de 7 de Outubro
A introdução de um novo sistema retributivo e de gestão da função pública vem constituindo uma das tarefas prioritárias do Programa do Governo, em ordem a vencer o desafio, que a si propôs, de adequar a Administração à evolução da sociedade, da economia e da cultura.A integração do Serviço de Informações de Segurança (SIS) no conjunto dos corpos especiais fundamentou-se no facto de ter, como serviço de segurança, importantes especificidades funcionais que requerem dos seus funcionários uma preparação especial, dado o elevado grau de responsabilidade exigido.
Acresce ainda o facto de lhes serem impostos ónus específicos, designadamente os decorrentes do risco, do maior desgaste físico e da permanente disponibilidade, sendo também de considerar a precariedade do seu vínculo ao SIS.
Para compensar estes gravames extraordinários impõe-se a adopção de um correspondente e justo sistema retributivo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma define a nova estrutura das categorias e carreiras do quadro de pessoal do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e as normas relativas ao seu estatuto remuneratório, como corpo especial.
Artigo 2.º
Direito à remuneração
1 - O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.2 - Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou estágio, o direito à remuneração constitui-se com o início deste e terá como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
Artigo 3.º
Remuneração base
1 - A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIS consta do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral, nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.2 - O valor padrão referido no n.º 1 reporta-se, até 31 de Dezembro de 1992, ao índice 135 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública.
3 - A remuneração base mensal dos funcionários que, não sendo dirigentes, também integram o corpo especial do SIS consta do mapa II anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
4 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II referido no número anterior é fixada em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
5 - A remuneração base mensal e as escalas salariais do pessoal auxiliar, a cujas categorias se reporta o mapa III anexo, são as fixadas para iguais categorias do regime geral.
Artigo 4.º
Suplementos
1 - Pelos ónus específicos de funções, designadamente o de total e permanente disponibilidade, o de maior desgaste físico e o de risco, os funcionários e agentes do SIS têm direito a um suplemento, cujo quantitativo será graduado em função das várias condições de trabalho.2 - O suplemento previsto no n.º 1 é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
3 - O suplemento atrás referido é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação.
4 - Os militares na situação de reserva em serviço no SIS que passem directamente à situação de reforma têm direito à consideração do suplemento previsto no n.º 1, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
5 - Além do suplemento referido nos números anteriores, será abonado um suplemento de colocação nas Regiões Autónomas, nas condições que vierem a ser fixadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 5.º
Promoção e progressão
1 - A promoção e a progressão na carreira do pessoal do SIS obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nas demais disposições legais aplicáveis.2 - Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, será contado o tempo de serviço prestado nas anteriores categorias e níveis.
Artigo 6.º
Norma de integração
A integração nas escalas salariais aprovadas por este diploma faz-se nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e de acordo com a tabela de integração anexa ao presente diploma.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.
Promulgado em 19 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Pessoal dirigente
Dirigente:Percentagem Director-Geral ... 100 Director-geral-adjunto ... 96 Subdirector para a segurança ... 93 Subdirector para as operações ... 90 Director regional ... 85 Director de área ...80
MAPA II
MAPA III
Pessoal auxiliar
Auxiliar:Encarregado de pessoal auxiliar ... 3 Telefonista ... 3 Operador de reprografia ... 3 Auxiliar administrativo ... 3 Guarda nocturno ... 3 Servente e auxiliar de limpeza ... 3
Tabela de integração a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)