O Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., determina, no seu artigo 18.º, que na área de jurisdição da Docapesca, S. A., as funções respeitantes à proteção portuária e à realização de dragagens são atribuídas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
O estado de grande degradação na cabeça do quebra-mar do porto da Ericeira, com remoção de diversos blocos cúbicos Antifer e estragos relevantes em alguns troços dos seus taludes exterior e interior, exige trabalhos de recuperação urgentes, pois a ação de novos temporais sobre o corpo do quebra-mar em geral e a sua cabeça, em particular, sem a intervenção que se impõe, agravará a sua atual condição e aumentará significativamente o investimento da sua recuperação. Importa ainda realizar a dragagem de areia e remoção de blocos soltos na zona de entrada do porto e na zona de acesso e manobra das embarcações, por forma a garantir a navegação em condições de segurança e manter assim a operacionalidade portuária.
Para este efeito foi aprovada a Portaria 792/2015, de 21 de outubro, que autorizava a DGRM a assumir um encargo plurianual relativo ao contrato de «Empreitada de Recuperação e Estabilização do Quebra-Mar da Ericeira e Dragagens Adjacentes», até ao montante global de (euro) 2.900.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor com uma repartição de encargos de até (euro) 70.000,00, ao qual acresce IVA, no ano de 2015 e até (euro) 2.830.000,00, ao qual acresce IVA, no ano de 2016. Porém, durante a fase de formação do contrato, em 2015, como na reapresentação do processo, ocorrida em março e julho de 2016, por diversos motivos, não foi possível à DGRM dar início ao procedimento contratual, determinando assim a impossibilidade da celebração do contrato e em consequência o não cumprimento do escalonamento previsto na referida portaria.
Assim e face ao que antecede torna-se necessário realizar a «Empreitada de Recuperação e Estabilização do Quebra-mar da Ericeira e Dragagens Adjacentes», que será paga por um preço contratual máximo de (euro)2.700.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se que o prazo de execução do contrato possa atingir os 14 meses. Como tal, é necessária a repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar nos anos económicos de 2017 e 2018.
Tal assunção de compromissos plurianuais está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, conferida através de portaria, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Assim, manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) fica autorizada a assumir o encargo plurianual relativo ao contrato de «Empreitada de Reparação do Quebra-Mar de Proteção do Porto da Ericeira e Dragagem de Manutenção Portuária», até ao montante global de (euro) 2.700.000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Repartição dos encargos orçamentais
1 - Os encargos resultantes do contrato não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2017 - (euro)300.000,00;
b) Em 2018 - (euro)2.400.000,00.
2 - A importância fixada para o ano económico de 2018 pode ser acrescida do saldo orçamental apurado no ano anterior.
3 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento de investimento da DGRM, no projeto 9068 - Dragagens e intervenções de emergência nos portos do norte, centro e sul - DGRM, na rubrica 07.01.04 - Aquisição de bens de capital - Construções diversas, financiada por receitas gerais não afetas a projetos cofinanciados, no valor de (euro)300.000 e no projeto 10503 - Apoio ao investimento em portos de pescas, na rubrica 07.01.04 - Aquisição de bens de capital - Construções diversas, financiadas por receitas gerais não afetas a projetos cofinanciados, por receitas gerais afetas a projetos cofinanciados - Fundo Europeu das Pescas e por receitas do Fundo Europeu das Pescas/FEAMP, nas importâncias de (euro)836 219,51, (euro)390 945,53 e (euro)1 172 834,96, respetivamente.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
15 de dezembro de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 4 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
311004305