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Despacho 2099/2018, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Reorganização de serviços

Texto do documento

Despacho 2099/2018

Torna-se público que, de acordo com o disposto no artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e aos critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto e suas alterações, a assembleia municipal de Montalegre, na sua sessão ordinária realizada no passado dia 20 de dezembro de 2017, deliberou aprovar, sob prévia proposta da câmara municipal de 07 de dezembro de 2017, a alteração à moldura organizacional, mantendo a estrutura orgânica hierarquizada, a estrutura nuclear, definindo a nova unidade orgânica nuclear, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, conforme anexo I.

Mais se torna público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 e outubro, a câmara municipal de Montalegre, na sua reunião de 18 de janeiro de 2018, aprovou sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, a estrutura flexível e o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, conforme anexo II e III respetivamente.

Torna-se, por último, público que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 23.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, no artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, determino que na sequência da alteração da estrutura orgânica deste Município nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro a manutenção das comissões de serviço dos dirigentes municipais em exercício de funções, nos termos constantes do anexo IV.

6 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Manuel Orlando Fernandes Alves.

ANEXO I

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a disciplina normativa vertida na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a estrutura orgânica do município de Montalegre corresponde ao modelo de estrutura hierarquizada, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, do aludido Decreto-Lei 305/2009.

2 - A estrutura nuclear é composta por um único departamento municipal, Departamento de Planeamento e Gestão do Território.

3 - O Departamento de Planeamento e Gestão do Território, enquanto unidade nuclear, constitui-se, essencialmente, como uma unidade de planeamento e ordenamento do território, assumindo as competências genéricas nos seguintes domínios de atuação:

a) Planeamento e Ordenamento do Território;

b) Licenciamentos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

c) Fiscalização de Regulamentos e Posturas;

d) Topografia;

e) Obras Públicas;

f) Administração Direta, Fiscalização de Obras, Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais, Serviços Urbanos e Ambiente;

g) Higiene Pública e Salubridade;

h) Recursos Cinegéticos;

i) Mobilidade;

j) Parque de Máquinas e Viaturas;

k) Manutenção de Zonas Verdes, Parques, Jardins e outras Infraestruturas e Equipamentos Municipais e Limpeza das Instalações.

4 - Nos termos do disposto na alínea c), do artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a disciplina normativa vertida na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, foi autorizada a constituição de seis unidades orgânicas flexíveis, cinco de 2.º grau (divisões) e uma de 3.º grau (Unidade).

5 - Nos termos do disposto na alínea d), do artigo 6.º, do referido Decreto-Lei 305/2009, foi autorizada a constituição de oito subunidades orgânicas, que poderão ser criadas nos termos do seu artigo 8.º

ANEXO II

Estrutura Flexível dos Serviços Municipais

1 - Nos termos do disposto na alínea c), do artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a disciplina normativa vertida na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a estrutura flexível do município de Montalegre é composta por 4 unidades orgânicas flexíveis, três de 2.º grau (divisões) e uma de 3.º grau.

2 - As unidades orgânicas flexíveis do Município de Montalegre, integradas na unidade orgânica nuclear, Departamento de Planeamento e Gestão do Território, são as seguintes:

2.1 - Divisão de Ordenamento de Ordenamento do Território, Urbanismo e Obras Municipais, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

2.2 - Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

2.2.1 - Unidade de Recursos Operacionais, Integrada na Divisão Ordenamento de Ordenamento do Território, Urbanismo e Obras Municipais, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

3 - As unidades orgânicas flexíveis do Município de Montalegre, não integradas em unidades orgânicas nucleares são as seguintes:

3.1 - Divisão Administrativa, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

3.2 - Divisão de Finanças, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

3.3 - Divisão de Desenvolvimento e Cooperação Social, Cultural e Desportiva, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.

ANEXO III

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Modelo Organizacional

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura Hierarquizada.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1) Unidade e eficácia da ação;

2) Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3) Desburocratização;

4) Racionalização de meios;

5) Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7) Garantia da participação dos cidadãos;

8) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

CAPÍTULO II

Estrutura formal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Enquadramento das estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear:

I) Departamento Municipal - Liderado por titular de cargo de direção intermédia de 1.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de atividade sob sua responsabilidade.

b) Estrutura flexível:

I) Divisões Municipais - Lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

II) Unidade Municipal - Lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

III) Gabinetes - São unidades orgânicas de apoio aos órgãos municipais, aos departamentos ou divisões, de natureza técnica e administrativa, com nível hierárquico a definir de acordo com a natureza e especificidade do serviço;

IV) Secções, no âmbito das unidades orgânicas, flexíveis ou nucleares, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, que agregam atividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de carácter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.

Artigo 5.º

Enquadramento das estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividades das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

5 - Os responsáveis informais não são considerados «Dirigentes Intermédios» para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordenem e com os quais tenham contacto funcional, em cada ano, por um de pelo menos 6 meses.

Artigo 6.º

Serviços enquadrados por legislação específica

São serviços enquadrados por legislação específica:

1) O Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação;

2) O Gabinete Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta;

3) O Gabinete de Fiscalização Sanitária, liderado pelo Médico Veterinário Municipal.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 7.º

Unidades orgânicas nucleares

São unidades orgânicas nucleares do Município de Montalegre:

O Departamento do Planeamento e Gestão do Território, enquanto unidade nuclear, constitui-se, essencialmente, como uma unidade de planeamento e gestão, assumindo as competências genéricas nos seguintes domínios de atuação:

a) Planeamento e Ordenamento do Território.

b) Licenciamentos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

c) Fiscalização de Regulamentos e Posturas.

d) Topografia.

e) Obras Públicas.

f) Administração Direta, Fiscalização de Obras, Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais, Serviços Urbanos e Ambiente.

g) Higiene Pública e Salubridade.

h) Recursos Cinegéticos

i) Mobilidade.

j) Parque de Máquinas e Viaturas.

k) Manutenção de Zonas Verdes, Parques, Jardins e outras Infraestruturas e Equipamentos Municipais e Limpeza das Instalações.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - As unidades orgânicas flexíveis do Município de Montalegre, integradas na unidade orgânica nuclear, Departamento de Planeamento e Gestão do Território, são as seguintes:

1.1 - Divisão de Ordenamento de Ordenamento do Território, Urbanismo e Obras Municipais, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

1.2 - Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

1.2.1 - Unidade de Recursos Operacionais, Integrada na Divisão Ordenamento de Ordenamento do Território, Urbanismo e Obras Municipais, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

2 - As unidades orgânicas flexíveis do Município de Montalegre, não integradas em unidades orgânicas nucleares são as seguintes:

2.1 - Divisão Administrativa, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

2.2 - Divisão de Finanças, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

2.3 - Divisão de Desenvolvimento e Cooperação Social, Cultural e Desportiva, liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.

CAPÍTULO III

Atribuições e deveres genéricos

Artigo 9.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam da respetiva ficha de caracterização constante do anexo I;

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

CAPÍTULO IV

Cargos de direção intermédia 3.º grau ou inferior

Artigo 10.º

Objeto e âmbito

O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.

Artigo 11.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

a) Na Câmara Municipal de Montalegre, o cargo de direção intermédia 3.º grau designa-se por Chefe de Unidade.

Artigo 12.º

Competências e atribuições dos titulares de cargos de direção intermédia 3.º grau

Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

1 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia do 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, de entre os efetivos do serviço, nos termos da legislação em vigor, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha ou de segundo ciclo ou mestrado integrado pós-Bolonha;

b) Seis meses de experiência profissional na carreira de técnico superior.

Artigo 14.º

Remuneração

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à fixada na posição 6.º da posição remuneratória, da carreira de técnico superior e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem carácter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Montalegre.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento orgânico, bem como os despachos e deliberações que o integram, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do definido no número seguinte.

2 - A eficácia dos documentos referidos no número anterior fica dependente da entrada em vigor da deliberação da Assembleia Municipal que tiver aprovado a reorganização dos serviços do Município de Montalegre.

Fichas de caracterização constante do anexo I, conforme artigo 8.º ao Regulamento

(ver documento original)

ANEXO IV

Manutenção das Comissões de Serviço dos Dirigentes Municipais

Ao abrigo do estatuído no n.º 7, do artigo 25.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que adaptou à administração local a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Leis n.os 51/2005, 64-A/2008, 3-B/2010 e 64-B/2011, e no uso da competência constante do n.º 9, do artigo 21.º, da aludida Lei 2/2004, conjugado com o artigo 23.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, e alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, Dr. Manuel Orlando Fernandes Alves, por despacho exarado no dia nove de janeiro de dois mil e dezoito, determinou que ao abrigo da alínea c), do artigo 25.º, da Lei 2/2004, já referida, adaptada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, também já referida, manter as comissões de serviços dos titulares de cargos dirigentes nos cargos do mesmo nível que lhes sucederam, identificadas no seguinte quadro:

(ver documento original)

311139211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3257285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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