Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 283/2013, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 283/2013

Alteração da Estrutura Organizacional

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e no n.º 3 e seguintes do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, em cumprimento do imperativo de adequação da estrutura orgânica municipal, torna-se público que a Câmara Municipal de Vila do Bispo, em reunião de 11 de dezembro de 2012, aprovou a alteração à Estrutura Organizacional publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52 de 15 de março de 2011, tal como a seguir se publica.

17 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

Os recursos humanos são um dos fatores chave na vida das organizações, devendo, por isso, a sua estruturação ser a mais adequada possível, tendo em vista obter deles o melhor aproveitamento e a maior rentabilização.

Neste sentido, entende-se que é necessária e exigível a adaptação regular da estrutura orgânica da autarquia, procurando ir ao encontro do objetivo primordial de atingir um desempenho sempre mais eficiente e eficaz das atribuições e competências que lhe estão cometidas.

Com efeito, o alargamento gradual e permanente das áreas de intervenção dos municípios que para dar satisfação às necessidades das pessoas têm de ter uma ação muito abrangente obriga a que se repense continuadamente a estrutura existente, assim como os respetivos quadros, tendo em vista a obtenção de respostas mais eficazes e céleres às solicitações que, de dia para dia, nos são colocadas em maior número.

Do mesmo modo, as exigências cada vez maiores da sociedade civil, a implementação de novas tecnologias e a constante evolução social, cultural e política obrigam à adoção de novos modos de decisão e funcionamento.

Esta necessidade de reestruturação fica também a dever-se, em grande parte, à aplicação de novos diplomas legais, quer no domínio dos recursos humanos quer, também, no domínio da própria prática administrativa, assim como à transferência de novas atribuições e competências para as autarquias locais.

Acresce a alteração do quadro de financiamento das autarquias locais que projeta para os próximos anos realidades orçamentais às quais é, igualmente, necessário adaptar os serviços.

Ora, perante as necessidades sentidas no quotidiano e as exigências crescentes dos munícipes, motivadas por uma realidade em constante mutação, pretende-se manter atualizada a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal por forma a corresponder com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento dos interesses das populações.

Assim sendo, a presente reestruturação funcional adequa a organização dos serviços e respetivo quadro de pessoal à nova legislação que impõe a necessidade de contração da estrutura orgânica, bem como a realidade da atuação da autarquia, considerando-se que esta é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares, isto é, do município com os seus munícipes.

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Bispo, bem como os princípios que os regem e o respetivo funcionamento.

Artigo 2.º

Objetivos

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:

Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho, designadamente as constantes dos planos de investimento e planos de atividades;

a) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

b) Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção do seu máximo aproveitamento;

c) Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes sócio -económicos do município nos processos de tomada de decisão;

d) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;

e) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Superintendência

A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Colaboração entre serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária, que lhes seja superiormente determinada, desenvolvendo a sua atividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade, com compatibilização constante entre as ações a que cada qual competir executar.

Artigo 6.º

Identificação dos cargos dirigentes e de coordenação

1 - As Unidades Orgânicas Flexíveis são lideradas por cargos dirigentes com a qualificação de chefe de divisão municipal que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - Excecionalmente, e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, podem ser criadas subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva.

Artigo 7.º

Competência dos chefes de divisão municipal

1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos chefes de divisão municipal:

a) Assegurar a direção do pessoal da divisão;

b) Organizar e promover o controlo de execução das atividades da divisão;

c) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

d) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou dos vereadores com competência delegada, nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica;

e) Colaborar na elaboração de diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da atividade da divisão;

f) Apresentar os relatórios de atividade da divisão, sempre que ordenado superiormente;

g) Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

h) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de atuações em matérias relacionadas com a Divisão;

i) Assegurar a circulação de informação entre os serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

j) Elaborar e apresentar propostas de atualização e de revisão dos regulamentos que digam respeito às atividades desenvolvidas na divisão;

k) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes e despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereadores com competência delegada;

l) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados;

m) Assegurar a prestação de informação requerida por organismos do poder central ou por outras entidades sempre que, no âmbito das suas competências, tal lhe seja solicitado;

n) Estudar e propor as soluções adequadas para os problemas de que sejam colocados pelo presidente do órgão executivo;

o) Garantir a resposta atempada a solicitações em termos de informação aos órgãos do Município, assegurando fiabilidade da mesma;

p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre matérias das respetivas competências.

2 - Compete-lhes ainda:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta as orientações e os objetivos gerais estabelecidos e garantir a sua execução;

b) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes de si, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Dirigir, garantindo a coordenação das atividades, a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência e o cumprimento da resposta dentro dos prazos;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Propor superiormente medidas conducentes à melhoria do funcionamento da divisão, quer ao nível da gestão dos recursos humanos, quer ao nível dos meios materiais e procedimentais;

i) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

j) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

k) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

m) Assegurar a existência de um arquivo dos documentos relevantes para a Divisão devidamente organizado;

n) Assegurar as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, de acordo com a legislação;

o) Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 8.º

Competência dos coordenadores técnicos

1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos coordenadores técnicos:

a) Assegurar a direção e orientação do pessoal da subunidade a seu cargo, garantindo a correta e atempada execução das atribuições respetivas;

b) Entregar ao superior hierárquico os documentos devidamente instruídos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou quando tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;

c) Apresentar ao superior hierárquico as sugestões julgadas convenientes, com vista à melhoria dos serviços a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

d) Fornecer às outras subunidades informações e esclarecimentos que necessitem para o bom andamento dos serviços;

e) Propor ao superior hierárquico o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal;

f) Informar, regularmente, o superior hierárquico sobre o andamento dos serviços da sua subunidade;

g) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos de competência da subunidade;

h) Assistir e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da subunidade.

2 - Compete-lhes ainda:

a) Definir os objetivos de atuação da subunidade orgânica que dirige, tendo em conta as orientações e os objetivos gerais estabelecidos e garantir a sua execução;

b) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes de si, com vista à execução dos planos de ação e à prossecução dos objetivos definidos;

c) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

d) Prestar, a quem demonstre interesse direto ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e que respeitem a assuntos do respetivo serviço;

e) Distribuir pelos funcionários da subunidade os processos para informação e recolhê-los;

f) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua subunidade expondo-as ao superior hierárquico, quando necessite de orientação;

g) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na subunidade, devidamente relacionados;

h) Fornecer ao superior hierárquico, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das atividades a cargo da secção;

i) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à subunidade.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços municipais, das suas finalidades e funções

Artigo 9.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, representado no organograma constante do anexo I.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em três nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e do artigo 8.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 11.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em vinte e cinco.

Artigo 12.º

Equipas de projeto

É fixado em dois o número máximo de equipas de projeto, a constituir nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

SECÇÃO I

Unidades orgânicas

Artigo 13.º

Estrutura flexível

O Município de Vila do Bispo estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Atividades Municipais;

b) Divisão de Obras Particulares e Planeamento;

c) Divisão de Obras Municipais.

Artigo 14.º

Divisão de Atividades Municipais

A Divisão de Atividades Municipais tem como missão, no âmbito das seguintes subunidades orgânicas:

a) Desporto e Juventude: assegurar a realização das políticas municipais de desenvolvimento desportivo;

b) Cultura: coordenar e promover o desenvolvimento das atividades culturais, bem como gerir e centralizar a informação relativa ao património histórico existente no município e realizar os atos necessários à sua valorização e manutenção;

c) Comunicação e Turismo: garantir a divulgação interna e externa, da informação e turismo considerada relevante;

d) Ação Social e Saúde: programar e gerir as atividades municipais nos domínios da solidariedade e ação social, tendo em vista a melhoria das condições da vida da população e dos seus grupos mais vulneráveis;

e) Educação: assegurar o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos educativos, promovendo o desenvolvimento educacional do concelho de acordo com parâmetros de qualidade e inovação;

f) Transportes: organizar, manter, gerir, e desenvolver a rede de transportes escolares e municipais, com exceção dos afetos às subunidades Obras e Administração Direta, Águas e Saneamento e Limpeza e Manutenção de Espaços Públicos;

g) Mercados e Feiras: organizar, manter, gerir, e desenvolver os mercados municipais e feiras;

h) Economia e Finanças: coordenar a gestão dos recursos financeiros do Município, nomeadamente assegurar a elaboração dos documentos previsionais, executar e acompanhar a execução dos mesmos, elaborar a prestação anual de contas e promover os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços;

i) Proteção Civil: planear, coordenar e executar a política de Proteção Civil, designadamente, na prevenção e reação a riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de proteção e socorro das populações e bens em perigo, bem como o exercício das atribuições cometidas por lei;

j) Informática: colaborar na definição das políticas, no desenvolvimento e na contratação dos sistemas e tecnologias de informação, bem como estudar o impacto dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e no sistema organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços;

k) Administrativa e Recursos Humanos: assegurar o apoio técnico-administrativo à atividade dos órgãos representativos do Município e o desempenho das atividades administrativas do Município que não estiverem cometidas a outros serviços, bem como programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos do Município, designadamente no que concerne ao recrutamento e seleção de pessoal, à gestão de carreiras, ao processamento de remunerações e outros abonos, à avaliação de desempenho e à promoção da formação;

l) Jurídico: zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando assessoria jurídica, acompanhamento e representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assim como pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos;

m) Obras de Administração Direta: coordenar os processos de manutenção dos edifícios, equipamentos municipais e rede viária, promover a manutenção de instalações e equipamentos elétricos e eletromecânicos municipais, desenvolver as atividades relativas à iluminação pública;

n) Armazéns e Oficinas: assegurar a gestão dos armazéns e do parque de viaturas e máquinas do Município;

o) Águas e Saneamento: promover as medidas de proteção do ambiente, através da sensibilização ambiental, nomeadamente gerir as infraestruturas e equipamentos, controlando os sistemas de água, de pluviais e saneamento;

p) Limpeza e Manutenção de Espaços Públicos: promover as medidas de proteção do ambiente, através da sensibilização ambiental, da valorização e manutenção dos espaços verdes, gestão das infraestruturas ambientais e limpeza e manutenção de espaços públicos municipais;

q) Modernização Administrativa e Gestão da Qualidade: centralização do serviço de atendimento ao munícipe, assegurando o atendimento geral, qualificando o relacionamento com os munícipes, prestando apoio no âmbito da orientação e informação nos assuntos relacionados com os serviços municipais e com as entidades exteriores, bem como a promoção de medidas preventivas e de melhoramento, com vista à agilização da organização e funcionamento dos serviços municipais, contribuindo para a simplificação de procedimentos e aumento da qualidade dos serviços.

Artigo 15.º

Divisão de Obras Particulares e Planeamento

1 - A Divisão de Obras Particulares e Planeamento tem como missão promover a gestão urbanística do território do Município, nomeadamente o licenciamento das operações urbanísticas e o desenvolvimento das atividades de planeamento, a elaboração e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, bem como a elaboração de projetos de promoção municipal.

2 - Compete a esta Divisão, no âmbito das seguintes subunidades orgânicas:

a) Gestão Urbanística: assegurar as ações de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções de licenciamento das operações urbanísticas realizadas no território do concelho, bem como a realização de ações de conservação e reabilitação urbana;

b) Fiscalização: assegurar a fiscalização das operações urbanísticas realizadas no território do concelho;

c) Secção Administrativa de Operações Urbanísticas: assegurar o apoio administrativo necessário à Divisão de Obras Particulares;

d) Planeamento: assegurar a conceção e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, propor critérios de gestão sustentável do território do Município, bem como realização de estudos e o desenvolvimento de ações de planeamento nos domínios do ordenamento das infraestruturas de responsabilidade municipal.

Artigo 16.º

Divisão de Obras Municipais

1 - A Divisão de Obras Municipais tem como missão promover a construção, conservação e reabilitação das edificações, equipamentos e infraestruturas municipais.

2 - Compete a esta Divisão, no âmbito das seguintes subunidades orgânicas:

a) Execução de Empreitadas: promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação;

b) Projetos: promover a construção, conservação e reabilitação das edificações, equipamentos e infraestruturas municipais.

SECÇÃO II

Subunidades orgânicas

Artigo 17.º

Desporto e Juventude

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais, funciona a subunidade orgânica designada por Desporto e Juventude.

2 - Compete a esta subunidade orgânica, no âmbito do Desporto, nomeadamente:

a) Planear as infraestruturas desportivas do Município e assegurar a respetiva gestão;

b) Proceder à promoção e divulgação do desporto em geral e das atividades de âmbito municipal em particular;

c) Apoiar e incentivar o associativismo desportivo e as atividades de natureza desportiva nas suas diversas formas e níveis competitivos, desenvolvidas por entidades oficiais e particulares no sentido de generalização da prática desportiva;

d) Coordenar o planeamento e o desenvolvimento de atividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho.

e) Proceder à atualização permanente da Carta Desportiva Municipal, mediante um levantamento exaustivo de todas as instalações desportivas existentes no concelho;

f) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

g) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos -programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pelo Município e pelas entidades desportivas do concelho;

h) Preparar, executar e avaliar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes desportivos do concelho.

3 - Compete-lhe ainda, no âmbito da Juventude, nomeadamente:

a) Estudar, em permanência, a realidade juvenil do concelho;

b) Coordenar os espaços municipais destinados aos jovens;

c) Organizar programas de animação sociocultural e de ocupação dos tempos livres;

d) Promover ações de formação na área da juventude;

e) Assegurar a implementação do Programa de Apoio às Associações Juvenis e Grupos Informais de Jovens;

f) Assegurar o acesso a informação atualizada, através de meios municipais disponíveis;

g) Potencializar o empreendedorismo juvenil;

h) Concretizar parcerias de relevância na área da juventude, com organismos públicos e privados;

i) Assegurar o funcionamento do Conselho municipal da juventude.

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 18.º

Cultura

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais, funciona a subunidade orgânica designada por Cultura.

2 - Compete a esta subunidade orgânica, nomeadamente:

a) Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a estratégia de promoção cultural, valorizando as potencialidades endógenas locais, os espaços e equipamentos disponíveis;

b) Dinamizar, coordenar e programar a atividade cultural do Município, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações dos agentes locais ou externos, considerando públicos específicos, estimulando a descentralização cultural pelas Freguesias do concelho;

c) Assegurar a articulação das iniciativas culturais com outras

d) Promover e assegurar a gestão das instalações e equipamentos sob a sua alçada, garantindo a conservação, segurança e cumprimento dos respetivos regulamentos;

e) Apoiar a recuperação e valorização das atividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

f) Assegurar o planeamento e desenvolvimento de atividades culturais;

g) Fomentar e apoiar o desenvolvimento do associativismo cultural no concelho;

h) Organizar e manter atualizado o ficheiro das associações, salas de espetáculo e outros espaços culturais, para fins de conservação, estatística e informação;

i) Propor ou apoiar a publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;

j) Gerir eficazmente os recursos humanos afetos à Subunidade, controlando a sua produtividade, promovendo a sua formação continua, verificando o cumprimento das tarefas atribuídas aos mesmos bem como dos demais deveres definidos por lei.

3 - Compete-lhe ainda, no âmbito do Património Histórico:

a) Assegurar a conservação e manutenção do património municipal cultural e natural, promovendo a sua inventariação, classificação, proteção, bem como a sua investigação e divulgação;

b) Adquirir, tratar e disponibilizar coleções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de atualidade das análises, de pluralidade de opiniões e de diversidade de suportes;

c) Avaliar e propor a aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência;

d) Identificar os fundos arquivísticos públicos ou privados, quaisquer que seja o suporte, com interesse histórico para o Município, e promover a sua transferência para o arquivo municipal;

e) Gerir de forma integrada os arquivos municipais, assegurando a divulgação e disponibilização dos documentos existentes em condições de segurança e rapidez;

f) Promover e apoiar ações de estudo, investigação e divulgação de documentação histórica e cultural, relevante para a memória local;

g) Promover a gestão integrada da documentação de arquivo produzida pelo Município e valorizar a missão dos arquivos municipais como repositórios da memória coletiva;

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 19.º

Comunicação e Turismo

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais, funciona a subunidade orgânica designada por Comunicação e Turismo.

2 - Compete a esta subunidade orgânica, no âmbito da comunicação, nomeadamente:

a) Estabelecer contactos com os Órgãos de Comunicação Social para divulgação/difusão de informação sobre a atividade municipal;

b) Manter a população informada sobre as atividades dos órgãos municipais;

c) Proceder à elaboração e ou gestão dos meios de comunicação adotados pela autarquia, garantindo a promoção pública das iniciativas da autarquia e outras realizadas no município, assegurando a recolha e a organização da informação;

d) Assegurar a conceção, impressão e distribuição dos meios de comunicação referidos na alínea anterior;

e) Elaborar e apresentar, para decisão superior, propostas de comunicação e imagem da Câmara Municipal;

f) Colaborar na preparação, organização e acompanhamento de cerimónias protocolares, atos públicos ou outros eventos promovidos pela autarquia;

g) Assegurar a cobertura noticiosa e registo fotográfico e audiovisual das iniciativas e eventos organizados pela autarquia;

h) Proceder à leitura, análise e organização de toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referentes e ou de interesse para o concelho e para a ação municipal;

i) Manter organizado o arquivo de documentação de interesse para o concelho;

j) Apresentar e implementar estratégias de promoção e publicidade do município nos órgãos de comunicação social;

k) Promover e organizar conferências de imprensa e outros eventos.

3 - Compete-lhe ainda, no âmbito do Turismo, nomeadamente:

a) Organizar a informação turística relativa ao concelho;

b) Programar e executar ações de promoção e animação turística;

c) Assegurar a implementação de ações de desenvolvimento turístico, com o objetivo de consolidar a imagem externa do concelho;

d) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

e) Promover o desenvolvimento de meios, ações de animação e infraestruturas de apoio ao turismo e lazer;

f) Colaborar com organismos regionais, nacionais e internacionais que fomentem o turismo;

g) Colaborar na gestão de postos de turismo ou de postos de informação municipais;

h) Desenvolver campanhas e ações destinadas à valorização e promoção turística do concelho;

i) Coordenar e participar em atividades de animação e de informação turística em colaboração com os demais serviços municipais;

j) Promover o intercâmbio turístico com outras cidades.

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 20.º

Ação Social e Saúde

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais, funciona a subunidade orgânica designada por Ação Social e Saúde.

2 - Compete a esta subunidade orgânica, nomeadamente:

a) Assegurar o funcionamento da rede social do Concelho de Vila do Bispo através dos instrumentos de planeamento estratégico, diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e planos de ação;

b) Assegurar o funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

c) Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência, em parceria com as instituições com serviços dedicados a estes grupos;

d) Promover medidas de inclusão ocupacional e profissional de população em situação de desemprego ou exclusão;

e) Promover medidas de integração social, nomeadamente por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com os respetivos serviços competentes, e outras entidades do sistema de educação e formação;

f) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;

g) Promover, coordenar e encaminhar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção social do Município;

h) Dinamizar ações de educação e promoção da saúde e de prevenção da doença, em parceria com instituições públicas e privadas;

i) Promover a gestão da habitação social e a custos controlados no Concelho, e do restante parque habitacional propriedade do Município, designadamente o sujeito ao regime de arrendamento geral.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 21.º

Educação

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais, funciona a subunidade orgânica designada por Educação.

2 - Compete a esta subunidade orgânica, nomeadamente:

a) Garantir o acesso universal à educação de todas as crianças e jovens do concelho;

b) Assegurar o acompanhamento e a atualização da Carta Educativa Municipal e promover a sua revisão;

c) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

d) Propor à Câmara Municipal a representação do Município nos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;

e) Programar a construção e a conservação das obras das instalações escolares da responsabilidade do Município e propor novas edificações ou arranjos;

f) Programar, coordenar e garantir a aquisição e conservação do equipamento dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;

g) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor auxílios económicos no âmbito da ação social escolar;

h) Providenciar o fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios nos equipamentos de ensino;

i) Promover a gestão da componente de apoio à família nos jardins-de-infância da responsabilidade do Município;

j) Organizar atividades de animação socioeducativa, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e comunitário envolvente;

k) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local, nomeadamente no âmbito da Rede Local de Educação e Formação.

l) Propor apoios às atividades dos estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de ações socioeducativas e de projetos educacionais inovadores;

m) Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

n) Organizar ações de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;

o) Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, em articulação com a subunidade Administrativa e Recursos Humanos.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 22.º

Transportes

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais, funciona a subunidade orgânica designada por Transportes.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Proporcionar a satisfação dos pedidos de transporte, internos e externos;

b) Assegurar a gestão dos motoristas afetos à subunidade orgânica.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 23.º

Mercados e Feiras

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais, funciona a subunidade orgânica designada por Mercados e Feiras.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Proceder ao levantamento das bancas nos mercados municipais;

b) Gerir os mercados;

c) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos;

d) Gerir e coordenar o pessoal afeto e as equipas de limpeza;

e) Fiscalizar e acompanhar o cumprimento da lei e regulamentos municipais.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 24.º

Economia e Finanças

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais funciona a subunidade orgânica designada por Economia e Finanças.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Proceder à elaboração do Orçamento e outros documentos previsionais de carácter financeiro, designadamente as Grandes Opções do Plano;

b) Efetuar o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros do Município;

c) Acompanhar a execução financeira dos documentos previsionais do Município e dos vários programas e projetos;

d) Organizar a conta de gerência e os outros documentos de prestação de contas do Município;

e) Desenvolver todas as ações necessárias ao registo contabilístico das operações orçamentais e dos factos patrimoniais decorrentes da atividade desenvolvida pelo Município;

f) Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços municipais, das informações resultantes dos registos contabilísticos efetuados;

g) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da atividade do Município;

h) Assegurar a gestão do relacionamento económico-financeiro do Município com entidades externas, através da análise sistemática das respetivas contas correntes e desenvolvimento das ações necessárias à liquidação dos respetivos saldos;

i) Garantir a programação, organização, coordenação e direção das atividades instrumentais referentes à gestão orçamental, patrimonial e de custos, de acordo com as disposições legais e a aplicação de critérios de boa gestão,

j) Efetuar o recebimento das diferentes receitas municipais e a conferência dos correspondentes documentos de quitação;

k) Efetuar o pagamento das despesas municipais e à conferência dos correspondentes documentos comprovativos;

l) Realizar depósitos, transferências e levantamentos, segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;

m) Assegurar a verificação dos fundos, montantes documentos, em qualquer momento, à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito;

n) Proceder ao registo dos movimentos inerentes aos pagamentos e recebimentos efetuados;

o) Coordenar a liquidação e à cobrança das licenças, taxas, tarifas e outras receitas municipais;

p) Preparar as informações técnicas necessárias para a fixação da taxa de incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis, da participação do Município no IRS e da derrama do IRC, nos termos da lei;

q) Assegurar a articulação com as estruturas da Administração Central do Estado no lançamento, liquidação e cobrança dos impostos cuja receita esteja por lei confiada ao Município;

r) Gerir o sistema centralizado de compras, assegurando os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços comuns à generalidade dos serviços municipais;

s) Gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal, independentemente da sua natureza, e realizar os atos necessários à valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de oneração do património do Município;

t) Organizar e manter atualizado um ficheiro de base de dados de fornecedores de bens e serviços com interesse para o Município;

u) Assegurar um conhecimento detalhado e atualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacional e comunitário, suscetíveis de serem acionados com vista ao financiamento de projetos de interesse municipal, assegurando ainda o controlo de execução e a gestão financeira dos projetos com candidaturas aprovadas, bem como os respetivos procedimentos administrativos e de prestação de contas;

v) Manter informação atualizada sobre o estado dos diferentes projetos com financiamento e propor a sua atualização ou reformulação.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 25.º

Proteção civil

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais, funciona a subunidade orgânica designada por Proteção Civil.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei de Bases da Proteção Civil, compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Apoiar e garantir o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, Conselho Municipal de Segurança e Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, assim como assegurar a coordenação das atribuições cometidas aos demais agentes de proteção civil nas diversas matérias inerentes;

b) Articular operacionalmente os agentes de proteção civil do concelho;

c) Elaborar os planos de prevenção e planos de emergência municipais, e promover a realização de simulacros e exercícios, em articulação com os demais agentes de proteção civil e outras entidades, por forma a avaliar os referidos instrumentos;

d) Promover e desenvolver campanhas de informação e sensibilização da população sobre os riscos e ameaças à segurança e medidas a adotar em caso de emergência;

e) Assegurar o levantamento, previsão e avaliação de riscos e promover a inventariação dos meios e recursos existentes no concelho necessários em situações de socorro e emergência;

f) Promover a mobilização dos meios e utilização dos recursos e coordenar, em articulação com os demais agentes de proteção civil, a sua atuação em caso de acidente grave ou catástrofe;

g) Assegurar a execução de medidas suscetíveis de contribuírem para a defesa do património florestal, nomeadamente a limpeza das florestas;

3 - Junto desta subunidade orgânica, funcionam os Serviços Florestais, aos quais compete:

a) Apresentação de planos orientadores de prevenção contra incêndios no município;

b) Apresentação e implementação de planos no âmbito da gestão da floresta;

c) Garantir a articulação de medidas florestais oportunamente definidas em conjunto com o Gabinete de Proteção Civil e demais agentes de Proteção Civil;

d) Promover ações de sensibilização entre as populações em articulação com o Gabinete de Proteção Civil;

e) Apoiar o Gabinete de Proteção Civil nas funções que lhe estão cometidas no âmbito da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

f) Implementar ações de prevenção de fogos florestais.

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 26.º

Informática

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais funciona a subunidade orgânica designada por Informática.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Promover a gestão e a arquitetura dos sistemas de informação do Município;

b) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;

c) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

d) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática;

e) Colaborar na divulgação de normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projetados.

f) Assegurar a conceção e a manutenção das infraestruturas tecnológicas;

g) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respetiva gestão e operacionalidade;

h) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, de forma a otimizar a utilização e partilha das capacidades existentes e a resolver os incidentes de exploração, e elaborar as normas e a documentação técnica a que deva obedecer a respetiva operação;

i) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;

j) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização de todos os sistemas instalados;

k) Instalar componentes de hardware e software, assegurando a respetiva manutenção e atualização.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 27.º

Administrativa e Recursos Humanos

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais, funciona a subunidade orgânica designada por Administrativa e de Recursos Humanos.

2 - Compete a esta subunidade orgânica, no âmbito da área Administrativa, nomeadamente:

a) Assegurar à Assembleia Municipal, à Câmara Municipal, e aos Vereadores com competências delegadas, o apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;

b) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos à Câmara Municipal, ou a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores com responsabilidades executivas, cuja tramitação esteja cometida à Divisão;

c) Prestar apoio às reuniões dos órgãos municipais, nomeadamente quanto à elaboração de convocatórias, agendas e atas;

d) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência remetida aos órgãos e serviços do Município, gerindo o serviço de correio interno;

e) Promover a publicidade das deliberações, decisões e diretivas dos órgãos municipais pelos meios adequados, bem como das decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da lei;

f) Assegurar a elaboração e a afixação de editais e éditos;

g) Assegurar a coordenação do recenseamento eleitoral, bem como a prossecução das responsabilidades cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos atos eleitorais e referendários;

h) Instruir os processos de licenciamento de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

i) Assegurar a emissão dos certificados de residência dos cidadãos da União Europeia;

j) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal, nomeadamente, promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas, mantendo atualizado os registos relativos à inumação, exumação, transladações e perpetuidade das sepulturas;

k) Executar as tarefas administrativas de carácter geral que não estejam cometidas a outros serviços, designadamente a emissão de certidões e autenticações.

3 - Compete-lhe ainda, no âmbito dos Recursos Humanos, nomeadamente:

a) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afetos ao Município;

b) Elaborar o respetivo mapa de pessoal;

c) Elaborar o balanço social do Município;

d) Promover o recrutamento e seleção dos trabalhadores municipais;

e) Organizar os processos de admissão de pessoal;

f) Assegurar a elaboração dos programas, métodos e critérios de seleção;

g) Organizar as ações de acolhimento de novos trabalhadores;

h) Elaborar o diagnóstico de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, elaborando o respetivo plano de formação, com vista à valorização profissional e elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e a melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

i) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;

j) Organizar e controlar a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores municipais, gerindo o controlo da mesma, bem como assegurar uma correta gestão do mapa de presenças e férias;

k) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores municipais;

l) Instruir processos de aposentação dos trabalhadores;

m) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;

n) Organizar e atualizar o cadastro dos trabalhadores do Município;

o) Promover o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do Município;

p) Propor e executar ações nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

q) Assegurar a elaboração e divulgação de informação aos trabalhadores;

r) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e revisões, no domínio dos recursos humanos.

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 28.º

Jurídico

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais funciona a subunidade orgânica designada por Jurídico que tem como objetivo principal centralizar a função jurídica e de contencioso, e a uniformização de procedimentos e interpretações jurídicas sobre matérias de interesse municipal, podendo ser constituído por apoio jurídico interno ou externo.

2 - Compete a esta subunidade orgânica, nomeadamente:

a) Assegurar a prestação de apoio jurídico aos órgãos representativos e aos serviços do Município;

b) Recolher, tratar e difundir informação relativa às diretivas da União Europeia, bem como às leis e aos regulamentos da República, com especial relevância no âmbito jurídico das Autarquias Locais;

c) Elaborar projetos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela atualização das disposições regulamentares em vigor que se enquadram nas atribuições e competências do Município;

d) Assegurar a regularidade legal dos protocolos celebrados pelo Município;

e) Assegurar a representação forense do Município, dos seus órgãos e titulares, bem como de trabalhadores, por atos legalmente praticados no âmbito das suas competências ou funções e por força desta, sempre que o interesse municipal e a complexidade do caso o requeiram;

f) Assegurar a instrução dos processos disciplinares de inquérito e ou averiguações aos serviços e trabalhadores do Município;

g) Assegurar a instrução dos processos extrajudiciais de responsabilidade civil extracontratual;

h) Assegurar as participações crime pela prática de atos que indiciam prática de atos tipificados de crime contra o Município;

i) Assegurar a instrução e relato de processos de contraordenação instaurados pelo Município;

j) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal, procedendo ao seu acompanhamento junto dos tribunais respetivos;

k) Assegurar a instrução de processos de execução fiscal.

l) Assegurar as medidas necessárias à cobrança coerciva de dívidas referentes a receitas municipais não pagas no prazo de pagamento voluntário que devam ser objeto de ação executiva em tribunal comum;

m) Assegurar a análise das reclamações graciosas no âmbito do processo administrativo;

n) Zelar em matéria do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e da aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;

o) Apoiar quando solicitado os processos de concursos e contratação do pessoal da Câmara Municipal;

p) Elaborar pareceres jurídicos que lhe forem solicitados;

q) Quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que indique as recomendações, sugestões e os procedimentos impostos à Câmara Municipal ou aos serviços para execução de sentenças judiciais.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 29.º

Obras de Administração Direta

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais funciona a subunidade orgânica designada por Obras de Administração Direta.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Promover a conservação, reparação e beneficiação da rede viária e outros espaços públicos municipais, desenvolvendo todas as ações conducentes à contratação de bens e serviços utilizados nas mesmas;

b) Assegurar a articulação permanente com os operadores dos sistemas de energia, com vista à coordenação dos respetivos trabalhos de infraestruturação no território municipal.

c) Gerir e coordenar as equipas de conservação e limpeza de estradas, caminhos e arruamentos, nomeadamente a limpeza de valetas e sarjetas.

3 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 30.º

Armazéns e Oficinas

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais funciona a subunidade orgânica designada por Armazéns e Oficinas.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Verificar o sistema centralizado de compras, tendo em vista o abastecimento de bens e serviços comuns à generalidade dos serviços municipais;

b) Organizar e manter atualizado um ficheiro de base de dados de fornecedores de bens e serviços com interesse para o Município;

c) Assegurar a gestão dos armazéns Municipais, garantindo o controlo e gestão de stocks;

d) Promover a manutenção das viaturas, máquinas e equipamentos mecânicos da autarquia;

e) Coordenar e fiscalizar a assistência e as reparações a efetuar nas oficinas municipais e em oficinas exteriores;

f) Garantir a permanente operacionalidade do parque de máquinas e viaturas, articulando os períodos de manutenção e reparação em épocas de utilização menos intensiva;

g) Manter as viaturas em perfeitas condições de segurança e funcionamento e limpeza;

h) Manter o controlo técnico do equipamento de transportes e outro equipamento mecânico que esteja afetado, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas;

i) Promover as aquisições, alugueres e substituições de viaturas e máquinas, visando a rentabilização do parque existente e a adequação às exigências funcionais dos serviços do Município;

j) Assegurar a colocação e conservação da sinalização vertical e horizontal, nos locais de sinalização rodoviária, bem como garantir a colocação e conservação de toda a informação toponímica;

k) Proceder à colocação de baias, barreiras, bandas sonoras e outros agentes disciplinadores de trânsito, bem como emitir pareceres e informações sobre a sinalização e trânsito;

l) Promover a instalação e a manutenção infraestruturas de iluminação pública e de sistemas elétricos e eletromecânicos municipais existentes nas infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais, em articulação com os outros serviços competentes.

3 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 31.º

Águas e Saneamento

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais funciona a subunidade orgânica designada por Águas e Saneamento.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Realizar e promover ações de sensibilização da população para a necessidade de proteção do ambiente;

b) Participar na definição de estudos, projetos e planos com incidência na área ambiental;

c) Proceder ao levantamento de fontes poluidoras do concelho e planear, coordenar e zelar pela execução das ações necessárias à extinção dessas fontes;

d) Desencadear ações de prevenção e defesa do meio ambiente, nomeadamente o combate à poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos;

e) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

f) Gerir e coordenar as equipas de conservação dos sistemas gerais de captação, adução e distribuição da rede de águas garantindo a sua manutenção e conservação; bem como, o pessoal adstrito aos sistemas de distribuição, estações elevatórias e de tratamento de água da responsabilidade do Município;

g) Cuidar pelo bom funcionamento dos equipamentos instalados nas estações elevatórias, furos de captação e de tratamento de águas e esgotos da responsabilidade do Município;

h) Cuidar das tarefas de tratamento de águas e controlar a sua execução, bem como acompanhar as recolhas de amostras para efeitos de análise;

i) Receber da Divisão de Obras Municipais as informações para estabelecimento da ligação de ramais de água e saneamento;

j) Executar os trabalhos referentes à instalação de ramais de água e saneamento;

k) Assegurar a leitura domiciliária da água.

3 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 32.º

Limpeza e Manutenção de Espaços Públicos

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais funciona a subunidade orgânica designada por Limpeza e Manutenção de Espaços Públicos.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Conceber, promover e apoiar medidas de educação e sensibilização ambiental, com vista à defesa e melhoria do meio ambiente

b) Proceder ao levantamento de fontes poluidoras do concelho e planear, coordenar e zelar pela execução das ações necessárias à extinção dessas fontes;

c) Participar na definição de estudos, projetos e planos com incidência na área ambiental;

d) Desencadear ações de prevenção e defesa do meio ambiente, nomeadamente o combate à poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos;

e) Desenvolver e executar programas de criação e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes;

f) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos utilizados na jardinagem e rega dos espaços verdes;

g) Gerir o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos e a limpeza dos espaços públicos da responsabilidade do município;

h) Assegurar o funcionamento e limpeza dos balneários e instalações sanitárias;

i) No âmbito dos cemitérios, apoiar nas inumações e exumações, promover a limpeza, a arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

j) Colaborar em medidas de apoio às Juntas de Freguesia em matéria de cemitérios paroquiais e propor medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço dos cemitérios;

k) Promover ações de desinfestação e controle de pragas em espaços municipais;

l) Assegurar a gestão da salubridade pública;

m) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da lei e regulamentos municipais.

3 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 33.º

Modernização Administrativa e Gestão da Qualidade

1 - Inserida na Divisão de Atividades Municipais funciona a subunidade orgânica designada por Modernização Administrativa e Gestão da Qualidade.

2 - Compete a esta subunidade orgânica, nomeadamente:

a) Manter os requerimentos para uso dos munícipes atualizados e conforme as disposições legais em vigor;

b) Dar seguimento às solicitações, direcionando-as para os respetivos serviços para efeitos de tratamento e decisão e controlar os prazos de resposta dos serviços;

c) Analisar, esclarecer, apoiar e dar andamento a todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos cidadãos, sobre assuntos de interesse para o município;

d) Recolher junto dos vários serviços as informações necessárias, a fim de prestar com maior clareza e fundamento a informação aos cidadãos;

e) Prestar apoio aos cidadãos na organização e instrução das pretensões, relativas às matérias da competência do município;

f) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;

g) Avaliar o grau de satisfação do munícipe e proceder à elaboração de relatórios relativos às sugestões e reclamações recebidas

h) Proceder à instrução dos processos de licenciamentos diversos que não estejam cometidos a outros serviços do Município, nomeadamente de exploração de máquinas de diversão, realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos na via pública.

3 - Compete-lhe ainda, no âmbito da Gestão da Qualidade, nomeadamente:

a) Acompanhar os Objetivos da Qualidade, controlando a sua implementação através da identificação de qualquer situação que possa comprometer a sua concretização;

b) Coordenar com os superiores hierárquicos a preparação e acompanhamento de planos de ações e de melhoria;

c) Compilar a informação necessária à realização da reunião de revisão do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), participar e registar as conclusões da revisão, acompanhar as ações estabelecidas e confirmar a sua eficácia, através de reuniões mensais;

d) Gerir toda a documentação interna do SGQ, nomeadamente Manual da Qualidade, Matrizes de Processos, Procedimentos e Impressos, garantido a sua atualização e manutenção;

e) Coordenar as ações corretivas, preventivas e de melhoria, as não conformidades, os programas de Auditorias da Qualidade (Internas e Externas), os inquéritos de satisfação dos munícipes e as atividades do SGQ do Município, garantindo a sua implementação e funcionamento;

f) Sensibilizar os funcionários para as vantagens da simplificação dos procedimentos e propor medidas que melhorem o funcionamento, a eficácia e a funcionalidade dos serviços.

4 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 34.º

Gestão Urbanística

1 - Inserida na Divisão de Obras Particulares e Planeamento, funciona a subunidade orgânica designada por Gestão Urbanística.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Apreciar os processos relativos a todas as operações urbanísticas nos termos da legislação aplicável cuja responsabilidade seja atribuída à Divisão, e emitir pareceres técnicos, tendo em conta o seu enquadramento legal e regulamentar em vigor, nos planos e estudos urbanísticos existentes e legislação complementar.

b) Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;

c) Emitir parecer e informar todos os procedimentos administrativos legalmente previstos na gestão urbanística;

d) Acompanhar quando se justifique, a execução de obras de recuperação de edifícios degradados em conjunto com outros técnicos a designar, bem como acompanhar a apreciação de candidaturas a programas especiais de recuperação de edifício degradados;

e) Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e todos os tipos muros, entre outros elementos ou construções, para efetuarem obras de conservação ou para efetuarem a sua demolição;

f) Programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares;

g) Proceder em conjunto com outros técnicos a designar, vistorias em sede de comissão conjunta;

h) Colaborar na atualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal em conjunto com outras divisões;

i) Prestar apoio técnico, quando se justifique, a processos que tramitem pela Secção Administrativa e Operações Urbanísticas e Fiscalização, entre outros que possam ocorrer na Divisão a que pertencem;

j) Prestar apoio técnico a processos, regulamentos e outros que ocorram noutras divisões quando se justifique;

k) Emitir pareceres sobre os pedidos de ocupação da via pública e publicidade que devam tramitar pela Divisão;

l) Informar os processos de reclamação referentes a operações urbanísticas, entre outros que devam tramitar pela Divisão;

m) Informar processos de embargo e de regularização de obras e atividades ilegais referentes a operações urbanísticas, entre outros que devam tramitar pela Divisão;

n) Proceder à análise técnica prévia dos processos referentes a operações urbanísticas com vista ao saneamento liminar dos mesmos;

o) Emitir parecer sobre os pedidos de certidões de destaque, compropriedade, constituição de propriedade horizontal, IMI, ou outras certidões que devam ser informadas pela Divisão;

p) Emitir pareceres e informações sobre todos os demais processos que lhe sejam remetidos pelo chefe de divisão correspondente;

q) Executar as vistorias e inspeções técnicas que devam tramitar pela Divisão, elaborando os respetivos autos de vistoria;

r) Proceder ao cálculo de taxas e compensações devidas referentes a todas as operações urbanísticas e demais que devam tramitar pela Divisão;

s) Colaborar nas posturas e regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como efetuar o atendimento técnico aos munícipes relativo às operações urbanísticas;

t) Propor e promover processos, procedimentos ou outras disposições internas e introduzir sistemas de melhoramento de desempenho pessoal e ou da divisão, com vista a uma maior eficiência da mesma na precursão do interesse público;

u) Organizar o relatório de atividades pessoais para a Assembleia Municipal e outros relatórios das atividades da Gestão Urbanística para o chefe de divisão.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 35.º

Fiscalização

1 - Inserida na Divisão de Obras Particulares e Planeamento, funciona a subunidade orgânica designada por Fiscalização.

2 - Compete a esta subunidade orgânica, nomeadamente:

a) Acompanhar e fiscalizar as condições de efetiva execução das operações urbanísticas aprovadas pela Câmara com os projetos, bem como os usos das edificações, entre outras que devam tramitar pela Divisão;

b) Efetuar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal e emissão das licenças de utilização dos edifícios e das suas frações autónomas e emissão de título de utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos e ainda outras vistorias determinadas pela Câmara Municipal;

c) Apreciar e dar informação sobre processos referidos na alínea anterior e outros decorrentes de ações de fiscalização;

d) Fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos, posturas municipais, deliberações e decisões dos órgãos municipais;

e) Prestar apoio técnico, quando se justifique, a processos que tramitem pela Secção Administrativa de Operações Urbanísticas e Gestão Urbanística, ou noutros serviços, além dos que possam tramitar na Divisão a que pertencem;

f) Emitir informações sobre os pedidos de ocupação da via pública e publicidade que devam tramitar pela Divisão;

g) Proceder a embargo e elaboração do respetivo auto, instaurar processos de contraordenação de operações urbanísticas, e, entre outras que devam tramitar pela Divisão, sem o cumprimento de disposições legais ou em desconformidade com os projetos aprovados pela Câmara;

h) Proceder a embargo e elaboração do respetivo auto, instaurar processos de contraordenação, de outras edificações ou atividades, estruturas fixas ou amovíveis ou outras que devam tramitar pela Divisão, sem o cumprimento de disposições legais e sem aprovação pela Câmara;

i) Informar os processos de reclamação referentes às operações urbanísticas, entre outros que devam tramitar pela Divisão;

j) Participar infrações decorrentes do não acatamento de ordens de embargo ou em desrespeito pelas mesmas;

k) Consultar o livro de obra, ou dispositivo eletrónico equivalente, verificando se o técnico responsável pela direção técnica e os autores dos projetos registaram quaisquer ocorrências e observações, bem como os esclarecimentos necessários para a interpretação correta dos projetos, registando os atos de fiscalização;

l) Fiscalizar a implementação das medidas de higiene e segurança em obra;

m) Informar a Câmara para que possa ordenar, precedendo de vistoria, à demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública ou segurança de pessoas e bens;

n) Prestar informação ao chefe da divisão sobre a atividade da fiscalização efetuada no concelho no âmbito das operações urbanísticas entre outras;

o) Elaborar relatórios sobre a atividade da Fiscalização Urbanística para o chefe de divisão e para a Assembleia Municipal;

p) Proceder ao atendimento de munícipes relativo às operações urbanísticas, reclamações e outras tido como importantes para a fiscalização;

q) Efetuar o cálculo de fichas de medições e estatísticas que lhe sejam remetidas pela Secção Administrativa de Operações Urbanísticas;

r) Promover e introduzir sistemas de melhoramento de desempenho pessoal na Fiscalização Urbanística, bem como apresentar propostas de melhoramento de desempenho da Divisão.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 36.º

Secção Administrativa de Operações Urbanísticas

1 - Inserida na Divisão de Obras Particulares e Planeamento, funciona a subunidade orgânica designada por Secção Administrativa de Operações Urbanísticas.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Coordenar e orientar todos os procedimentos administrativos desenvolvidos na divisão e assegurar toda a atividade administrativa de suporte à mesma;

b) Elaborar todos os atos administrativos de suporte técnico e administrativo à divisão;

c) Manter atualizada a base de dados relativas às operações urbanísticas, entre outras que devam tramitar pela Divisão, com vista à monitorização e avaliação dos indicadores de desenvolvimento territorial;

d) Proceder a consultas de todas as entidades e organismos externos nos termos da legislação vigente e decorrentes de decisões técnicas e administrativas da divisão;

e) Controlar a movimentação dos processos na divisão a que pertence e na consulta interna a outras divisões de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

f) Informar superiormente da inobservância dos regulamentos e normas em vigor aplicáveis, quando se justifique;

g) Elaborar relatórios sobre a atividade da Secção Administrativa de Operações Urbanísticas para o chefe de divisão e para a Assembleia Municipal entre outros;

h) Organizar administrativamente os processos e listagens dos mesmos para as reuniões de Câmara;

i) Elaborar informações sobre assuntos da competência da secção;

j) Proceder ao atendimento público relativo a todos os assuntos da responsabilidade da divisão e a quem demonstre interesse direto ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e que respeitem a assuntos do respetivo serviço;

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 37.º

Planeamento

1 - Inserida na Divisão de Obras Particulares e Planeamento, funciona a subunidade orgânica designada por Planeamento.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Identificar e programar as ações necessárias ao estabelecimento de um modelo correto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;

b) Elaborar os estudos necessários à elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, avaliar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projetos aprovados, propondo medidas de atualização ou a correção de desvios;

c) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território;

d) Coordenar a revisão e atualização do Plano Diretor Municipal;

e) Coordenar e dinamizar programas e projetos de conceção urbanística, designadamente na área da reabilitação urbana;

f) Promover estudos do impacto de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam ter consequências na qualidade urbanística e ambiental no concelho e integração nos instrumentos de gestão territorial;

g) Elaborar as medidas preventivas e proceder à sua prorrogação ou revogação, quando necessárias;

h) Promover a elaboração e atualização da relação dos instrumentos de planeamento territorial, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;

i) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do Município, bem como a adoção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento e gestão urbanística;

j) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e dos outros instrumentos de gestão urbanística;

k) Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços municipais, destinados à criação e implementação de programas municipais de equipamentos de utilização coletiva;

l) Elaboração e monitorização de projetos de edifícios, equipamentos e loteamentos de promoção municipal;

m) Promover estudos sobre a definição e gestão das redes e infraestruturas, nomeadamente nos domínios das acessibilidades e transportes, do ambiente, da energia e das telecomunicações;

n) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, sectoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial no território concelhio;

o) Assegurar os procedimentos relativos à nomenclatura das vias públicas e prestar apoio à Comissão Municipal de Toponímia.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 38.º

Sistemas de Informação Geográfica

1 - Inserida na Divisão de Obras Particulares e Planeamento, funciona a subunidade orgânica designada por Sistemas de Informação Geográfica.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Assegurar a conceção e implementação do sistema de informação geográfica e manter atualizada a cartografia digital do concelho;

b) Promover a identificação do património imóvel do município em associação com o sistema de SIG e o respetivo registo cadastral;

c) Manter atualizado o inventário do património cultural e natural do concelho e dos equipamentos de utilização coletiva;

d) Conceber, implementar e gerir o sistema municipal de informação geográfica de forma a dar permanente e atualizada resposta às solicitações dos órgãos representativos do Município, dos serviços municipais e dos cidadãos;

e) Desenvolver as ações necessárias à atualização da cartografia e do cadastro do território municipal.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 39.º

Execuções de Empreitadas

1 - Inserida na Divisão de Obras Municipais, funciona a subunidade orgânica designada por Execuções de Empreitadas.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação;

b) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, do espaço público, e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a fiscalização de obras;

c) Dirigir e administrar as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, de medição de trabalhos e de receção de obras;

d) Informar acerca dos pedidos de prorrogação legais ou graciosos, relativos à execução de obras por empreitada;

e) Informar os pedidos de revisão de preços de empreitada, assegurando o necessário controlo das datas dos autos de medição em correspondência com os planos de trabalho e cronogramas financeiros;

f) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa das empreitadas;

g) Intervir nas vistorias para efeitos de receção das empreitadas, elaborando os respetivos autos e proceder aos inquéritos administrativos, ao cancelamento das cauções e elaboração da conta final;

h) Elaborar os mapas necessários à fácil e permanente apreciação do andamento das obras;

i) Organizar e manter organizado um ficheiro de empreiteiros de obras públicas, bem como uma tabela de preços unitários;

j) Organizar e manter atualizado um ficheiro de estudos e projetos de obras municipais no âmbito do respetivo sector;

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 40.º

Projetos

1 - Inserida na Divisão de Obras Municipais, funciona a subunidade orgânica designada por Projetos.

2 - Compete a esta subunidade orgânica nomeadamente:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de infraestruturas de promoção municipal, bem como os projetos de especialidades complementares à atividade da Divisão de Obras Particulares e Planeamento;

b) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais mediante procedimento administrativo adequado;

c) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;

d) Assegurar a coordenação e fiscalização das atividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas atividades;

e) Elaborar projetos, cadernos de encargos e programas de concurso;

f) Promover a abertura de concursos;

g) Informar processos de obras de urbanização no âmbito dos processos de loteamento e planos de pormenor e de urbanização;

h) Assegurar a atualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de infraestruturas.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 41.º

Alteração de atribuições

As atribuições e competências das diversas unidades e subunidades orgânicas da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 42.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente do Executivo Municipal.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

206629498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda