Portaria 162/77
de 24 de Março
Havendo, em consequência da publicação e entrada em vigor da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, sido publicada a Portaria 632/71, de 19 de Novembro, pela qual foram aprovadas novas tabelas de taxas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Havendo, subsequentemente, o Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, estabelecido, por outro lado, um regime de actualização de pensões baseado, precisamente, na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto 360/71, de 21 de Agosto, o que acarreta, logicamente, a adopção das mencionadas tabelas aprovadas pela Portaria 632/71, de 19 de Novembro;
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do referido Decreto-Lei 668/75:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do artigo 1.º, § único, do Decreto-Lei 26095, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte:
São aplicáveis, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, por força do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, as tabelas para o cálculo das reservas matemáticas anexas à Portaria 632/71, de 19 de Novembro.
Ministério das Finanças, 10 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.