de 15 de Fevereiro
A madeira e a principal matéria-prima das indústrias de pastas papeleiras e de aglomerados, grandes consumidores, sendo fundamental garantir o seu regular funcionamento e normal abastecimento em condições que, garantindo a prática de um regime de preços adequado que salvaguarde os legítimos interesses em presença, permita prosseguir, de uma forma integrada e coordenada, as políticas de valorização definidas para a globalidade do sector florestal do País.A madeira para estas indústrias constava da lista anexa ao Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, tendo deixado de fazer parte da nova lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro.
Nestas condições, determina-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, «a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados» passe a constar da lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime de preços contratados, em conformidade com as normas constantes do despacho conjunto de 12 de Julho de 1976, das Secretarias de Estado da Indústria Pesada, do Fomento Agrário e do Comércio não Alimentar.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 24 de Janeiro de 1978.
- O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.