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Regulamento 114/2018, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal dos Transportes Escolares de Ílhavo

Texto do documento

Regulamento 114/2018

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 21 de julho de 2017, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de julho de 2017, aprovou o Regulamento Municipal dos Transportes Escolares de Ílhavo.

Regulamento Municipal dos Transportes Escolares de Ílhavo

Preâmbulo

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e Artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município de Ílhavo, a prática diária e a frequente utilização dos 60 Regulamentos em vigor no Município, no início de 2016, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram à necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.

A iniciativa de rever e atualizar o quadro regulamentar do Município de Ílhavo, que permitiu envolver toda a estrutura das várias Divisões da Câmara Municipal (CMI) na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços da Autarquia, possibilitou, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos Munícipes, associações, outras organizações e empresas, conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

Proporcionou, também, a oportunidade de harmonizar a dita reforma com a proposta de modelo de Código Regulamentar dos Municípios da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, em cuja construção o Município de Ílhavo participou ativamente, alinhando a estrutura interna dos vários diplomas do edifício jurídico do Município com a desse Código Regulamentar, e concertar posições com os demais Municípios da Região, reiterando o compromisso de continuar a construir, pelos meios que, em cada momento, cada um entender mais adequados uma visão comum, partilhada, sustentada e integrada da gestão da Região de Aveiro.

Nessa estratégia de harmonização assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação sistemática do quadro normativo aplicável no Município de Ílhavo organizando-o pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.

Este exercício conduziu à concentração em apenas 32, dos 60 Regulamentos até agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas, que acompanhou, também, a disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no CPA atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.

Ora, a educação, sabemos, tem impactos extensos e profundos em toda a vida da comunidade, sendo reconhecida a sua importância preponderante, uma vez que através dela se assegura o desenvolvimento social, económico e cultural de toda uma nação.

Sem o direito à educação e ao ensino não é possível alcançar o nível de bem-estar material, social e de aprendizagem, essencial a que cada pessoa possa participar na sociedade como cidadão e, sobretudo, como cidadão igual.

O Artigo 73.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por C.R.P., estatui que "Todos têm direito à educação e à cultura". Os benefícios sociais da efetivação deste direito ultrapassam os benefícios particulares, não menos importantes, ao dar um contributo para a igualdade de oportunidades e para que sejam ultrapassadas as "desigualdades económicas e sociais" (n.º 2, 2.ª parte).

Por sua vez, o Artigo 74.º, n.º 1, 1.ª parte, da Lei fundamental dispõe que "Todos têm direito ao ensino", enunciando um direito de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, o que se reflete a dois níveis: (a) a garantia das condições para se frequentar a escola (escolas próximas, transportes gratuitos, subsídios, alojamento, cantinas, etc.), (b) garantia de iguais oportunidades de sucesso escolar. A sua concretização possibilita a concretização da educação (Artigo 73.º, n.º 2).

O reconhecimento constitucional do direito à educação significa, assim, a consciência social e política de que sem educação não há liberdade e, daí, a necessidade de criação de condições sociais para que se alcance a universalidade da educação, exigência motivada pelo compromisso entre o Estado e a Sociedade de molde a que seja garantido às famílias um conforto material necessário ao exercício do direito/dever de promoverem a educação dos seus filhos.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, estabelece o quadro de atribuições e competências das Autarquias, preceituando, no que respeita à educação, no Artigo 33.º, n.º 1, alíneas gg) e hh), que compete à Câmara Municipal assegurar, organizar e gerir os transportes escolares e deliberar no domínio da ação social escolar.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, é da competência das Autarquias garantir o serviço de transporte aos alunos do ensino básico e secundário (oficial, particular e/ou cooperativo) que residam a mais de 3 ou 4 quilómetros dos estabelecimentos de ensino, respetivamente, com ou sem refeitório.

O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, veio dar resposta à necessidade de reforçar e alargar a política de apoio às famílias no âmbito socioeducativo, estabelecendo um novo enquadramento para a ação social escolar, integrada no conjunto de políticas sociais, uniformizando os apoios às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, num esforço de solidariedade partilhado entre a Administração Central e os Municípios, no intuito de realizar os princípios da justiça social e da igualdade de oportunidades no âmbito do sistema educativo. Assim, o Artigo 25.º do diploma em apreço prevê a existência de um serviço adequado de transportes escolares cuja organização e controlo do funcionamento compete aos Municípios da área de residência dos alunos abrangidos.

O Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação dada pela Lei 21/2008, de 12 de maio, na esteira da corrente de afirmação de uma escola que se pretende cada vez mais inclusiva, orientada para o sucesso educativo, capaz de acolher e reter grupos de crianças e jovens tradicionalmente excluídos, e, por isso, capaz de individualizar e personalizar estratégias educativas como forma de promover competências universais que permitam a autonomia e o acesso à condução plena da cidadania por parte de todos, veio definir "os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensino básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas".

Por sua vez, a Lei 13/2006, de 17 de abril, veio estabelecer o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instituições ou espaços onde decorram atividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres, com implicações diretas nos transportes escolares.

No seguimento da concretização da descentralização administrativa, foram transferidas da Administração Central para a Administração Local atribuições e competências, fruto do reconhecimento de que os Municípios constituem núcleo essencial da estratégia de subsidiariedade tendente à obtenção dos melhores níveis de satisfação das necessidades reais dos cidadãos. Nesse sentido, o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 72/2015, de 11 de maio, operou a transferência, a nível material, de competências para os Conselhos Municipais de Educação, órgãos essenciais de institucionalização de intervenção das comunidades educativas a nível concelhio, e relativamente à elaboração da carta educativa, instrumento de planeamento e ordenamento prospetivo que visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico e secundário, de forma que, em cada momento, as ofertas educativas municipais respondam à procura efetiva que se faz sentir em cada Município.

O Plano de Transportes Escolares, a elaborar por cada Município, constitui um instrumento de promoção da coesão social e igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como um instrumento por excelência desta atividade e deverá complementar os princípios e políticas inerentes aos planos e redes de transportes públicos locais.

A existência de uma estrutura local forte para a organização e coordenação dos transportes escolares, na multiplicidade de aspetos que a compõem, potenciará a procura de soluções cada vez mais ajustadas à realidade municipal, tanto a nível social como económico.

Como concretização do princípio constitucional da autonomia do poder local e da descentralização administrativa, numa ótica de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, e manifestação do poder regulamentar próprio da Administração Local, decorrência direta do Artigo 241.º da C.R.P e dos Artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento visa, numa perspetiva de otimização de recursos, com o objetivo primordial de melhor alcançar o interesse público, clarificar e definir as regras relativas à rede de transportes escolares, bem como os procedimentos a observar no acesso ao serviço de transportes escolares no Município de Ílhavo, assegurando todas as condições de segurança previstas na legislação em vigor e obedecendo aos princípios da racionalização e eficiência, dimensionando, quantitativa e qualitativamente, os meios de transporte relativamente às necessidades e atuando de forma concertada com os estabelecimentos de ensino, respetivamente, potenciando soluções mais ajustadas a nível económico e social.

Sendo o serviço de transportes escolares uma incumbência fundamental do Município, é também uma área que, atento o nível de investimento que implica, merece um tratamento mais rigoroso, já que lhe compete suportar as despesas de transporte dos alunos que frequentem diferentes níveis de ensino.

Assim, no uso da competência regulamentar conferida às Autarquias Locais pelo Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, ainda, dos Artigos 73.º e 74.º da Lei fundamental, do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, da Lei 13/2006, de 17 de abril, do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 72/2015, de 11 de maio, do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação dada pela Lei 21/2008, de 12 de maio, justifica-se um Regulamento Municipal dos Transportes Escolares de Ílhavo.

O Regulamento encontra-se sistematizado em 3 Partes.

Na Parte I incluem-se as disposições gerais com as Leis habilitantes, o objeto e o âmbito do diploma.

A Parte II trata das disposições especiais que estabelece 4 Capítulos.

Na Parte III incluem-se as disposições finais e transitórias.

Refira-se, ainda, que, nos termos do Artigo 99.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária dos diplomas legais referidos, de onde decorre que grande parte das vantagens deste Regulamento consistem na concretização e desenvolvimento do que neles se encontra previsto, garantindo-se, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos.

Do ponto de vista dos encargos, o Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes, os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que o Regulamento, se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento local e para a caracterização do Município de Ílhavo como um Município sustentável.

Em consequência, foi elaborado o presente Regulamento Municipal dos Transportes Escolares de Ílhavo, que, após aprovação em reunião de executivo municipal de 17 de maio de 2017, foi publicado no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Finda esta, verificou-se a apresentação de contributos pelo Dr. Hugo Miguel Monteiro Lacerda, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetida a mesma à aprovação da Câmara Municipal de 12 de julho de 2017 e posterior remetida, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após a devida ponderação, que o aprovou em 21 de julho de 2017, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no Artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:

a) PARTE I - Disposições Comuns:

Artigo 73.º, Artigo 74.º, Artigo 112.º, n.º 7, e Artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e Artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e gg), do Anexo I da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

b) PARTE II - Disposições Especiais:

Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua redação atual;

Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual;

Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual;

Lei 13/2008, de 17 de abril, na sua redação atual;

Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do serviço de transportes escolares do Município de Ílhavo, bem como os meios e procedimentos para a atribuição de apoios nele previstos aos seus utilizadores.

Artigo 3.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os alunos, até aos 18 anos de idade, ou que os completem no decurso do ano letivo em que se encontrem matriculados, residentes no Município de Ílhavo, que frequentem estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar, Básico, Secundário ou estágios curriculares de Cursos Profissionais ou Vocacionais.

PARTE II

Disposições Especiais

CAPÍTULO I

Regras de acesso e tipos de apoio

Artigo 4.º

Regras gerais de acesso aos transportes escolares

1 - Podem beneficiar do transporte escolar, nas condições definidas no presente Regulamento, os alunos residentes no Município de Ílhavo que estejam nas seguintes condições:

a) Frequentem estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário;

b) Residam a mais de 3 ou 4 quilómetros de distância do estabelecimento de ensino que frequentam, consoante este esteja, ou não, equipado com cantina;

c) Tenham até 18 anos de idade ou os completem durante o ano letivo em curso, sendo, neste caso, garantida a concessão do apoio até ao final das atividades letivas;

d) Residam mais perto de estabelecimento de ensino situado fora da área do Município de Ílhavo ou em zonas limítrofes e não disponham de transporte para o Município da sua área de residência;

e) Frequentando o Ensino Secundário, estejam matriculados em estabelecimento de ensino situado fora da área pedagógica do Município de Ílhavo pelo facto de não existir vaga nas escolas do Município ou frequentarem áreas curriculares inexistentes nas mesmas;

f) Estejam inseridos em agregado familiar com graves problemas de natureza social, desde que a necessidade de utilizar o transporte se revele fundamental para o sucesso escolar do aluno e esteja devidamente comprovada através de relatório elaborado na sequência de avaliação efetuada pela Divisão de Ação Social e Saúde;

g) Tenham necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 21/2008, de 12 de maio, de acordo com o previsto no Artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, desde que os alunos não beneficiem já de apoio prestado por outra entidade, sendo, para tal, elaborado um processo organizado e garantido pelos Agrupamentos de Escolas;

h) Tenham pendente processo instaurado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Ílhavo, doravante designada apenas por CPCJ, nos termos do qual se afigure pertinente a mudança de estabelecimento de ensino e/ou se enquadrem em agregados familiares em situação de comprovada carência económica;

i) Frequentem o Ensino Pré-Escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico integrados em programas da responsabilidade do Município de Ílhavo, no âmbito da componente de apoio à família a nível de refeições.

2 - Pode, ainda, ser concedido o benefício do transporte escolar, mediante prévia apreciação e ponderação, aos alunos que frequentem estágio curricular de Cursos Profissionais ou Vocacionais fora do Município de Ílhavo e não sejam comparticipados pelas respetivas instituições de ensino.

3 - De forma a assegurar a deslocação dos alunos residentes em área do Município de Ílhavo não abrangida por rede de transportes públicos com horários compatíveis com os horários escolares, para o respetivo estabelecimento de ensino, e sempre que tal situação se verifique, a Câmara Municipal de Ílhavo contrata serviço de transporte especial para o efeito.

Artigo 5.º

Exclusões

Não beneficiam do transporte escolar, nos termos previstos no artigo anterior, os alunos que:

a) Frequentem o ensino noturno, ressalvadas as situações em que tenham sido deslocados de cursos diurnos para a frequência de cursos noturnos;

b) Frequentem escolas de referência ou unidades de ensino estruturado previstas para crianças com necessidades educativas especiais, quando não puderem ser utilizados os transportes regulares ou escolares, caso em que o transporte é assegurado pelo Ministério da Educação e Ciência;

c) Façam a matrícula contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas de alunos.

Artigo 6.º

Tipos de modalidades de apoio

1 - O apoio municipal concedido aos alunos tem caráter anual.

2 - A comparticipação dos transportes escolares é garantida a 100 % pela Câmara Municipal nos seguintes casos:

a) Alunos que frequentem o Ensino Básico, abrangendo 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, sujeitos a escolaridade obrigatória e matriculados na escola da área de residência, até completarem os 18 anos de idade ou os perfaçam no decurso do ano letivo em questão;

b) Alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que necessitem de se deslocar para frequência de modalidades de educação especial.

3 - Têm direito à comparticipação de 50 % das despesas de transporte entre a escola e a localidade de residência, os alunos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Frequentem o Ensino Secundário;

b) Frequentem o Ensino Profissional em escolas profissionais, desde que cumpram as normas respeitantes ao processo de matrícula e ao seu encaminhamento;

c) Frequentem escolas fora da área pedagógica do Município por inexistência, devidamente comprovada, de curso, vaga ou área de estudo nas escolas municipais, devendo, para o efeito, ser considerado o princípio da proximidade relativamente à área de residência.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 7.º

Pedido de atribuição de transporte escolar

1 - Os alunos interessados na atribuição de transporte escolar devem requerê-lo mediante preenchimento dos formulários constantes na internet, no sítio institucional do Município, de acordo com a modalidade de apoio em causa.

2 - Os formulários são acompanhados dos seguintes documentos:

a) Exibição do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação válido;

b) Certificado de matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino que o aluno frequenta;

c) Comprovativo de residência do agregado familiar em que o aluno se insere, designadamente, fotocópia de fatura de abastecimento de energia elétrica, água ou gás;

d) Declaração da escola pública da área de residência do aluno atestando a inexistência de área, curso ou vaga, quando aplicável;

e) No caso de alunos que frequentem Escolas Profissionais, declaração da escola respetiva a certificar que não recebe financiamento para o transporte escolar para o tipo de curso em que está matriculado.

3 - Os formulários de requerimento são disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino da área do Município de Ílhavo, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 8.º

Apresentação dos pedidos de transporte escolar

1 - Os pedidos de transporte escolar dos alunos de escolas da área do Município de Ílhavo são apresentados anualmente no estabelecimento de ensino do aluno no ato de matrícula para o ano letivo seguinte.

2 - Os pedidos de comparticipação de transporte escolar são, posteriormente, remetidos pelos estabelecimentos de ensino à Câmara Municipal de Ílhavo, até às datas abaixo indicadas:

a) Pré-Escolar e 1.º Ciclo - 15 de julho;

b) 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário - 31 de julho.

3 - Apenas são aceites candidaturas para atribuição de transporte escolar, depois de ultrapassado o prazo previsto no número anterior, nas seguintes situações:

a) Transferência de escola por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;

b) Transferência de escola por motivo de alteração de escolha de curso e disciplina específica;

c) Matrícula realizada tardiamente, devendo, neste caso, o encarregado de educação do aluno comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou atempadamente.

Artigo 9.º

Participação dos Agrupamentos de Escola

1 - Compete aos Agrupamentos de Escolas da área do Município de Ílhavo organizar o processo individual de transporte escolar dos seus alunos, que é posteriormente analisado e validado pelos Serviços Municipais.

2 - Os Agrupamentos de Escolas divulgam os requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar do apoio de transporte, facultando, aos interessados, a consulta do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Apreciação do pedido

1 - À Câmara Municipal de Ílhavo incumbe a prática dos seguintes atos:

a) Apreciar os processos de candidatura de acordo com o registo de entrada;

b) Devolver os processos que não se encontrem devidamente instruídos;

c) Informar, antes do início do ano letivo, os Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino de quais os alunos que vão usufruir do passe escolar, os quais, por sua vez, dão conhecimento do facto aos encarregados de educação;

d) Informar os Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino acerca da intenção de indeferimento do pedido de apoio, antes de proferida a decisão final, para que estes promovam a audiência prévia dos interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 100.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

e) Providenciar, junto das empresas transportadoras, a emissão dos passes escolares, depois de analisados os requerimentos e apurado, em definitivo, o número de alunos com direito a beneficiar de transporte escolar.

2 - São motivos de indeferimento do pedido de transporte escolar:

a) O não preenchimento de algum dos critérios de atribuição previstos neste Regulamento;

b) A extemporaneidade da candidatura, ressalvado o disposto no n.º 3 do Artigo 8.º

Artigo 11.º

Distribuição dos títulos de transporte

1 - Após a emissão dos passes escolares, as empresas transportadoras procedem ao seu envio à Câmara Municipal de Ílhavo, que se encarrega de fazer a sua distribuição pelos Estabelecimentos de Ensino respetivos.

2 - É da responsabilidade dos alunos a renovação dos títulos de transporte junto do operador de transportes, salvo nos casos em que a Câmara Municipal assuma a prestação desse serviço, nos termos a acordar com cada operador.

3 - O pedido de emissão de segunda via do título de transporte (passe escolar) é requerido diretamente, pelo aluno, ao operador de transportes respetivo, mediante assunção do respetivo custo.

CAPÍTULO III

Deveres e penalizações

Artigo 12.º

Deveres dos alunos

Os alunos beneficiários do transporte escolar devem, designadamente:

a) Fazer-se acompanhar sempre do título de transporte;

b) Respeitar e tratar com urbanidade os colegas, motorista e vigilante;

c) Acatar as ordens e instruções que lhes sejam dadas pelo motorista e pelo vigilante;

d) Abster-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de danificar ou vandalizar o veículo onde são transportados;

e) Abster-se de praticar atos suscetíveis de pôr em causa a sua segurança ou a das demais pessoas transportadas durante o percurso;

f) Efetuar o pagamento mensal do passe proporcionalmente ao escalão em que estão integrados.

Artigo 13.º

Deveres dos encarregados de educação

Aos encarregados de educação dos alunos beneficiários do transporte previsto no presente Regulamento incumbe:

a) Assegurar a presença pontual dos seus educandos no local de embarque, respeitando os horários definidos para o percurso;

b) Acompanhar os seus educandos ao local de embarque no percurso de partida e no de chegada;

c) Avisar previamente o serviço de transportes no caso de ausência do aluno ou mudança da pessoa que habitualmente o entrega e recebe.

Artigo 14.º

Deveres do Agrupamento de Escolas

Compete aos Agrupamentos de Escolas:

a) Assegurar a divulgação das regras e horários a observar no transporte escolar junto dos encarregados de educação e dos alunos que dele beneficiem;

b) Avisar previamente os Serviços Municipais responsáveis pelo transporte escolar sobre alterações pontuais ou imprevistas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino que tenham influência sobre o funcionamento do transporte escolar;

c) Informar regularmente sobre a forma como decorre o funcionamento do sistema de transportes escolares a fim de possibilitar a realização de eventuais retificações;

d) Disponibilizar vigilante que acompanhe o transporte escolar na totalidade do percurso.

Artigo 15.º

Penalizações

1 - A Câmara Municipal de Ílhavo pode suspender o transporte escolar aos alunos que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o serviço de transporte;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Manifestem, com frequência, comportamentos agressivos para com os demais colegas, motorista ou vigilante;

d) Não respeitem as orientações e recomendações do motorista e/ou vigilante, pondo em causa a segurança do percurso;

e) Prestem falsas declarações.

2 - A cessação do benefício do transporte escolar pode ser temporária ou definitiva, consoante a gravidade dos casos, cabendo à Câmara Municipal apreciar e decidir estes casos, mediante proposta do vereador responsável pelo pelouro da Educação.

PARTE III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Taxas e outras contrapartidas financeiras

As operações e os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas, as isenções, formas de pagamento, as consequências da mora e do incumprimento estão previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Artigo 17.º

Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, incumbe ao Município de Ílhavo, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.

3 - Nos termos legais e de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações em Ílhavo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 18.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no CPA.

Artigo 19.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os Serviços Municipais competentes extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos previstos no Regulamento Municipal das Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Artigo 20.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam as disposições que a tal respeitam no Código do Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 21.º

Serviços Municipais competentes

Para efeitos do previsto no presente Regulamento, é competente a Divisão de Educação, a Divisão de Administração Geral e a Divisão de Gestão de Equipamentos e Serviços Urbanos, a quem, nos termos do Regulamento da Estrutura Nuclear da Organização do Município de Ílhavo, estão confiadas as competências municipais inerentes ao objeto do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogadas as normas previstas noutros Regulamentos Municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 24.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação que revogue e altere os mesmos.

Artigo 26.º

Publicidade

O presente Regulamento, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal na internet, no sítio institucional do Município.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 28.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente:

a) Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto;

b) Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março;

c) Lei 13/2006, de 17 de abril;

d) Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 72/2015, de 11 de maio;

e) Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

30 de janeiro de 2018. - O Presidente, Fernando Caçoilo.

311101538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-29 - Lei 13/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 72/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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