de 18 de março
O Decreto-Lei 129/2014, de 29 de agosto, definiu a missão e as atribuições do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P (LNEG). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna e especificar as áreas fundamentais da sua atividade em conformidade com os objetivos da política energética, geológica e ambiental definida pelo XIX Governo Constitucional.
No caso da área de Energia, definidas as grandes orientações em termos de política energética, importa precisar as áreas e os tópicos que deve prosseguir a atividade do LNEG.
O referido diploma orgânico definiu o âmbito de atuação do LNEG, na área da energia, com particular enfoque nas energias renováveis. Neste contexto, revela-se adequado precisar as áreas prioritárias tendo em consideração os desafios energéticos globais do nosso país e a necessidade de articular a atividade do LNEG na área da Energia com o novo quadro comunitário de apoio, nomeadamente o Programa Horizonte 2020 e o denominado "SET PLAN - Strategic Energy Tecnology Plan".
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 425/2012, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 11 de março de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 3 de março de 2015.
ANEXO
ESTATUTOS DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços do LNEG, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) O Laboratório de Energia;
b) O Laboratório de Geologia e Minas;
c) O Museu Geológico;
d) O Departamento de Gestão e Organização.
2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades de investigação, integradas nos Laboratórios de Energia e de Geologia e Minas, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de 4 por Laboratório.
3 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, integradas no Departamento de Gestão, Organização e Contratação, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de 6.
4 - As deliberações previstas nos números anteriores definem as competências das respetivas unidades e são publicadas no Diário da República.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - O Departamento de Gestão e Organização é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º
Diretores de Laboratório e Coordenadores
1 - As unidades de investigação dos laboratórios e o Museu Geológico são dirigidas, respetivamente, por coordenadores técnico-científicos e coordenadores, designados pelo conselho diretivo, não havendo lugar à criação de cargos dirigentes, nem dando origem à atribuição de qualquer adicional à remuneração.
2 - Os Laboratórios de Energia e de Geologia e Minas são dirigidos, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por dois dos membros do Conselho Diretivo, designados pelo conselho diretivo.
Artigo 4.º
Laboratório de Energia
Compete ao Laboratório de Energia, abreviadamente designado por LEN, em linha com a estratégia para o crescimento verde:
a) Prestar apoio à concretização de políticas públicas em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
b) Desenvolver atividades de investigação e de demonstração, nas seguintes áreas das energias renováveis:
i) Recursos endógenos renováveis de energia, nomeadamente, com vista à diversificação das fontes energéticas, à diminuição da dependência de fontes externas e aumento da segurança do abastecimento e proteção ambiental;
ii) Energia solar, nas componentes térmica e fotovoltaica, abrangendo aplicações de baixa e alta temperatura (CSP);
iii) Energia eólica nas componentes "on shore" e "offshore" e aplicações à escala urbana;
iv) Energia da biomassa, na fileira agrícola, florestal e marinha, nomeadamente das algas e dos processos termoquímicos e bioquímicos;
v) Energias marinhas, nas componentes de linha de costa e alto mar;
vi) Energia geotérmica de baixa e alta entalpia;
vii) Integração de sistemas de energias renováveis em edifícios nas componentes de microgeração e elementos de fachada com vista à conceção de Edifícios de Balanço Zero (NZEB);
viii) Integração de energias renováveis no contexto urbano acoplado a sistemas de armazenamento e valorização de resíduos numa perspetiva de sistemas energéticos sustentáveis;
ix) Exploração de tecnologias híbridas inovadoras integrando diferentes sistemas de energias renováveis, com vista à sustentabilidade energética, considerando, em especial, as tecnologias de microgeração, a produção de hidrogénio a partir de eletricidade renovável, a mistura com a rede de gás natural, os combustíveis solares, as nanotecnologias, as tecnologias baseadas em CO2, as de armazenamento energético e as de proteção ambiental, onde se inclui a captura do carbono;
c) Apoiar o tecido empresarial na melhoria de processos, produtos e serviços energéticos;
d) Prestar serviços de apoio técnico a outros organismos da área da energia, sempre que tal seja determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pelo período aí previsto.
Artigo 5.º
Laboratório de Geologia e Minas
Compete ao Laboratório de Geologia e Minas, abreviadamente designado por LGM, em linha com a estratégia nacional para os recursos geológicos e com a estratégia para o crescimento verde:
a) Prestar apoio à concretização de políticas públicas em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
b) Assegurar as funções permanentes do Estado no desenvolvimento do conhecimento geocientífico da infraestrutura geológica do território nacional, incluindo a faixa costeira, a plataforma continental e as zonas de águas profundas e a representação nacional nos fóruns internacionais de representantes dos Geological Surveys;
c) Realizar e promover o levantamento geológico sistemático, estudo da ocorrência, inventariação, caracterização, valorização tecnológica e preservação dos recursos geológicos;
d) Realizar estudos e projetos de investigação e aplicação do conhecimento geológico nos domínios dos riscos geológicos, localização de grandes infraestruturas, energia geotérmica, armazenamento geológico, nomeadamente de CO2 e património geológico, incluindo atividades técnicas conexas;
e) Gerir e disponibilizar conteúdos geocientíficos do território nacional, em formato digital e edição de informação geológica, de natureza científica e tecnológica;
f) Prestar serviços de apoio técnico a outros organismos da área da geologia, sempre que tal seja determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, pelo período aí previsto.
Artigo 6.º
Museu Geológico
Compete ao Museu Geológico, abreviadamente designado por MG:
a) Conservar, desenvolver e gerir as suas coleções científicas;
b) Apoiar os trabalhos de investigação científica, promover e apoiar as ações de divulgação e expressão cultural no âmbito da sua atividade;
c) Contribuir para a divulgação e salvaguarda do património geológico, mineiro e arqueológico de interesse museológico.
Artigo 7.º
Departamento de Gestão e Organização
Compete ao Departamento de Gestão e Organização, abreviadamente designado por DGO:
a) A gestão financeira, patrimonial e de aprovisionamento;
b) A gestão de recursos humanos;
c) A gestão financeira de projetos;
d) A gestão dos recursos informáticos e de comunicações;
e) A gestão e manutenção de infraestruturas;
f) O planeamento e avaliação da atividade de investigação e desenvolvimento tecnológico (l&DT);
g) A formação e divulgação científica e tecnológica;
h) A gestão de documentação científica;
i) A assessoria jurídica ao conselho diretivo e restantes órgãos e serviços do LNEG, I. P.;
j) O acompanhamento e gestão dos procedimentos de contratação pública e dos contratos públicos.