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Portaria 648/2014, de 4 de Agosto

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Sumário

Autorizaas entidades mencionadas neste diloma, e pertencentes ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de eletricidade.

Texto do documento

Portaria 648/2014

Desde a entrada em vigor do acordo quadro (AQ-ENE-2011) para a aquisição de Eletricidade, foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, por via do Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, que procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro.

Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de eletricidade, a Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, enquanto Unidade Ministerial de Compras, conforme disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 186/2012, de 14 de junho, pretende proceder à abertura do respetivo procedimento aquisitivo no âmbito do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P..

Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de fornecimento de eletricidade a celebrar estimam-se em 4.437.154(euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, encargos esses que serão repartidos pelos anos económicos de 2014 e 2015, tornando-se assim necessária a extensão de encargos promovida pela presente portaria.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

1 - Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de eletricidade, que não podem exceder os seguintes montantes globais em cada ano económico:

(ver documento original)

2 - Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos das entidades indicadas no número anterior.

3 - O montante fixado para o ano económico de 2015 pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano 2014.

4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

25 de julho de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

207993465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Portaria 186/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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