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Despacho 532-A/2018, de 10 de Janeiro

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Sumário

Interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), até ao dia 30 de abril de 2018, com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar

Texto do documento

Despacho 532-A/2018

A sardinha (Sardina pilchardus) é um recurso de interesse estratégico para a pesca portuguesa, para a indústria conserveira e para as exportações de produtos da pesca e do mar, assumindo uma particular relevância em termos socioeconómicos para várias comunidades piscatórias.

É pois essencial que este recurso seja explorado de modo a garantir, no longo prazo, a sustentabilidade ambiental, económica e social da pescaria, dentro de uma abordagem de precaução, definida com base nos dados científicos disponíveis, procurando-se simultaneamente assegurar os rendimentos da pesca e dos seus profissionais.

Assim, durante o ano de 2017, tal como em anos anteriores, a gestão da pesca da sardinha passou pelo estabelecimento de um limite de capturas em conjunto com outras limitações à pesca, interdição das atividades nos primeiros meses do ano e restrições às capturas diárias.

Para 2018, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade desta pescaria, Portugal e Espanha apresentaram à Comissão Europeia um plano plurianual de recuperação e gestão da pesca da sardinha que prevê, entre outras medidas, uma redução das descargas totais de sardinha, medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis, reforço das campanhas científicas para avaliação do estado do recurso.

Neste contexto, torna-se necessário reforçar as medidas de conservação e proteção da espécie sardinha, estabelecendo, para todas as artes de pesca, uma interdição total da captura de sardinha até 30 de abril de 2018.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, 10/2017, de 10 de janeiro e 40/2017, de 4 de abril, determino o seguinte:

1 - É interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), até ao dia 30 de abril de 2018, com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de dezembro de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

311033993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3210364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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