de 9 de Janeiro
Sem prejuízo da manutenção do mecanismo do regime de preços declarados, no essencial, para os serviços de aposento, primeiro almoço continental, almoço e jantar (refeição completa) e do de preços livres para os restantes serviços adoptado pela Portaria 636/77, de 6 de Outubro, foi demonstrado pela prática que a dinâmica do primeiro regime supracitado carecia de alguns ajustamentos, nomeadamente no que respeita à periodicidade da apresentação das declarações a enviar.Na verdade, o critério então seguido do envio de duas declarações anuais mostrou-se inadequado, por excessivo, indo colidir com a prática empresarial nos seus aspectos de gestão promocional em moldes internacionalmente aceites.
Concluiu-se assim pela instituição de uma declaração anual única. Como corolário natural, este sistema estende-se aos estabelecimentos sem interesse para o turismo.
Finalmente, entende-se que as disposições inovatórias se integrem, formando um quadro lógico, num único diploma com todas as restantes disposições que são de manter.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
I
Preços do aposento, primeiro almoço continental, almoço e jantar em
estabelecimentos hoteleiros
1.º Os preços do aposento, do primeiro almoço continental, do almoço e do jantar, quando refeições completas, a praticar nos estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo, ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, nos termos do disposto na presente portaria.2.º As declarações dos preços mínimos e máximos que se pretenda praticar em estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo, relativamente aos serviços referidos no número anterior, serão enviadas pelos interessados directamente ou através das respectivas associações dos industriais de hotelaria à Direcção-Geral do Turismo até 31 de Julho de cada ano para os hotéis, hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos de luxo e de 1.ª classe e até 31 de Outubro para os restantes estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo, passando a vigorar os preços declarados, com observância do disposto nos números seguintes, pelo prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
3.º Nas declarações dos preços que pretendam praticar as empresas terão em conta o grupo e categorias do estabelecimento, a sua localização, a qualidade do serviço, os usos e margens comerciais habituais, a situação do mercado e as disposições legais aplicáveis.
4.º As declarações de preços devem incluir todos os impostos e as taxas devidos pelo cliente.
5.º As declarações serão apresentadas em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao interessado com a data de entrada e a aprovação dos serviços.
6.º Entende-se que a Direcção-Geral do Turismo nada tem a apor à declaração de preços apresentada, se sobre ela não se pronunciar no prazo de trinta dias, contado da data da entrada da declaração nos serviços.
7.º A Direcção-Geral, se não considerar justificados, à luz dos critérios constantes do n.º 3.º, os preços declarados, comunicá-lo-á aos interessados por ofício, com aviso de recepção, no prazo referido no número anterior, propondo desde logo os preços que considerar adequados.
8.º Se os interessados nada comunicarem acerca dos preços propostos pela Direcção-Geral no prazo de dez dias, com início a partir da data do aviso de recepção do ofício, entende-se que com eles se conformam.
9.º Se os interessados não se conformarem com os preços propostos pela Direcção-Geral, deverão apresentar nova declaração, ou manter a inicial, justificando no prazo referido no número anterior.
10.º Se a Direcção-Geral do Turismo não concordar com os preços declarados pelos interessados, a questão será submetida a despacho do Secretário de Estado do Turismo, no prazo de dez dias, após a data de entrada nos serviços da última declaração.
11.º O despacho referido no número anterior deverá ser proferido e comunicado aos interessados até sessenta dias após a recepção na Direcção-Geral da declaração a que se refere o n.º 2.º desta portaria.
12.º Os preços dos serviços referidos no n.º 1.º a praticar nos estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo serão declarados pelos interessados às câmaras municipais dos concelhos em que se localizam entre 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro de cada ano, passando a vigorar os preços declarados pelo prazo de um ano, contado a partir de 1 de Abril do mesmo ano.
13.º É aplicável a estas declarações, com os devidos ajustamentos, o disposto nos n.os 2.º a 11.º desta portaria, entendendo-se conferidas às câmaras municipais as competências aí fixadas à Direcção-Geral do Turismo, que promoverá apenas e a solicitação das mesmas câmaras o despacho previsto no n.º 10.º 14.º Na apreciação das declarações, as câmaras municipais deverão ter em conta que os preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo não deverão exceder os preços máximos aprovados para estabelecimentos de nível de instalação equiparável.
15.º Os preços máximos aprovados, referidos no número anterior, serão comunicados pela Direcção-Geral do Turismo às respectivas câmaras municipais até 31 de Dezembro de cada ano.
16.º O preço do aposento que tiver sido comunicado ao hóspede, quando da sua entrada no estabelecimento, não pode ser alterado durante a sua estada, salvo se esta revestir característica de residência, caso em que o preço poderá ser alterado, findo o prazo de trinta dias, contado a partir da data do início da vigência de novos preços.
17.º Para efeitos do disposto nesta portaria, a estada considerar-se-á com características de residência se ultrapassar os dois meses para os hotéis, hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos de luxo e de 1.ª classe ou os três meses nos restantes estabelecimentos hoteleiros com ou sem interesse para o turismo ou quando tenha sido essa a intenção declarada pelo hóspede.
18.º Os preços declarados não poderão ser aplicados a contratos de alojamento celebrados antes do início da sua entrada em vigor, salvo acordo das partes e o disposto no n.º 16.º 19.º Do preço declarado para o aposento a praticar nos hotéis, pensões, pousadas e estalagens, estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1, 2, 3, e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, fazem parte integrante os serviços de alojamento e de primeiro almoço continental.
20.º Nos estabelecimentos mencionados no número anterior, quando um quarto duplo for ocupado apenas por uma pessoa, será obrigatoriamente descontado no preço do aposento o valor correspondente ao preço de um serviço de primeiro almoço continental.
21.º Nos referidos estabelecimentos, quando se verifique a impossibilidade de facto de prestar ao cliente o serviço de primeiro almoço continental, durante as horas para ele afixadas, o valor correspondente ao seu preço será, obrigatoriamente, descontado no preço do aposento.
22.º O primeiro almoço «à inglesa» constituirá um serviço extra sujeito ao regime de preço livre a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.
23.º Pela instalação de uma cama suplementar nos quartos dos hotéis, pensões, pousadas, estalagens e estabelecimentos sem interesse para o turismo poderá ser cobrada uma importância correspondente a 30% do preço do quarto.
24.º Pela instalação de uma cama suplementar nos apartamentos dos motéis, hotéis-apartamentos, aldeamentos e apartamentos turísticos poderá ser cobrada uma importância igual a 25% do preço correspondente a cada pessoa, calculado de acordo com a capacidade e preço do aposento.
25.º O preço do quarto inclui o das salas, terraços e demais dependências de uso privativo.26.º Nos estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo os menores de idade inferior a 8 anos beneficiarão, obrigatoriamente, dos seguintes descontos:
a) 50% no preço das refeições completas referidas no n.º 1.º;
b) 50% da importância prevista nos n.os 23.º e 24.º quando ocuparem uma cama suplementar no aposento ou apartamento das pessoas que os acompanharem.
27.º Nas pensões e nos estabelecimentos sem interesse para o turismo que prestem serviços de refeições principais o preço do aposento pode ser aumentado de 20% sempre que o hóspede utilize apenas o serviço de alojamento, com ou sem primeiro almoço, aumento esse que, porém, só poderá ser cobrado a partir do início da permanência, desde que o hóspede ocupe o quarto durante, pelo menos, duas noites.
28.º Ao hóspede dos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo, quando da sua entrada, deverá ser entregue um cartão, do qual constem, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do estabelecimento (denominação, endereço e classificação);
b) Nome do hóspede;
c) Número e preço do quarto;
d) Data da entrada;
e) Data prevista da saída;
f) Número de pessoas que ocupam o aposento.
29.º Do cartão deverá ainda constar, textualmente, a seguinte menção:
Conserve este cartão para utilizar no caso de reclamação perante os serviços oficiais de turismo.
30.º O texto deste cartão deve sempre ser escrito em português e pelo menos numa das seguintes línguas: francês, inglês, alemão e espanhol, devendo a escolha da língua estrangeira ser feita em função da nacionalidade dos clientes que constituam a frequência dominante do estabelecimento.
31.º O único preço do aposento que vale para o efeito do disposto no n.º 16.º será o constante do cartão entregue ao hóspede.
32.º As percentagens a que se referem os n.os 23.º, 24.º, 26.º e 27.º devem ser calculadas com base no preço do aposento constante do cartão.
33.º Os preços a praticar resultantes da aplicação das percentagens previstas na presente portaria serão arredondados, por excesso, para o escudo.
34.º A composição mínima do primeiro almoço continental, almoço e jantar, quando refeições completas, é fixada por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
35.º Nos estabelecimentos hoteleiros abrangidos pela presente portaria deve afixar-se em cada quarto, em local bem visível, um impresso normalizado, de modelo a estabelecer pela Direcção-Geral do Turismo, do qual conste a denominação e classificação do estabelecimento, o preço do aposento, o preço do primeiro almoço continental, e do almoço e do jantar quando exista serviço de refeições. Do mesmo modo deve ser exibida na recepção a respectiva declaração dos preços autorizados sempre que solicitada.
II
Preços dos serviços de refeições «à carta», de cafetaria, de venda de bebidas
e de serviços complementares em estabelecimentos hoteleiros.
36.º Fica sujeito ao regime de preços livres, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o serviço de restaurante tradicionalmente designado por «serviço à carta» praticado em estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo.
37.º - 1 - Ficam igualmente sujeitos ao regime de preços livres os serviços de cafetaria, de venda a cálice de bebidas espirituosas e licorosas, de águas minerais e de mesa, de refrigerantes, de cervejas e de iogurtes praticados nos estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os preços dos serviços do café-bebida e similares, a que se refere a Portaria 189-A/77, de 5 de Abril, aos quais se aplicam os preços em vigor para os estabelecimentos similares da hotelaria corrigidos pelos seguintes factores:
i) Estabelecimentos sem interesse para o turismo: factor 1,2;
ii) Pensões de 1 estrela: factor 1,5;
iii) Pensões de 2 e 3 estrelas e hotéis de 1 estrela: factor 1,8;
iv) Hotéis de 2 estrelas e hotéis-apartamentos de 2 estrelas: factor 2.
38.º Os preços dos serviços complementares prestados nos estabelecimentos hoteleiros, designadamente os de lavadaria, sauna, piscina e banho, quando o quarto não disponha de casa de banho privativa, ficam igualmente sujeitos ao regime de preços livres.
III
Das infracções
39.º As infracções ao disposto na presente portaria, a que não corresponda sanção específica mais grave, serão punidas nos termos do disposto nos artigos 234.º e 235.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, com multa de 2000$00 a 10000$00.
IV
Disposições gerais e transitórias
40.º Os prazos indicados nos n.os 2.º, 12.º e 15.º desta portaria ficam sujeitos, transitoriamente, em relação aos preços a praticar em 1980, às seguintes datas:a) As declarações referentes a estabelecimentos com interesse para o turismo, independentemente das classificações atribuídas, deverão ser apresentadas até 31 de Janeiro de 1980;
b) As declarações referentes aos estabelecimentos sem interesse para o turismo deverão verificar-se entre 1 de Março e 15 de Abril de 1980;
c) A Direcção-Geral do Turismo comunicará às câmaras municipais os preços máximos aprovados para estabelecimentos com interesse para o turismo até 1 de Março de 1980;
d) Os preços entrarão em vigor sessenta dias após as datas referidas nas alíneas a) e b) e terão validade até 31 de Dezembro de 1980 e 1 de Abril de 1981 em relação aos estabelecimentos com e sem interesse para o turismo, respectivamente.
41.º Até à apresentação da declaração de preços, a efectuar nos termos expressos neste diploma, os estabelecimentos hoteleiros com e sem interesse para o turismo que não tenham procedido a qualquer declaração e enquanto o não fizerem, nos termos da presente portaria, ficam sujeitos aos preços mínimos e máximos da tabela anexa.
42.º Os preços a praticar em todos os estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo continuam sujeitos, obrigatoriamente, ao sistema «tudo incluído» instituído pelo Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março.
43.º Ficam revogadas a partir da entrada em vigor da presente portaria:
a) A Portaria 636/77, de 6 de Outubro;
b) A Portaria 773/77, de 21 de Dezembro.
44.º A presente portaria não se aplica às regiões autónomas, salvo se nisso convierem os respectivos Governos Regionais.
45.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Secretários de Estado do Turismo e do Comércio Interno.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e do Turismo, 31 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.
Tabelas a que se refere o n.º 41.º da Portaria 26-M/80
QUADRO I
Tabela de preços dos quartos
(Incluindo o serviço do primeiro almoço continental)
(ver documento original)
QUADRO II
Tabela de preços dos apartamentos
(Não inclui serviço de pequeno-almoço)
(ver documento original)
QUADRO III
Tabela de preços máximos das refeições
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.