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Aviso 2118/2018, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público

Texto do documento

Aviso 2118/2018

Dr.ª Isilda Maria Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, faz público que a Assembleia Municipal de Portimão, na 2.ª sessão ordinária da 3.ª reunião de 04/05/2017, sob proposta da Câmara Municipal de Portimão, aprovou, por maioria, o "Regulamento de Apascentamento de Animais e Sua Permanência e Trânsito em Espaço Público", o qual entrará em vigor 5 dias após à sua publicação no Diário da República.

15 de novembro de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Maria Varges Gomes.

Regulamento Municipal sobre "Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público"

Nota Explicativa

Tendo em vista a atual situação de permanência de animais nos espaços públicos, vias públicas e espaços privados, sem autorização dos proprietários, e atendendo ao perigo daí resultante de deambulação de animais pelas vias públicas pondo em perigo os seus utentes, o Município de Portimão viu-se na obrigação de estabelecer um conjunto de normas e regras disciplinadoras que permita regulamentar o apascentamento de animais e a sua circulação e permanência na via pública e em espaço público.

Tendo em conta a legislação atual, em vigor, acerca desta temática:

O Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE, do conselho, de 26 de junho de 1990, no que respeita aos métodos para identificação de equídeos, veio estabelecer normas sobre identificação com vista à sua aplicação uniforme nos Estados-Membros da União Europeia.

O Decreto-Lei 123/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos ou introduzidos em Portugal assegurando a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para identificação de equídeos,

O Decreto-Lei 124/2006, de 27 de julho, que criou o SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, relativo à identificação, registo e circulação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos.

No Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, normas específicas sobre veículos de tração animal e animais, preceituando, no entanto, o seu artigo 98.º, que "em tudo o que não estiver previsto neste código sobre trânsito de veículos de tração animal e de animais, é objeto de regulamentação local".

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelo disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea K) e JJ) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o objetivo de ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, sendo elaborado o seguinte "Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público".

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado no exercício da competência municipal para assegurar a realização das suas atribuições específicas em matéria de administração de bens próprios e sob a sua jurisdição, de deambulação e extinção de animais considerados nocivos, de trânsito de veículos de tração animal e de animais nas vias públicas, bem como da sua detenção nos espaços privados por questões de sanidade veterinária e de segurança de pessoas e bens, nos termos do previsto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas a) e n), artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1, alíneas k), ee), jj), qq) e ccc), todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 84.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 1304.º e 1344.º do Código Civil, no artigo 98.º do Código da Estrada, e no Decreto-Lei 116/98, de 05 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público e, igualmente, em espaço privado não vedado de forma regular.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o território do Município de Portimão, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

2 - Exceciona-se a aplicação do presente regulamento à circulação e permanência em espaço público de animais afetos ao transporte de índole e fruição turística, o qual será objeto de regulamentação específica.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

1 - "Alojamento" qualquer prédio, instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, que albergue ou se destine a albergar animais;

2 - "Animal" todo o animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos domésticos, os quais se regem por legislação própria.

3 - "Animal vadio ou errante" qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em qualquer outro lugar público fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, ainda, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou sem detentor identificado;

4 - "Exploração de animais" qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos;

5 - "Detentor" qualquer pessoa, singular ou coletiva, que seja proprietária ou esteja na posse ou encarregada de um animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos domésticos, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos, de modo temporário ou permanente, incluindo durante o transporte, em mercados ou durante concursos, corridas ou eventos culturais;

6 - "Equídeos" mamíferos, solípedes, selvagens ou domesticados da família Equidae, género Equus e seus subgéneros;

7 - "Espaço ou lugar público" área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público da autarquia;

8 - "Gado" conjunto de animais das espécies pecuárias ou afins e similares;

9 - "Via pública" infraestrutura de comunicação terrestre afeta ao trânsito público, nos termos previstos no Código da Estrada;

10 - "Espaços Urbanos" os espaços urbanos integram em conformidade com o estabelecido no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portimão:

I) Os espaços urbanos existentes de Portimão, Alvor e Mexilhoeira Grande caracterizados pelo elevado nível de infraestruturação, onde incidem conjuntos coerentes de edificações multifuncionais, desenvolvidos segundo uma rede viária estruturante;

II) Núcleos de edificação dispersa correspondente à maior concentração de edificações destinadas predominantemente à habitação, possuindo mais de 15 edif/ha e infraestruturas urbanísticas já implementadas e que não possuem desenvolvimento linear ao longo das vias;

III) Os espaços já efetivamente ocupados e os espaços intersticiais das zonas de ocupação turística.

IV) Os espaços cuja ocupação afeta as atividades económicas, foi disciplinada por alvará de loteamento ou contratos de urbanização e que, pelo seu grau de infraestruturação e construção, se possam considerar irreversíveis.

CAPÍTULO II

Das Obrigações e Proibições Gerais dos Detentores de Animais

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares públicos.

2 - É proibido ter animais ao ar livre em locais de domínio privado sem que estejam vedados, de forma a evitar a saída dos mesmos para a via pública ou para o espaço privado propriedade de terceiros, colocando em risco pessoas e bens.

3 - A proibição prevista no número anterior não se aplica quando os animais se encontrem devidamente presos, normalmente ao solo ou a estruturas fixas ao mesmo, que impeça a sua fuga.

4 - É proibido o estacionamento e circulação de animais nas vias públicas, nomeadamente, passeios pedonais que coloquem em risco os restantes utilizadores.

Artigo 6.º

Obrigações

1 - Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e controlo tendentes a reduzir ou eliminar os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas e o meio ambiente, no integral respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública.

2 - Sempre que seja obrigatório, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os detentores de animais devem cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.

4 - Os detentores de animais são obrigados a garantir e a efetuar o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis a cada espécie.

CAPÍTULO III

Do Apascentamento de Animais

Artigo 7.º

Apascentamento

1 - É proibido apascentar gado de qualquer espécie em espaço público e privado municipal.

2 - Só é permitido o apascentamento de animais em terrenos privados devidamente vedados, de forma a evitar a saída dos mesmos, exceto no caso de animais que se encontrem devidamente presos ao solo ou a elementos fixos ao solo, que não permitam a sua fuga para as vias públicas.

3 - O apascentamento de animais nos termos previstos no número anterior, só é permitido com autorização escrita do proprietário do prédio em causa, no caso de não coincidência entre a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e a identidade do dono do animal.

4 - É proibido ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 m de distância dos caminhos e espaços públicos.

CAPÍTULO IV

Do Trânsito de Animais e Veículos de Tração Animal na Via Pública

Artigo 8.º

Regras Gerais

1 - É proibida a circulação ou permanência na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou não sejam conduzidos por pessoas.

2 - Dentro dos espaços urbanos é proibido todo e qualquer trânsito e permanência de animais a pé ou atrelados nas vias e espaços públicos.

3 - Os detentores dos animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e espaços públicos, utilizando para o efeito sacos para acondicionamento dos detritos, os quais deverão ser fechados e depositados nos contentores do lixo.

Artigo 9.º

Regras sobre Equídeos

1 - Sem prejuízo do disposto no normativo antecedente, é permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, quer estes sejam utilizados como veículos de tração animal, quer sozinhos, desde que conduzidos por pessoa ou se encontrem devidamente controlados, presos e sujeitos ao domínio do seu condutor.

2 - Os condutores de veículos de tração animal ou equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

3 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

4 - Desde o anoitecer ao amanhecer e durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores de veículos de tração animal/equídeos devem utilizar dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos de trânsito.

Artigo 10.º

Regras sobre Gado

1 - Nos Espaços Urbanos, o trânsito de gado só é permitido nas vias e espaços públicos, caso se encontre devidamente acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.

2 - Fora das zonas urbanas, é proibido:

a) A permanência de gado em espaço público;

b) O trânsito de gado pelas vias públicas e ao longo das mesmas.

3 - Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via e no caso do detentor do gado for o proprietário dos terrenos de ambos os lados da via ou, ainda, caso o dono dos animais tenha autorização escrita e expressa dos proprietários para o apascentamento de gado naqueles terrenos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer ou durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, a entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo detentor, por meio da utilização de dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos do trânsito.

CAPÍTULO V

Dos animais errantes

Artigo 11.º

Recolha de animais errantes

1 - Os serviços municipais, em particular, através dos serviços de fiscalização municipal e/ou a autoridade policial competente procederão à apreensão e identificação dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimentos e violação do disposto no presente regulamento municipal.

2 - No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários dos animais recolhidos, a autoridade policial competente ou a fiscalização municipal procederá à identificação daqueles e ao levantamento do respetivo auto de notícia, por contraordenação e dará ordem de recolha dos respetivos animais.

3 - No caso de animais relativamente aos quais existam sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores, os serviços municipais procederão à recolha daqueles, fazendo-os transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pelo Município de Portimão.

4 - A autoridade policial competente ou os serviços municipais procederão, igualmente, à recolha dos animais e ao respetivo transporte para o local fixado pelo Município para os devidos efeitos, sempre que encontrem animais ao ar livre, em locais de domínio privado sem estarem vedados (ou ainda, deficientemente vedados, permitindo a saída dos mesmos) e não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade daqueles constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.

5 - Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo dono e legítimo proprietário.

6 - O prazo para reclamar os animais apreendidos, junto dos Serviços de Fiscalização Municipal do Município de Portimão, é de 5 (cinco) dias úteis, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e estadia, se for o caso, assim como o comprovativo do cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.

7 - Sempre que possível, a restituição dos animais ocorre na presença e após exame do médico veterinário municipal.

8 - Se os animais apreendidos não forem reclamados no prazo previsto anteriormente, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição do animal.

9 - No caso previsto no número anterior, pode o Município de Portimão alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, assim como pode ceder temporária e gratuitamente a particulares, a associações sem fins lucrativos ou a instituições zoófilas, desde que o Município de Portimão considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas condições para o alojamento e maneio dos animais.

10 - Sempre que possível a cedência dos animais perdidos a favor do município, nos termos do número anterior, deve ser precedida da outorga de protocolo ou contrato escrito, destinado a regular os termos e condições que pautam a cedência.

11 - No caso dos animais a apreender apresentarem indícios de exposição ao abandono e de constituírem sério e grave risco para a saúde e segurança de pessoas, o médico veterinário municipal pode proceder, de imediato, ao abate daqueles, podendo requerer auxílio para tal às autoridades policiais.

12 - O abate dos animais, nos termos do número anterior, não confere ao respetivo proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir qualquer indemnização ao Município de Portimão, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este ato.

13 - Os custos pelo abate dos animais, nos termos do presente artigo são imputados ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável pelo mesmo.

14 - Salvo prova em contrário, o proprietário autorizante ou possuidor do terreno e o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto aos custos e danos originados e função do mesmo.

CAPÍTULO VI

Do alojamento de animais

Artigo 12.º

Condições Genéricas

1 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38.382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115º a 120º.

2 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionada à existência de adequadas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e perigo para a Saúde Pública.

3 - As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

4 - Os detentores dos animais deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa por em causa a Saúde Pública e a Saúde Animal.

5 - Os detentores deverão ainda adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.

Artigo 13.º

Remoção de Animais e Demolição de Instalações por Decisão Administrativa

1 - Por razões de salubridade e/ou tranquilidade da vizinhança, atestadas por relatório elaborado pelo Médico Veterinário Municipal ou, ainda, verificando-se a violação do disposto no artigo anterior, pode o Município de Portimão determinar a remoção de animais do local onde se encontram alojados, assim como pode, igualmente, mandar interditar ou demolir quaisquer construções ou acomodações, edificadas em violação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação urbanística aplicável.

2 - Nos casos referidos no número anterior, deverá ser assegurada a audiência prévia do interessado, nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, concedendo-se ao interessado 15 dias úteis a contar da notificação do relatório elaborado pelo Médico Veterinário Municipal, para, querendo, se pronunciar sobre o conteúdo do mesmo.

3 - Expirado o prazo previsto no número anterior, caso o interessado não se pronuncie ou, fazendo-o, não se entenda de proceder a argumentação invocada, deverá notificar-se o proprietário, possuidor ou detentor dos animais, bem como, em caso de coincidência, o proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados, para proceder à remoção dos animais e/ou à demolição das construções/acomodações destes fixando-se um prazo para o efeito.

4 - O não cumprimento da ordem de remoção e demolição, prevista no número antecedente, confere ao Município de Portimão a faculdade de se substituir ao interessado, no cumprimento daquelas medidas, ordenando a remoção dos animais e demolição das suas acomodações, pelos serviços municipais, a expensas do infrator.

5 - Presume-se que, em caso de não coincidência, o proprietário do prédio e o dono do animal são solidariamente responsáveis.

6 - Os serviços de Fiscalização Municipal acompanhados das Autoridades Policiais, acompanham e superintendem os trabalhos de remoção coerciva dos animais e demolição das edificações, por parte dos serviços municipais.

Artigo 14.º

Posse Administrativa e Execução Coerciva

1 - No caso de demolição coerciva, prevista no n.º 4 do artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal determina a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra ou instaladas as acomodações, por forma a permitir a execução coerciva de tal medida, pelos serviços camarários.

2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio onde os animais estão alojados.

3 - A posse administrativa é realizada pelos serviços de Fiscalização Municipal, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado das instalações e acomodações a demolir, assim como o estado dos animais que ali se encontram e tenham que ser removidos.

4 - À remoção dos animais e à restituição dos mesmos aos seus legítimos possuidores aplica-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 11.º do presente regulamento.

5 - A posse administrativa mantém-se pelo período estritamente necessário à execução coerciva das obras, caducando no termo do prazo fixado ao proprietário para a realização daquelas.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:

a) O Município de Portimão, em particular, através dos Serviços de Fiscalização Municipal e do Veterinário Municipal;

b) As autoridades policiais competentes;

c) Outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao serviço de fiscalização municipal e ao veterinário municipal, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

3 - No exercício da sua atividade, o Médico Veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à autoridade policial competente sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.

4 - Todas as pessoas devem facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a ele destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida.

CAPÍTULO VIII

Regime Contraordenacional

Artigo 16.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, a violação de qualquer norma constante no presente Regulamento, nomeadamente:

a) O apascentamento de animais em espaço público ou em propriedade privada, sem autorização escrita do proprietário;

b) Ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos públicos;

c) O apascentamento de animais em terreno não vedados ou vedados de forma deficiente e ineficaz, suscetível de não impedir a saída dos mesmos;

d) A deambulação de animais na via pública e demais lugares públicos, sem condutor ou sem que aqueles se encontrem devidamente controlados pelo seu condutor;

e) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado, sem estarem vedados ou vedados deficientemente, de forma a não conseguir evitar a saída dos mesmos;

f) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais do domínio privado, sem detentores e sem identificação, com forte possibilidade de os mesmos poderem vir a colocar em risco a segurança de pessoas e bens, assim como o trânsito rodoviário;

g) Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;

h) Permitir a permanência de gado ou animal em qualquer espaço pública, fora dos espaços urbanos;

i) O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma;

j) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem que o condutor seja proprietário dos terrenos de ambas as faixas da via ou não se encontre devidamente autorizado, para aquele efeito, por escrito, pelos respetivos proprietários;

k) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem ser devidamente assinalada pelo seu condutor;

l) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;

m) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de gado, aquando da sua travessia na via pública, sempre que seja obrigatória;

n) A não remoção de dejetos produzidos pelos animais que conspurquem o espaço público;

o) O abandono de qualquer animal pelo seu proprietário ou detentor;

p) O incumprimento da ordem de remoção dos animais e/ou demolição das suas instalações/acomodações, erigidas em violação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, assim como do Regime Geral das Edificações Urbanas, em particular, questões de salubridade e/ou tranquilidade da vizinhança.

Artigo 17.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 100,00(euro) a 2.500,00(euro).

2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), a), f), g), n) e c), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 250,00(euro) a 2.500,00(euro).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas h), i) e p) do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 250,00(euro) a 1.850,00(euro).

4 - As contraordenações previstas nas alíneas j), k) e l), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 30,00(euro) a 150,00(euro).

5 - A contraordenação prevista na alínea m), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 50,00(euro) a 250,00(euro).

6 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.

7 - Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime do ilícito de mera ordenação social.

8 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, pode o Município de Portimão, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com a coima, a aplicação da sanção acessória de perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais.

Artigo 19.º

Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas

1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, no Vereador do Pelouro.

2 - O procedimento contraordenacional previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para o Município de Portimão.

Artigo 20.º

Responsabilidade Solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, aquele que é proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.

Artigo 21.º

Da Responsabilidade Civil

1 - As coimas aplicadas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município de Portimão.

2 - Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte, nos termos previstos no Código Civil.

Artigo 22.º

Crime de desobediência

O proprietário, o possuidor ou o responsável pelo acompanhamento e trato de animais que desobedecer às ordens e determinações sanitárias e administrativas emanadas pelo Município de Portimão, para cumprimento das disposições constantes neste Regulamento, podem incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido no Código Penal.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não tiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante a apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Revogação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, após a respetiva aprovação pela Assembleia Municipal.

311049237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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