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Portaria 727/2014, de 8 de Setembro

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Sumário

Autoriza o o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de financiamento a celebrar com a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, respeitante ao apoio financeiro a conceder destinado às operações de recuperação e valorização do Palácio das Laranjeiras.

Texto do documento

Portaria 727/2014

No âmbito das suas atribuições compete ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, doravante designado por FRCP, assegurar os apoios financeiros a conceder a fundo perdido, para a execução das operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado.

As condições de atribuição do financiamento são definidas nos contratos de financiamento a celebrar entre o FRCP e o serviço utilizador do imóvel, cuja candidatura foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 24/2009, de 21 de janeiro, na redação introduzida pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que procede à criação do Fundo e da Portaria 293/2009, de 24 de março, que estabelece as condições relativas à atribuição dos apoios financeiros para a realização das operações de reabilitação e conservação do património imobiliário do Estado.

No âmbito do contrato de financiamento a celebrar com a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, o FRCP compromete-se a atribuir uma comparticipação financeira no montante de (euro) 764.328,61, com IVA incluído à taxa legal em vigor, para a realização das obras de recuperação e valorização do Palácio das Laranjeiras, sito na Estrada das Laranjeiras, n.º 205, em Lisboa, sendo o remanescente da despesa no valor de (euro) 254.776,21, com IVA incluído à taxa legal em vigor, assegurado por verbas adequadas do orçamento de investimento daquela Secretaria-Geral para os anos de 2014, 2015 e 2016.

Considerando que se prevê que o período de execução das obras decorra entre 2014 a 2016 e que dará origem a encargos orçamentais plurianuais para o FRCP, em 2014 e 2015, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 52.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Ministra de Estado e das Finanças, respetivamente, através do Despacho 11841/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, e do Despacho 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, o seguinte:

Artigo 1º

Fica o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial autorizado a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de financiamento a celebrar com a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, respeitante ao apoio financeiro a conceder destinado às operações de recuperação e valorização do Palácio das Laranjeiras, no montante global de (euro) 764.328,61 (setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos), com IVA incluído à taxa legal em vigor.

Artigo 2º

Os encargos orçamentais decorrentes da assinatura do contrato de financiamento acima referido são repartidos da seguinte forma:

a) Em 2014: (euro) 90.000,00 (noventa mil euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor;

b) Em 2015: (euro) 295.200,00 (duzentos e noventa e cinco mil e duzentos euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor;

c) Em 2016: (euro) 379.128,61 (trezentos e setenta e nove mil, cento e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos), com IVA incluído à taxa legal em vigor.

Artigo 3º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas provenientes de receitas próprias, inscritas e a inscrever no orçamento de funcionamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.

Artigo 4º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 5º

A presente portaria produz efeitos a contar da data da sua assinatura.

16 de julho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.

208059244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-21 - Decreto-Lei 24/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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