de 30 de Maio
O regime cerealífero que através do presente diploma se institui para vigorar na Região Autónoma dos Açores contém as normas específicas aplicáveis na referida Região, vigorando quanto ao restante os preceitos estabelecidos para o continente pelo Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro.Assim, fixam-se os preços máximos da farinha, do pão e das massas alimentícias, de acordo com a proposta do Governo Regional, a partir do preço do trigo estabelecido para o continente e com igual valor de subsídios.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e, ainda, nos artigos 19.º do Decreto 45588, de 3 de Março de 1964, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, ouvido o Governo Regional dos Açores:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
Dos cereais 1.º Os preços e demais condições de venda dos cereais, pelo Instituto dos Cereais, à indústria transformadora da Região Autónoma dos Açores são os fixados para o continente.
2.º Os trigos de produção regional das ilhas onde não existem moagens serão transportados por conta do Instituto dos Cereais até ao cais de desembarque da ilha onde se encontre localizada a moagem.
3.º O Instituto dos Cereais pode promover a deslocação de trigo de produção local de um distrito para outro sempre que as necessidades do abastecimento público, armazenagem ou conservação do cereal o recomendem, sem que de tal deslocação possa resultar agravamento do preço do trigo para a indústria de moagem.
4.º As dúvidas ou divergências suscitadas em relação à qualidade, características e valor dos trigos serão resolvidas por uma comissão arbitral constituída por dois representantes a indicar pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e pelo delegado da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, assistida por representantes do Instituto dos Cereais e da lavoura ou do industrial de moagem, consoante as entidades envolvidas na transacção.
5.º A comissão arbitral referida no número anterior deverá pronunciar-se no prazo máximo de oito dias e da sua decisão haverá um recurso para a direcção do Instituto dos Cereais.
6.º As dúvidas ou divergências constituem fundamento de reclamação, mas não motivo de recusa do recebimento dos trigos.
Das farinhas 7.º A farinha espoada de trigo será a única fabricada pelas respectivas moagens e deve obedecer às características estabelecidas para a de 1.ª qualidade, referida nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro.
8.º O preço máximo de venda da farinha é de 6600$00 por tonelada em todas as ilhas da Região.
9.º As moagens pagarão ao Instituto dos Cereais a importância de 100$00 por tonelada de farinha, a qual se destina a compensar os encargos dos transportes das farinhas de uma para as outras ilhas.
10.º O Instituto dos Cereais atribuirá às moagens, de acordo com normas a estabelecer, uma margem de compensação pelo transporte de farinha, a que se refere o número anterior, desde a moagem até ao armazém das ilhas sem moagem.
11.º As fábricas de moagem são obrigadas a manter nos seus armazéns uma existência de farinha ensacada, etiquetada e selada correspondente ao consumo normal de quinze dias.
12.º Nas ilhas onde não exista moagem, as fábricas encarregadas do respectivo abastecimento são obrigadas a manter em armazéns privativos uma existência de farinha ensacada, etiquetada e selada correspondente ao consumo normal de quinze dias, a qual, por determinação do Instituto dos Cereais, poderá, de acordo com as necessidades impostas pelas comunicações, ser elevada até à correspondente ao consumo normal de trinta dias.
13.º Quando uma moagem não cumprir o disposto no número anterior, pode o Instituto dos Cereais promover o fornecimento de farinha através de outra moagem da Região ou do continente, sem prejuízo de outro procedimento que a falta requeira.
Do pão 14.º O pão de farinha espoada de trigo será fabricado nas unidades e vendido aos preços máximos seguintes:
De 50 g - $70 (14$00 por quilograma);
De 200 g - 2$70 (13$50 por quilograma);
De 400 g - 5$20 (13$00 por quilograma);
De 800 g - 10$40 (13$00 por quilograma).
15.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos referidos no número anterior as importâncias que vierem a ser fixadas pelo Governo Regional dos Açores.
16.º A humidade do pão não pode exceder os seguintes valores:
... Percentagens a) Unidades de 50 g ... 30 b) Unidades de peso compreendido entre 200 g, inclusive, e 333 g ... 33 c) Unidades de peso superior a 333 g ... 38 17.º Os tipos de pão referidos no n.º 14.º devem ter por peso nominal de cada unidade, expresso em gramas (m), o correspondente resíduo seco total a seguir indicado:
0,70 m para valores de m iguais ou inferiores a 50 g;
0,67 m para valores de m superiores a 50 g e iguais ou inferiores a 333 g;
0,62 m para valores de m superiores a 333 g.
Das massas alimentícias 18.º As massas alimentícias comuns poderão ser fabricadas com a farinha espoada de trigo a que se refere o n.º 7 desta portaria.
19.º Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, das massas alimentícias a que se refere o número anterior, quando contidas em embalagens de papel, são os seguintes:
(ver documento original) 20.º São livres os preços de venda das massas alimentícias quando contidas em embalagens de luxo.
21.º O papel utilizado para embalagens das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo kraft.
22.º As embalagens de luxo poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza.
23.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as mesmas massas em embalagens de papel ou vender aquelas ao preço destas.
24.º São permitidas embalagens de massas alimentícias de 5 kg e 10 kg, ficando, no entanto, sempre sujeitas aos preços máximos de venda ao público constantes do n.º 19.º 25.º É fixada a margem máxima de comercialização de 25% sobre o preço de fábrica, tendo o retalhista um mínimo de 15%.
26.º As infracções ao disposto no n.º 23.º desta portaria são punidas nos termos do n.º 8.º da Portaria 101-M/77, de 1 de Março.
Disposições gerais e transitórias 27.º Os diferenciais de preços de cereais e de farinhas resultantes da aplicação do presente diploma constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.
28.º Fica o Instituto dos Cereais autorizado a proceder às diligências e ajustamentos necessários em virtude da transição para o regime criado por esta portaria.
29.º Ficam revogadas as Portarias n.os 641/74 e 723/74, respectivamente de 4 de Outubro e 9 de Novembro.
30.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 20 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.