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Regulamento 1/2018, de 2 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 1/2018

Tendo sido aprovado o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004 de 18 de agosto, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei 89/2013 de 9 de julho e no uso da competência que me foi delegada nos termos da alínea f) do n.º 1 do Despacho 12068/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 188 de 30.09.2014, determino a sua publicação no Diário da República.

20 de novembro de 2017. - O Administrador da Universidade do Algarve, João Rodrigues.

Regulamento de bolsas de investigação da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicável a todos os bolseiros de investigação, beneficiários de bolsas atribuídas pela Universidade do Algarve, adiante designada por UAlg, no âmbito de projetos de investigação e atividades conexas, ou de quaisquer outras atividades da Universidade que estejam estatutariamente previstas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação atribuídas pela UAlg para a prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

2 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004 de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 202/2012 de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei 233/2012 de 29 de outubro, pela Lei 12/2013 de 29 de janeiro e Decreto-Lei 89/2013 de 9 de julho.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

Para efeitos do disposto no presente regulamento, poderá a UAlg atribuir diferentes tipos de bolsas, consoante as habilitações académicas ou profissionais dos candidatos, designadamente:

a) Bolsas de cientista convidado (BCC);

b) Bolsas de pós-doutoramento (BPD);

c) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT);

d) Bolsas de investigação (BI);

e) Bolsas de iniciação científica (BIC);

f) Bolsas de técnico de investigação (BTI).

Artigo 4.º

Bolsas de cientista convidado

1 - As bolsas de cientista convidado destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 - A duração total da bolsa pode variar entre um e três anos.

Artigo 5.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados, que preferencialmente tenham obtido o grau há menos de seis anos, para a realização de trabalhos avançados de investigação.

2 - A duração da bolsa é, em regra, de um ano, renovável até ao máximo de seis anos, dependendo de parecer favorável na avaliação realizada no final do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento, não podendo ser concedida por um período inferior a três meses consecutivos.

3 - As bolsas de pós-doutoramento podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental da UAlg, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

4 - As bolsas de pós-doutoramento apenas podem ser concedidas uma única vez a cada bolseiro.

Artigo 6.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a titulares do grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento e visam proporcionar formação complementar nos seguintes domínios:

a) Gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação;

b) Observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior;

c) Formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão.

2 - A duração da bolsa é, em regra, de um ano, renovável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 7.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação destinam-se a titulares do grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento e visam a obtenção de formação científica em projetos de investigação e atividades conexas na UAlg.

2 - A duração da bolsa é, em regra, de um ano, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de iniciação científica

1 - As bolsas de iniciação científica destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, com vista à iniciação ou reforço da sua formação científica, integrados em projetos de investigação e atividades conexas a desenvolver na UAlg.

2 - A duração da bolsa é, em regra, de um ano, renovável até dois anos, dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de técnico de investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação podem ser atribuídas a candidatos que não sejam detentores de formação académica de grau superior e destinam-se a proporcionar formação complementar especializada para apoio técnico ao desenvolvimento de atividades de investigação, funcionamento e manutenção de equipamentos e infraestruturas da UAlg.

2 - A duração da bolsa é variável, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação

SECÇÃO I

Processo de seleção

Artigo 10.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas de investigação a atribuir pela UAlg:

a) Cidadãos nacionais ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia, com certificado de residência permanente em Portugal, atestado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 37/2006 de 9 de agosto;

b) Cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei 23/2007 de 4 de julho, alterada pela Lei 29/2012 de 9 de agosto;

c) Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade;

d) Poderão ser admitidos, excecionalmente, por motivos de interesse público, outros candidatos que comprovem a sua inserção nas atividades científicas desenvolvidas na UAlg.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos seja desenvolvido em instituições estrangeiras só podem candidatar-se cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham residência permanente em Portugal.

3 - Às bolsas de cientista convidado e de pós-doutoramento podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros ou nacionais, não residentes em Portugal.

Artigo 11.º

Aviso de abertura do concurso

1 - Os concursos são abertos pela UAlg, para a atribuição de um ou mais tipo de bolsas abrangidas pelo presente Regulamento.

2 - O aviso de abertura do concurso contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O tipo, modalidade, valor, objeto e duração da bolsa;

b) Termos e condições da renovação da bolsa, se aplicável;

c) Referência, título do projeto e respetiva entidade financiadora;

d) Destinatários da bolsa;

e) Objetivos a atingir pelo candidato;

f) Critérios de avaliação das candidaturas por ordem decrescente de importância.

g) Orientação científica;

h) Constituição do júri;

i) Período de receção de candidaturas, em prazo nunca inferior a 10 dias úteis.

3 - O aviso de abertura do concurso é publicitado em página própria no Portal da Mobilidade do Investigador, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, e no sítio eletrónico da Universidade do Algarve, podendo ser consultados em http://www.eracareers.pt e http://www.ualg.pt, respetivamente, sem prejuízo da possibilidade de divulgação mais ampla com recurso a outros meios, nomeadamente junto de estabelecimentos de ensino ou através da comunicação social.

4 - Os júris de concurso são nomeados pelo Reitor, sob proposta do responsável pelo projeto ou atividade, sendo constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 doutorados.

5 - A composição dos júris será dada a conhecer publicamente até ao início da avaliação das candidaturas.

6 - Ao funcionamento dos júris são aplicáveis as disposições constantes no Código do Procedimento Administrativo sobre órgãos colegiais.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas a concurso é efetuada através de requerimento datado e assinado, dirigido ao Reitor.

2 - Sem prejuízo das exigências específicas referentes a cada tipo de bolsa, o requerimento de candidatura é instruído, sob pena de exclusão, com a seguinte documentação:

a) Documento de identificação oficial, bem como titulo de residência, certificado de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com media final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

c) Curriculum Vitae;

d) Plano de trabalhos, se aplicável;

e) Outros que sejam considerados pertinentes em razão do tipo e modalidade da bolsa.

3 - Os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, podem ser substituídos por cópia simples ou equivalente legal dos mesmos.

4 - Quando existam fundadas dúvidas sobre o conteúdo ou autenticidade das cópias de algum dos documentos a que se refere o número anterior, será o candidato notificado para no prazo de 5 dias úteis comparecer em local a indicar, a fim de exibir o original do documento que lhe é solicitado, sob pena de exclusão da sua candidatura.

Artigo 13.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os critérios fixados no aviso de abertura do concurso.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam a indicação dos critérios aplicados e a fundamentação das decisões tomadas.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 60 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos dispõem de um prazo de 10 dias úteis, para querendo, se pronunciarem, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Da decisão final do júri cabe recurso para o Reitor no prazo de 30 dias úteis após a respetiva notificação.

Artigo 15.º

Atribuição da bolsa

1 - A atribuição da bolsa é formalizada pela celebração de contrato escrito entre a UAlg e o bolseiro (Anexo II).

2 - Constituem parte integrante do contrato os seguintes documentos:

a) Proposta de contratação subscrita pelo investigador responsável pelo projeto ou atividade;

b) Plano de trabalhos;

c) Declaração de aceitação de acompanhamento dos trabalhos pelo orientador científico, se aplicável;

d) Declaração sob compromisso de honra, de que o candidato não se encontra a exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 16.º

Subsídio mensal de manutenção

1 - Da atribuição da bolsa resulta para o bolseiro o direito de receber um subsídio mensal de manutenção, cujo valor será estabelecido em função da habilitação académica, da sua experiência anterior e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido para cada tipo e modalidade, em conformidade com o Anexo I ao presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a UAlg, em casos devidamente fundamentados, permitir a majoração dos montantes estabelecidos no Anexo I a que se refere o número anterior.

Artigo 17.º

Renovação das bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, de acordo com os limites estabelecidos para cada tipologia, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos iniciais para a sua atribuição e seja assegurada a respetiva dotação orçamental.

2 - O pedido de renovação, devidamente fundamentado, é dirigido ao Reitor até 30 dias antes do termo da bolsa, mediante o preenchimento de formulário próprio e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório intercalar sobre as atividades desenvolvidas pelo bolseiro (Anexo III);

b) Parecer do responsável pela orientação do bolseiro sobre o relatório intercalar e sobre o pedido de renovação da bolsa (Anexo IV);

c) Plano de trabalho futuro.

3 - A renovação da bolsa será titulada através de adenda ao contrato inicial.

SECÇÃO II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 18.º

Regime de dedicação exclusiva

1 - As bolsas são concedidas em regime de dedicação exclusiva, não podendo os bolseiros exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, que não constitui violação do compromisso de dedicação exclusiva a realização de atividades externas, remuneradas ou não, diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência, desde que previamente autorizadas pelo Reitor, sob parecer do orientador científico ou equivalente.

3 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

4 - A violação do disposto no presente artigo determina o cancelamento da bolsa e a restituição das importâncias entretanto recebidas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 19.º

Seguro de acidentes pessoais

Os bolseiros beneficiam de um seguro contra acidentes pessoais na execução das atividades de investigação, válido pelo período de duração da bolsa e eventuais renovações, cuja cobertura se estende às situações de deslocação autorizada ao estrangeiro.

Artigo 20.º

Regime de Segurança Social

Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, assumindo a Universidade do Algarve os encargos resultantes das contribuições nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 21.º

Direitos de Propriedade Intelectual

1 - A proteção dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da atividade desenvolvida pelos bolseiros rege-se pela lei e pelo Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade do Algarve.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a exploração económica dos resultados da atividade desenvolvida pelos bolseiros é feita em nome da UAlg, sem prejuízo da menção obrigatória do nome do autor e dos demais direitos que lhe caibam nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres do bolseiro

Artigo 22.º

Dever de confidencialidade

1 - Os bolseiros ficam vinculados ao dever de confidencialidade e sigilo em relação a informações de natureza científica a que tenham acesso no decurso da sua atividade na UAlg ou, sendo caso disso, no contexto empresarial.

2 - Não constitui violação do dever de confidencialidade e sigilo a divulgação, por parte do bolseiro, de trabalhos científicos e técnicos, publicação de artigos em revistas científicas ou apresentação de comunicações em conferências, palestras, workshops ou cursos, desde que constituam parte integrante do seu plano de trabalhos e que seja efetuada sob a coordenação do orientador.

3 - A divulgação de informações relacionadas com a atividade desempenhada em contexto empresarial carece de autorização do responsável pela supervisão.

Artigo 23.º

Período de descanso

1 - Os bolseiros beneficiam, em cada ano civil, de um período de descanso de 2 dias úteis por cada mês completo de duração da bolsa, com o limite de 22 dias úteis por cada ano.

2 - O período de descanso é acordado entre os bolseiros e os responsáveis pela sua orientação ou supervisão, podendo ser gozado integralmente.

Artigo 24.º

Suspensão dos trabalhos

1 - Aos bolseiros está interdita a suspensão das atividades ou trabalhos que estejam a realizar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os bolseiros suspender as atividades ou trabalhos que estejam a realizar, nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação e por razões ponderosas, devidamente fundamentadas e desde que autorizadas pelo Reitor.

3 - Os bolseiros estão obrigados a comunicar à UAlg a ocorrência de qualquer facto que determine a suspensão das atividades financiadas pela bolsa.

4 - A suspensão ou interrupção das atividades ou trabalhos pelo bolseiro, não autorizada, e ressalvados os casos ao que se refere o n.º 2, constitui causa de cessação do contrato de bolsa, com a cominação legal a que se refere o artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 25.º

Relatórios do bolseiro

1 - A falta de apresentação atempada, sem motivo atendível, de qualquer dos relatórios de apresentação obrigatória determina a suspensão do pagamento do subsídio de bolsa até que o bolseiro proceda à regularização da situação.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a UAlg reserva-se o direito de estabelecer uma data limite para apresentação dos relatórios em falta, finda a qual poderá determinar a rescisão do contrato de bolsa.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, salvaguardadas as devidas especificidades, ao relatório intercalar, nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

4 - A periodicidade e o número de relatórios a apresentar carece de aprovação pelo responsável pela orientação do bolseiro, devendo constar, se for caso disso, do plano de trabalhos relativo ao projeto ou atividade a desenvolver.

5 - A falta de apresentação do relatório intercalar para renovação do contrato de bolsa implica a não concessão de nova bolsa ou o indeferimento do pedido de renovação, bem como a não emissão de qualquer declaração comprovativa da qualidade de bolseiro.

Artigo 26.º

Relatório final de bolsa

1 - Os bolseiros obrigam-se a apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das atividades, contendo a listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respetivo trabalho final, nomeadamente no caso de se tratar de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico, elaborado de acordo com modelo próprio, do qual deverão constar as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida (Anexo III).

2 - A não observância do disposto no número anterior, por facto imputável ao bolseiro, implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1 será acompanhado pelo parecer do(s) respetivo(s) orientador(es) (Anexo IV).

Artigo 27.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, as falsas declarações prestadas pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação do contrato de bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 28.º

Desistência da bolsa

A desistência da bolsa por parte do bolseiro carece de comunicação expressa ao Reitor, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data a partir da qual pretende fazer cessar os seus efeitos.

Artigo 29.º

Cumprimento antecipado dos objetivos

1 - Quando os objetivos do contrato de bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previstos, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

2 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 30.º

Não cumprimento dos objetivos

O bolseiro que não atingir os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias percebidas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 31.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - Para além do previsto no artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, constituem motivos de cessação do contrato de bolsa:

a) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação do contrato de bolsa, ou para a apreciação do seu desenvolvimento;

b) A conclusão do plano de trabalhos, da atividade a desenvolver ou o esgotamento do seu objeto;

c) A caducidade da bolsa ou do contrato;

d) A revogação por mútuo acordo;

e) A superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou a alteração objetiva das circunstâncias de facto, face às quais, num ou noutro caso, o contrato de bolsa não teria sido celebrado;

f) A constituição de uma relação jurídico-laboral entre o bolseiro e qualquer outra entidade, incluindo a UAlg, salvo as exceções ressalvadas por lei, por entender-se consubstanciar violação do regime de dedicação exclusiva;

g) A violação do dever de confidencialidade e sigilo;

h) A alteração não autorizada do plano de trabalhos.

2 - A cessação do contrato de bolsa nos termos previstos nas alíneas a), e), f), g) e h), do número anterior, determina a realização de audiência prévia de interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, a efetuar pelo responsável do projeto ou atividade em que a bolsa se insere.

3 - Da decisão final referida no número anterior cabe recurso hierárquico para o Reitor, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Nos casos em que a cessação do contrato de bolsa seja motivada pelo incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro é aplicável o disposto no artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Bolseiros com necessidades especiais

Aos bolseiros com necessidades especiais são aplicáveis, com as devidas adaptações, e após análise casuística das situações, nomeadamente no que aos montantes da componente da bolsa, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro concerne, as regras previstas no presente Regulamento.

Artigo 33.º

Comunicações

Todas as comunicações que, nos termos do presente Regulamento, devam correr sob a forma escrita, podem ser transmitidas aos interessados com recurso ao correio eletrónico, mediante consentimento prévio do interessado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Delegação de poderes

Os poderes e competências atribuídos ao Reitor pelo presente Regulamento podem ser delegados nos Vice-reitores, Pró-reitores, Órgãos de Gestão da instituição, Unidades Orgânicas, Unidades de Investigação ou nos Responsáveis de Projetos, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 35.º

Núcleo do bolseiro

Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, é constituído um núcleo do bolseiro, a funcionar junto à Unidade de Apoio à Investigação Cientifica e Formação Pós-Graduada, ao qual compete prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.

Artigo 36.º

Regime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao regime a que se refere o presente Regulamento, por ordem de prevalência:

a) O Estatuto do Bolseiro de Investigação;

b) As normas regulamentares e orientações dimanadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou outras entidades financiadoras;

c) As regras definidas para cada projeto ou atividade em que as bolsas se inserem.

Artigo 37.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por aplicação das regras previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação, e bem assim, com recurso aos demais princípios e normas constantes na legislação nacional ou comunitária.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(Artigo 16.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve)

(ver documento original)

310949479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3202231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Decreto-Lei 233/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede ao diferimento da produção de efeitos do novo regime de dedicação exclusiva, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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