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Despacho 11208/2017, de 21 de Dezembro

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Sumário

Designa os Municípios de Viseu e Ponte de Sor para prestarem serviços de tráfego aéreo

Texto do documento

Despacho 11208/2017

A concretização da política comum dos transportes, definida ao nível da União Europeia, exige um sistema de transporte aéreo eficaz, que permita o funcionamento seguro e regular dos serviços de transporte aéreo.

Os serviços de navegação aérea constituem uma das vertentes que contribuem para o bom funcionamento do sistema de transporte aéreo, devendo, por isso, ser realizados de acordo com elevados níveis de segurança e com vista à otimização da utilização do espaço aéreo europeu.

Surgiu, assim, sob a égide da União Europeia, a iniciativa relativa ao céu único europeu, cujo desenvolvimento deverá ocorrer tendo em conta as obrigações internacionais dos Estados membros e da própria União Europeia, decorrentes da subscrição da Convenção do Eurocontrol - Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 1960, e da Convenção de Chicago, de 1944.

Deste modo, foram publicados o Regulamento (CE) n.º 549/2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, visando reforçar os padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, o Regulamento (CE) n.º 550/2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, o Regulamento (CE) n.º 551/2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu, e o Regulamento (CE) n.º 552/2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004.

Tais regulamentos comunitários foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a fim de melhorar o desempenho e sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

Assim, e nos termos do quadro regulatório supra referido, procurou-se estabelecer uma distinção clara em matéria de regulação e prestação de serviços e ainda proceder à introdução de um sistema de certificação dos prestadores de serviços, com vista a preservar os requisitos de interesse público, definidos em termos de segurança.

Instituiu-se, deste modo um sistema comum de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea, que garanta o cumprimento regular desses requisitos. O sistema de certificação previsto permite, ainda, aos Estados membros designarem os prestadores de serviços de tráfego aéreo que exercerão as correspondentes competências nesses Estados.

À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), enquanto autoridade supervisora nacional que assegura a implementação do sistema do céu único europeu, designada pelo Governo para o efeito, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, compete proceder à certificação dos prestadores de serviços de tráfego aéreo enquanto prestadores de serviços de navegação aérea, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, tendo por base os requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, publicados no Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, e ainda supervisionar o cumprimento dos requisitos de segurança e eficiência das operações efetuadas pelos prestadores de serviços certificados.

Ao Governo compete, nos termos do artigo 8.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 550/2004, proceder à designação dos prestadores de serviços de tráfego aéreo previamente certificados.

Os Municípios de Viseu e Ponte de Sor foram recentemente certificados pela ANAC como prestadores de serviços de tráfego aéreo, em concreto para a prestação de serviços de informação de voo de aeródromo, cumprindo, por isso, os requisitos e condições previstos nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, estando, deste modo, verificadas todas as condições legais para que sejam formalmente designados para a prestação de serviços de tráfego aéreo.

Tal designação vem juntar-se aos demais prestadores de serviços de tráfego aéreo já designados para a prestação de serviços de informação de voo de aeródromo, através do Despacho 15166/2012, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 26 de novembro.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, de 10 de março, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, de 21 de outubro, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro de 2016, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 32, de 16 fevereiro de 2016, determino o seguinte:

1 - Ficam designados o Municípios de Viseu e Ponte de Sor para prestarem os serviços de tráfego aéreo, nos termos e condições constantes do quadro constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A presente designação é válida enquanto se mantiverem válidos os certificados emitidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

310894836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3191183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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