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Decreto-lei 222/86, de 8 de Agosto

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Sumário

Estabelece os princípios fundamentais relativos à organização geral dos mercados abastecedores e fixa algumas regras para o seu funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 222/86

de 8 de Agosto

O abastecimento dos grandes centros populacionais, em especial no que respeita a produtos alimentares, suscita problemas complexos, que têm sido objecto de soluções que evoluem com o tempo e com as necessidades.

Os mercados abastecedores, que se distinguem dos mercados de origem ou de produção tanto pela localização, organização, operadores económicos que neles actuam, como ainda pelas actividades que desempenham, contribuem de forma decisiva para a valorização das produções e a melhoria dos circuitos comerciais, centralizando determinadas transacções comerciais por grosso num único local e num curto espaço de tempo, com as inerentes vantagens para os operadores económicos do sector e para os consumidores.

Os mercados abastecedores, tal como são hoje entendidos na generalidade dos países europeus, ultrapassam em muito a visão tradicional dos velhos mercados centrais, destinados exclusivamente à transacção por grosso de produtos horto-frutícolas. Hoje, tais mercados, situados no coração das cidades, não se adaptavam mais à natureza das transacções efectuadas e a sua localização excessivamente central criava problemas de trânsito irresolúveis. Foram assim redimensionados e transferidos para a periferia e os espaços deixados vagos integrados em grandes planos de renovação urbanística das zonas centrais das velhas cidades.

Os novos mercados abastecedores, implantados em zonas de fácil acesso dos grandes centros urbanos, são hoje concebidos como modernas e espaçosas unidades alimentares de comercialização por grosso, com carácter polivalente, que devem assegurar progressivamente a comercialização de outros produtos, alimentares e não alimentares, e ainda a instalação de zonas de serviços complementares de apoio.

No nosso país temos, por um lado, uma cobertura espacial primária em mercados abastecedores e, por outro, uma legislação ultrapassada quanto a noção e vocação do mercado abastecedor, a qual não só impõe aos mercados modos de gestão altamente centralizados como carece de uma visão empresarial no aproveitamento da potencialização de equipamentos comerciais tão complexas.

O presente diploma pretende estabelecer os princípios fundamentais relativos à organização geral dos mercados abastecedores.

Define-se o que se deve entender por mercados abastecedores e fixam-se algumas regras para o seu funcionamento, nomeadamente quanto às suas funções, às obrigações dos utentes, à natureza das transacções, etc.

Estabelece-se que a tutela administrativa dos mercados abastecedores seja exercida conjuntamente pelos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Prevê-se que a iniciativa da instalação dos mercados abastecedores possa caber ao Estado, às autarquias locais ou a empresas públicas e privadas, mas condiciona-se a instalação propriamente dita à constituição de uma sociedade, cujos estatutos devam ser aprovados pelos ministros da tutela, ficando, ainda, quer a instalação quer a gestão, subordinadas à existência de um contrato-programa também aprovado pelos mesmos ministros.

Considerando, porém, a operacionalidade e racionalidade que se pretende para este tipo de infra-estruturas, prevê-se que a gestão possa ser exercida directamente pela entidade que procede à instalação do mercado, ou em regime de concessão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

(Noção de mercado abastecedor)

1 - Os mercados abastecedores, que adiante se designam abreviadamente por MA, são unidades destinadas à comercialização por grosso, visando o abastecimento de grandes aglomerados populacionais, fundamentalmente de produtos alimentares perecíveis e de uso diário.

2 - Os MA têm carácter polivalente, devendo assegurar progressivamente a comercialização de outros produtos alimentares e não alimentares e a instalação de zonas de serviços complementares de apoio.

Artigo 2.º

(Função de serviço público)

Os MA asseguram uma função de serviço público, contribuindo para o saneamento e racionalização dos circuitos comerciais e para que o abastecimento público dos grandes aglomerados populacionais se realize nas melhores condições de concorrência e transparência de mercado.

Artigo 3.º

(Operações a efectuar nos MA)

1 - Nos MA só podem efectuar-se operações comerciais por grosso, estando o seu acesso vedado a consumidores individuais, excepto em zonas que sejam definidas para esse efeito.

2 - No interior do MA são estritamente proibidas as vendas sucessivas.

3 - Só podem ser comercializados os produtos que obedeçam às normas de qualidade, características legais, regras de classificação, calibragem, acondicionamento e rotulagem fixadas para cada produto ou tipo de produtos.

Artigo 4.º

(Regulamento interno)

Cada MA disporá de um regulamento interno, onde se contenham as normas relativas à sua organização e funcionamento.

Artigo 5.º

(Utentes dos MA)

1 - Poderão ser utentes dos MA as pessoas singulares ou colectivas, com plena capacidade jurídica, que, reunindo as condições exigidas no regulamento interno, obtenham a necessária autorização da entidade gestora do MA.

2 - O acesso ao MA será sempre facultado, nas condições previstas no regulamento interno, aos produtores individuais ou seus agrupamentos que pretendam comercializar directamente no MA as suas próprias produções, devendo assegurar-se àqueles espaço suficiente para a venda dos seus produtos.

Artigo 6.º

(Obrigações gerais dos utentes)

Os utentes do mercado estão sujeitos às seguintes obrigações:

a) Actuar em conformidade com o disposto no regulamento interno;

b) Pagar as taxas de serviço que forem estabelecidas pela entidade responsável pelo MA;

c) Prestar uma caução, destinada a garantir o pagamento de quantias em dívida;

d) Manter, independentemente da documentação comercial legalmente exigida, a documentação necessária ao controle da origem, dos preços de aquisição e da qualidade dos produtos e à verificação das operações comerciais realizadas;

e) Possuir e facultar o exame da documentação que, nos termos a fixar ao regulamento interno, deverá obrigatoriamente acompanhar todas as mercadorias que entram e saem do MA.

Artigo 7.º

(Sanções)

1 - Os utentes que infrinjam as regras de funcionamento do MA estão sujeitos à aplicação das sanções disciplinares fixadas no regulamento interno.

2 - As sanções disciplinares a que se refere o número anterior são aplicadas pela entidade gestora do MA.

3 - A aplicação de sanções disciplinares implica a prévia audição dos utentes ou seus representantes, nos termos a definir no regulamento interno do MA.

Artigo 8.º

(Postos fixos de venda)

1 - O MA disporá de postos fixos de venda, com características e dimensões apropriadas à natureza das transacções comerciais aí efectuadas e à diferente dimensão dos vendedores.

2 - Sem prejuízo da igualdade de condições de acesso e de obrigações a cumprir, a distribuição dos postos fixos de venda deverá contribuir para a concorrência entre os vendedores do MA, devendo estar sempre salvaguardada a existência de um número adequado der agrupamentos ou associações de produtores, a definir no regulamento interno do mercado.

3 - A concessão de um posto fixo de venda será sempre formalizada através da celebração de um contrato escrito entre a entidade que detém a gestão do mercado e o vendedor, no qual este se obriga formalmente ao cumprimento das normas fixadas no regulamento interno do MA.

4 - A concessão de um posto fixo de venda é, em princípio, feita a título individual, podendo, no entanto, a entidade que detém a gestão do mercado autorizar, a pedido dos interessados, a utilização em comum de um mesmo posto fixo de venda, mas, neste último caso, as pessoas autorizadas respondem solidariamente perante a entidade que detém a gestão do mercado.

5 - A entidade que detêm a gestão do MA fixará anualmente, segundo a natureza dos produtos comercializados e por tipo de posto fixo de venda, as quantidades mínimas que os vendedores terão obrigatoriamente de comercializar para manter o direito à ocupação destes postos.

Artigo 9.º

(Alterações nos postos fixos de venda)

1 - A entidade que detém a gestão do mercado pode reduzir a dimensão dos postos fixos de venda, substituí-los por outros mais pequenos ou mesmo suprimi-los quando o seu titular, durante dois anos consecutivos, realizar um volume de vendas inferior ao limite mínimo que tiver sido fixado para o seu tipo de posto fixo de venda, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2 - A entidade que detém a gestão do mercado poderá sempre modificar a localização dos postos fixos de venda por motivos de higiene ou salubridade, para melhorar o funcionamento do mercado ou para agrupar vendedores que pretendem cooperar nas suas actividades ou associar as suas empresas.

3 - Antes de proceder às alterações previstas no presente artigo, a entidade que detém a gestão do mercado solicitará sempre o parecer da comissão consultiva do mercado.

Artigo 10.º

(Outras zonas e espaços de venda)

1 - Cada MA deve ainda dispor, para além dos postos fixos de venda, de locais ou superfícies cobertos afectos à utilização exclusiva dos produtores, que estarão isentos da obrigatoriedade de comercialização de quantidades mínimas e da permanência continuada no mercado.

2 - Para serem autorizados a vender nas zonas referidas no n.º 1, os produtores ou seus agrupamentos deverão fazer prova da sua qualidade junto da entidade que detém a gestão do MA, nos termos que vierem a ser fixados no regulamento interno, prova essa que, em qualquer caso, implica o reconhecimento daquela qualidade pela direcção regional de agricultura da sua área de produção.

3 - Em tais zonas ou espaços de venda, os produtores e seus agrupamentos só poderão vender as suas próprias produções ou as dos seus associados, respectivamente.

CAPÍTULO II

Instalação e gestão dos MA

Artigo 11.º

(Iniciativa)

A instalação dos MA poderá ser da iniciativa do Estado, das autarquias locais ou de entidades públicas ou privadas.

Artigo 12.º

(Constituição da sociedade)

Para efeitos de instalação dos MA, é obrigatória a constituição de uma sociedade que tenha por objecto principal a instalação do MA, nos termos deste diploma, e cujos estatutos serão previamente aprovados por despacho dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, sob proposta deste último.

Artigo 13.º

(Contrato-programa)

A instalação e a gestão dos MA fica subordinada à existência de um contrato programa aprovado por despacho dos Ministros referidos no artigo anterior, a celebrar entre o Estado e a sociedade mencionada naquele artigo, que é considerada como «entidade responsável».

Artigo 14.º

(Regime de exploração)

A gestão dos MA poderá ser exercida ou directamente pela entidade referida no artigo 13.º ou em regime de concessão, ficando acautelados todos os compromissos assumidos pela entidade responsável.

CAPÍTULO III

A tutela dos MA

Artigo 15.º

(Conselho de Tutela)

A tutela dos MA é exercida pelos Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, através do Conselho de Tutela.

Artigo 16.º

1 - O Conselho de Tutela dos MA funciona no Ministério da Indústria e Comércio.

2 - O Conselho de Tutela dos MA é constituído por um representante de cada um dos Ministérios da tutela, sendo presidido pelo representante do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 17.º

(Competências do Conselho de Tutela)

Compete ao Conselho de Tutela:

a) Definir e propor à aprovação dos Ministros da tutela a política estatal relativa aos MA;

b) Acompanhar o funcionamento dos MA e propor as providências que forem julgadas necessárias para o integral cumprimento dos seus objectivos;

c) Estudar as questões relativas à distribuição dos produtos agrícolas, alimentares e outros que estejam ou possam estar relacionados com a actividade dos MA, propondo, sempre que necessário, as correspondentes medidas de apoio e reestruturação dos MA;

d) Assegurar uma correcta articulação e troca de informações entre todos os MA integrados na rede nacional de MA;

e) Preparar e propor à aprovação dos Ministros da tutela a legislação e regulamentação complementar que seja aplicável a todos os MA;

f) Aprovar os regulamentos internos dos MA;

g) Transmitir as orientações dos Ministros da tutela às entidades responsáveis dos MA;

h) Propor aos Ministros da tutela a integração na rede nacional dos MA que sejam considerados como de interesse nacional, para os efeitos do artigo 22.º;

i) Propor aos Ministros da tutela a criação de perímetros de protecção, nos termos do artigo 25.º

Artigo 18.º

(Funcionamento do Conselho de Tutela)

1 - As decisões do Conselho de Tutela são tomadas por unanimidade.

2 - A Direcção-Geral do Comércio Interno prestará ao Conselho todo o apoio administrativo de que este carecer para o pleno desempenho das suas funções.

3 - O Conselho de Tutela elaborará, no prazo máximo de 30 dias a partir da sua primeira reunião, um regulamento interno, que, uma vez aprovado pelos Ministros da tutela, será publicado no Diário da República, 2.ª série.

4 - O Conselho de Tutela poderá, sempre que julgue necessário, convidar ou autorizar a participação nas reuniões, sem direito a voto, de individualidades com especial competência nas matérias a tratar, ou representantes de serviços da Administração Pública e de outras entidades com interesse relevante nas mesmas matérias.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento dos MA

Artigo 19.º

(Comissão consultiva)

1 - A entidade a quem cabe a gestão do MA será sempre assistida nas suas funções por uma comissão consultiva, a quem compete dar parecer e formular sugestões sobre questões que interessem ao bom funcionamento do MA.

2 - A comissão consultiva integrará sempre, para além dos representantes dos Ministérios da tutela e dos municípios, representantes dos utentes do MA e das associações de consumidores.

Artigo 20.º

(Regulamentos internos)

1 - As regras relativas à organização e funcionamento de cada um dos MA serão obrigatoriamente fixadas em regulamento interno.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros da tutela, serão aprovadas as normas gerais a que, nos termos deste diploma, devem obedecer os regulamentos internos dos MA.

3 - As propostas de regulamento interno de cada MA, bem como todas as alterações subsequentes, devem ser enviadas ao Conselho de Tutela, para os efeitos do disposto na alínea f) do artigo 17.º

Artigo 21.º

(Conteúdo do regulamento interno)

Do regulamento interno de cada MA constará obrigatoriamente:

a) A indicação da entidade a quem cabe a gestão do MA;

b) A composição da comissão consultiva a que se refere o artigo 19.º;

c) A indicação das várias categorias de utentes do MA, seus direitos e obrigações;

d) As condições de admissão das várias categorias de utentes e modo de processamento das respectivas autorizações de instalação ou acesso;

e) A indicação dos diversos tipos de postos fixos e locais de venda e regime jurídico da sua adjudicação e transmissão;

f) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos postos fixos de venda;

g) A indicação dos serviços e instalações gerais do MA acessíveis a todos os utentes e das instalações e serviços complementares;

h) Os volumes mínimos de cada transacção;

i) As quantidades mínimas que devem ser comercializadas nos postos fixos de venda, segundo o tipo de produto e as características do posto;

j) As principais normas de funcionamento, tais como as que se referem a horários, permanência, condições de acesso ao recinto do MA, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização dentro do MA, taxas a pagar pelos utentes, operações de venda, carga e descarga, circulação no interior e exterior do MA e estacionamento;

l) As modalidades de controle das operações comerciais realizadas no MA;

m) O regime disciplinar, nomeadamente as causas de exclusão do MA.

CAPÍTULO V

A rede nacional de mercados abastecedores

Artigo 22.º

(Constituição)

A rede nacional de mercados abastecedores, que adiante se designa abreviadamente por RNMA, é constituída pelos MA existentes ou a criar que, satisfazendo o preceituado no presente diploma e desempenhando uma função de serviço público, sejam reconhecidos como de interesse nacional, por actuarem global e articuladamente com vista à racionalização dos circuitos comerciais e para que o abastecimento público se verifique nas melhores condições de concorrência e de transparência do mercado.

Artigo 23.º

(Integração dos MA)

1 - A integração de um MA na RNMA far-se-á, sob proposta do Conselho de Tutela, por despacho conjunto dos Ministros da tutela.

2 - Todos os MA integrados na RNMA facilitarão ao Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA) a recolha das cotações dos produtos comercializados no MA, devendo a entidade gestora do mercado providenciar os meios que forem julgados necessários para esse efeito.

Artigo 24.º

(Autonomia de cada MA)

Sem prejuízo do referido no artigo anterior, cada um dos MA integrados na RNMA mantém a sua individualidade própria, em termos de autonomia financeira e de gestão, a qual, não obstante o serviço de natureza pública que asseguram, deverá obedecer a critérios de racionalidade económica.

CAPÍTULO VI

Perímetros de protecção

Artigo 25.º

(Fixação)

1 - Sempre que for considerado necessário, podem ser definidas, para cada um dos MA integrados na RNMA, zonas de protecção, no interior das quais são estabelecidas limitações à realização de transacções por grosso da totalidade ou de parte dos produtos comercializados no MA.

2 - O perímetro de protecção de um MA será fixado por portaria conjunta dos Ministros da tutela, sob proposta do Conselho de Tutela, ouvidas as autarquias locais da área de influência do MA, a entidade responsável e a comissão consultiva, quando já exista.

3 - O perímetro de protecção será fixado por um período transitório, renovável, reformuladas ou não a sua composição ou dimensão, por período nunca superior ao inicial.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 26.º

(Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira)

1 - Para efeito do artigo 11.º deste diploma, comete-se à Junta Nacional das Frutas a iniciativa de instalação do actual Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, cuja actividade tem sido regulada através do Decreto-Lei 509/77, de 14 de Dezembro, como MA nos termos do presente diploma, para o que deve dar cumprimento, nomeadamente, aos seus artigos 12.º e 13.º, no prazo máximo de um ano a contar da data da sua publicação.

2 - As disposições legais existentes relativas ao Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira mantêm-se transitoriamente em vigor até ao cumprimento do disposto no número anterior, com o limite máximo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 27.º

(Disposições finais)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam revogados os Decretos-Leis n.os 161/74, de 20 de Abril, 500/76 e 501/76, de 29 de Junho, e 509/77, de 14 de Dezembro.

Artigo 28.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma é aplicável no continente e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Amaro de Matos.

Promulgado em 21 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/08/plain-3234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 509/77 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Cria o mercado abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Portaria 271/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS A ADOPTAR NO CONTROLO E CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS HORTO-FRUTÍCOLAS FRESCOS E TRANSFORMADOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-15 - Resolução do Conselho de Ministros 16/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA A COMISSAO INTERMINISTERIAL PARA OS MERCADOS ABASTECEDORES, A FIM DE DINAMIZAR A CONSTITUICAO DE UMA SOCIEDADE INSTALADORA DOS MERCADOS ABASTECEDORES QUE TENHA POR OBJECTO PRINCIPAL A INSTALAÇÃO DO MERCADO ABASTECEDOR DA REGIÃO DE LISBOA (MARL), ENQUADRADO NO ÂMBITO DO DECRETO LEI NUMERO 222/86 DE 8 DE AGOSTO (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS RELATIVOS A ORGANIZAÇÃO GERAL DOS MERCADOS ABASTECEDORES E FIXA REGRAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Decreto-Lei 182/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO AOS MERCADOS ABASTECEDORES (PROMAB), O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE A IMPLANTAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE MERCADOS ABASTECEDORES, COMO ESTRUTURAS FUNDAMENTAIS PARA O ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO AO PROMAB, A NATUREZA E ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS FINANCEIROS CONCEDIDOS PELO PROGRAMA E A FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS MESMOS. INSERE O PROMAB NA GESTÃO GLOBAL DO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, COMETENDO A SUA G (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Portaria 721/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AS NORMAS GERAIS DOS REGULAMENTOS INTERNOS DOS MERCADOS ABASTECEDORES, PREVISTOS NO DECRETO LEI 222/86, DE 8 DE AGOSTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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