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Portaria 467/76, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão de Classificação dos Espectáculos.

Texto do documento

Portaria 467/76

de 31 de Julho

Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério da Comunicação Social, aprovar o seguinte:

Regulamento da Comissão de Classificação dos Espectáculos Artigo 1.º - 1. São atribuições da Comissão de Classificação dos Espectáculos as seguintes:

a) A classificação etária dos espectáculos;

b) A sua classificação em pornográficos e não pornográficos, e aqueles por escalões;

c) A sua classificação qualitativa.

2. A Comissão submeterá anualmente à aprovação dos Ministros com poderes de tutela sobre os departamentos da Administração Interna, Justiça, Negócios Estrangeiros, Educação e Investigação Científica, Cultura, Assuntos Sociais e Comunicação Social os critérios objectivos a utilizar na classificação dos espectáculos.

Art. 2.º - 1. A Comissão de Classificação dos Espectáculos é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e vinte a trinta vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros com poderes de tutela sobre os departamentos da Administração Interna, Justiça, Negócios Estrangeiros, Educação e Investigação Científica, Cultura, Assuntos Sociais e Comunicação Social, sob proposta do último.

2. Compete ao presidente presidir às reuniões plenárias da Comissão, designadamente àquelas em que sejam discutidos os critérios a utilizar na classificação dos espectáculos, e, facultativamente, com voto de qualidade, às reuniões das subcomissões de visionamento.

3. Compete aos vice-presidentes coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, nos termos a estabelecer no regulamento interno.

Art. 3.º Os componentes da Comissão poderão livremente e a todo o tempo ser destituídos e substituídos por despacho conjunto dos Ministros referidos no artigo anterior, sob proposta de qualquer deles.

Art. 4.º A classificação dos espectáculos é feita por subcomissões de visionamento formadas por dois a quatro vogais, de acordo com as conveniências do serviço.

Art. 5.º Das decisões das subcomissões de visionamento cabe recurso a interpor pelos que nisso tiverem interesse, além de qualquer dos membros da Comissão que não tenha votado a deliberação, para a Comissão de Recurso.

Art. 6.º A Comissão de Recurso é constituída por um presidente e três a seis vogais, nomeados, destituídos e substituídos nos termos dos artigos 2.º e 3.º Art. 7.º Os membros das Comissões de Classificação dos Espectáculos e de Recurso terão direito às remunerações que lhes forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, sendo suportadas pelas disponibilidades do Instituto Português de Cinema.

Art. 8.º A Direcção dos Serviços de Espectáculos garantirá o necessário apoio administrativo às Comissões.

Art. 9.º As Comissões de Classificação dos Espectáculos e de Recurso submeterão à aprovação do Ministro da Comunicação Social, no prazo de dois meses a contar da publicação do presente diploma o projecto do seu regulamento interno.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Comunicação Social, 1 de Julho de 1976. - O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/31/plain-31871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-06 - DESPACHO DD4297 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Mantém transitoriamente em exercício de funções a Comissão de Classificação Etária de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-06 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Mantém transitoriamente em exercício de funções a Comissão de Classificação Etária de Espectáculos

  • Tem documento Em vigor 1977-04-26 - Despacho Normativo 101/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas com vista a assegurar a orientação e trabalhos da Comissão de Classificação de Espectáculos num período de transição-estruturação, que não poderá exceder quatro meses.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-28 - Despacho Normativo 207/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Estabelece os critérios a utilizar na classificação dos espectáculos cinematográficos.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-02 - Decreto Regional 10/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece condicionamentos à projecção de filmes classificados de "pornográficos" ou como contendo "cenas eventualmente chocantes" na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-21 - Decreto Regulamentar 15/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Define a estrutura orgânica e as atribuições da comissão de classificação de espectáculos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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