Decreto-Lei 213/86
de 1 de Agosto
Os regimes de precedência e de transição de ano são instrumentos administrativos indispensáveis à gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente quando, como é o caso do ensino superior público português, eles são frequentados por um elevado número de alunos.
Trata-se de regimes que, pela sua natureza, devem ser adequados à especificidade dos cursos e às condições de funcionamento de cada instituição, pelo que a competência para a sua fixação deve ser cometida aos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino.
Esta tem sido, aliás, a política que, com frutos significativos, tem sido seguida nos últimos cinco anos, a qual, através do presente diploma, se consolida e generaliza.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se aos cursos de ensino superior ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 2.º
(Precedência)
A inscrição numa disciplina pode ser condicionada à satisfação de requisitos prévios relacionados com outra ou outras disciplinas do mesmo plano de estudos, nomeadamente à aprovação nesta ou nestas.
Artigo 3.º
(Transição de ano)
A inscrição em disciplina de um ano curricular de um plano de estudos pode ser condicionada à prévia aprovação na totalidade ou parte das disciplinas dos anos curriculares anteriores do mesmo plano de estudos.
Artigo 4.º
(Competência)
1 - Em cada estabelecimento de ensino superior compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o regime de precedências, as tabelas de precedências e o regime de transição de ano.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior deverá ser comunicada, conforme os casos, ao reitor da universidade, ao presidente da comissão instaladora do instituto politécnico ou ao director-geral do Ensino Superior.
3 - A entidade a que se refere o número anterior deverá promover a publicação da deliberação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º
(Prazos)
Só poderão ser aplicadas às inscrições referentes a um ano lectivo as deliberações que tenham sido publicadas na 2.ª série do Diário da República até ao dia 31 de Julho do ano lectivo anterior.
Artigo 6.º
(Disposição revogatória)
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, são revogadas as disposições gerais e especiais reguladoras desta matéria, nomeadamente o Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965.
Artigo 7.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma aplica-se às inscrições a realizar a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.
Artigo 8.º
(Regime transitório)
O regime de precedências e as respectivas tabelas e o regime de transição de ano que, ao abrigo de disposições genéricas ou específicas, vigorassem no ano lectivo de 1985-1986 em cada estabelecimento de ensino superior mantêm-se em vigor até à aprovação de novos regimes e tabelas ao abrigo do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.