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Decreto Regulamentar 68/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 68/87

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna) instituiu o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI).

A criação do GEPI resultou do reconhecimento da necessidade de promover, de forma sistematizada e permanente, o estudo e análise de questões relacionadas com a segurança interna e a protecção civil, bem como da necessidade de dotar as forças e serviços de segurança de instalações e equipamentos propiciadores da sua maior dignificação e capacidade operacional.

O GEPI veio, pois, preencher a lacuna existente - que se traduzia na falta de uma estrutura adequada - para dar resposta a essas necessidades.

Importa agora, em decorrência do estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro, definir as atribuições, orgânica interna, sistema de funcionamento e quadro de pessoal do novo serviço.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), criado no Ministério da Administração Interna (MAI), é um serviço especialmente incumbido de, em permanência, efectuar o estudo e a análise globais de problemas relacionados com a segurança interna e a protecção civil e de proceder ao levantamento de necessidades quanto a equipamentos e instalações.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Constituem, designadamente, atribuições do GEPI:

a) Elaborar, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos competentes serviços do MAI, os programas anuais e plurianuais de empreendimentos relativos às forças e serviços de segurança, promovendo a sua aprovação superior;

b) Promover a execução e controle dos empreendimentos aprovados superiormente e apresentar os relatórios de execução anuais;

c) Proceder às aquisições superiormente aprovadas;

d) Promover, se necessário com recurso a meios exteriores, o estudo e análise de questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam solicitadas;

e) Dar apoio à Secretaria-Geral do Ministério, dentro das disponibilidades técnicas existentes, mediante despacho ministerial.

2 - No desempenho das suas atribuições, poderá o GEPI:

a) Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas actividades;

b) Solicitar e contratar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente respeitem à sua actividade;

c) Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas actividades com organismos nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O GEPI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

2 - O director será substituído nas suas ausências e impedimentos por um director de serviços por ele designado.

Artigo 4.º

Serviços

São serviços do GEPI:

a) A Direcção de Serviços de Estudos (DSE);

b) A Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações (DSPI);

c) A Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

d) A Assessoria Jurídica (AJ);

e) O Núcleo de Gestão e Formação de Recursos Humanos (NGFRH).

Artigo 5.º

Competência do director

O director é o órgão que dirige o GEPI, de harmonia com orientações superiores, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a gestão da actividade global do GEPI;

b) Definir de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e as linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;

c) Apresentar superiormente o programa anual de actividades e o correspondente relatório de execução;

d) Propor a colocação e conferir posse aos funcionários;

e) Exercer a competência disciplinar sobre os funcionários do quadro privativo e sobre outro pessoal afecto ao GEPI.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Estudos

À DSE compete, designadamente:

a) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos e análises globais das questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam submetidas;

b) Colaborar com quaisquer outros serviços do Estado na elaboração de projectos de diplomas legais respeitantes à segurança interna e protecção civil;

c) Proceder a estudos de direito comparado no domínio da segurança interna e de protecção civil, em particular da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na ordem jurídica interna;

d) Assegurar a recolha, estudo e difusão, quando superiormente autorizada, de elementos estatísticos da actuação das diferentes forças e serviços de segurança na dependência do Ministério da Administração Interna;

e) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outras matérias com interesse para o serviço;

f) Redigir, editar e difundir, quando superiormente autorizada, publicações ou outros suportes adequados sobre assuntos respeitantes à sua área de actuação;

g) Dar parecer e apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada em matéria da sua competência.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações

1 - À DSPI compete, designadamente:

a) Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes no domínio do planeamento de instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;

b) Realizar estudos normativos de caracterização de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança e estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos para a elaboração de projectos;

c) Promover a escolha e aprovação de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança;

d) Promover a elaboração de projectos para instalações das forças e serviços de segurança constantes dos planos de cobertura do território e dar parecer sobre os projectos elaborados por outras entidades;

e) Propor os empreendimentos a incluir anualmente no Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), assegurando a elaboração dos respectivos programas;

f) Promover, nos termos da lei geral, os concursos, a execução e a fiscalização de empreitadas e fornecimentos relativos a empreendimentos constantes dos planos de instalações das forças e serviços de segurança;

g) Promover a realização de vistorias relativas à aquisição e à utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;

h) Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos;

i) Assegurar a elaboração dos relatórios de execução anuais.

2 - A DSPI é constituída pelas seguintes divisões:

a) Divisão de Projectos (DP);

b) Divisão de Obras (DO);

c) Divisão de Programação e Controle (DPC).

Artigo 8.º

Divisão de projectos

À DP compete:

a) Realizar, em colaboração com as forças e serviços de segurança, estudos normativos para escolha, reserva, aprovação e aquisição de terrenos destinados à implantação de instalações dessas forças e serviços;

b) Elaborar e manter actualizada, tendo em conta os planos de cobertura do território, uma carta de terrenos, promovendo a escolha e a aprovação dos mesmos;

c) Estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos, tendo em vista a eficiência na elaboração de projectos;

d) Promover a elaboração de projectos de novas instalações, ampliações, adaptações e beneficiações de instalações das forças e serviços de segurança, recorrendo preferencialmente a serviços externos;

e) Organizar os processos de concurso de empreitadas e fornecimentos, nos termos da lei geral, colaborando com a DO na realização desses concursos;

f) Dar parecer sobre os projectos de instalações das forças e serviços de segurança elaborados por outras entidades;

g) Apoiar a DO no decurso da execução das obras;

h) Promover, se necessário com recurso a serviços externos, as vistorias atinentes à aquisição e ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;

i) Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos.

Artigo 9.º

Divisão de Obras

À DO compete:

a) Colaborar com a DP nas acções de vistoria e parecer necessárias à aquisição ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;

b) Colaborar com a DP na recolha de elementos necessários à definição dos projectos;

c) Promover, nos termos da lei geral, a realização de concursos para adjudicação de empreitadas e fornecimentos;

d) Analisar e dar parecer sobre as propostas admitidas a concurso;

e) Promover a fiscalização e o controle da execução das empreitadas e fornecimentos, recorrendo, nomeadamente, à prestação de serviços externos;

f) Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos;

g) Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos.

Artigo 10.º

Divisão de Programação e Controle

1 - À DPC compete:

a) Elaborar os programas anuais e plurianuais de empreendimentos a inscrever no PIDDAC, estabelecendo as relações funcionais com os órgãos competentes do MAI, com o objectivo de conhecer as necessidades e prioridades em instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;

b) Coordenar e controlar a execução física e financeira dos projectos e programas incluídos no PIDDAC, em estreita colaboração com os serviços a quem compete executar esses projectos e programas, visando a introdução dos ajustamentos e correcções necessários;

c) Prever, em colaboração com os serviços competentes do MAI, os recursos financeiros necessários à execução dos planos anuais das obras de manutenção ou beneficiação por cuja gestão sejam responsáveis os comandos-gerais ou equiparados das forças e serviços de segurança;

d) Elaborar os relatórios de execução anuais;

e) Promover a recolha e o tratamento automático de toda a informação disponível relativa aos empreendimentos a executar;

f) Apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada, nomeadamente nos relativos à informação sobre a situação dos empreendimentos em curso ou em análise;

g) Promover, sempre que solicitado, acções de formação atinentes à melhoria da prestação de serviços externos, tendo em vista optimizar o seu enquadramento no funcionamento do GEPI.

Artigo 11.º

Repartição dos Serviços Administrativos

1 - À RSA compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento ordinário do GEPI;

b) Colaborar com a DSPI na elaboração do orçamento de investimentos do Plano;

c) Promover todas as acções necessárias relativas à execução dos orçamentos;

d) Coordenar e assegurar as acções relativas ao expediente geral e arquivo, à administração do pessoal, à administração financeira, à contratação de empreitadas e fornecimentos e à aquisição de bens e serviços.

2 - A RSA compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo (SPEGA);

b) Secção de Contabilidade, Património e Contratação (SCPC).

3 - À SPEGA compete:

a) Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção e admissão de pessoal, bem como aos restantes aspectos inerentes à administração do pessoal do GEPI;

b) Assegurar a organização e manutenção dos ficheiros, o registo e controle de assiduidade e pontualidade e a recolha e tratamento de todos os elementos necessários ao processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal;

c) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência do GEPI;

d) Organizar e manter actualizado o arquivo geral administrativo do GEPI;

e) Garantir a circulação interna dos documentos dimanados do órgão de direcção;

f) Assegurar a gestão do contingente de viaturas do GEPI, providenciando pela sua correcta utilização e adequada conservação;

g) Instruir os processos de acidentes de serviço;

h) Superintender no pessoal auxiliar.

4 - À SCPC compete:

a) Assegurar a recolha e o tratamento de elementos necessários à elaboração do orçamento ordinário do GEPI;

b) Promover o controle da execução orçamental;

c) Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos, processando as despesas relativas à execução do orçamento do GEPI;

d) Administrar os fundos permanente do GEPI;

e) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Assegurar a gestão e a conservação das instalações e equipamentos afectos ao GEPI, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

g) Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços;

h) Assegurar o cumprimento das disposições legais inerentes à formalização dos contratos a celebrar pelo GEPI, coordenando as acções necessárias à sua correcta concretização.

Artigo 12.º

Assessoria Jurídica

1 - À AJ compete:

a) Dar parecer e apoiar o director nos assuntos para que for solicitada, nomeadamente os relativos ao contencioso das adjudicações de empreitadas e fornecimentos e à celebração, nos termos da legislação em vigor, de acordos de colaboração com as autarquias;

b) Prestar apoio à organização e realização de concursos, à análise de propostas e à celebração de contratos;

c) Conduzir os processos de expropriação e negociação de terrenos e edifícios destinados a instalações das forças e serviços de segurança constantes dos planos de cobertura do território;

d) Promover as diligências necessárias à publicação no Diário da República das declarações de utilidade pública das expropriações, bem como ao registo dos terrenos e edifícios adquiridos a favor do Estado.

2 - A AJ é coordenada por um consultor jurídico e funcionará na dependência directa do director do GEPI.

Artigo 13.º

Núcleo de Gestão e Formação de Recursos Humanos

1 - Compete ao NGFRH:

a) Apoiar o director nos assuntos inerentes à área de recursos humanos;

b) Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes nos domínios da gestão dos recursos humanos;

c) Promover a elaboração do planeamento de recursos humanos de acordo com as necessidades dos serviços;

d) Promover o recrutamento, selecção e admissão do pessoal e assegurar os restantes aspectos inerentes à gestão dos recursos humanos;

e) Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão de recursos humanos;

f) Estudar, compilar e divulgar a legislação e as normas relativas a assuntos de pessoal;

g) Assegurar o processo de classificação de serviços dos funcionários do GEPI;

h) Proceder ao diagnóstico e levantamento das necessidades de formação dos funcionários do GEPI, elaborando o respectivo plano e orçamento;

i) Assegurar a realização de acções tendentes à integração e formação permanente dos funcionários, através de cursos, seminários e outras acções de formação, quer no País quer no estrangeiro;

j) Estudar e propor métodos de avaliação dos resultados das acções de formação, com vista a determinar a sua eficácia.

2 - O NGFRH será coordenado por um técnico superior e funcionará na dependência directa do director do GEPI.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 14.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente, técnico superior e técnico-profissional do GEPI é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.

3 - O pessoal administrativo e auxiliar pertencerá ao quadro único do pessoal do MAI e a dotação indispensável ao funcionamento do GEPI será fixada por despacho do Ministro da Administração Interna.

4 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços do GEPI será feita por despacho do director.

Artigo 15.º

Provimento

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente mediante despacho confirmativo do Ministro da Administração Interna, se tiver revelado aptidão para o cargo;

b) Será de novo nomeado em comissão de serviço, mediante despacho ministerial;

c) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, se não for convertida a sua nomeação em definitiva ou se não for renovada a comissão de serviço.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente.

Artigo 16.º

Recrutamento

O recrutamento do pessoal far-se-á por concurso, nos termos da lei geral.

Artigo 17.º

Pessoal dirigente e de chefia

1 - Aos lugares de director, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:

a) Chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

3 - Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 18.º

Pessoal técnico superior

1 - O recrutamento para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto na lei geral.

2 - As habilitações a exigir para provimento nas carreiras referidas no número anterior deverão constar dos avisos de abertura dos concursos.

3 - Aos consultores jurídicos é aplicável o regime de direitos e deveres a que se submete a carreira na Auditoria Jurídica do MAI, sem prejuízo da dependência hierárquica e disciplinar estabelecida no presente diploma.

Artigo 19.º

Pessoal técnico-profissional

1 - O recrutamento para as carreiras técnico-profissionais, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto na lei geral.

2 - O provimento nas carreiras de ingresso do nível 4 far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional adequado, nomeadamente o de desenhador de construção civil e técnico de obras.

Artigo 20.º

Formação

O GEPI promoverá a formação do pessoal ao seu serviço, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Encargos com a execução do diploma

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados em 1987 pelas dotações orçamentais do Gabinete do Ministro da Administração Interna e nos anos seguintes por verbas a esse fim consignadas.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar

Executar, a partir de orientações e instruções precisas e no âmbito da actividade dos serviços, trabalhos de apoio ao pessoal dirigente e técnico superior, nomeadamente nas áreas de concepção, adopção e aplicação de métodos e processos técnico-científicos; colaborar na realização de estudos e pareceres de carácter técnico; executar trabalhos de dactilografia e composição em máquinas electrónicas e computador.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal do GEPI

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/31/plain-3204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-31 - Decreto-Lei 55/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI). O MAI compreende os seguintes órgãos e serviços: serviços administrativos e de apoio (Secretaria Geral, Auditoria Jurídica e Gabinete de Estudos e de Planeamento), serviços desconcentrados (Governos Civis), forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviços de Informações de Segurança e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - SEF), serviços de protecção civil (Serviço Nacional de Bombeiros) e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Portaria 180/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR DO GABINETE DE ESTUDOS E DE PLANEAMENTO DE INSTALAÇÕES DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR 68/87, DE 31 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-19 - Portaria 1249/95 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    SUBSTITUI, PELO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE ESTUDOS E DE PLANEAMENTO DE INSTALAÇÕES, DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRACO INTERNA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 68/87, DE 31 DE DEZEMBRO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA PORTARIA NUMERO 180/91, DE 4 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 18/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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