O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.
O II, I. P., disponibiliza um serviço de «Suporte Técnico Local», de apoio a cerca de 10.000 utilizadores do Sistema de Informação da Segurança Social, potenciando desse modo a sua correta utilização.
O serviço prestado consiste no desempenho de um conjunto de procedimentos e tarefas que visam o suporte aos utilizadores, compreendendo o diagnóstico prévio e posterior resolução de incidentes e pedidos de serviço, ou reencaminhando para outas equipas técnicas, aplicando as regras e processos em vigor, baseadas nas boas práticas de gestão neste tipo de serviço.
De igual forma pretende-se o apoio na operacionalidade dos postos de trabalho, prevenindo e diagnosticando falhas de funcionamento motivadas por avarias, deficiente utilização e necessárias compatibilidades dos aplicativos base e dos sistemas de informação disponibilizados pelo II, I. P.
O funcionamento do «Suporte Técnico Local» é assegurado por uma equipa técnica com conhecimento específico funcional adequado na utilização dos sistemas de suporte base e nos sistemas de informação disponibilizados pelo II, I. P.
Assim, pretende o II, I. P., garantir os serviços de «Suporte Técnico Local», através da celebração de um contrato para um período de 12 meses, renovável por dois períodos iguais, com execução prevista até 31 de dezembro de 2020, traduzindo-se na assunção de compromissos plurianuais, no montante máximo global de (euro)572 347,20 (quinhentos e setenta e dois mil trezentos e quarenta e sete euros e vinte cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2018, 2019 e 2020.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de «Suporte Técnico Local», para um período de 12 meses, renovável por dois períodos iguais, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)572 347,20 (quinhentos e setenta e dois mil trezentos e quarenta e sete euros e vinte cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):
2018: (euro)190 782,40 (cento e noventa mil, setecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos);
2019: (euro)190 782,40 (cento e noventa mil, setecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos);
2020: (euro)190 782,40 (cento e noventa mil, setecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos).
3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de bens autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.02.02.20 - Outros trabalhos especializados.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
31 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 23 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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