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Acórdão (extrato) 841/2017, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Não toma conhecimento do objeto do recurso (em parte); não julga inconstitucional o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro (na parte em da mesma se conhece), interpretado no sentido de dispensar as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as declarações de utilidade pública de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada declaração, apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade; não julga inconstitucional o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro em conjugação com o artigo 11.º do Código das Expropriações, interpretados no sentido de que a entidade expropriante pode dispensar, em procedimento expropriativo urgente, a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 841/2017

Processo 240/15

III - Decisão

16 - Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 314/200, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de que as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis têm sempre, independentemente de ponderação, em cada caso, dos interesses em causa, carácter urgente (questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão B));

b) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de dispensar as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada declaração, apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade (questão parcial enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão C));

c) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 186/2000, de 11 de agosto, interpretado no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal a emissão da declaração de utilidade pública, bem como quanto ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no mesmo sentido (questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão D));

d) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à alínea f) do artigo 2.º da Lei 18/2000, de 10 de agosto, interpretada no sentido de que esta confere autorização ao Governo para atribuir às sociedades gestoras da execução do Programa Pólis poderes para requererem a renovação da declaração de utilidade pública e poderes expropriativos para além dos anos de 2004/2006 (questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão F));

e) Não julgar organicamente inconstitucional o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de dezembro (questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão A));

f) Não julgar inconstitucional o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de dispensar as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as declarações de utilidade pública de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada declaração, apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade (questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão C), na parte em que da mesma se conhece);

g) Não julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de dezembro em conjugação com o artigo 11.º do Código das Expropriações, interpretados no sentido de que a entidade expropriante pode dispensar, em procedimento expropriativo urgente, a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado (questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão E));

e, em consequência,

h) Negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos temos dos artigos 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º e 6.º, n.º 1, e ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º, todos do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de dezembro de 2017. - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170841.html?impressao=1

311108204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3246700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 18/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criar o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-11 - Decreto-Lei 186/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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