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Despacho 345/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 345/2015

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Art.º 62 da lei geral tributária (LGT);

Art.º 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Art.º 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Art.º 29 n.º 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa e Cobrança - chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Jorge Manuel Costa Pereira, TATA 2;

Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Maria Natália de Oliveira Rodrigues Russo, TAT 2;

II - Atribuição de competências:

Aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar, n.º 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer as adequadas ações formativas e disciplinares relativas aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2 - Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

3 - Promover o atendimento com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente às informações solicitadas;

4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;

5 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

6 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

8 - Instruir e informar as reclamações graciosas e os recursos hierárquicos;

9 - Assinar os documentos de cobrança e de Operações Específicas do Tesouro (OET) a emitir pelos Serviços de Finanças, bem como promover o correspondente controlo e organização;

10 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia e verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - A responsabilização pela organização e pela conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção, tendo em conta a nova codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de Documentação e Arquivo da Direção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação;

13 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, designadamente a abertura e controle do livro de ponto, a elaboração dos mapas de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação por via eletrónica aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a Junta Médica, excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;

14 - Verificação do andamento e do controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução e o definido superiormente no plano anual de atividades;

15 - Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção;

16 - Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas, respetivo equipamento e devida atribuição de perfis aos utilizadores;

17 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;

18 - Promover o registo cadastral dos equipamentos e mobiliário e as suas requisições às instâncias superiores. Proceder a distribuição do material pelos trabalhadores controlando a sua utilização de forma racional;

19 - Coordenar e controlar todo o Serviço de entradas;

20 - Coordenar e controlar todo o Serviço de correios e telecomunicações.

IV - De caráter específico:

1 - Ao chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Jorge Manuel Costa Pereira, TATA 2, que chefia as Secções da Tributação do Rendimento, Despesa, Património e da Cobrança, competirá:

1.1 - Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):

1.1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens, designadamente, gestão de divergências e controlo de faltosos.

1.2 - Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):

1.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, à exceção da fixação prevista no art.º 87.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, o controlo da emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficiosa (BAO), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

1.2.2 - Controlar e promover a atempada fiscalização do Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (REPR), bem como acautelar situações de caducidade de imposto;

1.2.3 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente do imposto sobre o rendimento (IR;);

1.2.4 - Coordenar e controlar os procedimentos relacionados SGRC - Sistema de Gestão e registo de Contribuintes - módulos de identificação, e de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte dos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente decididos;

1.2.5 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática, nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

1.2.6 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto, e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

1.2.7 - Passar e assinar requisições à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

1.2.8 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e noutros serviços prestados, mantendo o registo diariamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

1.2.9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

1.2.10 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de «Análise de Divergências» de IRS, nas respetivas campanhas, conforme metodologia superiormente definida pela Direção de Finanças, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

1.2.11 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação criada para o efeito;

1.2.12 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;

1.2.13 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do estado, cuja liquidação não é da competência dos serviços da AT, incluindo as reposições.

1.3 - Relativamente à Secção de Tributação do Património:

1.3.1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS), Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de março e ainda, impostos abolidos designadamente, Contribuição autárquica (CA) Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os atos, excetuando os referentes a garantias;

1.3.2 - Coordenar e promover o serviço relacionado com a avaliação de prédios, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do Património;

1.3.3 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

1.3.4 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que de acordo com a respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças (v.g. assinatura do «Auto de Cessão», de devoluções, escrituras, etc.);

1.3.5 - Despacho, distribuição e registo de segundas vias de cadernetas prediais;

1.3.6 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito da contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo, estes aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, incluindo a apreciação e a decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios, urbanos, rústicos ou mistos;

1.3.7 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com exceção dos casos em que haja lugar a indeferimento;

1.3.8 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

1.3.9 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI) e praticar os atos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos e a orientação dos trabalhos dos peritos locais, com exceção dos atos relativos a posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, assim como a assinatura dos mapas-resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;

1.3.10 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidade, nomeadamente dos Municípios, Notários e outros Serviços de Finanças;

1.3.11 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

1.3.12 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária de imposto municipal sobre imóveis e imposto de selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantido, em tempo útil, a recolha e a atualização de dados para lançamento e a emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.3.13 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança de imposto municipal de sisa, do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

1.3.14 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.3.15 - Coordenar e todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os atos com ele relacionados;

1.3.16 - Proferir despacho de junção de documentos aos respetivos processos;

1.3.17 - Promover e controlar a boa organização e o arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;

1.3.18 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

1.3.19 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis;

1.3.20 - Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do art. 78º do CPPT respeitantes aos imposto de IVA, IRS e IRC (quando estiverem em causa anomalias respeitantes aos pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta) desde que o valor do processo não exceda os (euro) 50.000 e não esteja em causa a revisão de matéria tributável com o fundamento em injustiça grave ou notória ou instauração de processo de averiguações por crime fiscal. Promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior, com exceção da fixação do prazo para audição prévia;

1.3.21 - Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Rendimento e Despesa;

1.3.22 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.3.23 - Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC - Sistema de Gestão e registo de Contribuintes, quer no módulo de identificação, quer no módulo de atividade, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF/NIPC), mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte dos mesmos.

1.4 - Relativamente à Secção de Cobrança:

1.4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC);

1.4.2 - Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

1.4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pelo IGCP;

1.4.4 - Efetuar a requisição de impressos à INCM;

1.4.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

1.4.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

1.4.7 - Realização dos balanços previstos na lei;

1.4.8 - Notificação autores materiais de alcance;

1.4.9 - Elaboração do «Auto de Ocorrência» no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

1.4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

1.4.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

1.4.12 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso;

1.4.13 - Registo de entradas e saídas de impressos no SLC, promover o controlo e gestão de stock relativamente aos artigos em venda, incluindo as necessárias vendas, requisições ou devoluções;

1.4.14 - Analisar e autorizar diariamente a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

1.4.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

1.4.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

1.4.17 - Organizar a «Conta de Gerência» nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

1.4.18 - Promover o controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os atos respeitantes ao imposto único de circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos, respetivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;

1.4.19 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pelo IGCP e enviados a este serviço de finanças, mantendo informação atualizada sobre o seu destino e ou aplicação.

2 - À chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Maria Natália Oliveira Rodrigues Russo, que chefia a Secção da Justiça Tributária, competirá:

2.1 - Orientar, controlar e coordenar o processo de reclamação graciosa, contra ordenação, execução fiscal, oposição e embargos de terceiro e adotar as medidas necessárias, tendo em vista a sua rápida conclusão;

2.2 - Proferir despacho e promover o registo e a autuação de processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão que, quando da competência do serviço, deve ser concisa clara e célere;

2.3 - Promover o registo e autuação dos processos de contraordenação fiscal, bem como dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação de coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

2.4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

2.5 - Praticar todos os atos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal, seja em ação interna seja externa, visando a sua extinção. Inclui-se a possibilidade de declarar extintos processos cuja divida exequenda não exceda 250 unidades de conta (UC);

2.6 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, de oposição, e reclamação de créditos, bem como praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a correspondente remessa ao tribunal competente;

2.7 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários no âmbito da competência do chefe do serviço de finanças incluindo a execução de decisões nele proferidas, e a organização do processo administrativo a que se refere o art.º 111.º do CPPT;

2.8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

2.9 - Programar, coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar na área da justiça tributária e as notificações e citações via postal e pessoais;

2.10 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.11 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

2.12 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número possível de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente definidos;

2.13 - Informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívidas emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades cuja liquidação não é da competência dos serviços da AT;

2.14 - Promover o registo de bens penhorados;

2.15 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitem a citações do chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais Judiciais, tribunais de comércio e tribunais tributários ou outras genéricas no âmbito da justiça fiscal, diligenciando ainda o pagamento atempado da taxa de justiça inicial que se mostrar devida;

2.16 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

2.17 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, ou quaisquer outros que venham a ser criados com o mesmo fim;

2.18 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de dívida em execução fiscal e de coimas em processos de contraordenação;

2.19 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos e SISCO - anulações e compensações, ou quaisquer outras que venham a ser criadas com o mesmo fim;

2.20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição de impostos não informatizados;

2.21 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de crédito online, dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática «Sistema de Fluxos Financeiros-Sistema de Restituições e Compensações de Dívidas e Pagamentos»;

2.22 - Coordenar e controlar todas as tarefas relacionadas com as diversas aplicações informáticas afetas à justiça tributária;

2.23 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, distribuição das instruções administrativas da secção, bem como do sumário do Diário da República extraído da Internet, etc.

2.24 - Controlar e coordenar todo o serviço de entradas e de correios e telecomunicações.

V - Notas comuns:

Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:

1 - Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, em casos justificados;

2 - Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades ou outros que pontualmente venham a ser definidos;

3 - Nos termos do art. 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro e da al. L) do art. 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para o levantamento de autos de notícia;

4 - Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;

5 - Em todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço de Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Substituição legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal a Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria Natália Oliveira Rodrigues Russo e, na sua falta, ausência ou impedimento, o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Jorge Manuel Costa Pereira.

2 - Na ausência ou impedimento de um dos chefes de finanças-adjuntos, as competências neles delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção, nos termos do artigo 24.º n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro.

VII - Observações:

Tendo em atenção o conteúdo doutrinário e legal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento ou avocação a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VIII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 01.08.2014, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto de delegação.

7 de setembro de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças de Sobral de Monte Agraço, em regime de substituição, Maria Emília de Carvalho Caroço Miranda.

208336678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/321254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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