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Regulamento 20/2018, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Curso Técnico Superior Profissional

Texto do documento

Regulamento 20/2018

Regulamento do Curso Técnico Superior Profissional

Nos termos do Artigo 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 27 de julho de 2009, do artigo n.º 140 n.º 3 do RGIES aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, ouvido o Conselho Técnico-Científico que deu parecer favorável, vem o Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República do Regulamento do Curso Técnico Superior Profissional.

11 de dezembro de 2017. - O Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Preâmbulo

A criação de oportunidades de formação para públicos diversos, com necessidades específicas, tem sido, desde sempre, uma prioridade para a Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD). Por essa razão, a oferta formativa desta Instituição procura responder aos desafios com os quais os indivíduos se deparam em termos profissionais, oferecendo alternativas válidas e reconhecidas internacionalmente.

O curso Técnico Superior Profissional, regulamentado inicialmente, pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, proporciona um ciclo de estudos conducente ao Diploma de Técnico Superior Profissional.

Em aplicação e concretização do regime jurídico constante do Decreto-Lei 63/2016 e da republicação do Decreto-Lei 74/2007, em 13 de setembro de 2016, é aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina o regime de formação aplicável aos cursos Técnicos Superiores Profissionais, lecionados pela Escola Superior de Educação João de Deus.

Artigo 2.º

Curso Técnico Superior Profissional

1 - O ciclo de estudos conducente ao Diploma de Técnico Superior Profissional tem 120 créditos, com uma duração normal de quatro semestres curriculares e integra um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática.

c) A componente de formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.

d) A componente de formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos.

e) A componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio podendo ser repartida ao longo do curso.

Artigo 3.º

Plano de Estudos

1 - Os cursos organizam-se pelo sistema de créditos ECTS.

2 - O plano de formação de cada CTeSP está sujeito às normas constantes no Despacho de registo respetivo, que o regulamenta e que determina, em créditos, o trabalho a executar em cada unidade curricular.

3 - O plano de estudos é o constante no Despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional, proferido pelo Diretor-Geral do Ensino Superior.

4 - A ESEJD disponibiliza no seu sítio da web o plano de estudos de cada CTeSP registado.

Artigo 4.º

Diploma de Curso Técnico Superior Profissional

1 - O Diploma de Técnico Superior Profissional é conferido após o cumprimento de um plano de formação com um número de 120 créditos (ECTS) e a duração de quatro semestres letivos de acordo com o despacho de registo de cada CTeSP.

2 - O Diploma de Técnico Superior Profissional é conferido aos alunos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Artigo 5.º

Coordenador de Curso

Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais terão um coordenador nomeado pelo Diretor da Escola.

Artigo 6.º

Regime de Estudos

1 - Os cursos podem ser lecionados em regime diurno, pós-laboral ou misto.

2 - Em qualquer dos regimes referidos no número anterior, a frequência das aulas das unidades de formação é obrigatória, cabendo ao respetivo docente assegurar um registo obrigatório de presenças dos alunos.

3 - Sempre que um aluno falte injustificadamente a mais de 30 % das aulas previstas numa dada unidade curricular, reprova automaticamente, não podendo apresentar-se a qualquer exame da mesma durante a edição do CTeSP em curso.

4 - Os alunos que frequentaram as mesmas unidades de formação em edições anteriores do CTeSP, e que não reprovaram por faltas às mesmas, podem ser dispensados da frequência obrigatória das aulas.

Artigo 7.º

Inscrição de Alunos

1 - No ato de matrícula, o aluno inscreve-se na totalidade das componentes de formação geral e científica, componente de formação técnica e componente de formação em contexto de trabalho.

2 - Para se inscrever na componente de formação em contexto de trabalho, o aluno não pode ter mais do que quatro unidades curriculares em atraso nem mais de 20 ECTS por concluir das componentes de formação geral e científica e de formação técnica.

Artigo 8.º

Contribuição para a Qualidade do Ensino

1 - O contributo dos alunos para a qualidade do ensino e sua melhoria implica o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos feitos pela ESEJD.

2 - É também dever dos docentes responder aos inquéritos pedagógicos feitos pela escola e a eles dirigidos.

Artigo 9.º

Avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e de competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso.

2 - Sem prejuízo do estipulado neste Regulamento, determinadas unidades curriculares integrantes dos cursos, como estágios, projetos ou seminários e formação em contexto de trabalho, podem adotar regime próprio de avaliação, definido pelos docentes responsáveis e pelo coordenador do curso.

3 - Os métodos e critérios de avaliação relativos a cada unidade curricular são da responsabilidade do respetivo docente, de acordo com as disposições do presente Regulamento.

4 - O docente responsável pela unidade curricular pode, se o julgar conveniente, subdividir a avaliação em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática, laboratorial e trabalho de campo, atribuindo um peso relativo na classificação final a cada uma delas.

5 - Para efeitos de aprovação na unidade curricular, nos termos consagrados no número anterior, o docente pode fixar uma nota mínima para cada uma das componentes de avaliação.

6 - Os métodos de avaliação são obrigatoriamente comunicados aos alunos na primeira aula da unidade curricular, devendo esta informação ser enviada pelo docente da unidade curricular ao coordenador do curso respetivo.

Artigo 10.º

Tipos de Avaliação e Provas

1 - A avaliação pode ser contínua ou mista, podendo estes tipos de avaliação coexistir numa mesma unidade curricular.

2 - Na avaliação de tipo contínuo devem existir, pelo menos, duas componentes de avaliação, elementos e/ou momentos, de natureza a definir pelo docente no início da unidade curricular, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos alunos.

3 - A avaliação mista envolve, pelo menos, uma componente de avaliação durante o período letivo e uma componente de avaliação realizada na parte final da unidade curricular.

4 - Todos os alunos ficam automaticamente associados ao tipo de avaliação estabelecida pelo docente para a unidade curricular.

Artigo 11.º

Classificações das Unidades Curriculares

1 - Todas as classificações das componentes de cada unidade curricular são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores, sendo aprovados os alunos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final da unidade curricular, que é expressa por um número inteiro, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas.

Artigo 12.º

Época Especial de Avaliação

Para os alunos a quem falte a aprovação até ao limite de duas unidades curriculares anuais ou semestrais, para conclusão do Curso, estará prevista uma época especial de avaliação. A realização das provas decorrerá até 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 13.º

Componente de Formação em Contexto de Trabalho

1 - A formação em contexto de trabalho carece de uma inscrição do aluno na secretaria da escola, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

2 - A apresentação de temas e planos de trabalho aos alunos para a formação em contexto de trabalho, bem como a respetiva distribuição, é efetuada pelo coordenador do curso.

3 - O aluno deve apresentar um anteprojeto para a sua formação em contexto de trabalho, sujeito a apreciação e avaliação do coordenador do curso e dos docentes responsáveis pelo acompanhamento do estágio.

4 - Para a formação em contexto de trabalho de cada aluno é efetuado um acordo de estágio entre a ESEJD, a entidade de acolhimento e o aluno.

5 - A aplicação das normas de avaliação da formação em contexto de trabalho são da responsabilidade do coordenador do curso.

6 - A orientação da componente de formação em contexto de trabalho é feita por um ou mais docentes a designar pelo coordenador do curso e pelo Diretor da ESEJD, e por um ou mais representantes na empresa/unidade em que o formando frequentará esta componente de formação.

7 - Anualmente, a ESEJD define as datas de entrega do relatório da formação em contexto de trabalho pelos estudantes.

Artigo 14.º

Classificações das Componentes de Formação

1 - Considera-se aprovado numa componente de formação o aluno que tenha obtido aprovação em todas as unidades de formação que a integram.

2 - A classificação de uma componente de formação é a média aritmética simples, calculada até às décimas, do resultado da avaliação de todas as unidades de formação que a integram.

Artigo 15.º

Classificação Final

1 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - Considera-se aprovado no CTeSP o formando que tenha obtido aprovação em todas as suas componentes de formação.

3 - A classificação final do diploma de Curso Técnico Superior Profissional é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5), obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

0,10 x CFGC + 0,55 x CFT + 0,35 x CFCT

em que:

CFGC - classificação da componente de formação geral e científica;

CFT - classificação da componente de formação tecnológica;

CFCT - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.

Artigo 16.º

Princípios e Infrações Disciplinares

1 - O processo de aprendizagem e de avaliação deve pautar-se pelos princípios da igualdade, da equidade e da justiça, desenvolvendo-se no respeito estrito da ordem, urbanidade, assiduidade, bem como no cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As infrações disciplinares dos alunos são penalizadas através de sanções adequadas à gravidade da violação, nos termos determinados no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e em regulamento próprio desta ESE que disciplina esta matéria.

Artigo 17.º

Casos Omissos e Dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Diretor, ouvido o órgão competente, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam este Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação nos órgãos competentes e devida publicitação.

310986017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3210240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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