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Portaria 99-B/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera as condições de refinanciamento da Caixa Geral de Depósitos.

Texto do documento

Portaria 99-B/77 de 28 de Fevereiro

Considerando a vantagem de reduzir os excessos de liquidez da Caixa Geral de Depósitos, rentabilizando o seu funcionamento e estitmulando a excepcional capacidade de captação de aforro que esta instituição tem demonstrado;

Considerando a necessidade de harmonizar a situação de liquidez de diferentes instituições de crédito e de proporcionar recursos financeiros àquelas que se revelem mais aptas ao financiamento de investimentos;

Considerando que é importante acautelar a necessidade de o Banco Central graduar a capacidade de refinanciamento e acompanhar a respectiva aplicação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Ao abrigo da legislação por que se rege, e de acordo com o Banco de Portugal, a Caixa Geral de Depósitos praticará operações de refinanciamento subordinadas às presentes normas e às instruções que, para execução, forem elaboradas pelo conselho de administração do estabelecimento e aprovadas pelo Banco de Portugal.

2.º O refinanciamento referido no artigo anterior respeitará a operações selectivas de investimento a médio prazo, devendo as entidades a refinanciar fazer a respectiva prova ao apresentarem as suas propostas e assumir o compromisso de não cedência dos seus créditos enquanto durar tal refinanciamento.

3.º As operações de refinanciamento referidas nos artigos anteriores são reservadas a instituições de crédito.

4.º As operações a praticar revestirão as modalidades de desconto ou de empréstimo.

5.º - 1. O conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos fixará, em seu prudente critério, o quantitativo dos excedentes de tesouraria, para além dos fundos necessários à normal actividade da instituição, a aplicar nas operações de refinanciamento.

2. A dotação de novos fundos dependerá da sua prévia obtenção, não podendo ser considerados para o efeito os que provierem das operações a que se refere o n.º 8.º, 1.

6.º - 1. O Banco de Portugal fixará os limites até aos quais cada instituição de crédito pode obter refinanciamento da Caixa Geral de Depósitos.

2. A Caixa fornecerá mensalmente ao Banco de Portugal indicação do montante dos fundos aplicados em operações de refinanciamento, desdobrado por prazos e instituições de crédito.

7.º - 1. Será fixado o prazo até um ano para as operações de refinanciamento, com possibilidade de renovação apenas por uma vez por período igual ao inicial.

2. A taxa de juro destas operações será fixada por aviso do Banco de Portugal.

8.º - 1. O produto das operações de refinanciamento será creditado em conta de depósito à ordem da instituição beneficiária, na Caixa Geral de Depósitos.

2. O resgate de títulos cambiários descontados cujos devedores sejam terceiros far-se-á até três dias úteis antes do vencimento respectivo, mediante liquidação dos montantes devidos.

9.º - 1. As operações de refinanciamento previstas no n.º 4 são susceptíveis de mobilização junto do Banco de Portugal, respeitadas as condições estabelecidas pelo mesmo Banco.

2. A mobilização a que alude o número precedente revestirá a forma de redesconto ou, tratando-se de empréstimos, de modalidades estabelecidas de acordo com o que vier a ser determinado pelo Banco de Portugal.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-32005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32005.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Aviso 8 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Fixa as taxas de juro a aplicar nas operações de refinanciamento a realizar pela Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-J/77 - Ministério das Finanças

    Permite aos bancos comerciais efectuarem operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação de capitais alheios.

  • Tem documento Diploma não vigente 1980-05-30 - AVISO DD83 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Fixa as taxas de juro nas operações de refinanciamento a realizar pela Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas de juro nas operações de refinanciamento a realizar pela Caixa Geral de Depósitos

  • Tem documento Em vigor 1982-08-17 - Portaria 783/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga a Portaria n.º 99-B/77, de 28 de Fevereiro, que altera as condições de refinanciamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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