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Despacho 768/2018, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aquisição de 32 HydeDM 302 F-16MLU - Autorização do procedimento e delegação de competências

Texto do documento

Despacho 768/2018

Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio;

Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades e que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades previstas na referida Lei;

Considerando que o F-16 MLU, enquanto Air Defense Fighter Advanced e Fighter Bomber Attack All Weather, contribui decisivamente para as missões das Forças Armadas associadas à segurança e defesa do território nacional, exercício da soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais, e ainda, para aquelas no âmbito da defesa coletiva, nomeadamente no quadro da NATO, no qual as missões de Air Policing são um exemplo manifesto;

Considerando que Portugal participa no programa de atualização da Operational Flight Program (OFP) do F-16 MLU, para a sua versão S1, no âmbito da parceria Multi National Fighter Program no sentido de garantir a comunalidade da configuração das aeronaves com os seus congéneres das European Participating Air Forces (EPAF) e a correspondente interoperabilidade com os mesmos;

Considerando que o Improved Data Modem (IDM) 302, atualmente instalado nas aeronaves F-16 MLU da Força Aérea, segue protocolos de comunicações cujo desempenho é inadequado, quando comparado com aqueles mais recentes e aprovados para emprego nos modernos teatros operacionais, nomeadamente na transmissão e receção de mensagens com os Joint Terminal Attack Controllers (JTACs) e aeronaves da 5.ª geração;

Considerando que o IDM 302 não permite a utilização dos novos protocolos de comunicação do tipo Variable Message Format (VMF), os quais permitem cumprir com o normativo NATO;

Considerando ainda que, para operar em teatros de operação conjuntos e combinados, nomeadamente no âmbito da assunção dos compromissos internacionais assumidos por Portugal no quadro securitário de defesa coletiva, o sistema de armas F-16 MLU necessita possuir completa interoperabilidade com as forças aliadas;

Considerando que o HydeDM 302 possui as necessárias valências para suprir a obsolescência tecnológica identificada no IDM 302, consubstanciando-se num Line Replaceable Unit do género form and fit deste último, não requerendo, portanto, qualquer modificação física da aeronave;

Considerando que a Aero Precision Industries LLC é o único operador económico autorizado pelo fabricante exclusivo do HydeDM 302 a vender o equipamento em Portugal, encontrando-se certificada para o exercício do referido comércio;

Considerando que o financiamento da aquisição em apreço se encontra assegurado pelas dotações inscritas na LPM, Capacidade «Luta Aérea Ofensiva e Defensiva (CA3)», Projeto LPM «F-16MLU», Subprojeto «F-16MLU - Programa de atualização do software operacional OFP»;

Considerando a disciplina do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança;

Considerando, por último, a análise técnica, orçamental e jurídica constante da Informação n.º 2627, de 19 de dezembro de 2017, da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

Assim, ao abrigo da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, do n.º 1 do artigo 2.º da LPM, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a aquisição de 32 (trinta e dois) HydeDM 302 e a realização da correspondente despesa até ao montante máximo de 3.800.000,00 (euro) (três milhões e oitocentos mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade «Luta Aérea Ofensiva e Defensiva (CA3)», Projeto LPM «F-16MLU», Subprojeto «F-16MLU - Programa de atualização do software operacional OFP».

2 - Autorizo a adoção do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, com consulta à Aero Precision, tendo em vista a formação do contrato que titulará a aquisição a que se refere o número anterior.

3 - Os encargos resultantes da aquisição dos bens referidos no n.º 1, anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, a que acresce IVA à taxa em vigor:

a) 2018 - 2.500.000,00 (euro);

b) 2019 - 1.300.000,00 (euro).

4 - O montante fixado no número anterior, para o ano económico de 2019, é acrescido dos saldos apurados na execução orçamental do ano 2018, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade, projeto e subprojeto até à sua completa execução.

5 - Delego no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Manuel Teixeira Rolo, com faculdade de subdelegação:

a) A competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento até à sua conclusão, designadamente a aprovação do convite à apresentação da proposta e do caderno de encargos, incluindo eventuais retificações e prorrogações de prazo, a constituição e competência do júri do procedimento, nos termos dos artigos 67.º, 69.º e 118.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicáveis por força dos artigos 32.º e 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro;

b) A decisão de adjudicação à Aero Precision, até ao montante máximo autorizado, conforme o disposto no artigo 73.º do CCP;

c) A aprovação da minuta do contrato e a respetiva outorga, em representação do Estado Português, nos termos dos artigos 98.º a 100.º e 106.º do CCP;

d) Instruir e submeter o processo a visto do Tribunal de Contas e praticar os demais atos integrativos da eficácia do contrato;

e) A competência para exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do CCP.

6 - A Força Aérea deve enviar cópia dos instrumentos contratuais à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de dezembro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

311048613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3219144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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