A Quinta da Boa Viagem, de remota origem ducentista, ergue-se junto de um antigo caminho de peregrinação de Santiago de Compostela, a cujos viajantes proporcionaria apoio.
À semelhança de muitas casas nobres rurais, o solar integra elementos de diversas épocas construtivas, destacando-se nele a torre, coroada por pináculos e merlões, que constitui o núcleo tardo-medieval da construção, complementado pelo corpo erguido na segunda metade do século XVIII com os proventos que a família Villas Boas, instituidora do morgado da Boa Viagem e do vínculo da quinta à capela da mesma invocação, trazia do Brasil. Desta campanha resultou um notável exemplar da arquitetura solarenga setecentista minhota, precedido por um alto muro ameado, com portal maneirista, e rodeado por característicos jardins barrocos pontuados por elementos pitorescos e detalhes de influência oriental, incluindo dois raros "cães de Foo".
A pequena capela, situada à entrada da quinta, e datada de 1512, é antecedida por alpendre destinado a receber os peregrinos compostelanos.
O conjunto da quinta, incluindo o solar, a capela, um cruzeiro e a alameda de oliveiras que delimita o percurso entre estes dois últimos, possui excecional integração na paisagem serrana circundante, orientada para o Atlântico, e servida por abundantes nascentes que os seculares moinhos de água aproveitavam. É de salientar a conjugação harmoniosa entre todos os componentes, incluindo a parte edificada, a área agrícola e os jardins.
A classificação da Casa e Quinta da Boa Viagem, capela, alameda de oliveiras e cruzeiro, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente rural da quinta, de grande interesse paisagístico. A sua fixação visa assegurar a salvaguarda do seu enquadramento e a leitura do conjunto, nomeadamente as perspetivas de contemplação e os pontos de vista.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 26.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificados como conjunto de interesse público a Casa e Quinta da Boa Viagem, capela, alameda de oliveiras e cruzeiro, em Além Rio, freguesia de Areosa, concelho e distrito de Viana do Castelo, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
24 de julho de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
208000145