de 29 de agosto
O Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, que alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, criou o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), para o qual transitaram as atribuições e os serviços e organismos do extinto Ministério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia e geologia, e as atribuições e os serviços e organismos do extinto Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas do ambiente e ordenamento do território. Assim, o referido Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, determinou a transição do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), para o MAOTE.
Por outro lado, o Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, procedeu à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., que passou a designar-se ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), e determinou a transferência, para esta entidade pública empresarial, das atribuições exercidas pelo LNEG, I. P., em matéria de biocombustíveis, tendo, posteriormente, o Decreto-Lei 17/2014, de 4 de fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do MAOTE, determinado a reestruturação do LNEG, I. P.
Acresce que, no âmbito da reorganização alargada das entidades públicas que atuam no sector da energia e da geologia, o presente decreto-lei procede à transferência das atribuições do LNEG, I. P., nos domínios da bioenergia, da eficiência energética e das redes de energia, com exceção dos biocombustíveis, para a Direção-Geral de Energia e Geologia, visando a racionalização de recursos e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação de serviço público.
O presente decreto-lei aprova, em conformidade, a lei orgânica do LNEG, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O LNEG, I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e da geologia.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEG, I. P., bem como o acompanhamento da respetiva execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da geologia e da ciência.
4 - Ao LNEG, I. P., aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O LNEG, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O LNEG, I. P., tem sede no Porto, podendo dispor de delegações regionais.
3 - O LNEG, I. P., integra dois laboratórios dotados de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia (LEN) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
2 - São atribuições do LNEG, I. P.:
a) Assistir o Governo na conceção e implementação da política energética e da política geológica;
b) Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
c) Realizar estudos e projetos de investigação de geologia e de inventariação, revelação e caracterização mineralógica e tecnológica dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais que ocorrem na parte emersa do território, promovendo a valorização industrial, monitorização e preservação que viabilizem o seu aproveitamento económico, bem como realizar a cartografia geológica e hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas costeiras, margens e fundo oceânico;
d) Assegurar as funções do Estado relativamente ao aprofundamento contínuo do conhecimento da infraestrutura geológica do território emerso, com vista à respetiva preservação e valorização económica, aportando contributos relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geocultural;
e) Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a atividade económica e as exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia, promovendo sinergias entre as duas áreas;
f) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia relevantes para o desenvolvimento de políticas de energia e geologia;
g) Cooperar com empresas e com outros parceiros da sociedade civil, de modo a contribuir para a criação de plataformas de conhecimento aplicado;
h) Promover e participar na formação em consórcios de investigação e de desenvolvimento, atenta a sua qualidade de laboratório do Estado.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG, I. P., pode ainda:
a) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente integrando associações e agências internacionais em representação do Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas;
c) Atuar como entidade certificadora nas suas áreas de competência.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do LNEG, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho de orientação;
d) O conselho científico;
e) A unidade de acompanhamento;
f) A comissão paritária.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do LNEG, I. P.:
a) Assegurar a representação do LNEG, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Promover acordos com outros laboratórios do Estado, com centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e de desenvolvimento.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º
Conselho de orientação
1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação entre a atividade do LNEG, I. P., e outros departamentos governamentais, a comunidade científica e os sectores económicos e sociais.
2 - O conselho de orientação tem a seguinte composição:
a) O membro do Governo da tutela, ou seu representante, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
3 - Os membros do conselho de orientação são designados pelo respetivo membro do Governo, por solicitação do membro do Governo que tutela o LNEG, I. P.
4 - O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo de se manterem no exercício de funções até à sua efetiva substituição.
5 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
6 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a atividade do LNEG, I. P., e, em especial, apoiar o conselho diretivo na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das atribuições do LNEG, I. P., apoiando-o, nomeadamente, na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas ações, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
7 - As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho.
8 - A participação no conselho de orientação não é remunerada.
Artigo 8.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão responsável por apoiar o conselho diretivo na apreciação e acompanhamento da atividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEG, I. P.
2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no LNEG, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - O presidente do conselho científico é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
4 - Compete, em geral, ao conselho científico:
a) Emitir parecer sobre os projetos de orçamento, de plano e de relatório anuais de atividades do LNEG, I. P.;
b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LNEG, I. P.;
c) Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projetos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do LNEG, I. P., com a comunidade científica e empresarial;
d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEG, I. P.;
e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de caráter científico;
f) Estimular o desenvolvimento de atividades de investigação científica e atividades de prestação de serviços à comunidade;
g) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo do LNEG, I. P.;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 - A gestão corrente dos trabalhos do conselho científico é assegurada por uma comissão coordenadora permanente, composta por um número máximo de seis membros, um dos quais o presidente do conselho científico, detentor de voto de qualidade, sendo os restantes eleitos pelo plenário do conselho, de entre os seus membros, nos termos a fixar no respetivo regulamento interno.
6 - As normas de funcionamento do conselho científico constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho científico.
7 - A participação no conselho científico e na comissão coordenadora não é remunerada.
Artigo 9.º
Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da atividade do LNEG, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho diretivo.
2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas ou individualidades exteriores ao LNEG, I. P., de reconhecida competência na área de atividade deste instituto, e do planeamento e gestão de instituições de investigação.
3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua atividade em instituições não nacionais.
4 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das atividades do LNEG, I. P.
5 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respetivo presidente, é proposta pelo conselho diretivo e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da geologia e da ciência.
6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
7 - À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho diretivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do LNEG, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo.
8 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade de acompanhamento.
9 - A participação na unidade de acompanhamento não é remunerada.
Artigo 10.º
Comissão paritária
1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do LNEG, I. P., para questões de natureza laboral.
2 - A comissão paritária tem a seguinte composição:
a) Um representante dos trabalhadores do LNEG, I. P., por estes eleito;
b) Um representante do pessoal da carreira de investigação científica, por estes eleito;
c) Dois representantes do conselho diretivo, por este designados.
3 - Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.
4 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do LNEG, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e ação social, bem como sobre os respetivos plano e relatório anuais de atividades.
5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão paritária.
6 - A participação na comissão paritária não é remunerada.
Artigo 11.º
Organização interna
A organização interna do LNEG, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
Artigo 12.º
Receitas
1 - O LNEG, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O LNEG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As comparticipações e os subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;
b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, designadamente pela emissão de certificados;
c) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo LNEG, I. P.;
d) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de caráter técnico e científico;
e) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
f) Rendimentos dos bens ou direitos que o LNEG, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
g) O produto da venda de direitos e da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;
h) Compensações devidas por concessionários de recursos geológicos, na percentagem que for definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e geologia;
i) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 13.º
Despesas
Constituem despesas do LNEG, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 14.º
Património
O património do LNEG, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 15.º
Colaboração ou participação em outras entidades
1 - A colaboração referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e geologia.
2 - A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do LNEG, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e geologia, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 145/2012, de 11 de julho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 24 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.