de 26 de Março
Criado o imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves, pela Lei 34/83, de 21 de Outubro, verificou-se no curto prazo da sua vigência que se tornava necessário alterar alguns dos elementos base da incidência para se alcançar uma tributação mais justa e equitativa, tendo ainda em vista alguns dos indicadores constantes do Regulamento do Imposto sobre Veículos.Assim, excluem-se da tributação os veículos ligeiros mistos de peso bruto superior a 2500 kg e, quanto aos barcos de recreio, reduz-se a sua antiguidade para 10 anos, ao mesmo tempo que no cálculo do imposto a potência dos seus motores passa a ser considerada por cada 10 H. P. ou fracção.
Nestes termos:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 5.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade inferior a 5 anos;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Barcos de recreio de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t e com antiguidade inferior a 10 anos.
Art. 5.º As taxas do imposto são as seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Barcos de recreio:
De mais de 2 t até 5 t:
600$00 por tonelada ou fracção;
300$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 5 t até 10 t:
800$00 por tonelada ou fracção;
400$00 por cada 10 H. P ou fracção;
De mais de 10 t até 20 t:
1000$00 por tonelada ou fracção;
500$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 20 t até 50 t:
1200$00 por tonelada ou fracção;
600$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 50 t:
1400$00 por tonelada ou fracção;
700$00 por cada 10 H. P. ou fracção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 9 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.