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Despacho 11224/2014, de 5 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o mapa de parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, necessárias à execução do Circuito Hidráulico de Torrão-Vale do Gaio, compreendendo as áreas reservadas para implantação dos canais dos sistemas de adução e primário de rega, no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA).

Texto do documento

Despacho 11224/2014

O Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, e pelo Decreto-Lei 86/2014, de 28 de maio, cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA), aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e a ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

Considerando que, nos termos do artigo 1.º do referido decreto-lei, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação de determinadas áreas e direitos a elas relativos, necessários à realização daquele Empreendimento, no que respeita às áreas reservadas para implantação dos canais dos sistemas de adução e primário de rega;

Considerando que por Despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 09 de junho de 2009, foi aprovado o projeto de execução dos circuitos hidráulicos de Vale do Gaio;

Considerando que, nos termos do regime jurídico das obras nos aproveitamentos hidroagrícolas, a fixação do perímetro de rega, com a determinação dos bens imóveis necessários à implantação do circuito hidráulico de Vale do Gaio, resulta do ato de aprovação do projeto de execução;

Considerando a proposta apresentada pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei.

Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza no ponto iii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 10105/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 73/GJ/2014, de 07 de julho de 2014, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - As parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei 230/2006, de 24 de novembro, e 86/2014, de 28 de maio, necessárias à execução do Circuito Hidráulico de Torrão-Vale do Gaio, compreendendo as áreas reservadas para implantação dos canais dos sistemas de adução e primário de rega, constam das plantas anexas ao presente despacho e dele fazem parte integrante.

2 - As referidas plantas são aprovadas nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei 230/2006, de 24 de novembro, e 86/2014, de 28 de maio, e podem ser consultadas na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na rua Zeca Afonso, 2, e nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sita em Évora, na Estrada das Piscinas, n.º 193.

3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.

28 de agosto de 2014. - O Diretor-Geral, Rui Manuel Amaro Alves.

(ver documento original)

208058597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Decreto-Lei 21-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-24 - Decreto-Lei 230/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-28 - Decreto-Lei 86/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e às ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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