Portaria 42-D/80 de 15 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de sabões dos tipos Offenbach, Super e Extra.
2 - Os restantes tipos de sabões ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica ou nos seus armazéns dos sabões referidos no n.º 1 do número anterior são os seguintes:
(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda ao público dos sabões referidos no número anterior são os seguintes:
Offenbach:
Blocos de 500 g ... 15$00 Blocos de 400 g ... 12$10 Barras (por quilograma) ... 27$40 Super:
Blocos de 400 g ... 16$80 Blocos de 333 g ... 14$00 Blocos de 250 g ... 10$50 Extra:
Blocos de 500 g ... 17$80 4.º As margens mínimas do retalhista, por caixa, na venda dos tipos de sabão referidos no número anterior são as seguintes:
(ver documento original) 5.º As margens de comercialização dos tipos de sabão a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º são as seguintes, em relação ao preço à porta da fábrica ou nos seus armazéns:
... Percentagem Margem máxima global ... 25 Margem mínima do retalhista ... 15 6.º Os retalhistas de sabões poderão abastecer-se directamente nas respectivas fábricas ou seus armazéns, desde que o produto esteja devidamente embalado, aos preços de venda à porta de fábrica, acrescidos apenas das despesas de embalamento, quando o custo dessa operação não esteja incluído naqueles preços, ficando as fábricas obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, de um mínimo de vinte caixas de um ou mais tipos de sabão.
7.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com a multa de 10000$00.
8.º - 1 - Entende-se por margem global de comercialização a diferença entre o preço à porta da fábrica ou seus armazéns e o preço de venda ao público, abrangendo todas as despesas de comercialização, nas quais se incluem, entre outras, as de embalamento, de transporte e de distribuição.
2 - Entende-se por margem do retalhista a diferença entre o preço do produto colocado à porta do retalhista e o preço ao consumidor.
9.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao continente.
10.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
11.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.