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Regulamento 58/2018, de 24 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Candidatura e Ingresso dos Cursos Técnico Superiores Profissionais (CTESP)

Texto do documento

Regulamento 58/2018

O Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB, reconhecido oficialmente pela Portaria 1119/91, de 29 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 249, de 29 de outubro de 1991, procede à publicação do Regulamento de Candidatura e Ingresso dos Cursos Técnico Superiores Profissionais de acordo com o Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico do ISPAB, em reunião de 7 de novembro de 2016.

15 de janeiro de 2018. - O Vice-Presidente do ISPAB, Joaquim Malta Pinto de Sá.

Regulamento de Candidatura e Ingresso dos Cursos Técnico Superiores Profissionais (CTESP)

Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais, regulamentados pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, são ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, uma oferta educativa de natureza profissional situada no nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida, aprovado pela recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, em que se prevê a existência de ciclos de estudos curtos ligados ao primeiro ciclo de estudos (licenciatura), com 120 ECTS (créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos) e, consequentemente, quatro semestres letivos de duração.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento fixa as condições de ingresso e de concurso, e a prova de avaliação da capacidade e seus referenciais, para acesso aos cursos técnicos superiores profissionais do ISPAB.

2 - A norma habilitante é o Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, nomeadamente os artigos 40.º-E e 40.º-F.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao acesso e ingresso a todos os cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo Instituto Superior de Paços de Brandão.

2 - O presente regulamento aplica-se aos cursos técnicos superiores profissionais independentemente da localidade em que os mesmos sejam ministrados.

Artigo 3.º

Concurso de Acesso

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do ISPAB realiza-se através de um concurso organizado pelo ISPAB.

2 - As regras específicas a que estão sujeitos os concursos para os cursos técnicos superiores profissionais de cada instituição de ensino superior são fixadas pelo Presidente do ISPAB e publicadas na 2.ª série do Diário da República.

3 - O presidente do ISPAB aprova e publicita um edital de abertura do concurso.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais do ISPAB:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

c) Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

2 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais é realizada nos termos e nos prazos constantes do edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais do ISPAB é feita nos Serviços Académicos e deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Ficha de candidatura;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Certificado de habilitações discriminado;

d) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional e a verificação dessas condições são as fixadas no presente regulamento.

2 - Para os detentores das habilitações a que se refere a alínea a) do ponto 1 do artigo 4.º, o ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do ISPAB, realiza-se:

a) Com base nos conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em disciplinas destas mesmas áreas, consideradas indispensáveis à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata, conforme o Anexo 1;

b) Para os candidatos que não têm área relevante para o curso, têm acesso ao curso técnico superior profissional mediante a realização de uma entrevista e de uma avaliação curricular.

3 - Para os candidatos a que se refere a alínea b) do ponto 1 do artigo 4.º, a aprovação nas provas especialmente adequadas é condição bastante para o ingresso no curso em causa.

4 - Para os candidatos a que se refere a alínea c) do ponto 1 do artigo 4.º, é condição bastante para o ingresso no curso em causa a detenção de um dos diplomas previstos, desde que:

a) O plano curricular a que se refere o diploma inclua formação nas áreas relevantes definidas para o ingresso no curso a que se candidata, conforme o Anexo 1;

b) Nos restantes casos a candidatura está sujeita à aprovação numa prova de admissão para avaliar a capacidade de frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata;

c) Nos casos previstos nas alíneas a) e b), podem ser dispensados da realização da prova de admissão, os candidatos que tenham tido aprovação em unidades curriculares do domínio das áreas relevantes e com o nível adequado para a progressão no curso a que se candidatam.

5 - A competência para a dispensa referida na alínea anterior é do júri de seleção e seriação do concurso que deve recolher parecer ou pareceres junto dos diretores do curso.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A prova de admissão referida na alínea b) do ponto 4 do artigo 6.º realiza-se nos termos do presente regulamento.

2 - Neste regulamento é descrita a estrutura e referenciais da prova de avaliação prevista no número anterior.

3 - A prova de avaliação de capacidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é realizada nos termos do regulamento das provas de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos do ISPAB, com as especificidades constantes no presente regulamento.

4 - A prova prevista no número anterior deve incidir sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso técnico superior profissional.

5 - As provas de avaliação de capacidade são escritas ou escritas e orais e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins, por um júri nomeado pelo Presidente do ISPAB.

Artigo 8.º

Vagas

1 - As vagas para cada curso técnico superior profissional são fixadas no âmbito do registo do curso e constam do edital de abertura do concurso.

2 - O ISPAB fixa como condição para o funcionamento dos cursos técnico superiores profissionais a inscrição de um número mínimo de 10 novos alunos por cada curso, sem prejuízo de, excecional e fundamentadamente, o Presidente do ISPAB autorizar o funcionamento com um número de novos estudantes inferior.

3 - Caso o número de vagas previstas no n.º 1 do presente artigo não seja preenchido na totalidade, poder-se-á realizar uma 2.ª fase, sendo disponibilizadas as vagas não ocupadas.

4 - As vagas são publicitadas no site do ISPAB.

Artigo 9.º

Prioridade de ingresso

Os estudantes que concluam a formação de nível 4 nas entidades que façam parte da rede do ISPAB, nos termos do artigo 40.º-D do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, ou que tenham protocolo específico com o ISPAB, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais do ISPAB, desde que reúnam as condições de ingresso.

Artigo 10.º

Seriação

1 - O Presidente do ISPAB nomeia um júri composto por três docentes, no mínimo, para organizar todo o processo das provas de avaliação de capacidade, designadamente elaborar as provas, selecionar e seriar os candidatos.

2 - Os candidatos são selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios em cada um dos cursos:

a) Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, seriados com base em:

a) Classificação da habilitação;

b) Média das disciplinas das áreas relevantes consideradas indispensáveis à frequência do curso;

b) Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, seriados com base em:

a) Classificação da habilitação;

b) Classificação obtida na entrevista e avaliação curricular;

c) Os candidatos admitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, seriados com base em:

a) Classificação obtida na prova especialmente adequada, destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

d) Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, seriados com base em:

a) Classificação da habilitação;

b) Média das disciplinas das áreas relevantes consideradas indispensáveis à frequência do curso.

e) Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, seriados com base em:

a) Classificação da habilitação;

b) Classificação obtida na prova de admissão para avaliar a capacidade de frequência;

Artigo 11.º

Divulgação dos Resultados

Os resultados finais, na forma de listagem seriada dos candidatos admitidos, bem como a listagem de candidatos excluídos, devidamente fundamentada, são tornados públicos através da afixação nos locais próprios.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Os candidatos excluídos ou não colocados podem reclamar da decisão para o Presidente do ISPAB nos prazos fixados no edital de abertura do concurso, devendo fundamentar a reclamação.

2 - O Presidente do ISPAB decidirá da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no edital de abertura do concurso.

3 - A reclamação não poderá afetar os restantes candidatos previamente admitidos, pelo que, em situação de deferimento, dever-se-ão salvaguardar essas situações, criando-se para o efeito uma vaga adicional.

Artigo 13.º

Edital de Abertura

1 - No edital de abertura do concurso são fixadas as regras, condições, critérios de seleção e seriação, bem como os prazos de candidatura, de afixação dos resultados e da matrícula.

2 - As candidaturas são realizadas para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidas apenas para esse ano.

Artigo 14.º

Prosseguimento de Estudos

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são abrangidos pelo concurso especial de acesso e ingresso no ensino superior, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

a) O presidente do ISPAB fixa, anualmente, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.

b) A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas relevantes que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

c) No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura do ISPAB está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

a) As provas específicas são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

b) O resultado das provas de ingresso específicas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

c) As provas de ingresso específicas realizam-se nos termos de regulamento aprovado pelo presidente do ISPAB.

d) O regulamento a que se refere o número anterior inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais.

e) Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica a que se refere o presente artigo, incluindo as provas escritas efetuadas.

3 - O regulamento a que se refere a alínea c) do ponto 2 do artigo anterior pode prever que, no caso mencionado no n.º 1, sejam dispensados da realização da prova de ingresso específica, total ou parcialmente, os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na instituição de ensino superior a que concorrem;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 15.º

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos de licenciatura através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto. Aos pedidos de creditação aplica-se o regulamento de creditação do ISPAB, com as devidas adaptações.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 16.º

Dúvidas e casos omissos

As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, sendo os casos omissos e as dúvidas de interpretação decididos por despacho do Presidente do ISPAB.

Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos do ISPAB.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXO 1

Áreas relevantes

Áreas relevantes para o Curso Técnico Superior Profissional em Contabilidade e Gestão:

Matemática;

Economia;

Contabilidade.

Áreas relevantes para o Curso Técnico Superior Profissional em Marketing, Comércio e Vendas:

Geografia;

Português;

História.

ANEXO 2

Referenciais das provas de avaliação de capacidades

Curso Técnico Superior Profissional em Contabilidade e Gestão:

Aspetos fundamentais da atividade económica:

A utilização dos rendimentos: o consumo e a poupança;

A importância do investimento;

O financiamento da atividade económica;

O investimento em Portugal e o investimento português no estrangeiro.

Organização empresarial:

Os agentes económicos e o circuito económico

Fases do contrato de compra e venda

A contabilização da atividade económica:

Os elementos fundamentais das demonstrações financeiras: ativo, passivo, capital próprio, rendimentos e gastos;

A prestação de contas;

Matemática:

Geometria (Representação no Plano e no Espaço);

Equações.

Curso Técnico Superior Profissional em Marketing, Comércio e Vendas:

Comércio e distribuição;

Logística: um papel central na satisfação total do mercado;

Gerar valor na relação com o cliente: da customização da oferta ao papel das novas tecnologias;

Dinâmica (para a diferenciação) do ponto de venda:

Marketing:

O papel do Marketing;

Noções de Mercado;

As condicionantes do meio envolvente;

Satisfação e Comportamento do Consumidor;

Segmentação e Posicionamento;

As variáveis do Marketing Mix;

O Marketing Mix do Produto/Serviço;

Marketing Internacional;

Avaliação do Desempenho da Atividade de Marketing.

Técnicas comerciais:

Cálculo comercial e financeiro;

Estatística aplicada ao setor comercial;

Contratos e documentação comercial;

A Gestão Comercial na Empresa;

Os Contratos na Gestão Comercial;

O Aprovisionamento.

Técnicas de vendas:

Negociação;

Conhecer e compreender os clientes, dominar o produto e agarrar oportunidades;

Avaliação do Processo de Compra e Venda.

311064432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3224680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Portaria 1119/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE PAÇOS DE BRANDÃO - ISPAB, DE QUE E TITULAR A FUNDAÇÃO ENSINO E DESENVOLVIMENTO DE PAÇOS DE BRANDÃO - FEDESPAB, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM PAÇOS DE BRANDÃO, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR, E AUTORIZA O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE GESTÃO E CONTABILIDADE, DE LÍNGUAS E SECRETARIADO, DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, DE RELAÇÕES PÚBLICAS E PUBLICIDADE, AOS QUAIS E RECONHECIDO O GRAU DE BACHARELATO, APROVANDO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDO. (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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