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Despacho 1626/2018, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 1626/2018

Torna-se público e para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal de Ourém, em sessão ordinária de 27 de dezembro de 2017, deliberou, por maioria, aprovar a proposta de reestruturação e respetivo regulamento orgânico dos serviços municipais do Município de Ourém na sequência da proposta feita pela Câmara Municipal e aprovada, por unanimidade, na reunião ordinária desta, de 18 de dezembro de 2017, cujo texto a seguir se publica. Foi igualmente publicado na página eletrónica do Município de Ourém.

10 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

1 - Organização dos Serviços Municipais

1.1 - Modelo de estrutura: Estrutura Mista, sendo adotado o modelo de estrutura matricial nas áreas de atividades relativas ao planeamento e concretização de projetos para os quais é necessária uma maior coordenação de meios face às suas exigências em termos processuais, de execução física e financeira. O modelo de estrutura hierarquizada, sem estrutura nuclear é adotado para as restantes áreas de atuação.

1.2 - Número máximo de unidade orgânicas flexíveis: 14

1.3 - Número máximo de subunidades orgânicas: 10

1.4 - Número máximo de equipas multidisciplinares: 2

1.5 - O estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares é equiparado ao de chefe de divisão.

1.6 - A reestruturação aprovada contempla a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau, a remunerar pela 6.ª posição da tabela única de remunerações para a carreira técnica superior.

1.7 - Competências fixadas para os dirigentes de 3.º grau: Coadjuvar o/a titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, o/a Vereadora ou o Presidente da Câmara se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção intermédia.

1.8 - Área e requisitos de recrutamento para os dirigentes de 3.º grau: São recrutados por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente: Formação superior de licenciatura, no mínimo; Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo o exercício ou provimento seja exigível o grau de licenciatura; Formação adequada ao exercício de funções do cargo a prover.

1.9 - São atribuídas despesas de representação aos cargos de direção intermédia de 2.º grau, bem como aos chefes das equipas multidisciplinares, por equiparação de estatuto.

2 - Nas citadas reuniões foi ainda aprovado o regulamento orgânico dos serviços municipais que a seguir se publica.

Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modelo de estrutura e atribuições

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura mista sem departamentalização fixa, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a qual é constituída por unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º grau, por subunidades orgânicas e por equipas multidisciplinares, por se entender a mais adequada às atribuições do município, designadamente:

a) Na construção, manutenção e conservação de equipamento rural e urbano;

b) Energia;

c) Transportes e telecomunicações;

d) Educação;

e) Património, cultura e ciência;

f) Tempos livres e Desporto;

g) Saúde;

h) Ação Social;

i) Habitação;

j) Proteção Civil;

k) Ambiente e Saneamento Urbano;

l) Defesa do Consumidor;

m) Promoção do Desenvolvimento;

n) Reabilitação Urbana;

o) Cooperação Externa;

p) Outras atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

a) Unidade e eficácia da ação;

b) Aproximação dos serviços aos cidadãos;

c) Desburocratização;

d) Racionalização de meios;

e) Eficiência na afetação dos recursos públicos;

f) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

g) Garantia da participação dos cidadãos;

h) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

Secção II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estrutura formal

1 - A parte hierarquizada da estrutura formal dos serviços municipais organiza-se de acordo com as seguintes unidades e subunidades orgânicas integradas na estrutura flexível:

a) Divisões Municipais, são lideradas por titulares de direção intermédia de 2.º grau, designados por Chefe de Divisão e concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea c) do artigo 6.º conjugado com o n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

b) Serviços Municipais, são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefe de Serviço Municipal e concorrem para o n.º de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea c) do artigo 6.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 16.º, todos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

c) Secções, são lideradas por um coordenador técnico, designado por chefe de secção e concorrem para n.º máximo de subunidades orgânicas fixado pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - A parte matricial dos serviços municipais é composta por equipas multidisciplinares vocacionadas para a gestão de projetos para os quais é necessária uma maior coordenação de meios face às suas exigências em termos processuais, de execução física e financeira e são lideradas por um Chefe de equipa, equiparado a dirigente intermédio de 2.º grau, concorrendo para o número de máximo de equipas multidisciplinares fixado pela Assembleia Municipal, nos termos alínea e) do artigo 6.º conjugado com o n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

3 - A proposta de criação das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares é acompanhada de ficha de caracterização, conforme anexo 1.

Artigo 5.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do artigo anterior, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de carater técnico, de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Setores;

f) Gabinetes;

g) Outras estruturas informais.

2 - A criação de estruturas informais dentro das unidades orgânicas é da iniciativa do respetivo dirigente, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a sua aprovação, nos termos do n.º 1.

3 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal poderá dispor de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas que integram a estrutura formal, a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

4 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.

5 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

6 - Os responsáveis informais não são considerados «Dirigentes Intermédios» para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 6.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

Cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e a 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 7.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio Pessoal;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

Secção III

Atribuições das unidades orgânicas e competências do pessoal dirigente

Artigo 8.º

Áreas de atuação das unidades orgânicas

As áreas de atuação das unidades orgânicas constam das fichas de caracterização individuais referidas no n.º 3 do artigo 4.º e inserem-se nos domínios de atuação do Município, contantes do artigo 1.º

Artigo 9.º

Competência do pessoal dirigente

1 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento e para as quais seja designado;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Promover ações de melhoria de funcionamento alinhadas com as estratégias de modernização, inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos promovidos pelo executivo.

k) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

l) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

m) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução dos despachos do Presidente da Câmara Municipal e deliberações dos órgãos municipais;

n) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

o) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

2 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

3 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados

Secção IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento orgânico entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Ficha de caracterização

Designação: (Unidade Orgânica Flexível/Equipa Multidisciplinar/Gabinete/Setor/Núcleo)

Missão: (Razão da sua existência e necessidade)

Enquadramento Hierárquico: (de quem depende e quem superintende)

Liderança: (Chefe de Divisão/Chefe de Serviço/Chefe de Equipa Multidisciplinar/Chefe de Secção/Responsável/Coordenador)

Natureza: (Unidade instrumental/Unidade operativa/Unidade mista)

Ato administrativo de criação: (Deliberação/Despacho)

Competências/Áreas de atividade: (Principais áreas pelas quais é responsável e/ou assegura).

311123862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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