Considerando que:
É necessário rever o Regulamento relativo às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos ministrados nas Escolas do IPT, em ordem a adequá-lo à nova realidade dos cursos Técnicos Superiores Profissionais;
Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do IPT, homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, de 1 de abril, é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos Regulamentos previstos na lei;
Foram previamente ouvidos os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas do IPT relativamente a projeto do referido regulamento, tendo sido devidamente ponderadas sugestões,
Aprovo o Regulamento relativo às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos ministrados nas Escolas do IPT - Regulamento 4/IPT/2015, anexo ao presente despacho.
5 de junho de 2015. - O Presidente do IPT, Prof. Doutor Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.
ANEXO
Relativo às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade, dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos ministrados nas Escolas do IPT
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina a realização das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de cursos técnicos superiores profissionais, ministrados nas Escolas do Instituto Politécnico de Tomar, adiante designado por IPT, por maiores de 23 anos, previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março e na alínea b), do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, adiante designadas por provas.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se em todas as Escolas que integram o IPT.
CAPÍTULO II
Objeto e estrutura das provas
Artigo 3.º
Objeto das provas
As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura (1.º ciclo de Bolonha) ou de um curso técnico superior profissional numa Escola do IPT.
Artigo 4.º
Forma
A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, em cada Escola.
Artigo 5.º
Componentes obrigatórias da avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência integrará, obrigatoriamente:
a) Apreciação do curriculum escolar e profissional do candidato;
b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;
c) Realização de provas de conhecimentos específicos, teóricas, práticas ou teórico-práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
2 - As provas de conhecimentos específicos devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
3 - Os candidatos que, há cinco ou menos anos, tenham obtido 95 ou mais pontos nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso de licenciatura no concurso nacional de acesso ao ensino superior do ano letivo em que pretendam ingressar, serão dispensados da prova a que se refere a alínea c) do número um, deste artigo, desde que o requeiram.
4 - Os candidatos que, há cinco ou menos anos, tenham obtido as habilitações fixadas, no respetivo concurso de acesso e ingresso, como condição de ingresso para o curso técnico superior profissional em que pretendam ingressar, serão dispensados da prova a que se refere a alínea c) do número um, deste artigo, desde que o requeiram.
Artigo 6.º
Competência
Em cada Escola do IPT, o respetivo Conselho Técnico-Científico fixará a forma como se realizará e será avaliada a prova de conhecimentos específicos, para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura ou de técnico superior profissional.
Artigo 7.º
Periodicidade
As provas serão realizadas anualmente.
CAPÍTULO III
Inscrição
Artigo 8.º
Condição para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 9.º
Prazo de inscrição e calendário de realização das provas
1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados, por despacho do Presidente do IPT, sob proposta dos Diretores das Escolas e divulgado através da página web do IPT e das suas Escolas.
2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste Regulamento.
3 - Poderão ser admitidos, até ao início do processo de avaliação, candidatos provenientes de outras instituições que nelas se tenham inscrito para provas de idêntica natureza.
4 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição;
b) Curriculum vitae e fotocópia do documento de identificação civil;
c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e trabalhos de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e curriculum.
5 - O boletim a que se refere a alínea a) do número anterior obedecerá a um modelo estabelecido pelo IPT, e a adquirir pelos interessados nos serviços académicos do IPT.
6 - Devem igualmente proceder à inscrição, nos mesmos termos e prazo, os candidatos que pretendam ser abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º
7 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor fixado na tabela de emolumentos do IPT.
8 - Como recibo de entrega do boletim de inscrição, será entregue, a cada candidato, uma cópia do mesmo, devidamente autenticada pelos serviços do IPT que o receberam.
Artigo 10.º
Provas de conhecimento específico objeto da inscrição
1 - Na inscrição os interessados selecionarão as provas de conhecimentos específicos, de entre as que forem fixadas como necessárias para um ou mais cursos das Escolas do IPT, que pretendem realizar.
2 - Nos casos em que a entrevista seja realizada antes da prova de conhecimentos específicos, as provas a que se reporta o ponto anterior podem por iniciativa dos candidatos, ser alteradas por uma única vez, até quarenta e oito horas após a realização da entrevista, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, através da apresentação, no local onde se inscreveu, de requerimento nesse sentido dirigido ao Diretor da Escola.
CAPÍTULO IV
Organização e realização das provas
Artigo 11.º
Júri das provas
1 - Para a realização das entrevistas, avaliação curricular e provas de conhecimentos específicos em cada Escola, o respetivo Conselho Técnico-Científico nomeia um júri composto por docentes do IPT, presidido por um professor de carreira afeto à Escola.
2 - Ao júri compete:
a) Realizar as entrevistas;
b) Realizar a avaliação curricular;
c) Organizar as provas de conhecimentos específicos;
d) Elaborar as provas adequadas a cada candidato em função do respetivo perfil e do curso que escolheu, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, e supervisionar a sua classificação;
e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;
b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso feita pelo mesmo;
c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, requisitos e saídas profissionais;
d) Nos casos em que a entrevista seja realizada antes da prova de conhecimentos específicos, fornecer ao candidato orientação sobre a prova ou provas de conhecimento específico que terá de realizar.
2 - Apenas podem realizar a entrevista os candidatos que tenham o processo de inscrição completamente instruído e tenham procedido ao pagamento da taxa emolumentar devida.
3 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias consecutivos.
4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser sintetizada de forma escrita e integrada no processo individual do candidato.
5 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso. Os candidatos não ficam vinculados a esta sugestão, podendo, no entanto, nos casos em que a entrevista seja realizada antes da prova de conhecimentos específicos, proceder à mudança nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
6 - Da comparência à entrevista o júri emite, a pedido dos candidatos, documento comprovativo, nomeadamente para os efeitos do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 13.º
Provas de Conhecimento Específico
1 - Para avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido, este deve realizar uma prova ou várias provas de conhecimentos específicos, de acordo com a forma fixada pelo Conselho Técnico-Científico da Escola onde o curso é ministrado.
2 - As provas teóricas são compostas só por uma parte escrita ou por uma parte escrita e outra oral.
3 - Poderá haver dispensa da parte oral da prova teórica nos casos em que o resultado da parte escrita seja igual ou superior a 14 valores, na escala de 0 a 20.
4 - As provas poderão ser elaboradas, de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional dos candidatos e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.
5 - Tendo em vista o disposto nos números anteriores, as áreas de conhecimento sobre que incidirão as provas não devem cingir-se, exclusivamente, às correspondentes provas de ingresso ou condições de ingresso fixadas para o regime de acesso e ingresso no respetivo curso.
6 - As provas não podem, porém, incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas aprovados para o Ensino Secundário para as disciplinas correspondentes às áreas de conhecimento referidas no número anterior.
7 - O júri torna públicas, antes do início do processo de avaliação, por afixação no estabelecimento de ensino e divulgação no seu sítio da Internet, no prazo fixado pelo calendário a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, as áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas, bem como a matéria que as mesmas abrangem.
8 - O júri determina os locais, datas e horas de realização das provas, que são afixados no estabelecimento de ensino e divulgados no respetivo sítio da Internet, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias consecutivos de antecedência em relação à sua realização.
9 - Cada prova é classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo a das provas teóricas igual à média aritmética das classificações obtidas nas partes escrita e oral, ambas de 0 a 20 valores, ou igual à classificação da parte escrita, no caso de a parte oral não se realizar.
10 - São reprovados numa prova de conhecimentos específicos e em consequência reprovados na classificação final:
a) Os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 7 valores na parte escrita de uma prova teórica;
b) Os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 nas provas teórica ou prática;
c) Os candidatos que não compareçam a alguma das provas ou que dela desistam expressamente.
11 - Os resultados das provas são tornados públicos, nos serviços do Instituto e nas Escolas e divulgados nas respetivas páginas web, através da afixação das pautas de classificação expressa em Reprovado com X valores ou Aprovado com X valores, sendo X a classificação obtida na prova e, no caso da parte escrita das provas teóricas, Admitido à Oral com X valores ou Dispensado da Oral com X valores, sendo X a classificação obtida na parte escrita.
Artigo 14.º
Reapreciação das provas
1 - Da classificação da parte escrita da prova teórica de conhecimentos específicos podem os candidatos requerer a consulta da prova e a respetiva reapreciação nos termos do presente artigo.
2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado na Direção de Serviços Académicos das Escolas no prazo máximo de 72 horas contadas da afixação da classificação.
3 - No ato da entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
4 - A Direção de Serviços Académicos enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de receção, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.
5 - Nas 72 horas após a receção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, na Direção de Serviços Académicos, um pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida caso da reapreciação resulte uma avaliação diferente da inicial.
6 - A prova será integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.
7 - O júri designará dois docentes que não tenham participado na avaliação inicial da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado, propondo uma classificação diferente se for o caso.
8 - O júri procederá à análise desses pareceres em presença do original da prova e deliberará sobre o pedido de reapreciação, mantendo a avaliação inicial ou alterando-a, não podendo, porém, em caso algum, atribuir classificação inferior à inicial.
9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por meio postal.
10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 15.º
Documento de Identificação Civil
No ato das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu documento de identificação civil, sem o que não podem realizá-las.
Artigo 16.º
Anulação
1 - Serão anulados a inscrição nas provas e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, relativos aos candidatos que:
a) Desde o momento da sua inscrição, se venha a constatar terem prestado falsas declarações, mesmo que por omissão, ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
b) No decurso de alguma prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o Presidente do IPT perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos e sob proposta do Diretor da Escola.
Artigo 17.º
Decisão final e classificação
1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 11.º, o qual atenderá:
a) Ao curriculum escolar e profissional do candidato;
b) À entrevista efetuada pelo candidato, na qual se dará particular relevância às motivações do candidato;
c) Às classificações da prova ou provas de conhecimento específico, teóricas, práticas ou teórico-práticas, realizadas pelo candidato.
2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
3 - A decisão final é tornada pública através da afixação, na Direção de Serviços Académicos, de uma das cópias da pauta e divulgada na página web do Instituto e das respetivas Escolas.
4 - A decisão final é igualmente lançada no processo individual do candidato.
Artigo 18.º
Recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, das deliberações do júri previstas no artigo anterior não cabe recurso.
Artigo 19.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e/ou inscrição nos cursos das Escolas do IPT no ano da aprovação, e nos cinco anos letivos subsequentes.
2 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso em mais do que um curso ministrado nas Escolas do IPT desde que o Conselho Técnico-Científico da Escola onde funciona o curso objeto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.
3 - A aprovação nas provas por candidatos já aprovados em provas realizadas noutros Estabelecimentos de Ensino Superior Público produz efeitos para a candidatura ao ingresso em cursos ministrados nas Escolas do IPT desde que Conselho Técnico-Científico da Escola onde funciona o curso objeto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.
4 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a outro curso ministrado nas Escolas do IPT, desde que Conselho Técnico-Científico da Escola onde funciona o curso objeto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.
5 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes podendo ser reconhecida equivalência a quaisquer habilitações escolares.
Artigo 20.º
Vagas
1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do Presidente do Instituto, ouvidas as Escolas, dentro dos limites estabelecidos na Lei.
2 - Os candidatos aprovados poderão ainda preencher as vagas sobrantes de outros contingentes de candidatos, havendo lei que o permita.
3 - Nos casos previstos na Lei, o IPT, ouvidos os Diretores das Escolas, poderá solicitar o aumento do limite das respetivas vagas.
Artigo 21.º
Certidão
1 - A certidão de aprovação nas provas é emitida pela Escola onde a prova foi realizada.
2 - A certidão de aprovação nas provas deve integrar a seguinte fórmula:
(nome e cargo da entidade que subscreve a certidão) certifica que ... (nome), portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º ..., emitido por ... (entidade emissora), foi aprovado em ... (data) nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura (1.º ciclo de Bolonha)/curso Técnico Superior Profissional (cortar o que não interessar) para os maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março e Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março), sendo, nos termos do mesmo diploma, titular de habilitação para a candidatura à matrícula e inscrição no curso(s) de ... na ... (estabelecimento de ensino), ao abrigo do regime a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, e na alínea b), do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, com a classificação de ...( ) valores. Esta aprovação é válida para a candidatura a ingresso no ano de aprovação e nos anos de ... a ...
Artigo 22.º
Mudança de curso e transferência
1 - A mudança de curso ou transferência, nos casos em que seja permitida, para cursos do IPT, dos estudantes que hajam ingressado anteriormente noutro curso através das provas especiais de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos, realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.
2 - As provas realizadas só podem ser consideradas como habilitando para a mudança de curso desde que o curso do IPT onde o estudante pretende ingressar seja da mesma natureza do que antes frequentava, tenham sido idênticas para os dois cursos as provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e a mudança de curso tenha o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico da Escola onde funciona o curso para onde o estudante pretende mudar.
3 - As provas realizadas noutro estabelecimento de ensino só podem ser consideradas como habilitando para a transferência para um curso do IPT desde que tenham o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico da Escola onde funciona o curso onde o estudante pretende ingressar.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Informação
1 - As Escolas do IPT promovem a divulgação do calendário de todas as ações relacionadas com as provas e toda a informação acerca dos prazos e regras de realização das provas, de cada um dos seus cursos, designadamente por afixação na Escola e através dos seus sítios na Internet.
2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada, pelo IPT, à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.
Artigo 24.º
Emolumentos e taxas
As taxas emolumentares previstas no presente regulamento são fixadas na Tabela de Emolumentos do IPT ou quando esta for omissa, por deliberação do Conselho de Gestão do IPT.
Artigo 25.º
Comissão de Acompanhamento
Uma Comissão de Acompanhamento integrada por cinco elementos nomeados pelo Presidente do IPT e que incluirá, pelo menos um professor de cada Escola, fará o acompanhamento da divulgação, implementação e funcionamento de todo o processo de preparação, realização e avaliação das provas.
Artigo 26.º
Competências da Comissão de Acompanhamento
1 - Competirá à Comissão de Acompanhamento:
a) Garantir e assegurar os meios de divulgação e informação previstos no art. 23.º;
b) Verificar e propor as medidas necessárias a garantir o cumprimento do presente regulamento e da calendarização aprovada, em todas as suas fases e relativamente a todos os intervenientes no processo;
c) Propor medidas corretivas que considere necessárias para garantir que o processo decorra com normalidade.
2 - A Comissão de Acompanhamento reportar-se-á diretamente à Presidência do IPT devendo todos os intervenientes no processo prestar a colaboração e esclarecimentos que os seus membros considerem necessários ao exercício das suas competências.
Artigo 27.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPT.
Artigo 28.º
Aplicação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra imediatamente em vigor, revogando e substituindo na íntegra o regulamento que até à presente data regulava a mesma matéria.
2 - Mantêm-se em vigor, para utilização na aplicação do presente Regulamento, os formulários aprovados pelo meu despacho de 27 de fevereiro de 2013.
Formulários aprovados pelo meu despacho de 27 de fevereiro de 2013
ANEXO I
Calendário Realização das Provas de Maiores de 23 anos - Ano letivo 20.../20...
(ver documento original)
ANEXO II
Instituto Politécnico de Tomar
Áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos, para frequência dos cursos ministrados na Escola Superior de... de ..., 201...
M23 - Áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas
(ver documento original)
ANEXO III
Instituto Politécnico de Tomar
Calendário das provas Teóricas, Práticas ou Teórico-Práticas, especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos, para frequência dos cursos ministrados na Escola Superior de ... de ..., 201...
M23 - Calendário das provas teórica, prática ou teórico-prática
(ver documento original)
ANEXO IV-A
Instituto Politécnico de Tomar
Classificação da Prova Teórica de ... dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos ministrados na Escola Superior de ... de ..., 201...
M23 - Prova Teórica de ...
(ver documento original)
Data: ES..., .../.../...
Presidente do Júri: ...
O Vogal: ...
O Vogal: ...
ANEXO IV-B
Instituto Politécnico de Tomar
Classificação da Prova Prática ou Teórico-Prática de ... dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos ministrados na Escola Superior de ... de ..., 201...
M23 - Prova Prática ou Teórico-Prática de ...
(ver documento original)
Data: ES..., .../.../...
O Presidente do Júri: ...
O Vogal: ...
O Vogal: ...
ANEXO IV-C
Instituto Politécnico de Tomar
Classificação Final da Prova de ... dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos ministrados na Escola Superior de ... de ..., 201...
M23 - Classificação Final da Prova de ...
(ver documento original)
Data: ES..., .../.../...
O Presidente do Júri: ...
O Vogal: ...
O Vogal: ...
ANEXO V
Instituto Politécnico de Tomar
Pauta de Decisão Final e de Classificação dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos ministrados na Escola Superior de ... de ..., 201...
M23 - Pauta de Decisão Final e de Classificação
(ver documento original)
Data: ES..., .../.../...
O Presidente do Júri: ...
O Vogal: ...
O Vogal: ...
(ver documento original)
311069625