A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 768/2018, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aquisição de 32 HydeDM 302 F-16MLU - Autorização do procedimento e delegação de competências

Texto do documento

Despacho 768/2018

Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio;

Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades e que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades previstas na referida Lei;

Considerando que o F-16 MLU, enquanto Air Defense Fighter Advanced e Fighter Bomber Attack All Weather, contribui decisivamente para as missões das Forças Armadas associadas à segurança e defesa do território nacional, exercício da soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais, e ainda, para aquelas no âmbito da defesa coletiva, nomeadamente no quadro da NATO, no qual as missões de Air Policing são um exemplo manifesto;

Considerando que Portugal participa no programa de atualização da Operational Flight Program (OFP) do F-16 MLU, para a sua versão S1, no âmbito da parceria Multi National Fighter Program no sentido de garantir a comunalidade da configuração das aeronaves com os seus congéneres das European Participating Air Forces (EPAF) e a correspondente interoperabilidade com os mesmos;

Considerando que o Improved Data Modem (IDM) 302, atualmente instalado nas aeronaves F-16 MLU da Força Aérea, segue protocolos de comunicações cujo desempenho é inadequado, quando comparado com aqueles mais recentes e aprovados para emprego nos modernos teatros operacionais, nomeadamente na transmissão e receção de mensagens com os Joint Terminal Attack Controllers (JTACs) e aeronaves da 5.ª geração;

Considerando que o IDM 302 não permite a utilização dos novos protocolos de comunicação do tipo Variable Message Format (VMF), os quais permitem cumprir com o normativo NATO;

Considerando ainda que, para operar em teatros de operação conjuntos e combinados, nomeadamente no âmbito da assunção dos compromissos internacionais assumidos por Portugal no quadro securitário de defesa coletiva, o sistema de armas F-16 MLU necessita possuir completa interoperabilidade com as forças aliadas;

Considerando que o HydeDM 302 possui as necessárias valências para suprir a obsolescência tecnológica identificada no IDM 302, consubstanciando-se num Line Replaceable Unit do género form and fit deste último, não requerendo, portanto, qualquer modificação física da aeronave;

Considerando que a Aero Precision Industries LLC é o único operador económico autorizado pelo fabricante exclusivo do HydeDM 302 a vender o equipamento em Portugal, encontrando-se certificada para o exercício do referido comércio;

Considerando que o financiamento da aquisição em apreço se encontra assegurado pelas dotações inscritas na LPM, Capacidade «Luta Aérea Ofensiva e Defensiva (CA3)», Projeto LPM «F-16MLU», Subprojeto «F-16MLU - Programa de atualização do software operacional OFP»;

Considerando a disciplina do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança;

Considerando, por último, a análise técnica, orçamental e jurídica constante da Informação n.º 2627, de 19 de dezembro de 2017, da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

Assim, ao abrigo da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, do n.º 1 do artigo 2.º da LPM, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a aquisição de 32 (trinta e dois) HydeDM 302 e a realização da correspondente despesa até ao montante máximo de 3.800.000,00 (euro) (três milhões e oitocentos mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade «Luta Aérea Ofensiva e Defensiva (CA3)», Projeto LPM «F-16MLU», Subprojeto «F-16MLU - Programa de atualização do software operacional OFP».

2 - Autorizo a adoção do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, com consulta à Aero Precision, tendo em vista a formação do contrato que titulará a aquisição a que se refere o número anterior.

3 - Os encargos resultantes da aquisição dos bens referidos no n.º 1, anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, a que acresce IVA à taxa em vigor:

a) 2018 - 2.500.000,00 (euro);

b) 2019 - 1.300.000,00 (euro).

4 - O montante fixado no número anterior, para o ano económico de 2019, é acrescido dos saldos apurados na execução orçamental do ano 2018, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade, projeto e subprojeto até à sua completa execução.

5 - Delego no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Manuel Teixeira Rolo, com faculdade de subdelegação:

a) A competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento até à sua conclusão, designadamente a aprovação do convite à apresentação da proposta e do caderno de encargos, incluindo eventuais retificações e prorrogações de prazo, a constituição e competência do júri do procedimento, nos termos dos artigos 67.º, 69.º e 118.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicáveis por força dos artigos 32.º e 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro;

b) A decisão de adjudicação à Aero Precision, até ao montante máximo autorizado, conforme o disposto no artigo 73.º do CCP;

c) A aprovação da minuta do contrato e a respetiva outorga, em representação do Estado Português, nos termos dos artigos 98.º a 100.º e 106.º do CCP;

d) Instruir e submeter o processo a visto do Tribunal de Contas e praticar os demais atos integrativos da eficácia do contrato;

e) A competência para exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do CCP.

6 - A Força Aérea deve enviar cópia dos instrumentos contratuais à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de dezembro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

311048613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3219144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda