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Despacho 416/2018, de 9 de Janeiro

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Sumário

Qualificação de organismo de verificação metrológica de manómetros, vacuómetros e mano vacuómetros de ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade

Texto do documento

Despacho 416/2018

Organismo de Verificação Metrológica de Manómetros, Vacuómetros e Mano vacuómetros

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, às disposições Regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 962/90, de 9 de outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição, sendo aplicável, no caso dos manómetros, vacuómetros e mano vacuómetros, a Portaria 422/98, de 21 de julho.

Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.

Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de organismos de verificação metrológica (OVM), para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos de medição, foi a empresa ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade, com instalações na Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, n.º 33, Taguspark, 2740-120 Porto Salvo, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico no domínio dos manómetros, vacuómetros e mano vacuómetros.

Assim:

Ao abrigo da alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea i) da alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e para efeitos da aplicação da Portaria 422/98, de 21 de julho, determino o seguinte:

a) É reconhecida a qualificação da empresa ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade, com instalações na Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, n.º 33, Taguspark, 2740-120 Porto Salvo, para a realização das operações de Primeira Verificação e Verificação Periódica de Manómetros, Vacuómetros e Mano vacuómetros;

b) A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente aos seguintes concelhos: no distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira; no distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa; no distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel; no distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines; no distrito de Faro: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

c) A referida empresa colocará a respetiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento aprovado pela Portaria 962/90, 9 de outubro;

d) Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas;

e) Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve a empresa enviar ao Departamento de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento, ao IPQ, dos montantes previstos no n.º 10, do Despacho 18853/2008, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho, revisto pela Retificação n.º 2135/2008, de 11 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro;

f) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico aprovada pelo despacho referido na alínea anterior, e será revisto anualmente;

g) O presente despacho produz efeitos a 01 de janeiro de 2018 e é válido até 31 de dezembro de 2019.

19 de dezembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.

(ver documento original)

311012154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-21 - Portaria 422/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Controlo Metrológico dos Manómetros, Vamómetros e Manovamómetros, que se publica em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Decreto-Lei 71/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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