Considerando que a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), foi aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, e determinou como principal missão deste instituto regular e fiscalizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor;
Considerando que a Lei 67/2013, de 28 de agosto, diploma que aprovou a lei-quadro das entidades reguladoras, reconheceu o INAC, I. P., como entidade reguladora e que o seu artigo 4.º estabelece que esse instituto será objeto de redenominação, passando a designar-se Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
Considerando que o citado artigo 4.º dispõe ainda que as reestruturações e redenominações apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos estatutos respetivos e que, não obstante prever-se para breve a aprovação dos estatutos da ANAC, o certo é que tal ainda não aconteceu;
Considerando que a redenominação do INAC, I. P., em ANAC, com todas as legais consequências, ainda não produziu efeitos;
Considerando que, deste modo, o INAC, I. P., enquanto instituto público de regime especial, continua sujeito ao regime previsto na lei-quadro dos institutos públicos, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pela Lei 24/2012, de 09 de julho, assim como pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;
Considerando que pelo Despacho 16429/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 5 de dezembro, foi nomeado o conselho diretivo do INAC, I. P., para um mandato de três anos, tendo o mestre Paulo Alexandre Ramos de Figueiredo Soares sido indicado como vogal desse mesmo conselho diretivo e, posteriormente, sido designado vice-presidente do mesmo, pelo Despacho 116/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro;
Considerando que se encontra deferido pela tutela o pedido de exoneração de mandato apresentado pelo vice-presidente do INAC, I. P., o mestre Paulo Alexandre Ramos de Figueiredo Soares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que estabelece que o mandato pode cessar a requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, por sobre ele não ter recaído despacho de indeferimento;
Considerando que importa assegurar o normal funcionamento do INAC, I. P., bem como do seu conselho diretivo em funções, até à entrada em vigor dos respetivos estatutos da ANAC;
Considerando que o regime de designação mais adequado às circunstâncias referidas é o da designação em regime de substituição, previsto no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conferida pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, aplicável por força do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o artigo 19.º e a alínea f) do n.º 3 do artigo 48.º, todos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e conjugado com o disposto nos artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, até à efetiva entrada em vigor dos estatutos da ANAC.
Considerando que a designação em substituição, não impede que o vogal designado pelo presente despacho possa ser designado, a título definitivo, para o conselho de administração da ANAC;
Nos termos e ao abrigo do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, aplicável por força do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o artigo 19.º e a alínea f) do n.º 3 do artigo 48.º, todos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e recentemente alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pela Lei 24/2012, de 09 de julho, assim como pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e conjugado com o disposto nos artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, determino:
1 - Designar, em regime de substituição, a licenciada Lígia Maria Esteves da Fonseca, para o cargo de vogal do conselho diretivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), uma vez que possui os requisitos legais exigidos, a competência técnica, a aptidão, a experiência e a formação adequadas para o exercício do cargo, bem como para prosseguir com sucesso as atribuições e objetivos daquele instituto, conforme evidenciado na nota curricular anexa ao presente despacho.
2 - O presente despacho produz efeitos a 18 de agosto de 2014.
14 de agosto de 2014. - Pelo Ministro da Economia (no uso de competência delegada), Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações.
ANEXO
Nota curricular (síntese)
Lígia Maria Esteves da Fonseca, 33 anos de idade.
Técnica especialista para o setor aeroportuário e aviação civil no Ministério da Economia, entre 2013 e 2014.
Assessora nas áreas da aviação civil no Ministério da Economia e do Emprego, entre 2011 e 2013.
Técnica superior estagiária na Direção-Geral das Atividades Económicas, Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, entre 2010 e 2011.
Professora voluntária de Inglês no Centro Social de São Boaventura, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em 2010.
Consultora na empresa Media XXI - Consulting, Research & Publishing, entre 2009 e 2010;
Curso Teórico de Qualificação em Controlo de Aeródromo - Visual e Instrumentos, em 2008.
Curso de formação básica de Controlador de Tráfego Aéreo, NAV Portugal, entre 2007 e 2008.
Técnica na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, entre 2005 e 2007.
Mestranda em Operações de Transporte Aéreo, pelo Instituo Superior de Educação e Ciências.
Pós-graduanda em Gestão Aeroportuária - Ramo Negócio Aeroportuário, pelo Instituo Superior de Educação e Ciências.
Licenciada em Estudos Europeus pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em 2005.
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