento compete, designadamente:

a) Desenvolver as iniciativas necessárias à obtenção de financiamento externo das ações da câmara municipal, recorrendo a programas, fundos e projetos nacionais e/ou comunitários;

b) Estudar outras formas de financiamento, das ações da câmara municipal, que não seja o recurso a fundos nacionais e comunitários;

c) Assegurar a apresentação dos pedidos de reembolso, reprogramação das candidaturas e dos relatórios finais de conclusão dos projetos;

d) Garantir a existência de uma conta corrente com a entidade financiadora;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 32.º

Apoio ao Empresário - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Apoio ao Empresário compete, designadamente:

a) Informar os empresários ou potenciais empresários sobre os apoios e incentivos financeiros, relevantes para a atividade empresarial;

b) Promover o empreendedorismo e a criação de empresas que visem o desenvolvimento económico do concelho;

c) Estabelecer protocolos de parceria com associações empresariais dos diversos setores de atividade ou com outros parceiros, com o objetivo de estimular a dinâmica empresarial local;

d) Sensibilizar os agentes locais para a prática de iniciativas inovadoras;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

SECÇÃO IV

Divisão de Desenvolvimento Municipal

Artigo 33.º

Divisão de Desenvolvimento Municipal

1 - A unidade orgânica - Divisão de Desenvolvimento Municipal, adiante designada por DDM poderá ser chefiada por um chefe de divisão, diretamente dependente do presidente da câmara ou do vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - À DDM compete promover o genérico desenvolvimento social do concelho, bem como do próprio indivíduo, integrando e fomentando a sua relação com o território, missão prosseguida por via de um conjunto de iniciativas e atividades, aos mais variados níveis e de âmbito local, regional, nacional e internacional.

3 - À DDM estão afetas as unidades orgânicas Cidadania e Atividades.

4 - À DDM estão ainda afetas as subunidades orgânicas, Ação Social, Habitação, Educação, Saúde, Emprego, Segurança, Transportes, Secção Administrativa de Ensino, Cultura, Desporto e Juventude, Associativismo, Turismo, Investigação, Património Natural e Cultural, Agricultura e Pescas e o Ambiente.

Artigo 34.º

Cidadania - Unidade Orgânica

1 - A unidade orgânica de Cidadania poderá ser chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Desenvolvimento Municipal, ou do presidente da câmara ou vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Cabe à unidade orgânica de Cidadania a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente, as subunidades orgânicas de Ação Social, Habitação, Educação, Saúde, Emprego, Segurança, Transportes e Secção Administrativa de Ensino.

Artigo 35.º

Ação Social - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Ação Social compete, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento da rede social do concelho de Vila do Bispo, através dos instrumentos de planeamento estratégico, diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e planos de ação;

b) Assegurar a gestão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens - CPCJ;

c) Promover medidas de apoio a crianças, idosos, pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica e demais população em situação de vulnerabilidade;

d) Promover, coordenar e encaminhar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção social do município;

e) Promover medidas de apoio social à população em articulação com instituições e demais serviços;

f) Promover medidas de inclusão ocupacional e profissional de população em situação de desemprego ou de exclusão;

g) Acompanhar e apoiar as associações e instituições de solidariedade social;

h) Definir e implementar um Plano Estratégico de Ação Social;

i) Implementar medidas e projetos de combate à pobreza e exclusão social e de outros problemas sociais;

j) Desenvolver atividades de animação para idosos;

k) Elaborar e desenvolver planos de igualdade de género;

l) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 36.º

Habitação - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Habitação compete, designadamente:

a) Promover a avaliação das carências habitacionais, para que se determinem as prioridades de atuação;

b) Promover a gestão da habitação social e a custos controlados no concelho, e do restante parque habitacional propriedade do município, designadamente o sujeito ao regime de arrendamento geral;

c) Acompanhar a atribuição de alojamentos disponíveis a famílias carenciadas;

d) Colaborar com a DUM e DOM em projetos, estudos e intervenções que visem a reabilitação de parques habitacionais degradados;

e) Informar as solicitações relacionadas com o património habitacional do município;

f) Acompanhar os contratos de arrendamento e proceder à sua atualização;

g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 37.º

Educação - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Educação compete, designadamente:

a) Garantir o acesso universal à educação de todas as crianças e jovens;

b) Garantir a execução da Carta Educativa Municipal e promover a sua revisão;

c) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

d) Solicitar intervenções no parque escolar municipal e propor novas edificações;

e) Programar, coordenar e garantir a aquisição e conservação do equipamento dos estabelecimentos escolares a cargo do município;

f) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor auxílios económicos no âmbito da ação social escolar;

g) Providenciar o fornecimento de refeições escolares, assegurando o funcionamento dos refeitórios;

h) Promover a gestão da componente de apoio à família no pré-escolar da responsabilidade do município;

i) Organizar atividades de animação socioeducativa, para aprofundar o relacionamento entre a escola e o meio social e comunitário envolvente;

j) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida;

k) Apoiar as atividades dos estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de ações socioeducativas e de projetos educacionais inovadores;

l) Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular, no 1.º ciclo do ensino básico;

m) Organizar ações de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;

n) Assegurar a gestão do pessoal não docente, dos estabelecimentos de ensino, em articulação com a DGM;

o) Assegurar a gestão das assinaturas de linhas de estudante e articular os transportes escolares da rede municipal com a subunidade orgânica Transportes;

p) Apoiar os alunos do ensino superior, com carência económica, através da atribuição de Subsídios de Estudo;

q) Promover e dinamizar os tempos livres nos períodos de interrupção letiva;

r) Participar, em articulação com a comunidade, em projetos educativos, ampliando a oferta formativa do concelho;

s) Promover medidas de combate ao abandono e insucesso escolar;

t) Promover e apoiar a realização de encontros municipais sobre a temática da educação;

u) Apoiar ou desenvolver projetos que contribuam para a prevenção de comportamentos de risco e de fatores de exclusão de crianças e jovens;

v) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 38.º

Saúde - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Saúde compete, designadamente:

a) Promover a execução de medidas necessárias à prestação de cuidados de saúde à população;

b) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como apoiar a realização de campanhas de prevenção;

c) Dinamizar ações de promoção da saúde e de prevenção da doença, em parceria com instituições públicas e privadas, no âmbito do Plano Estratégico de Saúde;

d) Acompanhar e articular com a Administração Regional de Saúde do Algarve - ARS, o funcionamento da unidade móvel de saúde;

e) Promover e apoiar as ações que garantem a salubridade pública;

f) Promover medidas de proteção aos animais errantes;

g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 39.º

Emprego - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Emprego compete, designadamente:

a) Gerir o Gabinete de Inserção Profissional (GIP);

b) Dinamizar ações de promoção do emprego e medidas de emprego, em articulação com instituições públicas e entidades privadas;

c) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 40.º

Segurança - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Segurança compete, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança;

b) Participar e colaborar na implementação de instrumentos de planeamento para a segurança;

c) Apoiar as forças de segurança com os meios necessários ao seu funcionamento;

d) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 41.º

Transportes - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Transportes compete, designadamente:

a) Coordenar e organizar a rede de transportes escolares municipais, em articulação com a subunidade orgânica Educação;

b) Assegurar o planeamento e a gestão da rede de transportes escolares municipais;

c) Apoiar a estratégia regional de serviço público de transporte rodoviário de passageiros, em colaboração com a Comunidade Intermunicipal do Algarve - AMAL;

d) Monitorizar e garantir que são asseguradas todas as normas de segurança rodoviária;

e) Assegurar o planeamento e a gestão dos transportes coletivos municipais;

f) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 42.º

Secção Administrativa de Ensino - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Secção Administrativa de Ensino compete, designadamente:

a) Assegurar todo o expediente do Agrupamento de Escolas do Concelho de Vila do Bispo;

b) Organizar e gerir todos os processos individuais dos alunos e turmas;

c) Gerir e manter organizados os registos biográficos dos docentes;

d) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho do pessoal afeto ao Agrupamento de Escolas do Concelho de Vila do Bispo;

e) Assegurar os contratos, férias, licenças, remunerações e outros abonos dos docentes e demais ações na área dos recursos humanos;

f) Assegurar todos os procedimentos inerentes ao funcionamento da tesouraria do Agrupamento de Escolas;

g) Elaborar todos os procedimentos contabilísticos inerentes ao Agrupamento de Escolas do Concelho de Vila do Bispo;

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 43.º

Atividades - Unidade Orgânica

1 - A unidade orgânica de Atividades poderá ser chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Desenvolvimento Municipal, ou do presidente ou vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Cabe à unidade orgânica de Atividades a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente, as subunidades orgânicas Cultura, Desporto e Juventude, Associativismo, Turismo, Investigação, Património Natural e Cultural, Agricultura e Pescas e o Ambiente.

Artigo 44.º

Cultura - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Cultura compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão dos espaços culturais;

b) Promover e incentivar a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a estratégia de promoção cultural, valorizando as potencialidades endógenas locais e os espaços e equipamentos disponíveis;

c) Dinamizar, coordenar e programar a atividade cultural, através de iniciativas municipais ou do apoio a ações de agentes culturais, descentralizando as atividades pelas freguesias do concelho;

d) Assegurar o planeamento e o desenvolvimento de atividades culturais;

e) Organizar e manter atualizado o registo das salas de eventos e de outros espaços culturais, para fins de conservação, estatística e informação;

f) Propor ou apoiar publicações ou outros suportes de divulgação de valores culturais do território;

g) Gerir os recursos humanos afetos às várias instalações culturais;

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos;

Artigo 45.º

Desporto e Juventude - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Desporto compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão de equipamentos desportivos municipais;

b) Articular, com os serviços internos e entidades externas, a gestão de percursos, roteiros e rotas;

c) Promover a prática desportiva;

d) Proceder à elaboração e atualização da Carta Desportiva Municipal;

e) Assegurar a gestão dos espaços de jogos e de recreio;

f) Promover ações de formação na área da juventude;

g) Assegurar a implementação de programas de apoio às associações juvenis e grupos informais de jovens;

h) Concretizar parcerias com organismos públicos ou privados, na área da juventude;

i) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude;

j) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 46.º

Associativismo - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Associativismo compete, designadamente:

a) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, cultural e social, nas suas diversas formas, criando mecanismos de apoio devidamente regulamentados;

b) Colaborar com as associações locais e os estabelecimentos de ensino na concretização de projetos e programas de interesse municipal;

c) Organizar e manter atualizado o registo dos clubes e associações que realizem atividades na área do município;

d) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos patrocínios, mediante a utilização de critério previamente definidos;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 47.º

Turismo - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Turismo compete, designadamente:

a) Cumprir e atualizar o Plano Municipal de Turismo;

b) Identificar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação e dinamização;

c) Dinamizar e apoiar projetos de natureza turística;

d) Colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais que visem a promoção turística do concelho;

e) Organizar e manter atualizada a base de dados com informação turística do concelho;

f) Promover e/ou participar em eventos turísticos que divulguem os valores socioeconómicos, culturais e naturais do concelho;

g) Promover a sustentabilidade do turismo de natureza, do ecoturismo e do turismo cultural, com base nos diversificados e diferenciados valores patrimoniais disponíveis no concelho;

h) Promover e celebrar protocolos de colaboração com parceiros locais, regionais e nacionais para a promoção do turismo;

i) Propor e desenvolver ações de acolhimento aos visitantes e turistas;

j) Propor e desenvolver atividades de complemento à atividade turística, nomeadamente a implementação de percursos e roteiros, rotas temáticas, espaços de lazer e de observação e interpretação do território;

k) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 48.º

Investigação - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Investigação compete, designadamente:

a) Desenvolver internamente e promover externamente estudos sobre os recursos naturais e culturais disponíveis no concelho, designadamente biológicos, geológicos, arqueológicos, históricos, etnográficos, entre outros;

b) Estabelecer protocolos com entidades que pretendam desenvolver estudos e investigação sobre o território;

c) Captar investigação científica por via de condições de acolhimento e apoio logístico e financeiro a projetos relativos ao património e outras realidades locais;

d) Promover medidas de acesso a bolsas de investigação;

e) Propor e executar ações de estudo, de investigação e programas de divulgação relacionadas com o património local;

f) Propor ou apoiar publicações ou outros suportes de divulgação dos valores naturais e culturais do município;

g) Gerir equipamentos que visem o desenvolvimento de atividades de investigação no território;

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 49.º

Património Natural e Cultural - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Património Natural e Cultural compete, designadamente:

a) Apresentar e executar um plano de atividades relacionado com o património natural e cultural do município;

b) Promover o levantamento, investigação, interpretação, classificação, proteção, conservação e restauro, bem como a necessária divulgação e a justa partilha social do património natural, cultural, histórico e arqueológico do concelho;

c) Desenvolver a Carta Arqueológica do concelho de Vila do Bispo;

d) Apoio arqueológico nas empreitadas municipais a pedido da DOM;

e) Apoio arqueológico nas operações urbanísticas a pedido da DUM;

f) Dinamizar ações de educação e de sensibilização patrimonial;

g) Emitir informações e apresentar projetos sobre matérias relacionadas com a preservação do património natural e cultural do concelho;

h) Promover a edição de documentação digital e publicação de obras de arqueologia, história e etnografia do concelho;

i) Avaliar e informar sobre a aceitação de doações e legados de interesse e valor patrimonial, no âmbito da sua competência;

j) Apoiar a recuperação e a valorização de atividades tradicionais, artesanais e gastronómicas e de manifestações etnográficas de interesse local;

k) Assegurar a gestão de espaços expositivos e museológicos;

l) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 50.º

Agricultura e Pescas - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Agricultura e Pescas compete, designadamente:

a) Efetuar o acompanhamento técnico das atividades cinegéticas, agrícolas e piscatórias na área do município;

b) Promover a recolha e disseminação de informação ao nível de recursos e mecanismos de financiamento comunitário, nacional e regional, ligados à agricultura e pescas;

c) Promover e apoiar o associativismo ligado ao setor da agricultura, cinegética e pescas, articulando com a subunidade do Associativismo;

d) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 51.º

Ambiente - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica ambiente compete, designadamente:

a) Realizar e promover ações de sensibilização à população, para a necessidade de proteção do ambiente;

b) Manter atualizado o Plano de Ambiente e garantir o cumprimento das suas orientações estratégicas;

c) Manter atualizado o Relatório de Sustentabilidade;

d) Cumprir as metas orientadoras do Relatório de Sustentabilidade;

e) Desenvolver instrumentos para o cumprimento da Agenda 21 Local;

f) Atingir os objetivos da Declaração Basca;

g) Cumprir os princípios orientadores do Pacto de Autarcas;

h) Participar na definição de estudos, projetos e planos com incidência na área ambiental;

i) Proceder ao levantamento de fontes poluidoras do concelho e planear, coordenar e zelar pela execução das ações necessárias à extinção dessas fontes;

j) Desencadear ações de prevenção e defesa do meio ambiente;

k) Aceder a outros instrumentos de gestão que qualifiquem ambientalmente o território

l) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

SECÇÃO V

Divisão de Urbanismo Municipal

Artigo 52.º

Divisão de Urbanismo Municipal

1 - A unidade orgânica - Divisão de Urbanismo Municipal adiante designada por DUM, será chefiada por um chefe de divisão, diretamente dependente do presidente da câmara ou do vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - A DUM deve promover a gestão urbanística do território do município, nomeadamente o licenciamento das operações urbanísticas e o desenvolvimento das atividades de planeamento, a elaboração e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, bem como a elaboração de projetos de promoção municipal. Assegurar a conceção e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, propor critérios de gestão sustentável do território do município, bem como a realização de estudos e o desenvolvimento de ações de planeamento nos domínios do ordenamento das infraestruturas de responsabilidade municipal.

3 - À DUM estão afetas as unidades orgânicas Gestão do Território e Operações Urbanísticas.

4 - À DUM estão ainda afetas as subunidades orgânicas, Instrumentos de Planeamento, Sistemas de Informação Geográfica, Reabilitação Urbana, Gestão Urbanística, Fiscalização Urbanística e Secção Administrativa de Urbanismo.

Artigo 53.º

Gestão do Território - Unidade Orgânica

1 - A unidade orgânica de Gestão do Território poderá ser chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Urbanismo Municipal, ou do presidente da câmara ou vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Cabe à unidade orgânica de Gestão do Território, a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente as subunidades orgânicas, Instrumentos de Planeamento, Sistemas de Informação Geográfica e Reabilitação Urbana.

Artigo 54.º

Instrumentos de Planeamento - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Instrumentos de Planeamento compete, designadamente:

a) Identificar e programar as ações necessárias ao estabelecimento de um modelo correto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território do concelho;

b) Promover os estudos necessários à elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território;

c) Avaliar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projetos aprovados, propondo medidas de atualização ou a correção de desvios;

d) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território;

e) Coordenar a revisão e atualização do Plano Diretor Municipal;

f) Elaborar regulamentos municipais de urbanização e edificação;

g) Mapear os edifícios municipais que necessitam de ser reabilitados no âmbito das acessibilidades;

h) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do município;

i) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e acompanhar outros instrumentos de gestão territorial;

j) Elaborar estudos, em cooperação com outras Unidades Orgânicas, destinados à elaboração de programas funcionais, de equipamentos de utilização coletiva, projetos de edifícios e loteamentos, de promoção municipal;

k) Assegurar a cooperação institucional nos estudos e planos nacionais, setoriais e especiais de ordenamento do território, com impacto no concelho;

l) Assegurar os procedimentos relativos à nomenclatura das vias urbanas e implementação dos números de polícia, em apoio à Comissão Municipal de Toponímia;

m) Colaborar com a DGM no registo e cadastro de bens imóveis do município;

n) Apoiar a estratégia regional de serviço público de transporte rodoviário de passageiros, em colaboração com a Comunidade Intermunicipal do Algarve - AMAL, bem como demais ações no âmbito da mobilidade;

o) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 55.º

Sistemas de Informação Geográfica - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Sistemas de Informação Geográfica compete, designadamente:

a) Assegurar a conceção e implementação do sistema de informação geográfica do concelho e assegurar a sua atualização;

b) Prestar apoio aos serviços municipais na sistematização da informação geográfica, relativa ao património imóvel, cultural e natural do concelho;

c) Implementar e gerir o sistema municipal de informação geográfica de forma a dar permanente e atualizada resposta às solicitações dos órgãos representativos do município, das unidades orgânicas e dos cidadãos;

d) Desenvolver as ações necessárias à atualização da cartografia e do cadastro do território do concelho;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 56.º

Reabilitação Urbana - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Reabilitação Urbana compete, designadamente:

a) Propor a delimitação de áreas de reabilitação urbana - ARU e de operações de reabilitação urbana - ORU, para reconversão urbanística, de forma a contribuir para a reabilitação dos tecidos urbanos degradados ou em degradação;

b) Assegurar a divulgação da legislação em vigor, para a reabilitação do parque edificado que se encontra degradado ou funcionalmente inadequado;

c) Apreciar e propor ações que melhorem as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados;

d) Apreciar e propor ações que garantam a proteção, promoção e valorização do património edificado;

e) Colaborar na promoção dos valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana, em cooperação com a DDM;

f) Apreciar e propor ações de revitalização urbana, orientada por objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano, onde as ações de natureza material são concebidas de forma integrada, e ativamente combinadas na sua execução, com intervenções de natureza social e económica;

g) Cadastrar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização coletiva, visando a sua requalificação, e promovendo o seu potencial para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas;

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 57.º

Operações Urbanísticas - Unidade Orgânica

1 - A unidade orgânica de Operações Urbanísticas poderá ser chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Urbanismo Municipal, ou do presidente da câmara ou vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Cabe à unidade orgânica de Operações Urbanísticas, a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente as subunidades orgânicas, Gestão Urbanística, Fiscalização Urbanística e Secção Administrativa de Urbanismo.

Artigo 58.º

Gestão Urbanística - Subunidade Orgânica

À subunidade Gestão Urbanística compete, designadamente:

a) Apreciar os processos relativos a todas as operações urbanísticas nos termos da legislação aplicável cuja responsabilidade seja atribuída à DUM, emitir pareceres técnicos, tendo em conta o seu enquadramento legal e regulamentar em vigor, nos planos e estudos urbanísticos existentes e legislação complementar;

b) Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;

c) Emitir parecer e informar todos os procedimentos administrativos legalmente previstos;

d) Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, muros, vedações, entre outros elementos ou construções, para efetuarem obras de conservação ou para efetuarem a sua demolição;

e) Programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares;

f) Proceder em conjunto com outros técnicos a designar e/ou entidades, vistorias em sede de comissão conjunta;

g) Prestar apoio técnico a processos, regulamentos e outros que ocorram noutras Unidades Orgânicas, quando se justifique;

h) Proceder ao saneamento liminar e demais procedimentos administrativos referentes a operações urbanísticas;

i) Emitir parecer sobre os pedidos de certidões que devam ser informados pela DUM;

j) Emitir pareceres e informações sobre todos os demais processos que lhe sejam remetidos;

k) Proceder ao cálculo de taxas e compensações devidas referentes a todas as operações urbanísticas e demais que devam tramitar pela Unidade Orgânica;

l) Colaborar com a DGM no âmbito dos atendimentos;

m) Propor e promover, processos, procedimentos ou outras disposições internas, para uma maior eficiência na prossecução do interesse público;

n) Efetuar as medições dos projetos para efeitos de determinação de taxas urbanísticas, de acordo com o regulamento municipal de taxas e tarifas;

o) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 59.º

Fiscalização Urbanística - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Fiscalização Urbanística compete, designadamente:

a) Acompanhar e fiscalizar as condições de execução das operações urbanísticas aprovadas pela câmara, bem como, os usos das edificações, no âmbito da fiscalização sucessiva, de acordo com a legislação em vigor;

b) Fiscalizar o cumprimento das medidas de higiene e segurança em obra;

c) Fiscalizar o cumprimento do plano de resíduos de construção e demolição;

d) Efetuar todas as vistorias determinadas pela legislação e pela câmara municipal;

e) Prestar apoio técnico a processos, regulamentos e outros que ocorram noutras divisões, quando se justifique;

f) Proceder ao embargo e elaboração do respetivo auto, instaurar processos de contraordenação de operações urbanísticas;

g) Participar infrações decorrentes do não acatamento de ordens de embargo ou em desrespeito pelas mesmas;

h) Prestar apoio técnico no âmbito da apreciação de pedidos de ramais de água para fins agrícolas conforme procedimento administrativo em vigor;

i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 60.º

Secção Administrativa de Urbanismo - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Secção Administrativa de Urbanismo compete, designadamente:

a) Coordenar e orientar todos os procedimentos administrativos desenvolvidos na subunidade orgânica e assegurar toda a atividade administrativa de suporte à mesma, incluindo a elaboração das respetivas informações;

b) Elaborar todos os atos administrativos de suporte técnico e administrativo à DUM;

c) Manter atualizada a base de dados relativas às operações urbanísticas, entre outras que devam tramitar pela DUM, para monitorizar e avaliar os indicadores de desenvolvimento territorial;

d) Proceder à consulta das entidades e organismos externos nos termos da legislação em vigor, decorrentes de informações técnicas e administrativas;

e) Controlar a movimentação dos processos na DUM a que pertence e na consulta interna a outras divisões de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

f) Informar superiormente da inobservância dos regulamentos e normas aplicáveis, quando se justifique;

g) Organizar administrativamente os processos para as reuniões de câmara e assembleia municipal;

h) Emissão de diversos títulos inerentes às operações urbanísticas;

i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

SECÇÃO VI

Divisão de Obras Municipais

Artigo 61.º

Divisão de Obras Municipais

1 - A unidade orgânica - Divisão de Obras Municipais adiante designada por DOM, será chefiada por um chefe de divisão, diretamente dependente do presidente da câmara ou do vereador a tempo inteiro, à qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - À DOM compete assegurar a gestão de projetos de arquitetura e engenharia relativos a infraestruturas, edifícios escolares e municipais, equipamentos sociais, espaços verdes e arranjos exteriores a construir, reconstruir ou a remodelar de responsabilidade municipal, assim como, promover toda a contratação pública conducente à materialização destes em empreitadas de obras municipais igualmente à sua responsabilidade técnica e administrativa.

3 - À DOM estão afetas as unidades orgânicas Gestão de Projetos e Execução de Empreitadas.

4 - À DOM estão ainda afetas as subunidades orgânicas Cadastro, Projeto, Eficiência Energética, Cooperação Institucional, Empreitadas, Fiscalização e Secção Administrativa de Obras.

Artigo 62.º

Gestão de Projetos - Unidade Orgânica

1 - A unidade orgânica Gestão de Projetos poderá ser chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Obras Municipais, ou do presidente da câmara ou vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Cabe à unidade orgânica Gestão de Projetos a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente as subunidades orgânicas, Cadastro, Projeto, Eficiência Energética e a Cooperação Institucional.

Artigo 63.º

Cadastro - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Cadastro compete, designadamente:

a) Assegurar a atualização sistemática, em articulação com a unidade orgânica DUM e DSM, dos cadastros gerais e parciais das redes municipais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais (domésticas e pluviais);

b) Manter devidamente atualizada a informação sobre a rede elétrica no território do concelho, em articulação com o organismo regulador e os diversos operadores energéticos, no âmbito do contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão e outros;

c) Manter devidamente atualizada a informação sobre o alojamento das redes de telecomunicações em território do concelho e em articulação com o organismo regulador e os diversos operadores;

d) Informar os processos referentes à instalação de novos ramais domiciliários, quer de abastecimento de água, quer de drenagem de efluentes domésticos e pluviais;

e) Operacionalizar o procedimento administrativo de fornecimento de plantas de cadastro de infraestruturas municipais a pedido da DUM;

f) Articular com a DGM, DUM e DSM os elementos necessários à atualização do cadastro dos edifícios e equipamentos municipais;

g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 64.º

Projeto - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Projeto compete, designadamente:

a) Assegurar a elaboração de estudos, projetos e cálculos, de arquitetura e engenharia, relativos a infraestruturas, edifícios municipais, espaços verdes e arranjos exteriores a construir, reconstruir ou a remodelar, de responsabilidade municipal, incluindo as respetivas memórias descritivas, especificações técnicas e mapas de medições;

b) Remeter os projetos à apreciação pelos serviços competentes e à aprovação do órgão competente;

c) Colaborar no acompanhamento técnico das empreitadas em curso;

d) Participar na apreciação dos processos de licenciamento e obras de urbanização e emitir parecer nos projetos de infraestruturas, em colaboração com a DUM;

e) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas nas áreas de desenho, medições e orçamentos e em domínios técnicos especializados;

f) Assegurar os procedimentos tendentes à adjudicação de empreitadas de obras públicas, independentemente da unidade orgânica proponente, promovendo o respetivo lançamento e acompanhamento jurídico-administrativo da contratação até à adjudicação;

g) No âmbito da celebração de contrato escrito articular a sua atividade com o oficial público, designado nos termos legais;

h) Centralizar, elaborar e organizar os processos administrativos para a realização dos diversos procedimentos de contratação de empreitadas;

i) Estabelecer com a DGM as diligências necessárias para a cabimentação das despesas e demais atos de natureza financeira que se afigurem necessárias;

j) Comunicar regularmente às unidades orgânicas proponentes, o estado da tramitação dos procedimentos de contratação;

k) Promover os levantamentos, estudos e sondagens necessários, nomeadamente topográficos, arquitetónicos e geotécnicos, e outros, bem como a revisão necessária à correta execução de cada projeto, para o respetivo lançamento de empreitada de obra pública;

l) Assegurar o cumprimento do regime jurídico de segurança e saúde em projeto com a elaboração do respetivo Plano de Segurança e Saúde (PSS);

m) Elaborar os planos de gestão de resíduos (PPGRCD) em projeto;

n) Garantir a gestão integral de cada projeto, através da figura do gestor de contrato, que o coordena interna e externamente, no âmbito da missão da DOM;

o) Assegurar o envio dos processos de empreitada a visto prévio do Tribunal de Contas, articulando com a DGM, a junção da documentação administrativa e financeira necessária;

p) Assegurar a organização, digitalização e arquivo dos projetos desenvolvidos;

q) Fornecer à subunidade orgânica de aprovisionamento, as peças necessárias ao desenvolvimento de procedimentos, no âmbito da contratação pública de bens e serviços, na respetiva área de competências;

r) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 65.º

Eficiência Energética - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Eficiência Energética compete, designadamente:

a) Promover as ações necessárias à implantação de sistemas de iluminação nas vias, equipamentos e espaços públicos municipais, centralizando a instrução dos procedimentos respeitantes aos pedidos a apresentar junto dos operadores distribuidores de energia;

b) Estabelecer os adequados requisitos e controlar a prestação do serviço de iluminação pública pelos operadores respetivos;

c) Assegurar a conservação e manutenção das instalações de iluminação pública e da iluminação ornamental, elaborando e remetendo a correspondente ordem de serviço para a DSM;

d) Requisitar à empresa distribuidora de energia as obras e reparações que, por força do contrato de concessão, constituem encargos da mesma;

e) Elaborar projetos de instalações elétricas e telecomunicações para edifícios e equipamentos municipais;

f) Cooperar, no âmbito da sua competência, na fiscalização de empreitadas;

g) Gerir os contratos de fornecimento de energia elétrica das instalações municipais;

h) Manter devidamente atualizada a informação sobre os locais de consumo energético, propriedade do município, e rede de iluminação pública;

i) Controlar os contratos de fornecimento de energia;

j) Propor a alteração das condições contratuais dos contratos existentes, sempre que estejam desajustadas da realidade;

k) Acompanhar a contratação de novos pontos de fornecimento de energia elétrica;

l) Garantir a gestão integrada de todas as instalações eletromecânicas dos equipamentos e edifícios municipais, devendo para tal promover a sua inventariação, manutenção e substituição em articulação com os diversos serviços utilizadores;

m) Proceder ao acompanhamento dos contratos de manutenção dos sistemas eletromecânicos, de AVAC, e de outros necessários ao funcionamento dos equipamentos municipais;

n) Promover a eficiência energética na iluminação pública e nos edifícios e equipamentos municipais, pela implementação de medidas e soluções para reduzir os custos associados aos consumos de eletricidade;

o) Informar os processos referentes a pedidos de abertura de vala, para alojamento de redes de energia e telecomunicações, e acompanhar a sua execução no território;

p) Fornecer à subunidade orgânica de aprovisionamento, as peças necessárias ao desenvolvimento de procedimentos no âmbito da contratação pública de bens e serviços, na respetiva área de competências;

q) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 66.º

Cooperação Institucional - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Cooperação Institucional compete, designadamente:

a) Assegurar a coordenação e fiscalização das atividades dos operadores públicos ou privados que intervenham, ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas atividades nas infraestruturas municipais, com especial relevância para as atividades dos operadores de energia, operadores de telecomunicações, Infraestruturas de Portugal SA (IP SA) e Águas do Algarve (AdA);

b) Promover, em articulação com a Agência Regional de Energia e Ambiente do Algarve (AREAL), a elaboração de estudos sobre gestão energética, designadamente sobre a utilização racional e eficiente de energia, nos domínios da iluminação pública e equipamentos municipais;

c) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas;

d) Prestar atempadamente os contributos a projetos-lei, solicitados por entidades externas, no âmbito das competências da DOM;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 67.º

Execução de Empreitadas - Unidade Orgânica

1 - A unidade orgânica Execução de Empreitadas, será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Obras Municipais, ou do presidente da câmara ou vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Cabe à unidade orgânica Execução de Empreitadas a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente as subunidades orgânicas, Empreitadas, Fiscalização e a Secção Administrativa de Obras.

Artigo 68.º

Empreitadas - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Empreitadas compete, designadamente:

a) Proceder à consignação das obras e garantir o cumprimento, pelos adjudicatários, dos correspondentes projetos, prazos e normas técnicas de execução;

b) Assegurar o processo respeitante à eventual posse administrativa nas empreitadas;

c) Intervir nas vistorias, para efeitos de receção das empreitadas, elaborando os respetivos autos;

d) Propor e controlar o cancelamento de cauções nos termos da legislação em vigor;

e) Elaborar mensalmente a revisão de preços, em conjunto com os autos de medição dos trabalhos, e proceder à elaboração da conta final da empreitada;

f) Informar acerca dos pedidos de prorrogação de prazo, legais ou graciosos, relativos à execução de empreitadas;

g) Elaborar os mapas necessários à fácil e permanente apreciação do desenvolvimento das empreitadas, em estreita colaboração com o gestor de contrato, e com a subunidade orgânica fiscalização;

h) Propor, quando necessário, com o Gabinete de Apoio Jurídico a resolução contenciosa de empreitadas;

i) Assegurar, sempre que necessário, o apoio técnico às demais unidades orgânicas no acompanhamento e fiscalização das empreitadas de manutenção, conservação ou reabilitação de infraestruturas e equipamentos inseridos nos respetivos âmbitos de responsabilidade;

j) Prestar apoio técnico e logístico às juntas de freguesia ou outros agentes locais, quando determinado superiormente;

k) Manter, a par de um esforço de planeamento e organização, uma adequada capacidade para responder, de forma flexível, às situações de emergência ou imprevistos;

l) Colaborar no levantamento das intervenções necessárias, e na elaboração dos mapas de medição e caderno de encargos, para o lançamento de procedimentos por empreitada;

r) Organizar o ficheiro de empreiteiros de obras públicas, bem como a tabela de preços unitários;

s) Avaliar o desempenho das entidades cocontratantes;

t) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 69.º

Fiscalização - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Fiscalização compete, designadamente:

a) Executar os procedimentos que correspondam à fiscalização de empreitadas de obras públicas;

b) Informar os pedidos de revisão de preços de empreitada, assegurando o necessário controlo das datas dos autos de medição em correspondência com os planos de trabalho e cronogramas financeiros;

c) Efetuar a fiscalização e participar na receção de obras de infraestruturas, realizadas por particulares, no âmbito de operações urbanísticas;

d) Fiscalizar as obras de infraestruturação e construção realizadas pelas diversas entidades, públicas e privadas, com atividade na infraestruturação e equipamento do município, no âmbito de projetos específicos ou acordos estabelecidos para o efeito e sem prejuízo das atribuições de outras unidades orgânicas;

e) Assegurar o cumprimento do regime jurídico de segurança e saúde em obra;

f) Assegurar o cumprimento do regime jurídico da gestão de resíduos em obra;

g) Comunicar, de imediato, ao dono de obra e ao coordenador de projeto qualquer deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução;

h) Participar ao superior hierárquico, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual, sempre que as detetar na execução da obra;

i) Proceder à identificação dos trabalhos que não possam ser executados no âmbito da empreitada em curso, propondo à unidade orgânica de Gestão de Projetos o lançamento dos correspondentes procedimentos;

j) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 70.º

Secção Administrativa de Obras - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Secção Administrativa de Obras compete, designadamente:

a) Coordenar e orientar todos os procedimentos administrativos desenvolvidos na subunidade orgânica e assegurar toda a atividade administrativa de suporte à mesma, incluindo a elaboração das respetivas informações;

b) Elaborar todos os atos administrativos de suporte técnico e administrativo à DOM;

c) Organizar administrativamente os processos para as reuniões de câmara e assembleia municipal;

d) Comunicar através do portal de operadores de energia os consumos energéticos dos edifícios e equipamentos públicos;

e) Controlar a movimentação dos processos na DOM a que pertence e na consulta interna a outras divisões de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

f) Informar superiormente da inobservância dos regulamentos e normas aplicáveis, quando se justifique;

g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

SECÇÃO VII

Divisão de Serviços Municipais

Artigo 71.º

Divisão de Serviços Municipais

1 - A unidade orgânica - Divisão de Serviços Municipais, adiante designada por DSM poderá ser chefiada por um chefe de divisão, diretamente dependente do presidente da câmara ou de vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - À DSM compete garantir a operacionalidade das infraestruturas municipais e garantir o funcionamento, conservação e manutenção dos espaços e edifícios públicos e viaturas do município.

3 - À DSM estão afetas as unidades orgânicas de Operacionalidade das Infraestruturas e a Manutenção e Conservação.

4 - À DSM estão ainda afetas as subunidades orgânicas Águas, Saneamento, Limpeza Urbana, Edifícios, Viaturas, Espaços Públicos, Oficinas e Secção Administrativa de Serviços.

Artigo 72.º

Operacionalidade das Infraestruturas - Unidade Orgânica

1 - A unidade orgânica Operacionalidade das Infraestruturas, será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Serviços Municipais, ou do presidente da câmara ou vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Cabe à unidade orgânica de Operacionalidade das Infraestruturas a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente as subunidades orgânicas Águas, Saneamento e Limpeza Urbana.

Artigo 73.º

Águas - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Águas compete, designadamente:

a) Assegurar os sistemas de abastecimento público de água, prestado à população, garantindo a sua operacionalidade e realização dentro dos padrões de qualidade;

b) Executar os trabalhos referentes à instalação de ramais de água e ramais de água para fins agrícolas, mediante parecer da DOM (infraestruturas) e da DUM (edificações);

c) Elaborar e disponibilizar o traçado do ramal executado (material, diâmetros, acessórios, profundidades, registo fotográfico, entre outros) à DOM, para registo cadastral da rede de distribuição de água;

d) Disponibilizar a informação relacionada com os custos de operação, à DGM, para reembolso de imposto;

e) Assegurar a leitura de consumos de água;

f) Assegurar a ligação e interrupção do fornecimento de água, bem como efetuar as baixas oficiosas dos contadores de abastecimento de água;

g) Efetuar a fiscalização e participar na receção de obras de infraestruturas, realizadas por particulares, no âmbito de operações urbanísticas;

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 74.º

Saneamento - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Saneamento compete, designadamente:

a) Zelar pelo bom funcionamento das redes de drenagem de águas residuais (domésticas e pluviais), da responsabilidade do município;

b) Executar os trabalhos referentes à instalação de ramais domiciliários de águas residuais domésticas e pluviais, mediante parecer da DOM (infraestruturas);

c) Elaborar e disponibilizar o traçado do ramal domiciliário (material, diâmetros, acessórios, profundidades, registo fotográfico, entre outros) à DOM, para registo cadastral das redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

d) Proceder à reparação imediata das ruturas nas redes;

e) Efetuar a limpeza de fossas e desobstrução de coletores da responsabilidade do município;

f) Efetuar a limpeza de fossas e desobstrução de coletores de empresas e particulares, na área do município, desde que devidamente requerida e autorizada, e mediante disponibilidade dos serviços;

g) Efetuar a limpeza de fossas e desobstrução de coletores fora da área do município desde que devidamente justificada e autorizada;

h) Assegurar a qualidade do serviço de drenagem de águas residuais prestado à população;

i) Efetuar a fiscalização e participar na receção de obras de infraestruturas, realizadas por particulares, no âmbito de operações urbanísticas;

j) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 75.º

Limpeza Urbana - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Limpeza Urbana compete, designadamente:

a) Assegurar e gerir a recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, produzidos na área do município, a destino final;

b) Proceder à distribuição e colocação de equipamentos, para a recolha de resíduos sólidos urbanos, garantindo a sua desinfeção, manutenção e conservação;

c) Proceder à execução e gestão dos serviços de limpeza pública, designadamente varredura, lavagem, limpeza de grelhas e sarjetas e limpeza de ervas nos arruamentos;

d) Promover ações de desinfestação e controle de pragas em espaços municipais;

e) Manter atualizado o cadastro de acessibilidades a equipamentos de deposição de resíduos urbanos, com o apoio técnico da DUM;

f) Organizar e manter atualizado o ficheiro que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos;

g) Manter atualizado o Plano de Gestão de Resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos edifícios e espaços públicos da responsabilidade do município;

i) Assegurar a execução de campanhas periódicas de limpeza das praias do território municipal;

j) Assegurar o cumprimento de leis e posturas municipais relativos à higiene urbana;

k) Efetuar a fiscalização e participar na receção de obras de infraestruturas, realizadas por particulares, no âmbito de operações urbanísticas;

l) No caso dos serviços de Limpeza Urbana funcionarem em regime de contratualização externa (outsourcing), os mesmos serão acompanhados, fiscalizados e avaliados pela subunidade orgânica;

m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 76.º

Manutenção e conservação - Unidade Orgânica

1 - A unidade orgânica de Manutenção e Conservação poderá ser chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Serviços Municipais, ou do presidente da câmara ou vereador tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Cabe à unidade orgânica de Manutenção e Conservação a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente as subunidades orgânicas, Edifícios, Viaturas, Espaços Públicos, Oficinas e a Secção Administrativa de Serviços.

Artigo 77.º

Edifícios - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Edifícios compete, designadamente:

a) Implementar o Plano de Ação de Manutenção de Edifícios Municipais;

b) Promover e desenvolver estratégias de manutenção e conservação de edifícios e equipamentos por administração direta;

c) Executar todos os trabalhos de conservação, manutenção e funcionamento em edifícios municipais;

d) Vistoriar periodicamente todo o parque imobiliário municipal e assegurar o seu correto funcionamento;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 78.º

Viaturas - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Viaturas compete, designadamente:

a) Garantir a permanente operacionalidade do parque de máquinas e viaturas;

b) Articular com os serviços os períodos de inspeção, manutenção (preventiva e corretiva) e reparação do parque de máquinas e viaturas;

c) Manter as viaturas em perfeitas condições de segurança, funcionamento e limpeza;

d) Manter o controlo técnico dos equipamentos em termos operacionais e patrimoniais;

e) Coordenar e fiscalizar a assistência e as reparações a efetuar nas oficinas municipais e em oficinas exteriores;

f) Controlar os gastos com o combustível do parque automóvel, alertando superiormente sempre que existam consumos elevados;

g) Fornecer à subunidade orgânica de aprovisionamento, as peças necessárias ao desenvolvimento de procedimentos, no âmbito da contratação pública de bens e serviços, na respetiva área de competências;

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 79.º

Espaços Públicos - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Espaços Públicos compete, designadamente:

a) Assegurar e coordenar a intervenção municipal no âmbito dos espaços verdes, cemitérios, mercados e feiras, espaços de recreio, sinalização e rede viária;

b) Assegurar a conservação, manutenção e continuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços públicos;

c) Promover a criação e a conservação de espaços verdes, providenciando a preparação do solo, plantação, poda, limpeza, tratamento fitossanitário, abate e rega;

d) Promover o combate e controlo a pragas e doenças nos espaços verdes do município;

e) Proceder à manutenção, conservação e gestão operacional dos cemitérios sob jurisdição municipal;

f) Assegurar os procedimentos relativos às inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito;

g) Apoiar na gestão da ocupação do cemitério municipal, em colaboração com a DGM;

h) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativos ao cemitério municipal;

i) Promover a racionalização dos espaços dentro dos recintos de mercados e feiras, procedendo ao aluguer das áreas livres;

j) Informar a DGM da ocupação ocasional do espaço/banca para que se proceda à faturação;

k) Proceder à fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais referentes a mercados e feiras;

l) Colaborar com a DGM na organização do espaço nos mercados e feiras;

m) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infraestruturas, rede viária, equipamentos, obras de arte e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;

n) Elaborar e acompanhar a execução, por administração direta, da reabilitação e manutenção das vias municipais, incluindo a rede de sinalização horizontal e vertical, bem como as obras complementares tendentes à mobilidade e à eliminação de barreiras;

o) Colaborar com a DOM na elaboração e disponibilização de dados da conservação da rede viária;

p) Colaborar com a DUM na elaboração e disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do sistema de informação geográfica do município;

q) Implementar soluções de acalmia de tráfego, contribuindo para a redução da velocidade dos veículos e para o aumento generalizado do sentimento de segurança das pessoas;

r) Emitir pareceres e informações sobre a sinalização e ordenamento de trânsito;

s) Assegurar a colocação e conservação de toda a informação toponímica;

t) Garantir o apoio logístico e operacional solicitado por outras divisões, coletividades, associações, entidades civis, militares e religiosas desde que autorizado superiormente;

u) Promover a manutenção e conservação de maquinaria, equipamentos e ferramentas de apoio à subunidade orgânica;

v) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 80.º

Oficinas - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Oficinas compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão técnica e operacional das oficinas de carpintaria, serralharia e eletricistas;

b) Promover a instalação e a manutenção de infraestruturas de iluminação ornamental e sistemas elétricos e eletromecânicos municipais existentes nas infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais, em articulação com os outros serviços;

c) Garantir o apoio logístico e operacional solicitado por outras divisões, coletividades, associações, entidades civis, militares e religiosas desde que autorizado superiormente;

d) Promover a manutenção e conservação de maquinaria, equipamentos e ferramentas de apoio à subunidade orgânica;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 81.º

Secção Administrativa de Serviços - Subunidade Orgânica

À subunidade orgânica Secção Administrativa de Serviços compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão e a operacionalização dos serviços prestados pela DSM;

b) Assegurar a gestão operacional e transacional de bens e serviços pelo regime simplificado (ajustes diretos);

c) Elaborar, em conjunto com os demais serviços, o plano anual de aquisições de bens e serviços, e assegurar a sua execução em tempo útil;

d) Gerir a base de dados dos fornecedores;

e) Proceder à avaliação dos fornecedores;

f) Garantir um sistema de controlo de aquisição de bens e serviços;

g) Assegurar o correto acondicionamento dos stocks e garantir a oportuna entrega, mediante requisição própria;

h) Assegurar a existência de pedidos de materiais necessários à execução das obras por administração direta;

i) Assegurar procedimentos de inventário dos stocks, registando os seus movimentos de entrada e saída, evidenciando a sua afetação ao programa de gestão de stocks;

j) Fornecer à subunidade orgânica de aprovisionamento, as peças necessárias ao desenvolvimento de procedimentos, no âmbito da contratação pública de bens e serviços, na respetiva área de competências;

k) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho dos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO IV

Dirigentes

Artigo 82.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondem a funções de gestão, direção, coordenação e controlo de unidades orgânicas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na câmara municipal de Vila do Bispo, o cargo de direção intermédia de 3.º grau, designa-se por chefe de unidade orgânica.

Artigo 83.º

Competências dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente, de quem dependem diretamente, ou do presidente da câmara, ou vereador a tempo inteiro, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica, conforme, previsto neste regulamento.

Artigo 84.º

Áreas e requisitos de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Formação superior de licenciatura adequada ao posto de trabalho a ocupar, podendo ser alargada a trabalhadores inseridos na carreira de técnico superior, ainda que não sejam detentores de licenciatura;

b) Quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a formação, referida na alínea anterior.

Artigo 85.º

Estatuto Remuneratório dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 5.ª posição da carreira geral de técnico superior, sendo-lhe igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

Artigo 86.º

Despesas de Representação

Aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são atribuídas despesas de representação, no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhe igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 87.º

Mobilidade do Pessoal

1 - A afetação do pessoal é da competência do presidente da câmara e em razão dos seus conteúdos funcionais.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou serviço é da competência dos chefes de divisão ou dos chefes de unidade orgânicas, em razão dos conteúdos funcionais, em concordância com o presidente da câmara.

3 - A distribuição das tarefas dentro de cada unidade orgânica será efetuada pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

Artigo 88.º

Unidade e subunidade orgânicas

1 - Ao presidente da câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos da lei.

2 - Compete à câmara municipal, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, criar unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 89.º

Alteração de atribuições

As atribuições e competências das diversas unidades e subunidades orgânicas da presente estrutura poderão ser alteradas por deliberação da câmara municipal ou pelo seu presidente, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 90.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, por deliberação da câmara municipal.

Artigo 91.º

Norma revogatória

É revogado o anterior regulamento de organização dos serviços municipais, da câmara municipal de Vila do Bispo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2013 - Despacho 283/2013.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

311154156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3260238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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