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Contrato 57-A/2018, de 31 de Janeiro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/2/DDF/2018, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e o Comité Paralímpico de Portugal - Tóquio 2020 - Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020 e Paris 2024

Texto do documento

Contrato 57-A/2018

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/2/DDF/2018

Tóquio 2020

Programa de Preparação Paralímpica

Tóquio 2020 e Paris 2024

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante;

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63, 1069-178 Lisboa, NIPC 600055930, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 2.º Outorgante; e

3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4, r/c, Fanqueiro, Loures, NIPC 507805259, aqui representado por José Manuel Fernandes Lourenço, na qualidade de Presidente e por Manuel Costa e Oliveira na qualidade de Secretário-Geral, adiante designado por 3.º Outorgante;

Considerando que:

A) O artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos à cultura física e ao desporto;

B) A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, determina, no seu artigo 7.º, n.º 1, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as atividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei. Mais dispõe o seu artigo 45.º que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado;

C) Nos termos dos artigos 46.º e 47.º da aludida Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com observância dos requisitos aí previstos;

D) De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.os 2 e 3 do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, e no artigo 6.º, n.º 2 da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., (IPDJ, I. P.) tem como missão, atribuições e finalidade, designadamente: (i) assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I. P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, nas áreas do desporto e da juventude; (ii) promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial; (iii) prestar apoio e propor a adoção de programas para a integração do desporto nos estilos de vida saudável quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais; e (iv) apoiar, acompanhar e avaliar a execução dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica;

E) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tem por missão: (i) assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência; (ii) a garantia de igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a valorização das pessoas com deficiência, numa perspetiva de promoção dos seus direitos fundamentais; (iii) concretizar a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade; (iv) fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade e (v) dinamizar a cooperação com as associações que defendem os direitos e interesses das pessoas com deficiências ou incapacidade e suas famílias e com todos os membros da sociedade na promoção da participação ativa das pessoas com deficiência em todos os domínios da sociedade;

F) Nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, o Comité Paralímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das atividades aí representadas;

G) O Programa do XXI Governo Constitucional e as Grandes Opções do Plano para 2016/2019, aprovadas pela Lei 7-B /2016, de 31 de março, definem o apoio aos atletas e técnicos de alto rendimento, aos projetos Olímpico e Paralímpico e à participação desportiva de alto rendimento como uma medida de promoção do desporto enquanto forma de realização pessoal e para uma vida saudável;

H) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2017, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 28 de dezembro, autoriza a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020, até ao montante global de (euro) 6 920 000,00, nos anos de 2018 a 2021;

I) Após análise da proposta de Programa de Preparação Paralímpica (PPP) Tóquio 2020, apresentada pelo 3.º Outorgante, referente ao período de 2018-2021 e considerada a experiência acumulada nos anteriores Ciclos Paralímpicos, visa-se, tal como previsto no ciclo anterior, consolidar o trabalho desenvolvido numa lógica de continuidade, sustentabilidade e racionalidade;

J) O contrato-programa n.º CP/2/DDF/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2014, como Contrato 232/2014, com as alterações introduzidas pelo CP/615/DDF/2017, publicado como Contrato 998/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 249-A, de 30 de dezembro de 2017, prevê o apoio de 700.000,00(euro) para o ano de 2017, correspondente ao primeiro ano do ciclo paralímpico de Tóquio 2020;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e do disposto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, em conjugação com o previsto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Nos termos do Regulamento do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020 e Paris 2024, adiante designado por PPP Tóquio 2020, constante no anexo I, do qual faz parte integrante, constitui objeto do presente contrato-programa:

a) Dotar o 3.º Outorgante de verba para a atribuição de bolsas, apoios financeiros aos praticantes e respetivo enquadramento técnico e de verba destinada à preparação desportiva dos praticantes que integram o Programa de Preparação Paralímpica, no período que decorre de 1 de janeiro de 2018 a 31 dezembro de 2021;

b) Dotar o 3.º Outorgante de verba para fazer face às despesas resultantes da gestão do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020, no período que decorre de 1 de janeiro de 2018 a 31 dezembro de 2021.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa decorre de 1 de janeiro de 2018 a 31 dezembro de 2021.

Cláusula 3.ª

Objetivos

1 - Cabe ao 3.º Outorgante, em articulação com as Federações Desportivas, com a concordância do 1.º Outorgante e do 2.º Outorgante, estabelecer os objetivos para a Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020.

2 - Os objetivos gerais definidos para a Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020 encontram-se no anexo II ao presente contrato-programa.

3 - A definição de objetivos e a previsão de resultados intermédios e nos Jogos Paralímpicos por praticante, equipa e seleção são comunicados e registados junto do 1.º Outorgante, nos termos definidos no Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020, no anexo I ao presente contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelos 1.º e 2.º Outorgantes ao 3.º Outorgante para apoio exclusivo ao Programa Desportivo supra referido é no valor de 6.920.000,00(euro) (seis milhões e novecentos e vinte mil euros), a cofinanciar em partes distintas pelo 1.º Outorgante e 2.º Outorgante, onde se inclui o apoio à organização da missão aos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020 e apoios ao PPP Tóquio 2020 até final de dezembro de 2021, assim distribuída:

a) Em 2018, o valor de 1.080.000,00(euro), do qual 780.000,00(euro) é assegurado pelo 1.º Outorgante e 300.000,00(euro) é assegurado pelo 2.º Outorgante;

b) Em 2019, o valor de 1.880.000,00(euro), do qual 1.230.000,00(euro) é assegurado pelo 1.º Outorgante, e 650.000,00(euro) é assegurado pelo 2.º Outorgante;

c) Em 2020, o valor de 2.130.000,00(euro), do qual 1.355.000,00(euro) é assegurado pelo 1.º Outorgante e 775. 000,00(euro) é assegurado pelo 2.º Outorgante;

d) Em 2021, o valor de 1.830.000,00(euro), do qual 1.055.000,00(euro) é assegurado pelo 1.º Outorgante e 775.000,00(euro) é assegurado pelo 2.º Outorgante.

2 - O montante indicado no ponto 1 supra inclui:

a) 320.000,00(euro) destinado à organização e gestão do PPP Tóquio 2020;

b) 200.000,00(euro) destinado ao Projeto Esperanças Paralímpicas, Tóquio 2020;

c) 200.000,00(euro) (euro) destinado ao Projeto Apoio Complementar;

d) 600.000,00(euro) (euro) destinado à Missão Jogos Paralímpicos Tóquio 2020.

3 - Dado o carácter da imprevisibilidade dos resultados desportivos a obter, nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2017, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 28 de dezembro, pode ser autorizada, pelos 1.º e 2.º Outorgantes, a transição de saldos entre anos económicos dentro da vigência do contrato-programa, mediante proposta fundamentada do 3.º Outorgante.

4 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato, indicadas nos n.os 1 e 2, supra, só pode ser feita mediante autorização escrita dos 1.º e 2.º Outorgantes, com base numa proposta fundamentada do 3.º Outorgante, nos termos da cláusula 12.ª do presente contrato.

5 - O apoio concedido pelo 1.º Outorgante é financiado pelos respetivos orçamentos de Atividades e Projetos na rubrica 040701 e respetivas fontes de financiamento de Receitas Gerais (OE) e Receitas Próprias.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) Em 2018:

Pelo 1.º Outorgante o valor de 65.000,00(euro) nos meses de janeiro a dezembro;

Pelo 2.º Outorgante o valor de 25.000,00(euro) nos meses de janeiro a dezembro;

b) Em 2019:

Pelo 1.º Outorgante o valor de 77.500,00(euro) nos meses de janeiro e fevereiro, 377.500,00(euro) no mês de março e 77.500,00(euro) nos meses de abril a dezembro;

Pelo 2.º Outorgante o valor de 54.166,00(euro) nos meses de janeiro a novembro e de 54.174,00(euro) no mês de dezembro;

c) Em 2020:

Pelo 1.º Outorgante o valor de 105.000,00(euro) nos meses de janeiro e fevereiro, 200.000,00(euro) no mês de março e 105.000,00(euro) de abril a dezembro:

Pelo 2.º Outorgante o valor de 56.250,00(euro) nos meses de janeiro e fevereiro, 156.250,00(euro) (euro) no mês de março e 56.250,00(euro) de abril a dezembro;

d) Em 2021:

I) Pelo 1.º Outorgante o valor de 87.916,00(euro) nos meses de janeiro a novembro e 87.924,00(euro) no mês de dezembro;

II) Pelo 2.º Outorgante o valor de 64.590,00(euro) nos meses de janeiro a novembro e 64.510,00(euro) no mês de dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação dos relatórios intermédios e anuais previstos na alínea c) e d), respetivamente, da cláusula 6.ª, infra, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º Outorgante e 2.º Outorgante ao 3.º Outorgante até que este cumpra o estipulado.

Cláusula 6.ª

Obrigações do 3.º Outorgante

1 - São obrigações do 3.º Outorgante:

a) Executar o PPP Tóquio 2020, bem como efetuar o pagamento dos apoios financeiros previstos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º e 2.º Outorgantes;

c) Apresentar aos 1.º e 2.º Outorgantes, até 30 de setembro de 2018; 2019, 2020 e 2021, um relatório semestral do Programa de Preparação Paralímpica relativo às ações desenvolvidas durante os primeiros semestres dos anos dos ciclos Paralímpicos cobertos por este contrato, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva;

d) Apresentar aos 1.º e 2.º Outorgantes, até 28 de fevereiro de 2019; 2020 e 2022 um relatório anual do PPP Tóquio 2020, das ações desenvolvidas, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva e o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados a 31 de dezembro, previsto na alínea e), infra;

e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do PPP Tóquio 2020 apresentado e objeto do presente contrato;

g) Facultar aos 1.º e 2.º Outorgantes, ou a entidade credenciada a indicar por aqueles, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro, de cada um dos anos financiados por este contrato, antes do apuramento de resultados do programa desportivo referido na cláusula 1.ª e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 3.º Outorgante ou de entidade beneficiária de apoio nos termos da alínea h) abaixo, que comprovem as despesas efetuadas no âmbito da respetiva execução;

h) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a federações desportivas e outras entidades beneficiárias de apoio no âmbito do PPP Tóquio 2020;

i) Suportar os custos resultantes das eventuais requisições, licenças especiais e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 3.º Outorgante, ao abrigo da legislação em vigor, no âmbito do Programa de Preparação Paralímpica.

2 - Sem prejuízo das obrigações contratuais das partes em matéria de execução do PPP Tóquio 2020, este encontra-se sujeito aos seguintes momentos de avaliação:

a) Até 28 de fevereiro de 2021, apresentação do Relatório Final do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020 e da Organização da Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020, com a informação prevista na alínea d) do número anterior, que pode conter propostas de adequação ao programa e respetivos projetos;

b) Até 20 de abril de 2021, conclusão de um documento reflexivo, em conjunto com os 1.º e 2.º Outorgantes, sobre o PPP Tóquio 2020 e Missão;

c) Até 30 de abril 2021, início das reuniões com o 1.º e 2.º Outorgantes para dar início à elaboração do Regulamento ao Programa de Preparação Paralímpica Paris 2024;

d) Até 30 de julho de 2021, entrega da versão definitiva do Regulamento ao Programa de Preparação Paralímpica Paris 2024.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do 3.º Outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte dos 1.º e 2.º Outorgantes, quando o 3.º Outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros Contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), f) e g) da cláusula 6.ª, concede aos 1.º e 2.º Outorgantes o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo referido na cláusula 1.ª

3 - O 3.º Outorgante obriga-se a restituir aos 1.º e 2.º Outorgantes as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação

O não cumprimento pelo 3.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no género implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelos 1.º e 2.º Outorgantes.

Cláusula 9.ª

Ética Desportiva

O 3.º Outorgante deve empenhar-se na realização de ações que visem a promoção dos valores éticos no desporto, em cumprimento do princípio previsto no artigo 3.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro.

Cláusula 10.ª

Publicitação e Divulgação

O 3.º Outorgante deve publicitar em todos os meios de promoção, divulgação ou outras iniciativas, quer no âmbito do PPP Tóquio 2020, quer da Missão Paralímpica Tóquio 2020, o apoio dos 1.º e 2.º Outorgantes, nomeadamente através da aposição dos respetivos logótipos, conforme regras fixadas nos manuais de normas gráficas.

Cláusula 11.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 3.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles Contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 13.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 6.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2021 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 29 de janeiro de 2018, em dois exemplares de igual valor.

29 de janeiro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Humberto Fernando Simões dos Santos. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, José Manuel Lourenço. - O Secretário-Geral do Comité Paralímpico de Portugal, Manuel Costa e Oliveira.

ANEXO I

Regulamento do Programa Tóquio 2020

Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020, Jogos Paralímpicos Paris 2024

I - Introdução

Nos termos das alíneas m) e n) do Artigo 6.º dos seus Estatutos, o Comité Paralímpico de Portugal (CPP) tem como fins coordenar com as federações os programas de preparação paralímpica e participar, juntamente com entidades públicas ou privadas, na obtenção de fundos destinados ao apoio a programas de desenvolvimento da alta competição e da preparação paralímpica, diretamente ou através de organismos a esse fim destinados.

Também de acordo com o n.º 2 do Artigo 13.º da Lei 5/2007 de 16 de janeiro, é atribuída ao CPP competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições organizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional.

Neste enquadramento, após a avaliação do Programa de Preparação Paralímpica (PPP) referente ao ciclo paralímpico 2013-2016 e da recolha de contributos, o CPP e o Estado português, através do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.) e do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR,I. P.) cooperam no sentido da consolidação do trabalho desenvolvido, tendo em vista o desenvolvimento deste modelo desportivo no respeitante ao segmento do desporto paralímpico de excelência, numa lógica de evolução, de sustentabilidade e de maximização da eficácia do investimento.

Assim, e de acordo com as principais conclusões obtidas e considerando as especiais exigências e o rigor de preparação desportiva subjacentes à execução deste programa, são introduzidas algumas modificações no âmbito do seu funcionamento, não obstante a manutenção dos seus objetivos nucleares, mas reforçando a matriz doutrinária de persecução da excelência que se procura alcançar com a sua implementação.

O Projeto Paralímpico Tóquio 2020 mantém uma estrutura de Direção Superior constituída pelos presidentes do IPDJ, I. P., INR, I. P., e do CPP.

Assim, é de realçar, em particular, no respeitante a medidas de caráter estruturante, a adoção das seguintes alterações:

a) A gestão do PPP é da responsabilidade do CPP em articulação com as federações desportivas de modalidades paralímpicas com atletas integrados no PPP.

b) É introduzido um aumento progressivo nos montantes das bolsas paralímpicas ao longo do quadriénio de vigência do Contrato-programa, ano a ano, de modo a avançar efetivamente na aproximação dos referidos montantes a valores consentâneos com a prática desportiva de excelência.

c) Por análogo motivo é introduzido um aumento progressivo, ano a ano, nos montantes das verbas suscetíveis de serem disponibilizadas às federações para o apoio ao financiamento da preparação.

d) É estabelecida uma diferenciação na valoração dos apoios acrescidos a atribuir quando se tratar de atletas com necessidade de parceiro de competição ou de técnico assistente desportivo, considerando que os requisitos para estes dois tipos de acompanhantes são diferentes e com diferentes níveis de implicação na prestação desportiva do atleta, sendo também estes requisitos diferentes em função da modalidade e disciplina desportiva em causa.

e) Relativamente ao Projeto Apoio Complementar é considerada prioritariamente a medida respeitante ao Apoio Logístico em modalidades que, pelas suas características, implicam uma logística nitidamente complexa e onerosa.

f) No Projeto Apoio Complementar é introduzida uma linha de financiamento destinada a apetrechamento para modalidades desportivas com maiores exigências neste âmbito, de forma a atenuar as condições de desigualdade no apoio à preparação e reforçar equitativamente a competitividade.

g) No Projeto Apoio Complementar introduz-se também uma linha de financiamento destinada a comparticipar a contratação de serviços de técnicos especialistas que sejam identificados como potenciadores da qualidade do processo de preparação e competição.

h) Para suprimento da necessidade da contribuição dos serviços referidos na alínea anterior, deve sempre que possível recorrer-se aos serviços disponíveis na administração pública, os quais são tendencialmente gratuitos.

i) O Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos é reestruturado de modo a nele permitir a integração de atletas por períodos mais prolongados, numa perspetiva de progressão na carreira desportiva tendo por objetivo o alcance de um nível de excelência. Nesta reestruturação foi tido em conta o facto de ser praticamente inexistente um quadro competitivo quer nacional quer internacional destinado a juvenis ou juniores, pelo que o conceito de Esperança Paralímpica não está aqui associado a escalões etários precedentes ao absoluto, mas sim a escalões etários inferiores à média etária dos participantes portugueses nos últimos Jogos Paralímpicos. Foi também considerado um melhor apoio às Federações desportivas no sentido de lhes possibilitar um efetivo enquadramento continuado dos atletas integrados neste Projeto.

j) Os Projetos Apoio Complementar e Esperanças e Talentos Paralímpicos, para além do enquadramento que o presente Regulamento lhes confere, encontram-se subordinados à Estratégia de Apoio e Desenvolvimento do Desporto Paralímpico preconizada pelo CPP.

k) Reajustamento dos critérios de integração de atletas nos diferentes níveis do Projeto Tóquio 2020 em função de resultados obtidos em jogos paralímpicos, campeonatos europeus e em campeonatos mundiais, ajustando-os à realidade paralímpica atual e procurando uma melhor explicitação desses critérios, no sentido de evitar omissões.

Por outro lado, permanecem as seguintes medidas estruturantes:

a) O Programa Paralímpico compreende o Programa de Preparação Paralímpica (PPP) e a Organização da Missão aos Jogos Paralímpicos (OMJP).

b) O Programa de Preparação Paralímpica compreende o Projeto Tóquio 2020, o Projeto Apoio Complementar e o Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos.

c) O Programa Paralímpico faz parte de um plano multiciclo a curto, médio e a longo prazo, que tem início com o Programa Paralímpico Tóquio 2020 e que integra as edições dos Jogos Paralímpicos de Paris 2024 Los Angeles 2028.

d) Os Programas Paralímpicos não têm interrupção e/ou descontinuidade, ficando, deste modo, garantida, através de Contratos-Programa plurianuais, a continuidade até ao final do primeiro ano do Ciclo subsequente, nomeadamente o Programa Tóquio 2020, com início a 1 de janeiro de 2018 estender-se-á até 31 de dezembro de 2021.

e) O Programa Paralímpico é uma medida que integra o conjunto dos programas de financiamento promovidos pelo IPDJ, I. P., que, de uma forma coerente e consequente se articula, verticalmente, com as demais medidas, programas e projetos, na área do desporto.

f) O Programa de Preparação Paralímpica, como corolário do anterior ponto, deve articular-se vertical e transversalmente com o Alto Rendimento e Seleções Nacionais.

g) A definição dos objetivos desportivos pelo Comité, em articulação com as federações desportivas e com a concordância do Estado, norteará o estabelecimento de metas para os diferentes Ciclos e, particularmente, para os Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.

h) A oportuna definição de objetivos e a previsão de resultados com base na relação Prova/Marca/Quota/Praticante (individual, equipa, seleção) servirá como indicador quer para o PPP quer para a OMJP.

i) O estabelecimento de um "Caderno de Encargos", por praticante (individual, equipa e seleção) permitirá uma melhor avaliação da consecução e prossecução dos objetivos em conformidade com o PPP, bem como de um maior rigor e equidade na gestão dos apoios materiais, técnicos e financeiros, públicos e privados, em função da especificidade e necessidades da prova, disciplina, especialidade e modalidade.

j) O "Caderno de Encargos" deve contemplar todos os apoios, públicos e privados, financeiros e/ou em espécie (incluindo as medidas de apoio vertidas na lei) de modo a permitir uma gestão mais justa independentemente da localização territorial do praticante.

k) O Programa Paralímpico, para além do financiamento do Estado, que decorre diretamente dos princípios e critérios vertidos no presente Regulamento, beneficia do financiamento do próprio Comité, assim como da articulação com os programas de apoio ao movimento associativo do desporto federado.

l) O Programa Paralímpico pode ainda beneficiar, como atividade de interesse público, do apoio das Entidades Públicas e Privadas.

m) Estimular o acesso a Centros de Alto Rendimento que têm vindo a ser criados em diversos locais do país no sentido de proporcionar a melhor qualidade no enquadramento das atividades de preparação dos praticantes;

n) Necessidade do aprofundamento da cooperação com as instituições de ensino superior, na perspetiva de garantir um apoio o mais qualificado possível na preparação dos praticantes;

II - Objetivos

São objetivos do Programa de Preparação Paralímpica:

Assegurar a otimização das condições de preparação dos praticantes ou seleções que apresentam expectativas de atingir resultados de excelência nos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020;

Assegurar as adequadas condições de preparação aos praticantes com especial talento ou seleções nacionais de modalidades coletivas identificados como "Esperanças e Talentos Paralímpicos" assumindo-se que o PPP tem um horizonte temporal que se situa para lá da participação nos Jogos Paralímpicos de 2020;

Trabalhar de forma programada por objetivos oportunamente definidos pelo CPP e Federações Desportivas, sendo estes objetivos gerais e por praticante/equipa/seleção revistos anualmente com base na relação "Prova/Marca/Quota/Praticante", definidos de acordo com os parâmetros que permitem a seleção e/ou qualificação, e em congruência com os objetivos definidos para os mesmos praticantes/equipas/seleções.

Sem prejuízo das avaliações intercalares aos atletas, equipas e modalidades, tendo por referência os seus objetivos específicos, delineados no caderno de encargos, decorridos os períodos de qualificação internacionais será realizada uma avaliação à integração dos Atletas qualificados e selecionados de forma a ajustar, caso necessário, o seu Nível de Integração no Programa Tóquio 2020.

Deve ser objetivo mínimo de cada praticante individual, equipa ou seleção, para os Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020, a obtenção de resultado/prestação desportiva dentro dos parâmetros que garantiram a sua qualificação.

Os praticantes que participem nos Jogos Paralímpicos devem pugnar, em todas as circunstâncias, pelo cumprimento dos objetivos individuais/de equipa ou seleção estabelecidos para Tóquio 2020, observando um comportamento exemplar de forma a valorizar a imagem da Missão, do País bem como das entidades que o representam.

Os objetivos desportivos gerais do PPP constam de documento autónomo, o qual constitui anexo ao contrato-programa relativo ao mesmo, podendo ser revistos anualmente.

III - Definições

Modalidade individual - Para efeitos do presente regulamento consideram-se provas ou modalidades individuais as seguintes: Atletismo, Badminton, Boccia individual, Equitação, Esgrima em cadeira de rodas, Halterofilismo, Judo, Natação (exceto estafetas), Para-canoagem, Para-ciclismo, Para-ténis de mesa, Para-triatlo, Remo, Taekwondo, Ténis em cadeira de rodas, Tiro, Tiro com arco.

Modalidade coletiva - Para efeitos do presente regulamento consideram-se provas ou modalidades coletivas as seguintes: Basquetebol em cadeira de rodas, Boccia (pares ou equipas), Futebol de 5, Goalball, Natação - estafetas, Rugby em cadeira de rodas, ténis mesa (pares ou equipa), Voleibol sentado.

Praticante integrado - praticante que cumpre com os critérios de integração no Programa de Preparação Paralímpica e que se encontra integrado no referido Programa.

Praticante elegível - praticante definido a nível internacional, pela respetiva federação, como elegível para participação nos Jogos Paralímpicos, mesmo que não esteja ainda (ele ou Portugal) qualificado para participar.

Praticante qualificado - praticante que cumpre os critérios de qualificação para participação nos Jogos Paralímpicos encontrando-se em situação de elegibilidade para integrar a Missão aos Jogos, sendo que, no caso de uma seleção nacional, o conceito se aplica à seleção.

Praticante selecionado - praticante qualificado indicado ao CPP pela respetiva Federação Nacional para integrar a Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020.

Plano de Preparação e Caderno de encargos - documento subscrito pelo treinador, pelo atleta e pela respetiva Federação, respeitante ao praticante/equipa/seleção integrado no Projeto e no qual constará a calendarização anual da atividade e respetiva orçamentação, bem como os objetivos desportivos para o ano em causa.

Resultados Elegíveis - São considerados como resultados elegíveis, para efeitos do presente regulamento e, designadamente, para efeitos de integração no Programa de Preparação Paralímpica, aqueles que forem obtidos pelo atleta quando se tratar de modalidades individuais e os que a equipa/seleção alcança quando se tratar de modalidades coletivas, e que, obedecendo aos requisitos de integração no Projeto, estejam devidamente homologados.

Número de Praticantes nas Modalidades Coletivas - O número de praticantes de uma Equipa/Seleção é o estabelecido d e acordo com os regulamentos de participação nos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020. Durante o desenvolvimento do Programa e, considerando a necessidade expressa de inclusão de um número superior de praticantes nas seleções nacionais de modalidades coletivas, prevê-se a possibilidade de incluir praticantes adicionais até ao final do primeiro semestre do último ano do ciclo paralímpico. Neste caso, os praticantes integrados no Projeto podem variar ao longo do tempo, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos. O CPP deverá manter uma lista atualizada dos praticantes pertencentes a cada seleção, no âmbito do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020.

Treinadores e equipa técnica - Fazem parte integrante da equipa técnica todos os recursos humanos necessários à preparação e à participação do atleta, equipa, par ou seleção. Para efeitos de atribuição de Bolsas Paralímpicas ao Treinador e à Equipa Técnica, os respetivos Formulários de Candidatura ao Programa e de Identificação dos intervenientes têm de estar devidamente preenchidos.

Parceiros de Competição - São considerados parceiros de competição (PC) os recursos humanos, que se envolvem nos treinos e nas competições, constituindo um conjunto com o praticante, dependendo o resultado desportivo da prestação do referido conjunto. São exemplos de PC os atletas-guia no atletismo, os assistentes competitivos de boccia, os pilotos no ciclismo em tandem, os guarda-redes no futebol de 5 e os timoneiros de remo, etc.

Técnicos Assistentes Desportivos - São considerados técnicos assistentes desportivos (TAD) os recursos humanos que, embora não participem diretamente nos treinos e nas competições, prestam apoio a praticantes que apresentem condicionalismos evidentes na sua autonomia.

IV - Enquadramento Institucional

O Programa é objeto de um financiamento específico por parte do Estado, através do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.) e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pressupondo o seu enquadramento a assinatura de um Contrato-programa entre o IPDJ, I. P., o INR, I. P., e o Comité Paralímpico de Portugal (CPP), com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018 e duração até 31 de dezembro de 2021 e renovável por períodos quadrienais. O Programa pode ainda ser objeto de financiamento de verbas próprias do CPP, bem como de outras entidades privadas.

O desenvolvimento do Programa assenta na articulação sistemática entre o IPDJ, I. P., o INR, I. P., o CPP e as federações desportivas nacionais de modalidades paralímpicas, na observância das seguintes competências, exclusivas ou partilhadas:

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. - financiamento, fiscalização e acompanhamento da execução do Programa de Preparação Paralímpica assegurando o cumprimento das medidas de apoio aos agentes desportivos envolvidos no Programa e previstas na legislação em vigor, incluindo condições de avaliação médico-desportiva e avaliação e controlo do treino, bem como o acesso à rede de Centros de Alto Rendimento em condições de utilização preferenciais. Financiamento da Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020.

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. - financiamento, fiscalização e acompanhamento da execução do Programa de Preparação Paralímpica. Financiamento da Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020.

Comité Paralímpico de Portugal - gestão, coordenação e avaliação da execução do Programa de Preparação Paralímpica. Organização, constituição e direção da Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos;

Federações desportivas nacionais com modalidades paralímpicas - operacionalização das atividades de preparação, participação competitiva e enquadramento dos praticantes, treinadores, dirigentes e demais agentes envolvidos. Em casos de suspensão, cessação, cancelamento ou não renovação do estatuto de utilidade pública desportiva de alguma federação, nos termos e para os efeitos do disposto no Regime Jurídico das Federações Desportivas, que sejam oportuna e devidamente sinalizados pelo IPDJ, IP junto do CPP, e desde que salvaguardadas as condições à prossecução do interesse desportivo nacional para concretizar os objetivos desportivos consignados no PPP, mormente a regularidade e estabilidade das bolsas e apoios à preparação no respeito pelos princípios da boa gestão das comparticipações financeiras públicas, poderá o CPP, em estreita articulação com o IPDJ, IP, e a federação em apreço, avaliar casuisticamente a situação e decidir, em mútuo acordo com o IPDJ, IP, pela suspensão, perda ou manutenção dos apoios previstos no PPO aos atletas e treinadores filiados na federação desportiva em causa."

V - Estrutura Orgânica e Funcional

V.1 - Programa de Preparação Paralímpica

Do Programa de Preparação Paralímpica fazem parte os projetos:

a) Projeto Paralímpico Tóquio 2020;

b) Apoio Complementar;

c) Esperanças e Talentos Paralímpicos.

V.2 - Gestão e Coordenação do Programa

A gestão e coordenação do Programa Paralímpico é da responsabilidade do Comité Paralímpico de Portugal e compreende o Projeto Tóquio 2020, o Projeto Apoio Complementar e o Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos.

Para o efeito, a Comissão Executiva designará um dos seus membros enquanto Coordenador do PPP, a quem cumpre estabelecer a articulação entre a Comissão Executiva e os Departamentos Técnico-Desportivo e Financeiro com funções de operacionalização da gestão do PPP.

A preparação e organização da Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos, serão da responsabilidade da Comissão Executiva do CPP, a qual designará um chefe de missão.

O Departamento Técnico-Desportivo do CPP é assessorado pela restante estrutura técnica do CPP e conta, sempre que necessário, com a colaboração de entidades ou de pessoas, consideradas enquanto mais-valia, para a fundamentação das apreciações por si realizadas e posteriormente submetidas à Comissão Executiva.

O Departamento Técnico-Desportivo do CPP tem como atribuições, entre outras:

Promover a articulação das várias entidades intervenientes no PPP e acompanhar o desenvolvimento da preparação paralímpica;

Apreciar as propostas apresentadas pelas federações desportivas paralímpicas e, fundamentadamente, submetê-las para decisão superior da Comissão Executiva do CPP;

Aferir, conjuntamente com as federações desportivas paralímpicas envolvidas, os critérios específicos de acesso ao Programa;

Monitorizar e avaliar o cumprimento dos objetivos estabelecidos;

Assegurar o tratamento e a gestão da informação relativa ao PPP e, designadamente, a elaboração de relatórios e de prestação de contas à Administração Publica;

Apresentar propostas de medidas conducentes à satisfação de necessidades e resolução de problemas assinalados pelos vários intervenientes no processo, especialmente atletas e treinadores envolvidos na preparação paralímpica;

Propor critérios de financiamento das atividades de preparação e participação competitiva e eventuais necessidades especiais;

Propor, sempre que necessário, o apoio de especialistas, no sentido de serem estabelecidos contributos potenciadores da adequada preparação dos atletas integrados no PPP;

Propor a aquisição de serviços e de bens indispensáveis à gestão e execução do PPP;

Articular com os interlocutores designados pelas federações desportivas em ordem ao eficaz acompanhamento e execução dos planos de preparação de cada modalidade e atleta ou seleção.

V.3 - Chefe de Missão aos Jogos Tóquio 2020

Considerando a natureza e a especificidade da função do Chefe de Missão, enquanto elemento fulcral na ligação entre o CPP, o Comité Paralímpico Internacional, a entidade organizadora dos Jogos Paralímpicos e as Federações nacionais e internacionais, o mesmo participa nos trabalhos do Departamento Técnico-Desportivo do CPP.

O Chefe de Missão será considerado parte integrante do controlo de execução do PPP, acompanhando o desenvolvimento do mesmo em conformidade com os objetivos da Missão.

Compete à Comissão Executiva do CPP a designação do Chefe de Missão.

V.4 - Representação das Federações Desportivas Paralímpicas

Cada federação com atletas integrados no PPP designará um interlocutor com o Departamento Técnico-Desportivo.

V.5 - Representação dos Atletas

A Comissão de Atletas Paralímpicos (CAP) poderá indicar um interlocutor com o Departamento Técnico-Desportivo.

V.6 - Cooperação com as Instituições de Ensino Superior

Pretendendo-se incorporar no processo da preparação paralímpica e tornar acessível a todos os intervenientes um conjunto alargado de saberes necessários à prossecução da excelência desportiva, será estabelecida cooperação estreita com instituições do ensino superior no sentido de garantir um apoio mais qualificado à preparação dos atletas integrados no PPP.

V.7 - Realização de exame médico-desportivo, avaliação e controlo do treino

Os atletas integrados no PPP estão obrigados à avaliação médico desportiva e à avaliação e controlo do treino a efetuar nos Centros de Medicina Desportiva de Lisboa ou do Porto.

V.8 - Controlo antidopagem

Os atletas integrados no PPP estão sujeitos aos exames de controlo a realizar pelo Laboratório de Análise de Dopagem, nos termos da Lei 38/2012, de 28 de agosto, e regulamentação aplicável.

V.9 - Seguro desportivo

Será assegurado pelas federações desportivas, para todos os praticantes integrados no PPP, o seguro desportivo adequado às exigências do desporto de alto rendimento, tomando em consideração a legislação em vigor.

V.10 - Centros de Alto Rendimento

O CPP procurará sempre que requisitado, estimular e privilegiar o acesso a centros de alto rendimento, funcionando como interlocutor responsável por assegurar condições ideais de preparação para os atletas.

V.11 - Ética Desportiva

O CPP e as federações desportivas empenham-se na realização de ações que visem a promoção dos valores éticos no desporto em cumprimentos do princípio previsto no artigo 3.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.

VI - Projeto Paralímpico Tóquio 2020

VI.1 - Gestão administrativa

O Projeto Paralímpico Tóquio 2020 é objeto de um financiamento específico, titulado por contratos-programa entre o CPP e as federações desportivas envolvidas, nos termos da legislação aplicável, sendo administrado de forma independente relativamente a outros programas e projetos.

Estes contratos serão realizados com periodicidade anual, renovável, considerando imperativamente a sua caducidade em 31 de dezembro de 2021.

A integração de atletas implica a realização de contratos-programa entre estes e os seus treinadores e as federações, com periodicidade anual, renováveis, considerando imperativamente a sua caducidade em 31 de dezembro de 2021, desde que os atletas em causa cumpram os requisitos para permanecerem integrados no Programa de Preparação Paralímpica.

Os interlocutores designados pelas federações comunicarão ao Departamento Técnico-Desportivo do CPP os dados necessários para a otimização do processo de preparação, quer do ponto de vista administrativo quer do ponto de vista técnico-desportivo, material e orçamental.

As federações desportivas organizarão uma contabilidade própria para a execução do Projeto, de forma a permitir a avaliação autónoma do respetivo grau de execução orçamental.

Serão efetuadas avaliações semestrais compatíveis com a exigência do Projeto, possibilitando assim a correção de desvios ou a introdução de ajustamentos necessários.

VI.2 - Financiamento, Flexibilização e Caderno de Encargos

O valor do cofinanciamento aos projetos de preparação paralímpica de cada federação será calculado em função do número de atletas integrados a cada momento e das suas necessidades específicas de preparação a constar nos respetivos Cadernos de Encargos, incluindo, em particular, equipa técnica, apetrechamento, necessidades logísticas específicas, atividade desportiva e, quando for o caso, parceiro de competição (PC) ou técnico assistente desportivo (TAD).

Serão analisados os encargos relacionados com as atividades e ações programadas por cada federação, com base nos cadernos de encargos, no âmbito da preparação dos atletas envolvidos no Projeto Paralímpico Tóquio 2020, considerando, fundamentalmente, as seguintes rubricas:

Bolsas - concessão de bolsas, de acordo com os níveis de integração dos atletas;

Preparação - verbas atribuídas a título de comparticipação nos encargos da preparação e participação competitiva dos praticantes e técnicos;

Enquadramento técnico multidisciplinar - atribuição de verbas para comparticipação nos custos de serviços de técnicos especialistas identificados como potenciadores do processo de preparação e competição;

Apetrechamento - concessão de verbas para a aquisição do equipamento e material indispensável à maximização da preparação dos atletas, devendo este apetrechamento, sempre que adequado, constituir-se como propriedade da federação;

Logística - concessão de apoios no caso de modalidades que revelem especiais necessidades ao nível logístico, como por exemplo transporte de cavalos, embarcações ou equipamentos de grande dimensão.

VI.3 - Caderno de encargos

O Caderno de Encargos é proposto pelas federações, por praticante/equipa/seleção, contendo elementos técnico-desportivos e de natureza financeira, tendo como objetivo uma gestão com maior rigor em função das especificidades e necessidades de participação na(s) prova(s) e de preparação do atleta. O Departamento Técnico-Desportivo do CPP analisará os Cadernos de Encargos propostos, juntamente com o interlocutor de cada Federação, tendo em vista a atribuição de apoios para o respetivo ano, por parte do CPP.

O Caderno de Encargos permitirá um conhecimento objetivo das condições de preparação para cada Prova/Marca/Atleta, criando condições para, a todo o tempo, se saber o valor do investimento em cada atleta e aferir o grau de rendibilidade desse investimento, direto ou indireto.

Esta ferramenta de gestão deverá contemplar todos os apoios, públicos e privados, em numerário ou espécie, cruzados a nível local, regional e nacional de modo a permitir uma gestão mais assertiva e equitativa entre modalidades e praticantes, independentemente da localização territorial onde exercem a sua atividade desportiva.

VI.4 - Instrumentos de controlo

As federações desportivas envolvidas no Projeto Paralímpico Tóquio 2020 apresentarão ao CPP os seguintes elementos de trabalho:

Proposta fundamentada dos atletas a integrar ou a permanecer no Projeto, acompanhada da homologação dos resultados desportivos justificativos da integração;

Contrato-programa a celebrar entre as federações e os praticantes integrados e respetivos treinadores;

Proposta de Caderno de Encargos do atleta, assinado por este e pelo seu treinador, contendo o plano anual de atividades e orçamento previsional, compreendendo o cronograma financeiro;

Relatório e contas anual da preparação paralímpica, a apresentar até 15 de fevereiro do ano seguinte ao do exercício.

VI.5 - Integração

Os atletas de modalidades individuais que obtenham resultados compatíveis com a Grelha de Integração em vigor, poderão ser propostos pela respetiva Federação, para efeitos de integração no Projeto Tóquio 2020.

Para efeitos de integração ou permanência, de atletas de modalidades individuais, no Projeto Tóquio 2020, não serão apenas considerados os resultados compatíveis com a Grelha de Integração (VI.6.), mas também a verificação de existência de reais probabilidades de participação nos Jogos.

Nas modalidades coletivas, a integração das seleções nacionais no Projeto Paralímpico Tóquio 2020 será efetuada com as necessárias adaptações, considerando-se as especificidades do sistema de apuramento paralímpico para cada modalidade e a existência de reais probabilidades de participação nos Jogos Paralímpicos.

Para efeitos de integração no Programa de Preparação Paralímpica, apenas serão considerados resultados obtidos em provas constantes no programa dos Jogos Paralímpicos.

Cabe às federações elaborar e apresentar as propostas de integração, acompanhadas dos documentos e formulários a que haja lugar.

VI.6 - Níveis e Critérios de integração

São estabelecidos três níveis em termos de critérios de integração dos praticantes de modalidade individual, em função de resultados desportivos obtidos, de acordo com o seguinte quadro de referência:

(ver documento original)

VI.7 - Bolsas Paralímpicas

Modalidades individuais

Os atletas e treinadores das modalidades individuais integrados no Projeto Paralímpico Tóquio 2020 beneficiam de uma bolsa mensal destinada a compensar os encargos acrescidos com o seu regime especial de preparação, através de uma dotação específica estipulada em contrato-programa e pagas diretamente pelo CPP aos interessados.

São estabelecidos três níveis de bolsas paralímpicas a atribuir aos atletas, ponderadas em função do respetivo nível de integração no Projeto.

Os valores das bolsas evoluirão ao longo do quadriénio 2018-2021, de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

Os atletas integrados no Projeto e qualificados para os Jogos Paralímpicos Tóquio 2020 que recusem integrar a missão paralímpica por motivos injustificados, ficam obrigados a restituir o valor das bolsas recebidas durante o ciclo paralímpico. O mesmo se aplica ao treinador do atleta no caso de lhe ser imputada responsabilidade na decisão.

O valor da bolsa para o atleta que necessita de parceiro de competição (PC) poderá ser acrescido até um montante máximo de 80 % do valor da bolsa atribuída ao atleta, em função da modalidade, da disciplina e das necessidades específicas do acompanhamento.

O valor da bolsa para o atleta que necessita de técnico assistente desportivo (TAD) poderá ser acrescido até um montante máximo de 70 % do valor da bolsa atribuída ao atleta, em função da modalidade, da disciplina e das necessidades específicas do acompanhamento.

O treinador receberá uma bolsa correspondente a 80 % do valor da bolsa do nível em que está integrado o seu atleta, sendo que, em caso de acumulação de enquadramento de vários atletas, receberá mais 20 % pelo segundo atleta e mais 10 % pelo terceiro, havendo acréscimo apenas até ao limite máximo de três atletas sendo que, neste caso, os 80 % referidos dirão respeito à bolsa correspondente ao praticante de nível mais alto, sendo o acréscimo percentual por atleta calculado a partir do valor inicial da bolsa do treinador. No caso de o atleta ter mais do que um treinador ou técnico a enquadrá-lo, não haverá lugar a acréscimo nesta bolsa.

No caso de embarcações com mais de um tripulante a atribuição de bolsa será limitada a um treinador mantendo-se as regras de acumulação de atletas expostas no parágrafo anterior e sendo a bolsa exclusivamente destinada ao pagamento dos serviços do treinador.

Não é permitida a acumulação da bolsa de praticante individual com a bolsa de praticante de modalidade de equipa ou coletiva. Nos casos em que se verifique a integração no Projeto de um praticante de modalidade individual e, simultaneamente, de equipa ou coletiva da mesma modalidade, o praticante terá direito a optar pelo valor da bolsa mais alta.

No ano de 2020 beneficiarão de uma bolsa suplementar, segundo critérios e montante a estabelecer no Caderno de Encargos da Missão Tóquio 2020, todos os atletas, treinadores, parceiros de competição e restantes oficiais que venham a integrar a referida Missão.

No caso de um atleta que nunca tenha estado integrado no Projeto ao longo do ciclo (2017-2019) e que venha a qualificar-se no ano de 2020 e a participar nos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020, beneficiará do pagamento retroativo, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, correspondente ao montante da respetiva bolsa (aplicando-se o mesmo ao treinador do praticante) acrescido de um montante até 80 % quando se tratar de atleta com parceiro de competição ou, tratando-se de atleta que necessite de técnico assistente desportivo, acrescido de um montante a determinar em função das características específicas do acompanhamento, até ao máximo de 70 %.

Modalidades coletivas

Os atletas e treinadores das modalidades coletivas integrados no Projeto Paralímpico Tóquio 2020 beneficiam de uma bolsa mensal destinada a compensar os encargos acrescidos com o seu regime especial de preparação, através de uma dotação específica estipulada em contrato-programa e pagas diretamente pelo CPP.

O valor da bolsa paralímpica para o praticante de modalidade coletiva integrado no Projeto evoluirá ao longo do quadriénio 2018-2021, de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

O valor da bolsa para o treinador/equipa técnica corresponde a 80 % da bolsa de nível 1 de praticante de modalidade individual. A bolsa será acrescida em 20 % caso o treinador/equipa técnica enquadre uma segunda equipa/seleção e em mais 10 % do valor inicial caso enquadre uma terceira equipa/seleção integrada no Projeto.

Quando houver na equipa/seleção praticantes que necessitem de parceiro de competição, cada um destes poderá ver a sua bolsa acrescida até ao máximo de 80 %. Tratando-se de praticante que necessite de técnico assistente desportivo, o valor da bolsa será acrescido de um montante a determinar em função das características específicas do acompanhamento, até ao máximo de 70 %.

Não é permitida a acumulação da bolsa de praticante de modalidade coletiva com a bolsa de praticante de modalidade individual. Nos casos em que se verifique a integração no Projeto de um praticante de modalidade individual e, simultaneamente, de modalidade coletiva da mesma modalidade, o praticante terá direito a optar pelo valor da bolsa mais alta.

VI.8 - Financiamento à preparação

Serão atribuídos apoios à preparação paralímpica dos praticantes integrados em modalidades individuais e em modalidades coletivas.

O apoio à preparação, bem como a sua gestão, será flexível em função das especificidades e das necessidades do atleta, equipa par ou seleção com base num caderno de encargos que deverá ter em linha de conta o financiamento disponibilizado até ao montante máximo necessário, demais apoios diretos e indiretos do Estado e ainda o financiamento privado.

Em caso de integração após o início do ano, o valor a atribuir será calculado excluindo os duodécimos respeitantes aos meses decorridos e considerando os encargos com as ações de preparação e participação competitiva nos meses vincendos, tendo em conta os dados justificativos de cada Plano de Atividades e Orçamento Previsional.

Os praticantes das modalidades individuais, assim como as equipas/seleções, integrados no Projeto Paralímpico Tóquio 2020, beneficiam da comparticipação financeira de apoio à preparação desportiva e participação competitiva de acordo com o princípio da flexibilidade, dentro das atribuições cometidas ao Departamento Técnico-Desportivo do CPP e Comissão Executiva.

Para concretização do apoio à preparação será necessária a apresentação prévia ao Departamento Técnico-Desportivo (para cada praticante/equipa/par/seleção) da respetiva proposta de Caderno de Encargos.

No Caderno de Encargos poderão estar incluídas as despesas geradas pela participação do atleta na prova cujo resultado seja o principal fator na origem da proposta para a integração no Projeto, desde que a referida prova tenha ocorrido fora do território nacional.

Modalidades individuais

O valor a atribuir à federação por capitação relativamente ao número de atletas da modalidade integrados no Projeto Paralímpico Tóquio 2020 será ponderado em função das caraterísticas das modalidades/disciplinas e em função da análise dos respetivos cadernos de encargos relacionados com as ações de preparação e participação competitiva. Esta ponderação nunca poderá exceder ao longo do quadriénio 2018-2021 o valor constante na tabela seguinte:

(ver documento original)

Aquele valor, relativamente a um atleta que necessite de parceiro de competição (PC), será correspondentemente acrescido num montante de, no máximo, até 100 %, determinado em função das características específicas da modalidade.

O valor da preparação paralímpica relativamente a um atleta que necessite de acompanhamento de técnico assistente desportivo (TAD) será correspondentemente acrescido num montante de, no máximo, até 80 %, determinado em função das características específicas do acompanhamento e da autonomia do atleta.

Modalidades coletivas

O valor a atribuir à federação por capitação respeitante à equipa/seleção integrada no Projeto Paralímpico Tóquio 2020 será ponderado em função das caraterísticas das modalidades/disciplinas e em função da análise dos respetivos cadernos de encargos relacionados com as ações de preparação e participação competitiva. Esta ponderação nunca poderá exceder ao longo do quadriénio 2018-2021 o valor constante na tabela seguinte:

(ver documento original)

Aquele valor, relativamente a cada praticante que necessite de parceiro de competição, será correspondentemente acrescido num montante de, no máximo, até 100 %, determinado em função das características específicas da modalidade.

O valor do apoio à preparação paralímpica relativamente a cada praticante da equipa/par ou seleção que necessite de acompanhamento de técnico assistente desportivo será correspondentemente acrescido num montante de, no máximo, até 80 %, determinado em função das características específicas do acompanhamento.

Estes apoios serão atribuídos às federações desportivas, por cada praticante da equipa/seleção, considerando o número de participantes estabelecido nos regulamentos de participação nos Jogos Paralímpicos.

Em caso de integração após o início do ano, o valor a atribuir será calculado excluindo os duodécimos respeitantes aos meses decorridos e considerando os encargos com as ações de preparação e participação competitiva nos meses vincendos, tendo em conta os dados justificativos de cada Plano de Atividades e Orçamento Previsional.

Considerando a necessidade expressa de inclusão de um número superior de atletas nas seleções, para aferição de enquadramento, permite-se a possibilidade de incluir, adicionalmente ao número constante no regulamento da participação nos Jogos Paralímpicos, os seguintes praticantes desportivos extra por equipa/seleção:

(ver documento original)

VI.9 - Integração, permanência, subida ou descida do nível de integração e saída dos atletas

A integração é feita mediante proposta das federações desportivas, sujeita a aprovação pelo CPP, produzindo efeitos no mês seguinte ao da prestação desportiva na origem da mesma integração. No caso de a federação apresentar a proposta ao CPP decorridos mais de sessenta dias após a prestação desportiva em causa, a integração produzirá efeitos apenas no mês seguinte ao da apresentação da proposta, se aprovada.

O período de permanência do atleta nos diferentes níveis pode corresponder ao ciclo paralímpico em vigor, no entanto o Projeto é um sistema aberto e dinâmico permitindo integrações, manutenção, subidas, descidas e saídas dos diferentes níveis em qualquer momento.

Para os efeitos de concessão de bolsas, subida e descida de nível, saída do Projeto e reintegração, ter-se-á em conta o mês seguinte ao da obtenção do respetivo resultado desportivo.

Quando um praticante reúne condições para entrada no Projeto (obtenção de marcas de qualificação ou de classificações qualificantes em competições internacionais), permanece no mesmo por um período de um ano, podendo neste intervalo de tempo subir de nível, em função da obtenção de novos resultados que assim o justifiquem, mas nunca descer, desde que cumpra as condições de preparação.

Enquanto as marcas de qualificação para participação nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020 não forem estabelecidas pelo Comité Paralímpico Internacional ou pelas competentes Federações Internacionais, para efeitos de integração no Projeto Tóquio 2020 permanecem as marcas de qualificação que vigoraram para os Jogos do Rio 2016.

Em caso de obtenção de resultado elegível correspondente a uma subida de nível, esta ocorrerá no mês seguinte ao da obtenção daquele resultado, permanecendo o atleta no novo nível durante um ano.

Em caso de obtenção de resultado elegível correspondente a uma descida de nível, esta descida, para efeitos de atribuição de bolsas, só ocorrerá quando se completar o período de permanência de um ano no nível em que o atleta se encontrava anteriormente.

Em caso de obtenção de resultado elegível correspondente a uma descida de nível, para efeitos de permanência no Projeto, será considerado o período de um ano a partir do mês seguinte ao da obtenção daquele resultado.

No caso de praticantes de modalidade coletiva, sempre que o treinador/selecionador nacional alterar a composição da equipa, tal facto deverá ser comunicado pela respetiva federação ao CPP, de modo a que a bolsa paralímpica não esteja a ser atribuída ao atleta errado.

Se no período de um ano, o atleta não apresenta resultados que lhe permitam permanecer no Projeto, e se claramente não existiram no calendário internacional competições adequadas para o efeito, o praticante dispõe de um período suplementar para obter classificações que assegurem a sua permanência no nível de bolsa e/ou no Projeto, período que se prolongará até à data em que haja uma dessas competições e que não deve exceder os seis meses, isto é, dezoito meses no total.

A integração de atletas no Projeto pressupõe a assinatura de um contrato-programa entre a respetiva federação e o CPP.

Existirá uma versão única de contrato-programa, a definir pelo CPP, que servirá de base à integração dos atletas, já que esta pressupõe também a assinatura de um contrato entre cada atleta e treinador e a respetiva federação, ficando depositadas cópias no CPP.

A integração no Projeto pressupõe a permanência por, pelo menos, um ano, desde que sejam cumpridas as condições de preparação e os objetivos desportivos, os quais deverão constar do clausulado do contrato-programa a celebrar entre o praticante e a federação, bem como do respetivo Caderno de Encargos.

O contrato-programa acima indicado deve ter em consideração os encargos com as ações de preparação e participação competitiva do atleta ou da equipa, par ou seleção proposta pela federação ao CPP.

A saída do Projeto ou a transição de nível de um atleta tem por base avaliações trimestrais, ou as decorrentes da avaliação da participação nas provas principais da respetiva modalidade. Quando um atleta for excluído do projeto por incumprimento dos objetivos desportivos, beneficia (bem como o seu treinador) de uma continuidade do apoio de 50 % da bolsa de nível 3, por um período máximo de três meses, de dois meses ou de um mês, consoante a exclusão ocorrer, respetivamente, no primeiro ou segundo, no terceiro, ou no quarto ano do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020.

Em caso de lesão ou doença, impeditiva de treinar e/ou competir por um período de tempo superior a 30 dias consecutivos, atempada e devidamente comunicada pela federação e acompanhada pelo parecer positivo do Departamento médico do CPP, é garantida ao praticante a manutenção da sua bolsa de base pelo período definido para a sua recuperação. Todavia, no caso de existência de parceiro de competição ou técnico assistente desportivo poderá haver diminuição no acréscimo da bolsa durante o referido período, em função do impedimento do atleta. De análogo modo, serão ponderadas quer a diminuição ou anulação da bolsa do treinador, quer os valores definidos para a preparação do atleta durante o período referente à lesão.

Em caso de gravidez, a praticante poderá propor (após acordo da respetiva federação) ao CPP, a suspensão da sua integração e, posteriormente, requerer a sua reintegração. Durante este período não serão atribuídas as verbas correspondentes às Bolsas, ao Enquadramento Técnico e ao Apoio à Preparação.

A continuidade do apoio não se verifica quando a exclusão do praticante se ficar a dever ao esgotamento das suas possibilidades de qualificação para os Jogos Paralímpicos, sendo que os praticantes não selecionados para integrarem a Missão apenas poderão estar integrados no Projeto, no máximo, até ao último mês precedente ao da realização dos Jogos.

Nos casos em que um atleta integrado passe a preparar-se para um evento diferente daquele que lhe garantiu a integração ou do previsto no seu Plano de Preparação e no seu Caderno de Encargos, a federação deverá fundamentar e comunicar as razões dessa alteração, a fim de a mesma ser ponderada e eventualmente autorizada por parte do CPP.

Se o previsto no parágrafo anterior se verificar e tal alteração envolver novo(s) atleta(s) (por exemplo em embarcações com vários tripulantes) este(s), em caso de aceitação da alteração do evento, passa(m) a integrar o nível 3, cumprindo o período de integração estabelecido para o praticante que alterou o evento objeto da preparação.

As federações obrigam-se a garantir que os treinadores integrados no Programa de Preparação Paralímpica cumprem o disposto no Programa Nacional de Formação de Treinadores e legislação aplicável.

A integração no Projeto pressupõe a inscrição do atleta no regime de Alto Rendimento, conforme a legislação em vigor.

Enquanto as marcas de qualificação para participação nos Jogos Paralímpicos 2024 não forem estabelecidas pelo Comité Paralímpico Internacional ou pelas competentes Federações Internacionais, para efeitos de integração no Projeto após os Jogos de Tóquio 2020 permanecem as marcas de qualificação que vigoraram para os mesmos não sendo, no entanto, consideradas as marcas ou resultados obtidos em competições realizadas durante o ano de dois mil e vinte ou anteriores, excetuando-se as classificações, que não as marcas, obtidas nos Jogos de 2020.

Os atletas que à data de 31 de dezembro de 2017 se encontravam integrados no Programa de Preparação Paralímpica ao abrigo do disposto no Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/2/DDF/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2014, sob o n.º de Contrato 232/2014 serão automaticamente integrados no Projeto Tóquio 2020 a partir de 1 de janeiro de 2018 ao abrigo do presente Regulamento, no nível e pelo período a que teriam direito se permanecesse o Regulamento do Programa Rio 2016, desde que as respetivas federações o solicitem.

VI.10 - Outros critérios

Os praticantes deverão respeitar os seguintes critérios para assegurarem a sua integração e permanência no Projeto:

Aceitarem, por escrito, um compromisso para integrarem um programa de preparação adequado à obtenção dos resultados de mérito, cumprindo o planeamento desportivo e respeitando o programa de avaliação médico-desportiva;

Assumirem o compromisso de devolução dos montantes das bolsas recebidas em caso de desistência, por vontade própria, da persecução dos objetivos do Projeto;

Cumprirem os requisitos de postura pública e comportamentos sociais que constituam um modelo de referência na defesa dos princípios da Ética, do Espírito Desportivo e do Paralímpismo.

VII - Apoio Complementar à Preparação

1 - Prevê-se a introdução de uma linha de financiamento para Apoio Complementar à Preparação destinada a reforçar as condições de preparação desportiva descritas no n.º VI.8 do presente Regulamento, tornando mais equitativo o apoio face à especificidade diversa das modalidades com atletas integrados no PPP.

2 - O financiamento do Projeto Apoio Complementar encontra-se incluído na dotação global do Programa de Preparação Paralímpica.

3 - O Apoio Complementar à Preparação, nos casos em que for concedido, concretizar-se-á na forma de um acréscimo na verba atribuída à respetiva federação, devendo esta facultar cópia da respetiva documentação de despesa, em concordância com os Cadernos de Encargos previamente apresentados no início de cada ano.

4 - Os bens com caráter de continuidade ou permanência (ativos fixos tangíveis) adquiridos com o apoio concedido no âmbito do Projeto Apoio Complementar necessários à melhoria das condições de preparação e de competição dos praticantes/equipas/seleções, devem constituir-se como propriedade da respetiva federação.

5 - O desenvolvimento deste Projeto encontra-se subordinado à Estratégia de Apoio e Desenvolvimento do Desporto Paralímpico aprovada pelo CPP e prioriza hierarquicamente as seguintes medidas:

a) Apoio às federações que revelem especiais necessidades ao nível logístico de transporte em viagens;

b) Apoio às federações na aquisição de equipamento para o processo de treino e competição, relativamente a atletas integrados no Programa em modalidades que revelem especiais necessidades ao nível do apetrechamento;

c) Comparticipação na contratação de serviços de técnicos especialistas que estejam identificados como potenciadores da qualidade e eficácia do processo de preparação e competição.

VIII - Esperanças e Talentos Paralímpicos

O Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos é parte do Programa de Preparação Paralímpica (PPP), cabendo ao Departamento Técnico-Desportivo do CPP pronunciar-se sobre a metodologia de seleção de praticantes e respetivas formas de financiamento, entre outros aspetos, estando subordinado à Estratégia de Apoio e Desenvolvimento do Desporto Paralímpico do CPP.

O financiamento deste projeto está incluído no montante atribuído pelo IPDJ, I. P., e pelo INR, I. P., ao PPP e poderá beneficiar do financiamento adicional captado pelo CPP e respetivas federações.

Podem ser integrados neste Projeto praticantes com especial talento ou equipas que apresentem expectativas fundadas de cumprirem os objetivos do Programa Paralímpico, no limiar temporal dos Jogos Paralímpicos de Paris 2024, tendo em consideração que se trata de um Projeto que visa essencialmente renovar as delegações participantes no Jogos Paralímpicos com a integração de atletas que contribuam para a redução do nível etário médio das mesmas.

A integração processa-se mediante proposta fundamentada da respetiva federação, incluindo o currículo desportivo do candidato, bem como o respetivo "Caderno de encargos", a analisar pelo Departamento Técnico-Desportivo, ao qual compete propor os termos e as condições de apoio à preparação.

A integração produzirá efeitos no mês seguinte ao da prestação desportiva na origem da integração. No caso da Federação apresentar a proposta ao CPP decorridos mais de sessenta dias após a prestação desportiva em causa, a integração produzirá efeitos apenas no mês seguinte ao da apresentação da proposta, se aprovada.

As condições de preparação e os objetivos desportivos do praticante deverão constar no Contrato-programa a celebrar entre este e a Federação bem como no respetivo Caderno de Encargos que deverá sempre ser mantido atualizado.

A integração no Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos pressupõe a inscrição do praticante no regime de Alto Rendimento previsto na legislação em vigor.

VIII.1 - Critérios de integração e de permanência no Projeto

Nas modalidades individuais poderão ser integrados no Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos os praticantes que apresentem uma elevada probabilidade de poderem vir a ser integrados no Projeto Tóquio 2020 ou no Projeto Jogos Paralímpicos 2024, considerando a sua idade e a progressão no seu nível desportivo, não podendo estar integrados mais de 5 Esperanças e Talentos Paralímpicos em simultâneo de uma dada modalidade.

A permanência de um atleta no Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos não ultrapassará o prazo de quatro anos (quarenta e oito meses de integração no Projeto) ao longo da vida do praticante, sendo a permanência condicionada pela verificação da evolução positiva do seu nível desportivo traduzida na melhoria de resultados desportivos obtidos, sendo esta avaliação feita em períodos anuais.

Para integrar o Projeto, os praticantes têm que cumprir os seguintes critérios:

a) Não ter idade superior a 30 anos à data da sua integração inicial no Projeto, exceto tratando-se de praticantes com deficiência adquirida após terem completado 20 anos, casos em que a idade limite superior para a integração inicial será de 34 anos.

b) Tratando-se das modalidades de atletismo ou de natação, obterem, em disciplina e prova dos Jogos Paralímpicos, marca correspondente a BQS, no atletismo, ou marca MET, na natação.

c) Tratando-se de modalidades que não o atletismo ou a natação, encontrarem-se nos primeiros dois terços do ranking mundial, em disciplina e prova do programa dos Jogos Paralímpicos ou terem obtido uma classificação nos primeiros dois terços da tabela de resultados do respetivo campeonato europeu ou nos primeiros três quartos do respetivo campeonato mundial.

d) Os praticantes que, em idade de Esperança Paralímpica, sejam excluídos do Projeto Tóquio 2020 ou do Projeto Paris 2024, passam a integrar o Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos no mês seguinte, desde que cumpram os critérios para este efeito.

e) Nas modalidades de equipa ou coletivas, a integração no Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos será efetuada com as necessárias adaptações, considerando-se a especificidade do sistema de apuramento paralímpico e a existência de reais probabilidades de participação nos Jogos Paralímpicos, no horizonte temporal de 2024.

f) No caso de praticantes que tenham estado integrados no Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos no âmbito do Programa de Preparação Paralímpica Rio 2016, o número de meses que tenham estado integrados será contabilizado para efeitos de número de meses de permanência nas Esperanças, no âmbito do presente Programa.

Para além dos critérios de integração anteriormente definidos, os praticantes deverão respeitar cumulativamente os seguintes pré-requisitos, para assegurarem a sua integração e permanência nas «Esperanças e Talentos Paralímpicos»:

Assumirem (os próprios ou os encarregados de educação, em caso de menoridade), por escrito, um compromisso para integrarem um programa de preparação adequado à obtenção dos resultados de mérito, cumprindo o planeamento desportivo explicitado no respetivo "Caderno de Encargos" e respeitando o programa de avaliação médico-desportivo;

Assumirem comportamentos que constituam um modelo de referência na defesa dos princípios da ética e do espírito desportivo.

Quando um atleta reunir as condições para entrada no Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos, permanece no mesmo pelo período de um ano, desde que cumpra as condições de preparação constantes no seu Caderno de Encargos.

No caso de um atleta Esperança Paralímpica obter um novo resultado ou marca correspondente aos critérios de integração no Projeto, terá a sua integração prolongada por um ano, com efeitos a partir do mês seguinte ao da obtenção da referida prestação.

Se, no período de um ano após a integração, o atleta não apresenta resultados que lhe permitam permanecer no Projeto por comprovada inexistência de provas no calendário internacional onde pudesse obter os necessários resultados, disporá de um período suplementar para obter resultados que assegurem a sua permanência no Projeto, período que se prolongará até à data em que haja uma dessas competições e que não deve exceder seis meses, isto é, dezoito meses no total.

VIII.2 - Financiamento

O Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos é objeto de um financiamento específico, titulado por contratos-programa entre o CPP e as federações desportivas, nos termos da legislação aplicável. Estes contratos serão realizados com periodicidade anual, renovável.

VIII.2.1 - Apoio à preparação de Esperanças e Talentos Paralímpicos

O valor a atribuir a cada federação por capitação relativamente ao número de atletas da modalidade integrados no Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos ponderado, sobretudo em função das despesas relacionadas com as ações de preparação e participação competitiva, considerando os respetivos Cadernos de Encargos, será atribuído em mensalidades de forma a permitir que as federações acompanhem a preparação e participação em competições dos praticantes envolvidos.

O valor a considerar no respeitante ao apoio à preparação de Esperanças e Talentos Paralímpicos de uma dada federação, para efeitos de capitação relativamente ao número de atletas, será num montante mensal de, no máximo, até 300,00(euro).

O valor a considerar no respeitante ao apoio à preparação de Esperanças e Talentos Paralímpicos de uma dada federação, para efeitos de capitação relativamente ao número de atletas, tratando-se de modalidades coletivas, será num montante mensal de, no máximo, até 150,00(euro).

As despesas geradas pela participação de um atleta na prova que, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º VIII.1 do presente Regulamento, esteja na origem da sua integração no Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos, poderão ser incluídas no Caderno de Encargos apresentado pela Federação no processo de candidatura para integração do atleta no referido Projeto, não obstante a integração do atleta vir a ocorrer em data posterior àquela participação.

Por proposta prévia das federações, o CPP pode, mediante apreciação fundamentada do Departamento Técnico-Desportivo e após deliberação da Comissão Executiva, assegurar 50 % das despesas inerentes à participação de atletas (em modalidades individuais ou coletivas) em competições no estrangeiro, ainda que os resultados e/ou as marcas obtidas nessas competições não lhes permitam integrar o Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos.

VIII.2.2 - Bolsas de Esperanças e Talentos Paralímpicos

Os atletas e treinadores integrados no Projeto Esperanças e Talentos Paralímpicos beneficiam de uma bolsa mensal destinada a compensar os encargos acrescidos com o seu regime especial de preparação, através de uma dotação específica estipulada em contrato-programa e pagas diretamente pelo CPP aos interessados, sendo que:

a) Tratando-se de modalidade individual a bolsa será no valor correspondente a 50 % do valor da bolsa que o atleta ou o treinador teria se estivesse integrado no Projeto Tóquio 2020, no nível três;

b) Tratando-se de modalidade coletiva a bolsa será no valor correspondente a 50 % do valor da bolsa que o atleta ou treinador teria se estivesse integrado no Projeto Tóquio 2020;

c) No caso de o treinador enquadrar mais do que um atleta integrado no Programa de Preparação Paralímpica (Projeto Tóquio 2020 ou Esperança Paralímpica) o valor global da sua bolsa mensal corresponderá ao valor da bolsa que lhe compete pelo enquadramento do atleta de nível mais alto, acrescido de 20 % no caso de enquadrar dois atletas e ainda de 10 % daquele primeiro valor se enquadrar três atletas, não havendo lugar a mais acréscimos se enquadrar mais atletas.

IX - Missão aos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020

A Missão Paralímpica será organizada e coordenada pelo CPP, com o apoio financeiro do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., sendo constituída pelos praticantes qualificados e para o efeito selecionados de acordo com as quotas de participação atribuídas a Portugal pelo Comité Paralímpico Internacional (IPC) e pelas Federações Internacionais, sendo os mesmos acompanhados por um corpo de apoio constituído de acordo com as normas internacionais determinadas pelo IPC.

X - Direção e Avaliação do Programa

Sem prejuízo das obrigações contratuais das partes em matéria de execução do Programa de Preparação Paralímpica, este conta com uma estrutura de Direção Superior, constituída pelos Presidentes do IPDJ, I. P., do INR, I. P., e do CPP, a quem compete:

a) Deliberar sobre matérias decorrentes da aplicação e interpretação do Contrato-Programa Tóquio 2020 e do presente regulamento, perante as quais a Comissão Executiva do CPP entenda dever solicitar parecer e decisão superior, ou sobre quaisquer assuntos, relacionados com o PPP, propostos pelo IPDJ, I. P., e/ou pelo INR, I. P.

b) Avaliar e proceder aos reajustes necessários do PPP em função dos objetivos propostos.

Para o efeito, a Direção do PPP reunirá ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente sempre que uma das partes o solicite.

XI - Instrumentos de Gestão

O Programa de Preparação Paralímpica será monitorizado e avaliado, em termos técnico desportivos, através de um conjunto de documentos de gestão, a saber: o presente regulamento, lista de praticantes, lista de treinadores, lista de entidades desportivas, cadernos de encargos, resultados desportivos obtidos, bem assim como todas as obrigações contratuais a celebrar para financiamento do Programa de Preparação Paralímpica.

ANEXO II

Objetivos

O Comité Paralímpico de Portugal em articulação com as Federações Desportivas, com a concordância do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., deve estabelecer os objetivos para a participação Portuguesa nos Jogos Paralímpicos do Tóquio 2020 que respeitem o seguinte referencial:

A participação dos atletas que confirmem a seleção para os Jogos Paralímpicos Tóquio 2020 deve atingir as seguintes classificações:

I) Não inferior a 5 posições de pódio, no caso de o número de atletas ser superior a 40;

II) Não inferior a 4 posições de pódio, no caso de o número de atletas ser igual ou inferior a 40;

III) Não inferior a 26 diplomas, no caso de o número de atletas ser superior a 40;

IV) Não inferior a 22 diplomas, no caso de o número de atletas ser igual ou inferior a 40;

V) Não inferior a 30 classificações entre os 16 primeiros, no caso de o número de atletas ser superior a 40;

VI) Não inferior a 26 classificações entre os 16 primeiros, no caso de o número de atletas ser igual ou inferior a 40.

Aumentar para 65 % o rácio entre atletas selecionados para competirem nos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020 e atletas apoiados.

Aumentar o rácio da participação por género para 35 % de atletas femininas selecionadas para competirem nos Jogos Paralímpicos Tóquio 2020.

311098615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3232632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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