Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/91
O sector agro-alimentar português tem vindo a passar por profundas mutações que visam a sua adaptação às novas condições sociais de consumo e ao desenvolvimento da procura de bens alimentares.
Dentro das transformações que se têm verificado, constata-se a expansão do comércio organizado, grossista e retalhista, de bens alimentares, que tem induzido, quer novas necessidades em termos de serviços de logística na cadeia agro-alimentar, quer processos de modernização do comércio independente.
Neste quadro, os mercados abastecedores aparecem como infra-estruturas de extraordinária importância na organização e desenvolvimento das cadeias agro-alimentares de bens perecíveis, pelo papel que têm no ajustamento da oferta e da procura, na orientação do mercado, na formação do preço e na promoção das condições indispensáveis à modernização e ao progresso económico. Eles são também instrumentos de considerável impacte nas redes viárias urbanas e na própria fluidez da circulação de viaturas.
Apesar de diversas tentativas feitas pelos sucessivos governos, não tem sido possível encarar de forma satisfatória a modernização destas infra-estruturas, fundamentalmente nos grandes centros urbanos, sendo a única excepção o mercado abastecedor do Porto, que tem neste momento em curso um importante investimento de remodelação e ampliação que o dotará das condições indispensáveis à satisfação dos seus diversos utentes.
Compete ao Estado assumir um papel dinamizador no processo de instalação dos mercados abastecedores, o qual se torna mais premente e evidente no mercado abastecedor na Região de Lisboa, pela sua dimensão e importância na racionalização dos circuitos de comercialização regionais e nacionais.
Finalmente, o Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, ao definir os princípios a que deve obedecer a instalação e a organização geral dos mercados abastecedores, estabelece a obrigatoriedade da constituição de uma sociedade instaladora como entidade responsável pela instalação do mercado abastecedor e prevê que a sua gestão possa ser exercida directamente por esta ou em regime de concessão.
Face à actual orgânica do Governo, a tutela sectorial dos mercados abastecedores encontra-se localizada em ministérios distintos dos discriminados no Decreto-Lei 222/86, pelo que se afigura mais adequado constituir uma comissão interministerial, a quem se comete o papel dinamizador do processo, nela se agregando ainda os departamentos governamentais cujo envolvimento é tido por fundamental para a boa solução da iniciativa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É criada a Comissão Interministerial para os Mercados Abastecedores, com a finalidade de dinamizar, no quadro normativo do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, a constituição de uma sociedade instaladora dos mercados abastecedores que tenha por objecto principal a instalação do mercado abastecedor da Região de Lisboa (MARL) e, bem assim, a dinamização dos processos de instalação de outros mercados abastecedores considerados estratégicos.
2 - A Comissão é constituída por representantes dos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
a) Comércio interno, que presidirá;
b) Ordenamento do território;
c) Alimentação;
d) Ambiente;
e) Obras públicas.
3 - À Comissão cabe:
a) Elaborar os projectos de estatutos da sociedade instaladora dos mercados abastecedores, no respeito pelos seguintes princípios:
Reservar para o Estado e outras entidades públicas a maioria do capital social a realizar pela afectação de bens que não encontrem valorizações alternativas de maior utilidade pública;
Procurar integrar no capital social, em parcelas idênticas, participações da produção e do comércio agrícola e alimentar;
Estabelecer como capital social mínimo o montante de 3 milhões de contos;
Estabelecer que a exploração do MARL seja concessionada, mediante concurso a abrir pela sociedade instaladora, a uma sociedade em que esteja assegurada uma participação alargada dos operadores e das autarquias directamente interessadas no seu funcionamento;
Estabelecer, em articulação com os operadores e a Câmara Municipal de Lisboa, um protocolo de acordo para a transferência dos actuais operadores nos mercados abastecedores de Lisboa para o novo MARL;
b) Propor os bens a afectar como entrada, por parte do Estado, no capital social da sociedade instaladora;
c) Definir o dimensionamento geral dos mercados abastecedores de Lisboa, Coimbra e Faro, elaborando um quadro de referência para o apoio financeiro ao desenvolvimento desses equipamentos colectivos;
d) Propor a localização do MARL, após audição das autarquias locais directamente interessadas e dos representantes dos sectores económicos envolvidos.
4 - Os estatutos da sociedade instaladora devem ser submetidos à aprovação dos ministros da tutela, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, no prazo de 30 dias após a entrada em funcionamento da Comissão.
5 - A decisão dos bens a afectar, por parte do Estado, à constituição da sociedade instaladora deve ser submetida à aprovação dos ministros da tutela no prazo de 45 dias.
6 - A proposta de dimensionamento e quadro de apoio financeiro aos novos mercados abastecedores deve ser submetida aos ministros da tutela no prazo de 60 dias.
7 - A proposta de localização do MARL deve ser formulada aos ministros da tutela no prazo de 75 dias, tendo por base a análise dos seguintes aspectos:
a) A polivalência que o mercado deve assegurar em termos da comercialização de produtos alimentares;
b) A necessidade de viabilizar economicamente o novo MARL, potenciando-lhe o máximo de atracção comercial possível e as condições para que o consumidor venha a ser beneficiado com a instalação deste equipamento colectivo;
c) A rede viária projectada para a área metropolitana de Lisboa, designadamente as suas vias rápidas e a prevista nova ligação à margem sul;
d) O impacte sobre o ambiente e a qualidade de vida das populações vizinhas da instalação de um equipamento colectivo com a natureza de mercado abastecedor;
e) À existência de terrenos com a dimensão necessária à implantação do MARL e que permitam uma rápida concretização do investimento.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.