Portaria 600/83
de 24 de Maio
Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações na estrutura orgânica das tropas pára-quedistas;
Considerando que tais alterações obrigam a alguns reajustamentos nos quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas;
Considerando que tais reajustamentos não implicam aumento de despesas;
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho, conjugado com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é constituído por:
a) Pessoal militar permanente:
1) Pessoal militar permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros ou de comissão extraordinária;
2) Pessoal militar permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;
b) Pessoal militar não permanente:
1) Pessoal militar não permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo;
2) Pessoal militar não permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo;
c) Pessoal equiparado a militar:
1) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo e directamente contratado;
2) Pessoal equiparado a militar da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;
d) Pessoal militar em preparação;
e) Pessoal equiparado a militar em preparação.
2.º Os quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas são os fixados nos mapas 1, 2, 3 e 4 anexos ao presente diploma.
3.º O pessoal militar em preparação e equiparado a militar em preparação é considerado como pessoal além dos quadros referidos no n.º 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.
4.º O pessoal não permanente em serviço militar obrigatório ou na situação de contratado é considerado como pessoal além dos quadros referidos no n.º 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.
5.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas pode ser mandado prestar serviço em órgãos ou unidades da Força Aérea e, eventualmente, noutros departamentos militares, ficando então na situação de adidos aos quadros referidos no n.º 2.º
6.º A organização do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é a seguinte:
a) Comando e estado-maior, com sede em Lisboa, compreendendo:
1) Comando e gabinete;
2) Inspecção;
3) Estado-maior, compreendendo:
Chefia;
Repartições de Pessoal, Informações, Operações, Logística e Instrução;
Centro de Gestão, com Repartição de Administração;
4) Centro de Recrutamento e Inspecção;
5) Centro de Cripto e de Comunicações;
b) Base-Escola de Tropas Pára-Quedistas, com sede em Tancos, compreendendo:
1) Comando e gabinete;
2) Estado-maior;
3) Centro de Cripto e de Comunicações;
4) Companhia de Comando;
5) Serviços administrativos;
6) Batalhão de Apoio e Serviços;
7) Batalhão de Instrução;
8) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 31;
9) Centro de Instrução e Depósito de Cães Militares;
10) Grupo Operacional Aeroterrestre;
c) Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 1, com sede em Lisboa, compreendendo:
1) Comando e gabinete;
2) Estado-maior;
3) Centro de Cripto, e de Comunicações;
4) Companhia de Comando;
5) Serviços administrativos;
6) Batalhão de Apoio e Serviços;
7) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 11;
8) Companhia de Comunicações;
9) Companhia Anticarro;
d) Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2, com sede em Aveiro, compreendendo:
1) Comando e gabinete;
2) Estado-maior;
3) Centro de Cripto e de Comunicações;
4) Companhia de Comando;
5) Serviços administrativos;
6) Batalhão de Apoio e Serviços;
7) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 21;
8) Companhia de Morteiros Pesados;
e) Grupo Operacional de Apoio e Serviços, com sede em Aveiro, compreendendo:
1) Comando;
2) Companhia de Comando;
3) Pelotão de Comunicações;
4) Pelotão de Administração;
5) Pelotão de Abastecimento e Transportes;
6) Pelotão de Manutenção;
7) Pelotão de Saúde.
7.º Os organogramas e efectivos parcelares dos vários órgãos e unidades referidos no n.º 6.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
8.º O presente diploma revoga a Portaria 1012-J/82, de 29 de Outubro.
9.º Esta portaria produz efeitos a partir de 29 de Outubro de 1982.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 22 de Abril de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
MAPA 1
Pessoal Militar permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas especializado em pára-quedismo
A) Oficiais
(ver documento original)
B) Sargentos
(ver documento original)
MAPA 2
Pessoal militar permanente privativo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas não especializado em pára-quedismo
A) Oficiais
(ver documento original)
B) Sargentos
(ver documento original)
MAPA 3
Pessoal militar não permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas especializado em pára-quedismo
Praças
(ver documento original)
Nota. - Os efectivos das outras categorias de pessoal militar não permanente (oficiais, sargentos e praças) são fixados de acordo com as dotações orçamentais, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 69/82, de 9 de Junho.
MAPA 4
Pessoal equiparado a militar privativo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas especializado em pára-quedismo
A) Oficiais
(ver documento original)