A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 65/2018, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Ficam a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., autorizados a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de Serviços de Limpeza, ao abrigo do Acordo Quadro de higiene e limpeza

Texto do documento

Portaria 65/2018

Considerando que a Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), pretende desenvolver o procedimento agregado relativo à «Aquisição de Serviços de Limpeza, ao abrigo do Acordo Quadro de higiene e limpeza, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP, I. P.)» para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.(IPDJ);

Considerando que é necessário proceder à autorização de encargos financeiros, decorrentes dos contratos referidos, que se estimam no valor de (euro) 1.143.161,26, sem IVA, e de (euro) 1.406.088,35, com IVA;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Ficam a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., autorizados a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de Serviços de Limpeza, ao abrigo do Acordo Quadro de higiene e limpeza, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP, I. P.), que, no âmbito do respetivo procedimento, não podem exceder as importâncias abaixo indicadas:

Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

Em 2018 - (euro) 208.408,59 (duzentos e oito mil, quatrocentos e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 256.342,57 (duzentos e cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos);

Em 2019 - (euro) 209.093,87 (duzentos e nove mil, noventa e três euros e oitenta e sete cêntimos), acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 257.185,46 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos);

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Em 2019 - (euro) 725.658,80 (setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 892.560,32 (oitocentos e noventa e dois mil, quinhentos e sessenta euros e trinta e dois cêntimos).

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da respetiva entidade.

Artigo 3.º

A importância fixada para o ano económico de 2019 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

9 de janeiro de 2018. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311054478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3223144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda