Decreto Regulamentar 49/91
de 20 de Setembro
Em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o Decreto Regulamentar 21/91, de 17 de Abril, fixou a estrutura das remunerações base das situações existentes nos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Verifica-se, no entanto, que o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 34/89, de 30 de Janeiro, diploma que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Ambiente (INAMB), prevê a existência de estágio para ingresso na carreira de técnico de ambiente, grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, quando o recrutamento é feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
Com efeito, o Decreto Regulamentar 21/91 não procede à fixação da estrutura indiciária de estagiário de técnico de ambiente, carreira específica do quadro de pessoal do INAMB, pelo que não beneficiou ainda da aplicação do novo sistema retributivo da função pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Ao mapa referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 21/91, de 17 de Abril, do qual consta a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, é aditado o mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Nunes Liberato - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Instituto Nacional do Ambiente
(ver documento original)