A Capela de São Sebastião, no núcleo antigo da vila da Ericeira, será o resultado da reconstrução setecentista de um pequeno templo anterior, cuja cronologia alguns autores fazem remontar ao século xiii, sendo certo que já existia pelo menos na segunda metade de Quinhentos.
Ao imóvel quinhentista, com volumetria hexagonal, foi no século xx acrescentado um corpo, na cabeceira, que oculta as três faces posteriores do hexágono, destinado a dependências de serviço e à sacristia. As fachadas, rasgadas apenas por dois portais, são rematadas por cornija de cantaria muito saliente.
O interior é integralmente forrado a azulejos de padrão seiscentistas em azul e amarelo, com barras em tapete, que invadem também as coberturas, compondo esse contraste típico do século xvii entre a riqueza ornamental, o brilho e as cores intensas dos azulejos do interior, onde se destaca ainda o elegante retábulo-mor maneirista em mármore e embrechados de calcário multicolor, e a austera simplicidade do exterior caiado.
A classificação da Capela de São Sebastião, incluindo o património móvel integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação isolada e destacada do templo, em terreiro sobranceiro à falésia, bem como a sua relação, tanto física como simbólica, com o mar.
A sua fixação teve em conta as vias, os sistemas urbanísticos e os condicionamentos naturais e construídos presentes no local, visando preservar o imóvel no seu enquadramento e contexto originais, e garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Capela de São Sebastião, incluindo o património móvel integrado, no Largo de São Sebastião, Ericeira, freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, distrito de Lisboa, conforme plantas constantes dos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior conforme plantas constantes dos anexos i e ii.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Zona non aedificandi (ZNA):
É criada uma zona non aedificandi, conforme planta constante do anexo i;
b) Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica, conforme planta constante do anexo ii, em que:
Zona A (área marítima):
Qualquer intervenção, projeto ou operação urbanística deve ser precedida de trabalhos de prospeção arqueológica, com vista à identificação e caracterização de achados e ou contextos arqueológicos náuticos e subaquáticos;
Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caraterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares (acompanhamento, escavação ou outro) à ação de caráter genérico, considerando ainda que as áreas com vestígios a serem afetadas têm de ser integralmente escavadas;
O licenciamento de quaisquer obras fica condicionado à apresentação de relatório preliminar dos trabalhos realizados, da autoria de arqueólogo ou equipa de arqueologia responsável, e parecer prévio dos serviços competentes;
Os vestígios arqueológicos que forem reconhecidos no âmbito dos trabalhos arqueológicos referidos nos pontos 1 e 2 podem obrigar à alteração ou ajustamento do projeto para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais vestígios arqueológicos postos a descoberto, sempre atendendo a uma visão conciliatória que uma situação destas trás entre estes e o projeto previsto a executar;
Zona B (área urbana):
Todas as operações de natureza urbanística com impacto no solo ou subsolo, incluindo implantação de redes, devem ter obrigatoriamente acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo;
Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caraterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico;
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
Zona 2:
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, numa perspetiva de integração equilibrada na frente de rua edificada;
As modificações devem assegurar a valorização das construções ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes na envolvente ou interferirem na contemplação do imóvel classificado;
As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados, ao nível exterior;
A construção de novos edifícios nos terrenos expectantes deve respeitar os valores e enquadramentos arquitetónicos relevantes, bem como as características da malha urbana envolvente, de forma a garantir a valorização da morfologia existente (estrutura urbana, formas de agregação, tipologias construídas, cérceas, materiais e cores);
No espaço público em geral não poderá ser colocado qualquer tipo de estrutura autoportante e ou amovível, mesmo que por período temporário, sem prévia autorização da entidade competente do património cultural;
Não são permitidas operações de loteamento sem a realização de um plano de pormenor previamente aprovado pela entidade competente do património cultural;
ii) Devem ser preservados:
Zona 1:
A ecoestrutura de valorização cénica natural que cria as formas de relevo da arriba e da praia;
Zona 2:
Os imóveis que apresentam um valor arquitetónico de acompanhamento e contribuem para um ambiente urbano de exceção. Neste caso concreto aplica-se apenas aos edifícios existentes no tecido urbano consolidado a sul da Capela de São Sebastião e ao Bairro dos Pescadores, conforme planta constante do anexo i;
iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Zona 2:
Os edifícios que, em situação de catástrofe resultante de fenómenos de natureza imprevisível, forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes, comprovando o estado de ruína eminente;
d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
Zona 1:
Devem ser realizadas ações necessárias à consolidação e manutenção das arribas, no âmbito da proteção das mesmas;
Devem ser efetuadas obras de conservação e manutenção dos percursos pedonais já existentes associados à fruição do Passeio Marítimo e da praia, de forma a não comprometerem a leitura a partir do imóvel e para o mesmo;
São permitidas obras de manutenção e melhoramento de apoio à atividade balnear, sujeitas a parecer prévio da tutela do património cultural;
Zona 2:
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos);
e) Regras genéricas de publicidade exterior:
Zona 1:
Na arriba, é permitida a afixação de publicidade, mediante licenciamento prévio da Câmara Municipal de Mafra e autorização das entidades competentes, desde que adossada às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos e nos painéis instalados;
Os reclamos e publicidade não devem interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado, bem como na imagem da sua envolvente natural, tendo como objetivo a proteção da qualidade da paisagem de elevado interesse cénico;
É permitida a colocação de mobiliário urbano leve, do tipo papeleiras, iluminação e painéis/sinalética de interpretação da paisagem. Os elementos informativos não podem comprometer a qualidade natural do local e interferir com a leitura e usufruto do espaço de enquadramento do imóvel classificado;
Zona 2:
Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;
Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;
f) Outros equipamentos/elementos:
Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do imóvel classificado;
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente do imóvel classificado;
Na arriba e na praia, zonas particularmente sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, é interdita a edificação de novas construções ou a instalação de painéis publicitários, excetuando:
Mobiliário, sinalética e iluminação urbana que constituam complemento indispensável de outros já existentes e que se enquadrem no local e não comprometam a leitura do imóvel classificado e a sua relação com a envolvente.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Mafra ou qualquer outra entidade pode conceder licenças para as seguintes intervenções:
a) Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
b) Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo.
12 de dezembro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
310990764