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Despacho 10442/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Determina a alteração ao Despacho n.º 18359/2008, de 9 de julho, que aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção 5.2 "Estágios Profissionais", do eixo 5 "Apoio ao Empreendedorismo e à Transição para a Vida Ativa" do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), que o republica em anexo.

Texto do documento

Despacho 10442/2014

O Programa Operacional Potencial Humano (POPH) assume no Eixo 5 "Apoio ao Empreendedorismo e à Transição para a Vida Ativa", o objetivo central de promover o nível, a qualidade e a mobilidade do emprego, privado e público, nomeadamente através do incentivo ao espírito empresarial, do apoio à integração no mercado de trabalho de desempregados, do apoio à transição de jovens para a vida ativa e do incentivo à mobilidade, inscrevendo um conjunto de tipologias onde se insere a tipologia de intervenção 5.2 "Estágios Profissionais".

O presente despacho visa acolher a elegibilidade das medidas Estágios Emprego, criada pela Portaria 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro e 20-A/2014, de 30 de janeiro, e Estágios Património, criada pela Portaria 33/2013, de 29 de janeiro.

A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto -Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril, e pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelas Declarações de Retificação n.º 3/2008, de 30 de janeiro, e n.º 5-A/2008, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, de 18 de julho, e n.º 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

6.ª Alteração ao despacho 18359/2008, de 9 de julho

Os artigos 1.º 4.º, 7.º e 14.º do Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção 5.2 "Estágios Profissionais" do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), aprovado pelo Despacho 18359/2008, de 9 de julho, alterado pelos Despachos n.os 15053/2009, de 3 de julho, 22151/2009, de 6 de outubro, 14894/2010, de 28 de setembro, 5533/2012, de 24 de abril e 2682/2013, de 19 de fevereiro, que o republica, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito dos programas de estágios e dos estágios profissionais na administração pública central e local.

Artigo 4.º

[...]

1 - São elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...]:

i. [...];

ii. [...];

iii. [...];

iv. [...];

v. [...].

f) Estágios Emprego;

g) Estágios Património.

2- [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a), b), c), nas subalíneas i), ii), iii) e iv) da alínea e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente tipologia, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na sua atual redação.

2 - [...].

3 - [Revogado].

4-[...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - Para os estágios referidos nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes da respetiva legislação de enquadramento.

2 - [...]:

a) [...]:

i. [...];

ii. [Revogada];

b) [...];

c) [...].»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2013.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante, o Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção 5.2 "Estágios Profissionais» do POPH.

4 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO

Republicação do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 5.2 "Estágios Profissionais» do Eixo n.º 5 "Apoio ao Empreendedorismo e à Transição para a Vida Ativa», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito dos programas de estágios e dos estágios profissionais na administração pública central e local.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente Regulamento é aplicável às regiões do Norte, Centro e Alentejo.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização da entidade de acolhimento do estagiário.

Artigo 3.º

Objetivos

A presente tipologia de intervenção tem como objetivos, designadamente:

a) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais dos jovens quadros qualificados e de desempregados que melhoraram as suas qualificações, através da frequência de um estágio em contexto real de trabalho;

b) Possibilitar uma maior articulação entre a saída do sistema educativo e formativo e a inserção no mundo do trabalho;

c) Facilitar o recrutamento e a integração de novos quadros nas empresas;

d) Dinamizar o recrutamento por parte das entidades de acolhimento, de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego e, no caso de estágios na Administração Pública, a modernização dos serviços públicos;

e) Facilitar a inserção de diplomados de áreas de formação com maiores dificuldades de integração na vida ativa, orientando-os para áreas onde se constatem carências de mão-de-obra;

f) Criar uma bolsa de emprego a que se possa recorrer para satisfazer necessidades transitórias de trabalho na administração pública central e local.

Artigo 4.º

Ações elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção:

a) Estágios profissionais;

b) Estágios profissionais no âmbito do Programa InovJovem;

c) Estágios qualificação-emprego;

d) Estágios profissionais na administração pública local;

e) Estágios profissionais no âmbito do Programa Impulso Jovem:

i. Passaporte Emprego;

ii. Passaporte Emprego Economia Social;

iii. Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas;

iv. Passaporte Emprego Agricultura;

v. Estágios Profissionais na administração pública central;

f) Estágios Emprego;

g) Estágios Património.

2 - As ações previstas na presente tipologia de intervenção são desenvolvidas de acordo com a legislação que institui e define o regime jurídico aplicável aos apoios a conceder ao abrigo dos respetivos instrumentos de política pública.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das ações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através da apresentação de candidatura com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a), b), c) e nas subalíneas i), ii), iii) e iv) da alínea e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente tipologia, nos termos do artigo 65.º do Decreto -Lei 312/2007, de 17 de setembro, na sua atual redação.

2 - Para efeitos do número anterior, o IEFP assume perante a autoridade de gestão do POPH a qualidade de organismo responsável pela execução de políticas públicas.

3 - [Revogado].

4 - Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º as autarquias locais, as associações de municípios e de freguesia de direito público e o setor empresarial local.

5 - Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos na subalínea v) da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º os serviços e organismos da administração central direta e indireta do Estado, com exclusão das entidades públicas empresariais.

6 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

Artigo 8.º

Organismos intermédios

1 - No âmbito dos estágios profissionais na administração pública local, previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assume a qualidade de organismo intermédio sem subvenção, apoiando a autoridade de gestão do POPH no processo de seleção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir por contrato, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho e 4/2010, de 15 de outubro.

2 - No âmbito dos estágios profissionais na administração pública central, previstos na subalínea v) da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) assume a qualidade de organismo intermédio sem subvenção, apoiando a autoridade de gestão do POPH no processo de seleção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir por contrato, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho e 4/2010, de 15 de outubro.

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas das entidades beneficiárias são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e seleção

Artigo 10.º

Critérios de seleção

1 - As entidades beneficiárias devem assegurar que os projetos que integram a respetiva operação são selecionados de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade técnica dos estágios propostos, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários e os conteúdos do plano individual de estágio;

b) Condições internas de acolhimento e acompanhamento dos estagiários;

c) Taxas e perspetivas de empregabilidade nas entidades de acolhimento;

d) Carências de recursos humanos qualificados das entidades de acolhimento, nomeadamente em PME;

e) Áreas de qualificação consideradas estratégicas para o desenvolvimento organizacional, nomeadamente as relacionadas com novas formas de organização do trabalho, desenvolvimento de recursos humanos e cidadania organizacional;

f) Relação adequada entre o número de estagiários e o número de empregados da entidade acolhedora do estágio;

g) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais no domínio das tecnologias de informação;

h) Distribuição regional equilibrada dos apoios a conceder, tendo por base o volume do desemprego registado em cada uma das regiões de abrangência da tipologia;

i) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

j) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objetivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género, nomeadamente quanto à prioridade ao sexo sub-representado na respetiva área profissional.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos nos números anteriores é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas das entidades beneficiárias são objeto de apreciação técnica e financeira.

2 - A instrução do processo de análise das candidaturas das entidades beneficiárias compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-financeira assegurada pelo secretariado técnico que, no caso das candidaturas a estágios profissionais na administração pública central e local, deve ser realizada em articulação com a DGAL e a INA, respetivamente, enquanto organismos intermédios e tendo em conta as disposições previstas no artigo 14.º;

b) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão diretiva do POPH, após a realização da audiência de interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão diretiva do POPH no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão diretiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução integral do financiamento aprovado para o ano civil, as verbas não executadas transitam automaticamente para o ano civil seguinte.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:

a) Contribuição comunitária - 70 %;

b) Contribuição pública nacional - 30 %.

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - Para os estágios referidos nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes da respetiva legislação de enquadramento.

2 - Para os estágios profissionais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os seguintes:

a) Bolsa de estágio, determinada em função do indexante de apoios sociais (IAS) de montante correspondente a:

i. 2 x IAS;

ii. [Revogada].

b) Subsídio de refeição, de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa de atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere -lhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).

3 - O reembolso das despesas incorridas e pagas é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido, e até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão diretiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à comissão diretiva no prazo de 30 dias determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo

1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar até 15 de fevereiro de cada ano informação anual de execução, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, sobre execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução, prevista nos termos do número anterior, deve ser efetuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efetuada através da submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respetivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão diretiva do POPH nos 60 dias subsequentes à receção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 15.º.

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento específico, aplica -se o disposto na legislação referente a esta tipologia de intervenção, no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos financiamentos do FSE.

208014929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Portaria 204-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a medida Estágios Emprego, que visa abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, assim como pessoas com idade superior, de acordo aos requisitos previstos neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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