Através da Portaria 622/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., o Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., foram autorizados a assumir compromissos plurianuais com a aquisição de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing.
No entanto, os prazos necessários para o desenvolvimento do procedimento determinaram que a aquisição apenas se tenha concretizado em 2017, implicando a necessidade de alteração do reescalonamento estabelecido na referida portaria e a atualização dos valores dessa aquisição.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
1 - É alterado o n.º 1 da Portaria 622/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho, no que respeita aos encargos previstos com a aquisição de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., o Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e respetivo reescalonamento.
2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, os seguintes valores:
(ver documento original)
3 - Os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas das entidades Adjudicantes.
5 - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 8 de janeiro de 2018. - A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.
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